Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA HTE 0000005-52.2024.5.05.0281 REQUERENTES: KATHARINE FERREIRA DA SILVA FAJARDO REQUERENTES: JOSIELLE SOARES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a4cc6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO.JOSIELLE SOARES SILVA, Reclamada, opôs Impugnação aos Cálculos, tempestivamente, consoante petição de id. 0122010. Sem necessidade ou requerimento de outras diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS.2.1. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Impugnante não concorda com a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que se trata de parcela que incidiu sobre o aviso prévio indenizado, possuindo a mesma natureza deste. Ademais, afirma que o acordo homologado pelo Juízo contempla, em seus termos, a natureza indenizatória da rubrica.De mais a mais, obtempera que já houve o recolhimento previdenciário sobre o salário de salário devido, conforme extrato CNIS juntado sob o id. 2f33281. Assim, pleiteia a dedução das parcelas acima referidas da base de cálculo da contribuição previdenciária e a concessão de prazo suplementar para o regular recolhimento da contribuição sobre as diferenças salariais pagas.Pois bem.O discriminativo das parcelas objeto do acordo dá conta de que o 13º salário se refere ao último ano de contrato, cujo proporcional foi à razão de 11/12. De todo modo, ainda que fosse decorrente pura e simplesmente da projeção do tempo de serviço do aviso prévio indenizado, haveria a incidência da contribuição previdenciária, consoante Tema 1170, julgado sob o rito dos repetitivos pelo STJ.Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o saldo de salário, o extrato CNIS juntado pelas partes demonstra que a parcela já fora previamente declarada pelos meios legais, de modo que se acolhe a exclusão da rubrica da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos oposta, nos temos da fundamentação supra.Fixa-se o quantum debeatur em R$ 1.692,01 (mil seiscentos e noventa e dois reais e um centavo), de acordo com a planilha de cálculos de id. 0ad658b, que integra o presente decisum.Concede-se o prazo de 15 dias para a Impugnante comprovar o recolhimento previdenciário.Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 05 de julho de 2024. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA HTE 0000005-52.2024.5.05.0281 REQUERENTES: KATHARINE FERREIRA DA SILVA FAJARDO REQUERENTES: JOSIELLE SOARES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a4cc6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO.JOSIELLE SOARES SILVA, Reclamada, opôs Impugnação aos Cálculos, tempestivamente, consoante petição de id. 0122010. Sem necessidade ou requerimento de outras diligências, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS.2.1. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Impugnante não concorda com a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que se trata de parcela que incidiu sobre o aviso prévio indenizado, possuindo a mesma natureza deste. Ademais, afirma que o acordo homologado pelo Juízo contempla, em seus termos, a natureza indenizatória da rubrica.De mais a mais, obtempera que já houve o recolhimento previdenciário sobre o salário de salário devido, conforme extrato CNIS juntado sob o id. 2f33281. Assim, pleiteia a dedução das parcelas acima referidas da base de cálculo da contribuição previdenciária e a concessão de prazo suplementar para o regular recolhimento da contribuição sobre as diferenças salariais pagas.Pois bem.O discriminativo das parcelas objeto do acordo dá conta de que o 13º salário se refere ao último ano de contrato, cujo proporcional foi à razão de 11/12. De todo modo, ainda que fosse decorrente pura e simplesmente da projeção do tempo de serviço do aviso prévio indenizado, haveria a incidência da contribuição previdenciária, consoante Tema 1170, julgado sob o rito dos repetitivos pelo STJ.Em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o saldo de salário, o extrato CNIS juntado pelas partes demonstra que a parcela já fora previamente declarada pelos meios legais, de modo que se acolhe a exclusão da rubrica da base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação aos Cálculos oposta, nos temos da fundamentação supra.Fixa-se o quantum debeatur em R$ 1.692,01 (mil seiscentos e noventa e dois reais e um centavo), de acordo com a planilha de cálculos de id. 0ad658b, que integra o presente decisum.Concede-se o prazo de 15 dias para a Impugnante comprovar o recolhimento previdenciário.Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 05 de julho de 2024. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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