Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-38.2023.5.05.0006 RECLAMANTE: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica o beneficiário (LEONARDO SANTANA MACIEL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2026. ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-38.2023.5.05.0006 RECLAMANTE: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO: 0000005-38.2023.5.05.0006 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do precatório expedido com ID 6d17f62. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2026. ALAN AUGUSTO DACACH BICHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-38.2023.5.05.0006 RECLAMANTE: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7504b56 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o acórdão de Id. 9564cf1, que manteve a decisão de Id 7bd6ce8, determino: 1.Intime-se a parte autora para que informe nos autos seus dados bancários para depósito dos valores a serem requeridos por meio de precatório/RPV - visto que tais informações são imprescindíveis para a formação da requisição. Prazo de 5 dias. 2. Vinda a informação, remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização das contas e confecção da requisição de pagamento competente, nos termos do Provimento Conjunto GP/CR Nº 002, DE 7 DE MARÇO DE 2024. 3. Expeçam-se as requisições, com as formalidades de praxe. 4. Após, encaminhe-se a requisição de pequeno valor ao ente público executado, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 5. Tudo feito, mantenha-se o processo em sobrestamento para aguardar a quitação do precatório, devendo a secretaria inserir o chip “RPV / Precatório - aguardar pagamento” para a devida sinalização. SALVADOR/BA, 09 de janeiro de 2026. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000005-38.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-38.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO REFERENTE AO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. O título executivo transitado em julgado refere-se ao pagamento do AADC, verba distinta do adicional de periculosidade. Agravo de petição que se nega provimento. SALVADOR/BA, 03 de outubro de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-38.2023.5.05.0006 RECLAMANTE: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c04bfd proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a promoção de Id 36b1111 e documentos anexos. Prazo de 10 dias. SALVADOR/BA, 19 de novembro de 2024. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA
Processo 0000005-38.2023.5.05.0006 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa na data 05/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600300349800000054852366?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000005-38.2023.5.05.0006 : LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd6ce8 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, apresentou manifestação no ID. 36b1111 - Pág. 1 > folha 879 e seguintes do PDF nos autos da Ação Trabalhista em que litiga com LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA. Notificado, o exequente apresentou contestação (ID. 02aa63f > folha 1004 e seguintes do PDF). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre registrar que recebo a presente petição como embargos à execução, tendo em mira a decisão de fl.877 do PDF que homologou os cálculos e determinou a notificação da executada para apresentar embargos à execução. Decorrido o prazo, a executada apresentou a manifestação de ID. 36b1111 - Pág. 1 > folha 879 e seguintes do PDF. 2.1 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Aduz a executada que a “Decisão proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (doc. 01) restabeleceu o direito de o Correios deixar de realizar o pagamento acumulado de AADC e Adicional de Periculosidade decorrente do uso de moto no exercício da atividade de Carteiro Motorizado (M).”. Assim, “cabível é a suspensão do presente feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da demanda acima mencionada, do mesmo modo que acertadamente já ordenou o Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do TRT10, consoante Decisum publicado no dia 02/09/2024 (doc. 02).”. Sem razão. HÁ que ser observado que descabe a alegação de se eximir ao pagamento das verbas deferidas no título judicial já transitado em julgado, tampouco a compensação mencionada, com o intuito de se esquivar do débito reconhecido no título exequendo. Ademais, a suposta anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014 não causa nenhum óbice a execução do crédito da parte autora, estando a hipótese do artigo art. 493 do CPC atrelada à fase de conhecimento, ou seja, antes de se proferir a decisão de mérito. Com efeito, a pretensão da executada esbarra diretamente na coisa julgada formada que deixou claro serem as verbas adicional de periculosidade e AADC de natureza jurídica diversa. Assim, as medidas pretendidas pela executada são inaplicáveis no presente caso. Nada a reparar no título e nas contas impugnadas. Indefiro. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita, julgo improcedentes os embargos à execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 10 de março de 2025. DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000005-38.2023.5.05.0006 RECORRENTE: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-38.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.EMENTA:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. Proferida em sede de Dissídio Coletivo, a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 se deu por Sentença Normativa do TST (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000), que passa a determinar a participação dos empregados e aposentados no custeio do plano de saúde. Diante disso, não há que se falar em violação ao art. 468 da CLT ou aplicação da Súmula n. 51 do TST, uma vez que não houve alteração unilateral do contrato de trabalho. Provido parcialmente o apelo autoral, e negado provimento ao recurso ordinário da reclamada. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2024.LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000005-38.2023.5.05.0006 RECORRENTE: LIDIOMAR OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000005-38.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.EMENTA:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. Proferida em sede de Dissídio Coletivo, a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 se deu por Sentença Normativa do TST (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000), que passa a determinar a participação dos empregados e aposentados no custeio do plano de saúde. Diante disso, não há que se falar em violação ao art. 468 da CLT ou aplicação da Súmula n. 51 do TST, uma vez que não houve alteração unilateral do contrato de trabalho. Provido parcialmente o apelo autoral, e negado provimento ao recurso ordinário da reclamada. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2024.LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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