Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-56.2015.5.05.0026 RECLAMANTE: MARIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAN MARTIN LTDA - MATRIZ - ME E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO Pelo presente Edital, e pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) CITADO(A,S) LETICIA AILANA DE OLIVEIRA CUNHA, com endereço incerto e não sabido, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, no valor de R$ 209.847,39, com acréscimo de juros e correção até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Facultado ainda o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1% ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos executórios acima referidos. Havendo oposição de Embargos à Execução mediante garantia, deverá a executada ainda apresentar a quantificação do valor que entende devido, discriminando de forma pormenorizada, atualizada e expressa o crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, sob pena de ter os embargos liminarmente rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). SALVADOR/BA, 06 de abril de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA AILANA DE OLIVEIRA CUNHA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-56.2015.5.05.0026 RECLAMANTE: MARIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAN MARTIN LTDA - MATRIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9a401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃOPosto isto, ACOLHO em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente a suscitada LETICIA AILANA DE OLIVEIRA CUNHA a responder pela integralidade do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Determino a exclusão de CARMERINDO BARBOSA DOS SANTO do polo passivo da execução e a inclusão de LETICIA AILANA DE OLIVEIRA CUNHA no polo passivo da execução. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000005-56.2015.5.05.0026 RECLAMANTE: MARIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SAN MARTIN LTDA - MATRIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b9a401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃOPosto isto, ACOLHO em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente a suscitada LETICIA AILANA DE OLIVEIRA CUNHA a responder pela integralidade do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra, que integram esse decisum, como se aqui estivessem transcritas. Determino a exclusão de CARMERINDO BARBOSA DOS SANTO do polo passivo da execução e a inclusão de LETICIA AILANA DE OLIVEIRA CUNHA no polo passivo da execução. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.