Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4593f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação. Quitado o feito, declaro extinta a Execução.Ciência às partes desta decisão .Exclua-se o processo dos sistemas conveniados por ventura registrado durante a execução, como SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB.Apure-se eventual saldo remanescente retido, inclusive recursal, certificando-se nos autos.Na hipótese de não residir nos autos qualquer saldo à disposição do juízo, arquivem-se definitivamente.Remanescendo saldo, inclusive de depósito recursal, transfira-se o saldo conforme despacho de ID 1cbb81c.Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, inclusive recursal, arquive-se o processo findo, certificando-se. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIANE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4593f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se o quanto disposto no Ato GP 526/2023 do TRT da 5ª Região c/c Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023 , com o estabelecimento do valor mínimo de R$ 40.000,00 a ensejar as notificações à PGF/INSS, deixo de proceder a tal intimação. Quitado o feito, declaro extinta a Execução.Ciência às partes desta decisão .Exclua-se o processo dos sistemas conveniados por ventura registrado durante a execução, como SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB.Apure-se eventual saldo remanescente retido, inclusive recursal, certificando-se nos autos.Na hipótese de não residir nos autos qualquer saldo à disposição do juízo, arquivem-se definitivamente.Remanescendo saldo, inclusive de depósito recursal, transfira-se o saldo conforme despacho de ID 1cbb81c.Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, inclusive recursal, arquive-se o processo findo, certificando-se. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS AMERICANAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 0000006-07.2016.5.05.0026 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da expedição de alvará para saque de FGTS. SALVADOR/BA, 07 de agosto de 2026. PATRICIA FRANCA FONTES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIANE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 0000006-07.2016.5.05.0026 Fica V.Sa. notificada para: Informar dados bancários para transferência do valor devido no processo, considerando a certidão id. e5269a9. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. PATRICIA FRANCA FONTES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIANE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d55fa4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial), nos autos da liquidação trabalhista movida por NAIANE SANTOS SILVA, apresentou, mediante ID. 2c5ccd0, Impugnação aos Cálculos. A impugnada contestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS HORAS EXTRAS APURADAS: A reclamada impugna as horas extras apuradas nas contas da reclamante, uma vez que esta não demonstrou a apuração pelos cartões de ponto, permitindo a verificação de possíveis incorreções. Ademais, alega que a apuração realizada pela parte autora resulta em uma quantidade de horas superiores àquelas efetivamente registradas e apresentadas pela reclamada. De fato, o cálculo impugnado não apresenta o demonstrativo de apuração da jornada consignada nos controles de ponto, acolhidos, na coisa julgada, como meios de prova da jornada laborada pela obreira. A reclamada, por sua vez, apresenta suas contas, anexadas à impugnação, com o demonstrativo de apuração da jornada, que, saliente-se não foi impugnado pela autora, em sua contestação. Ante a falta de demonstrativo de apuração de jornada nos cálculos impugnados, restam acolhidos os cálculos da reclamada, que apuram as horas extras, com demonstração dos horários consignados nos controles de ponto. Procede. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA: A reclamada se insurge contra a apuração do intervalo intrajornada nas contas obreiras, uma vez que restou indeferido, na coisa julgada. Alega, ainda que, mesmo que se considerasse que a apuração obreira se refere ao intervalo do artigo 384 da CLT, deferido em sede de recurso ordinário, este estaria em desacordo com a coisa julgada, uma vez que utilizou o quantitativo fixo de 6,25 horas/mês, sem respaldo probatório. Como já mencionado no item anterior, os cálculos impugnados não apresentam demonstrativo de apuração da jornada, para possibilitar a verificação da metodologia utilizada. Ademais, houve o indeferimento expresso, na coisa julgada, do intervalo intrajornada apurado nos cálculos da autora. Em que pese ter havido o deferimento do intervalo do da CLT, no Acórdão de recurso ordinário, que não foi apurado pela reclamante, em suas contas (a verba está intitulada “intervalo intrajornada”), não se pode acolher a sua apuração como o intervalo deferido (), uma vez que não considerou a jornada consignada nos controles de ponto, utilizando um quantitativo fixo. , procedem as alegações da impugnante. 3. DA INTEGRAÇÃO DA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS DEMAIS VERBAS: A reclamada impugna o cálculo apresentado pela reclamante, alegando que “incorre em equívoco técnico ao integrar o Descanso Semanal Remunerado (DSR), proveniente da majoração do salário pela habitualidade das horas extras, às verbas de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, mesmo para parcelas anteriores a 20/03/2023.” Argumenta que “Tal prática afronta diretamente o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, que delimita expressamente os efeitos da integração do DSR decorrente de horas extras apenas a partir de 20/03/2023.” Requer, por fim, “o expurgo da integração do DSR às verbas de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para todo o período anterior a 20/03/2023, sob pena de se majorar indevidamente o crédito da parte autora, em desacordo com a jurisprudência consolidada e com prejuízo manifesto à reclamada.” O Acórdão de Recurso Ordinário, expressamente alterou o julgado de piso, nos seguintes termos: “Sentença reformada para deferir diferenças de horas extras, acrescidas do adicional normativo, com integração e reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com este, sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS mais 40% e seguro-desemprego.” (grifos aditados) No caso concreto, observa-se que não há a delimitação de apuração a partir de 20/03/2023, até porque a fase de cognição transitou em julgado em 23/02/2021 (vide fl. 825), antes mesmo do Acórdão publicado em 05/06/2023, que deu provimento parcial aos Embargos de Declaração, no Inc Julg RREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo n.09), quando o Tribunal Pleno do C.TST deixou expressa a natureza vinculativa da nova redação dada à OJ 394 da SDI/TST, inclusive a modulação do item II, que reconhece devidos os reflexos apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.3). Por uma questão de segurança jurídica, prevalece o quanto deferido no acórdão, que fez coisa julgada, sem a limitação a partir de 20/03/2023. A impugnante alega, também, que “o procedimento adotado pela autora incorre em duplicidade de incidência (bis in idem), ao considerar a base majorada com DSR para fins de repercussão nas demais verbas legais, o que desequilibra a conta e resulta em valor artificialmente inflado, em manifesta afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que devem reger a fase de liquidação.” Neste ponto, assiste razão a reclamada. Observa-se que o cálculo da autora apura o repouso semanal remunerado para reflexos, sobre a remuneração, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, quando o julgado somente deferiu a integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras. Não são devidos reflexos do repouso semanal remunerado decorrente do adicional noturno e intervalo do , uma vez que não foram expressamente deferidos na coisa julgada. , procede em parte o quanto impugnado, devendo ser apurados os reflexos do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras, nos termos da coisa julgada, sem limitação ao período posterior a 20/03/2023. 4. JUROS SOBRE O INSS: A reclamada impugna a apuração a contribuição previdenciária patronal com a inclusão de juros Selic, alegando a obrigação do empregador recolher a contribuição previdenciária apurada nas ações trabalhistas começa somente quando houver qualquer pagamento a parte reclamante. Deve ser observado o disposto na Súmula 368 do TST: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na , que deu nova redação ao da . V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da ).” Improcede. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada. Fixo o débito bruto da reclamada em (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até 28/02/2026, consoante cálculos anexos, elaborados pela calculista do juízo, que fazem parte integrante da presente decisão. Ante ao caráter interlocutório da presente decisão, eventuais irresignações das partes sujeitam-se aos recursos respectivamente previstos no da CLT, após a devida garantia da execução, nos termos do julgamento do IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000, Tema 8, deste TRT 5. Ante ao caráter interlocutório da presente decisão e, considerando-se que os depósitos recursais garantem sobejamente a execução, convolo os mesmos em penhora, nos termos da Instrução Normativa TST 3/1993 do TST, IV, "b". INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da garantia do débito fixado na presente decisão, sob os efeitos do da CLT. Caso as partes ofereçam os recursos previstos no da CLT, deverão, ainda, apresentar a quantificação do valores que entendem devidos, discriminando de forma pormenorizada, atualizada e expressa do crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, sob pena de ter os embargos e/ou impugnação a sentença de liquidação, liminarmente rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento ( e 5º; e 4º, ambos do CPC). Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de março de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad2802 proferido nos autos. Vista à parte autora da impugnação aos seus cálculos, pelo prazo de oito dias, devendo ainda, no mesmo prazo, caso ainda não realizado, comprovar nos autos a remessa ao e-mail [email protected] dos arquivos de seus cálculos, com fórmulas e resumos destravados, em programa Excel, viabilizando a conferência dos pontos impugnados, cuja inércia importará em rejeição dos mesmos. Caso os cálculos tenham sido elaborados no programa Pje-Calc, encaminhar os arquivos de extensão "PJC". Para tanto, deve o usuário abrir o cálculo, clicar no menu "operações" e em seguida, exportar, salvando o arquivo no formato supra em seu computador ou mídia digital e, em seguida, enviar a esta unidade judiciária. Observar que não se deve abrir o arquivo e salvar em seguida, pois é necessário fazer o download e, se possível, enviar o arquivo comprimido (no Winzip/Winrar, ou outro compactador). Poderá também ser anexado o arquivo em PJC no próprio Pje, quando da juntada dos cálculos em PDF. Para tanto, basta escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculos”, depois, abre um campo para informar o credor, o devedor e anexar o PJC. Trata-se de elemento fundamental à conferência das contas, procedimento inclusive referendado pela Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias, bem como na decisão proferida em sede do Mandado de Segurança de nº MSCiv 0001068-24.2020.5.05.0000 impetrado no processo nº 0000503-21.2016.5.05.0026. Ademais, nos termos do art. 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exegese do também disposto no art. 6º do mesmo código de ritos. Na hipótese, busca-se auditar a fórmula a ser utilizada pela impugnante na elaboração de seus cálculos. Decorrido o prazo, à calculista para conferência. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 06 de outubro de 2025. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIANE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930674a proferida nos autos. Vistos, etc. Aplico o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, reconhecendo a prescrição superveniente da ação, e, por via reflexa, extingo o feito. Isto porque, inicialmente, cumpre esclarecer que, após as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.280/06, é passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, mesmo na seara laboral, haja vista a permissão contida no art. 769 do texto consolidado. Mas não bastasse isso, tem-se que a Lei nº 13.467/17 retirou qualquer polêmica sobre o tema, eis que se previu expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição na fase executiva. Ultrapassada esta questão prejudicial, nada obstante a ausência de arguição, passo a analisar a ocorrência da prescrição bienal da execução. Pois bem. A Súmula 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consequentemente, após o encerramento da fase cognitiva, a parte autora teria o prazo de dois anos para iniciar a liquidação do julgado. Contudo, em que pese devidamente notificado para apresentar cálculos de liquidação em 03/03/2021, até o presente instante a parte autora não iniciou a execução. Não existe motivo, portanto, para se dar prosseguimento ao feito, na medida em que o próprio Credor não possui interesse. Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIANE SANTOS SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS AMERICANAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d55fa4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial), nos autos da liquidação trabalhista movida por NAIANE SANTOS SILVA, apresentou, mediante ID. 2c5ccd0, Impugnação aos Cálculos. A impugnada contestou. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS HORAS EXTRAS APURADAS: A reclamada impugna as horas extras apuradas nas contas da reclamante, uma vez que esta não demonstrou a apuração pelos cartões de ponto, permitindo a verificação de possíveis incorreções. Ademais, alega que a apuração realizada pela parte autora resulta em uma quantidade de horas superiores àquelas efetivamente registradas e apresentadas pela reclamada. De fato, o cálculo impugnado não apresenta o demonstrativo de apuração da jornada consignada nos controles de ponto, acolhidos, na coisa julgada, como meios de prova da jornada laborada pela obreira. A reclamada, por sua vez, apresenta suas contas, anexadas à impugnação, com o demonstrativo de apuração da jornada, que, saliente-se não foi impugnado pela autora, em sua contestação. Ante a falta de demonstrativo de apuração de jornada nos cálculos impugnados, restam acolhidos os cálculos da reclamada, que apuram as horas extras, com demonstração dos horários consignados nos controles de ponto. Procede. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA: A reclamada se insurge contra a apuração do intervalo intrajornada nas contas obreiras, uma vez que restou indeferido, na coisa julgada. Alega, ainda que, mesmo que se considerasse que a apuração obreira se refere ao intervalo do artigo 384 da CLT, deferido em sede de recurso ordinário, este estaria em desacordo com a coisa julgada, uma vez que utilizou o quantitativo fixo de 6,25 horas/mês, sem respaldo probatório. Como já mencionado no item anterior, os cálculos impugnados não apresentam demonstrativo de apuração da jornada, para possibilitar a verificação da metodologia utilizada. Ademais, houve o indeferimento expresso, na coisa julgada, do intervalo intrajornada apurado nos cálculos da autora. Em que pese ter havido o deferimento do intervalo do artigo 384 da CLT, no Acórdão de recurso ordinário, que não foi apurado pela reclamante, em suas contas (a verba está intitulada “intervalo intrajornada”), não se pode acolher a sua apuração como o intervalo deferido (art. 384), uma vez que não considerou a jornada consignada nos controles de ponto, utilizando um quantitativo fixo. Ante o exposto, procedem as alegações da impugnante. 3. DA INTEGRAÇÃO DA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS DEMAIS VERBAS: A reclamada impugna o cálculo apresentado pela reclamante, alegando que “incorre em equívoco técnico ao integrar o Descanso Semanal Remunerado (DSR), proveniente da majoração do salário pela habitualidade das horas extras, às verbas de férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, mesmo para parcelas anteriores a 20/03/2023.” Argumenta que “Tal prática afronta diretamente o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, que delimita expressamente os efeitos da integração do DSR decorrente de horas extras apenas a partir de 20/03/2023.” Requer, por fim, “o expurgo da integração do DSR às verbas de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS para todo o período anterior a 20/03/2023, sob pena de se majorar indevidamente o crédito da parte autora, em desacordo com a jurisprudência consolidada e com prejuízo manifesto à reclamada.” O Acórdão de Recurso Ordinário, expressamente alterou o julgado de piso, nos seguintes termos: “Sentença reformada para deferir diferenças de horas extras, acrescidas do adicional normativo, com integração e reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com este, sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS mais 40% e seguro-desemprego.” (grifos aditados) No caso concreto, observa-se que não há a delimitação de apuração a partir de 20/03/2023, até porque a fase de cognição transitou em julgado em 23/02/2021 (vide fl. 825), antes mesmo do Acórdão publicado em 05/06/2023, que deu provimento parcial aos Embargos de Declaração, no Inc Julg RREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo n.09), quando o Tribunal Pleno do C.TST deixou expressa a natureza vinculativa da nova redação dada à OJ 394 da SDI/TST, inclusive a modulação do item II, que reconhece devidos os reflexos apenas em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.3). Por uma questão de segurança jurídica, prevalece o quanto deferido no acórdão, que fez coisa julgada, sem a limitação a partir de 20/03/2023. A impugnante alega, também, que “o procedimento adotado pela autora incorre em duplicidade de incidência (bis in idem), ao considerar a base majorada com DSR para fins de repercussão nas demais verbas legais, o que desequilibra a conta e resulta em valor artificialmente inflado, em manifesta afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que devem reger a fase de liquidação.” Neste ponto, assiste razão a reclamada. Observa-se que o cálculo da autora apura o repouso semanal remunerado para reflexos, sobre a remuneração, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, quando o julgado somente deferiu a integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras. Não são devidos reflexos do repouso semanal remunerado decorrente do adicional noturno e intervalo do art. 384, uma vez que não foram expressamente deferidos na coisa julgada. Ante o exposto, procede em parte o quanto impugnado, devendo ser apurados os reflexos do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras, nos termos da coisa julgada, sem limitação ao período posterior a 20/03/2023. 4. JUROS SOBRE O INSS: A reclamada impugna a apuração a contribuição previdenciária patronal com a inclusão de juros Selic, alegando a obrigação do empregador recolher a contribuição previdenciária apurada nas ações trabalhistas começa somente quando houver qualquer pagamento a parte reclamante. Deve ser observado o disposto na Súmula 368 do TST: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).” Improcede. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conforme fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada. Fixo o débito bruto da reclamada em R$ 25.984,79 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizado até 28/02/2026, consoante cálculos anexos, elaborados pela calculista do juízo, que fazem parte integrante da presente decisão. Ante ao caráter interlocutório da presente decisão, eventuais irresignações das partes sujeitam-se aos recursos respectivamente previstos no art. 884 da CLT, após a devida garantia da execução, nos termos do julgamento do IRDR nº 0001434-58.2023.5.05.0000, Tema 8, deste TRT 5. Ante ao caráter interlocutório da presente decisão e, considerando-se que os depósitos recursais garantem sobejamente a execução, convolo os mesmos em penhora, nos termos da Instrução Normativa TST 3/1993 do TST, IV, "b". INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da garantia do débito fixado na presente decisão, sob os efeitos do art. 884 da CLT. Caso as partes ofereçam os recursos previstos no artigo 884 da CLT, deverão, ainda, apresentar a quantificação do valores que entendem devidos, discriminando de forma pormenorizada, atualizada e expressa do crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, sob pena de ter os embargos e/ou impugnação a sentença de liquidação, liminarmente rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 18 de março de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NAIANE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-07.2016.5.05.0026 RECLAMANTE: NAIANE SANTOS SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5303e77 proferido nos autos. Retificada a atuação para registrar o patrono da reclamada conforme solicitação de ID 15db1b8 , sendo excluídos os antigos patronos.Vista da liquidação proposta às reclamadas, pelo prazo de oito dias devendo, em caso de impugnação, apresentar a quantificação do valor que entende devido, com todas as planilhas e não apenas os resumo e não apenas os resumos, de forma pormenorizada, atualizada e expressa, exegese do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de ter sua impugnação liminarmente rejeitada, inclusive no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). A discriminação dos cálculos deve compreender o crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, apuração das parcelas devidas, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários devidos a cada parte, fiscais e de custas, acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, incluindo planilha resumo, observando ainda as modulações trazidas pelos julgamentos das ADC's 58 e 59, pelo STF, inclusive de que a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Deve ainda, ainda, no mesmo prazo, além da planilha que deverá(ão) juntar ao processo, comprovar nos autos a remessa ao e-mail [email protected] dos arquivos de seus cálculos, com fórmulas e resumos destravados, em programa Excel, viabilizando a conferência dos pontos impugnados, cuja inércia importará em rejeição dos mesmos. Caso os cálculos tenham sido elaborados no programa Pje-Calc, encaminhar os arquivos de extensão "PJC". Para tanto, deve o usuário abrir o cálculo, clicar no menu "operações" e em seguida, exportar, salvando o arquivo no formato supra em seu computador ou mídia digital e, em seguida, enviar a esta unidade judiciária. Observar que não se deve abrir o arquivo e salvar em seguida, pois é necessário fazer o download e, se possível, enviar o arquivo comprimido (no Winzip/Winrar, ou outro compactador). Poderá também ser anexado o arquivo em PJC no próprio Pje, quando da juntada dos cálculos em PDF. Para tanto, basta escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculos”, depois, abre um campo para informar o credor, o devedor e anexar o PJC. Trata-se de elemento fundamental à conferência das contas, procedimento inclusive referendado pela Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias, bem como na decisão proferida em sede do Mandado de Segurança de nº MSCiv 0001068-24.2020.5.05.0000 impetrado no processo nº 0000503-21.2016.5.05.0026. Ademais, nos termos do art. 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exegese do também disposto no art. 6º do mesmo código de ritos. Na hipótese, busca-se auditar a fórmula a ser utilizada pela impugnante na elaboração de seus cálculos. Mesma determinação poderá ser atribuída ao autor, na oportunidade de intimação da contestação, caso necessário entenda a contadoria do Juízo, o que não foi requisitado no momento de apresentação da liquidação proposta, ante a possibilidade de anuência pela parte contrária. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0000006-07.2016.5.05.0026 AGRAVANTE: NAIANE SANTOS SILVA AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d319c proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Pois bem. O Processo do Trabalho consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante o comando emergente do §1º do art. 893 da CLT. Desse modo, as partes não podem atacar a decisão, por qualquer recurso, até que a Instância competente profira julgamento definitivo. Consta do Acórdão: "...Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição do Exequente para afastar a declaração da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à execução." Como se vê, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa do feito, de modo que contra ela não cabe recurso de imediato. Nessa linha é o entendimento do TST na Súmula nº 214 do TST, verbis : "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Desse modo, não estando presentes quaisquer das hipóteses dessa Súmula, revela-se desaparelhado o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0000006-07.2016.5.05.0026 AGRAVANTE: NAIANE SANTOS SILVA AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-07.2016.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO - Não merecem provimento os Embargos de Declaração quando a decisão hostilizada não padece de nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e art.1.022 do CPC. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0000006-07.2016.5.05.0026 AGRAVANTE: NAIANE SANTOS SILVA AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-07.2016.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO - Não merecem provimento os Embargos de Declaração quando a decisão hostilizada não padece de nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e art.1.022 do CPC. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-07.2016.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS - Após a entrada em vigor do art.11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, é possível a declaração da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas, cujo termo inicial se dá com o descumprimento de determinação judicial, exarada após 11/11/2017, contendo expressa cominação de aplicação do referido instituto, observando-se ainda os termos do art.2º da IN 41/2018 c/c arts.1º a 6º da Recomendação n. 03/2018 da GCGJT. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-07.2016.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS - Após a entrada em vigor do art.11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, é possível a declaração da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas, cujo termo inicial se dá com o descumprimento de determinação judicial, exarada após 11/11/2017, contendo expressa cominação de aplicação do referido instituto, observando-se ainda os termos do art.2º da IN 41/2018 c/c arts.1º a 6º da Recomendação n. 03/2018 da GCGJT. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
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Processo 0000006-07.2016.5.05.0026 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel na data 13/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300312100000053582410?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c327e25 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto de ID 6736b8d, diante do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) agravado(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930674a proferida nos autos. Vistos, etc. Aplico o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, reconhecendo a prescrição superveniente da ação, e, por via reflexa, extingo o feito. Isto porque, inicialmente, cumpre esclarecer que, após as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.280/06, é passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, mesmo na seara laboral, haja vista a permissão contida no art. 769 do texto consolidado. Mas não bastasse isso, tem-se que a Lei nº 13.467/17 retirou qualquer polêmica sobre o tema, eis que se previu expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição na fase executiva. Ultrapassada esta questão prejudicial, nada obstante a ausência de arguição, passo a analisar a ocorrência da prescrição bienal da execução. Pois bem. A Súmula 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consequentemente, após o encerramento da fase cognitiva, a parte autora teria o prazo de dois anos para iniciar a liquidação do julgado. Contudo, em que pese devidamente notificado para apresentar cálculos de liquidação em 03/03/2021, até o presente instante a parte autora não iniciou a execução. Não existe motivo, portanto, para se dar prosseguimento ao feito, na medida em que o próprio Credor não possui interesse. Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930674a proferida nos autos. Vistos, etc. Aplico o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, reconhecendo a prescrição superveniente da ação, e, por via reflexa, extingo o feito. Isto porque, inicialmente, cumpre esclarecer que, após as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.280/06, é passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, mesmo na seara laboral, haja vista a permissão contida no art. 769 do texto consolidado. Mas não bastasse isso, tem-se que a Lei nº 13.467/17 retirou qualquer polêmica sobre o tema, eis que se previu expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição na fase executiva. Ultrapassada esta questão prejudicial, nada obstante a ausência de arguição, passo a analisar a ocorrência da prescrição bienal da execução. Pois bem. A Súmula 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consequentemente, após o encerramento da fase cognitiva, a parte autora teria o prazo de dois anos para iniciar a liquidação do julgado. Contudo, em que pese devidamente notificado para apresentar cálculos de liquidação em 03/03/2021, até o presente instante a parte autora não iniciou a execução. Não existe motivo, portanto, para se dar prosseguimento ao feito, na medida em que o próprio Credor não possui interesse. Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000006-07.2016.5.05.0026 : NAIANE SANTOS SILVA : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930674a proferida nos autos. Vistos, etc. Aplico o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, reconhecendo a prescrição superveniente da ação, e, por via reflexa, extingo o feito. Isto porque, inicialmente, cumpre esclarecer que, após as inovações legislativas trazidas pela Lei nº 11.280/06, é passível de reconhecimento ex officio pelo magistrado, mesmo na seara laboral, haja vista a permissão contida no art. 769 do texto consolidado. Mas não bastasse isso, tem-se que a Lei nº 13.467/17 retirou qualquer polêmica sobre o tema, eis que se previu expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição na fase executiva. Ultrapassada esta questão prejudicial, nada obstante a ausência de arguição, passo a analisar a ocorrência da prescrição bienal da execução. Pois bem. A Súmula 150 do STF prevê que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consequentemente, após o encerramento da fase cognitiva, a parte autora teria o prazo de dois anos para iniciar a liquidação do julgado. Contudo, em que pese devidamente notificado para apresentar cálculos de liquidação em 03/03/2021, até o presente instante a parte autora não iniciou a execução. Não existe motivo, portanto, para se dar prosseguimento ao feito, na medida em que o próprio Credor não possui interesse. Saliente-se que não se trata de aplicar o instituto da prescrição intercorrente, pois esta modalidade prescricional apenas tem lugar quando a execução já se iniciou regularmente, o que não vem a ser o caso dos autos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 05 de fevereiro de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
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