Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8e0dd proferido nos autos. Tendo em vista o decurso do prazo fixado na ata de id f70dabd, constante na cláusula "DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS" sem que tenha informado a discriminação das parcelas e valores objeto da conciliação para fins de recolhimentos a título de imposições fiscais e previdenciárias, intime-se o Reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária considerando o valor total da conciliação, conforme os termos da referida ata, sob pena de execução forçada. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do alvará expedido (liberação FGTS). SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. JANSEN CELESTINO CONCEICAO ALMEIDA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 29/05/2026 09:50, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala12 ou Id 3839518956), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID c09986b. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. GABRIELA HUGHES PENNELLA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2224b3b proferido nos autos. DESPACHO 1. Cumpra-se o item 1 do despacho de id eccfa4a. 2. Notifique-se o Reclamado para, tendo em vista o § 2º do artigo 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentar Impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, retro apresentados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo, preclusivo, de 8 (oito) dias, sob pena de reputarem-se corretas as referidas contas. 3. Notifique-se, logo, o(a) Autor(a) para, em igual e sucessivo interregno, contestar eventual Impugnação oposta, sob pena de reputarem-se corretas as contas porventura apresentadas pelo(a) devedor(a). Com amparo no artigo 139, IV, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, ficam as partes INTIMADAS também para, em seus prazos, providenciarem o envio para a Secretaria, através do endereço eletrônico "[email protected]", dos arquivos eletrônicos com as planilhas dos seus respectivos cálculos, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, desbloqueadas e sem senhas de acesso. Após, ao Calculista. SALVADOR/BA, 06 de abril de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccfa4a proferido nos autos. DESPACHO 1. Nos termos da Sentença de id 402a0f2, requisitem-se à SOF deste Regional o pagamentos dos honorários periciais definitivos aos Peritos de periculosidade e médica e notifiquem-se os experts. 2. Notifiquem-se as partes para, nos termos do parágrafo 1º-B do art. 879 da CLT, liquidarem o julgado, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os tributos porventura devidos, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda (observando, neste particular, o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei n. 12.350/2010), preferencialmente utilizando o sistema "PJe-Calc Cidadão". Deve a parte, em seguida, nos termos do § 1° do artigo 3° do referido ATO CONJUNTO, juntar ao processo o memorial de cálculo e enviar para o endereço eletrônico "[email protected]" o arquivo com extensão ".pjc" do cálculo realizado ou depositar, fisicamente, na Secretaria a respectiva mídia, desbloqueada e sem senha de acesso, sob pena de suspensão do feito, sem prejuízo de futura declaração de prescrição, extinção da ação, com resolução de mérito, e arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Caso tenha havido condenação em anotação na CTPS, deve o(a) autor(a), no mesmo interregno, depositar o documento na Secretaria, para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. SALVADOR/BA, 05 de março de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A RECORRIDO: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54df25 proferido nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
Processo 0000006-10.2015.5.05.0004 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Luís Carneiro na data 09/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25011000300201500000052192862?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 29/05/2026 09:50, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala12 ou Id 3839518956), nos termos do despacho/ato ordinatório de ID c09986b. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. GABRIELA HUGHES PENNELLA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2224b3b proferido nos autos. DESPACHO 1. Cumpra-se o item 1 do despacho de id eccfa4a. 2. Notifique-se o Reclamado para, tendo em vista o § 2º do artigo 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentar Impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, retro apresentados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo, preclusivo, de 8 (oito) dias, sob pena de reputarem-se corretas as referidas contas. 3. Notifique-se, logo, o(a) Autor(a) para, em igual e sucessivo interregno, contestar eventual Impugnação oposta, sob pena de reputarem-se corretas as contas porventura apresentadas pelo(a) devedor(a). Com amparo no artigo 139, IV, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, ficam as partes INTIMADAS também para, em seus prazos, providenciarem o envio para a Secretaria, através do endereço eletrônico "[email protected]", dos arquivos eletrônicos com as planilhas dos seus respectivos cálculos, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, desbloqueadas e sem senhas de acesso. Após, ao Calculista. SALVADOR/BA, 06 de abril de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-10.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccfa4a proferido nos autos. DESPACHO 1. Nos termos da Sentença de id 402a0f2, requisitem-se à SOF deste Regional o pagamentos dos honorários periciais definitivos aos Peritos de periculosidade e médica e notifiquem-se os experts. 2. Notifiquem-se as partes para, nos termos do parágrafo 1º-B do art. 879 da CLT, liquidarem o julgado, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os tributos porventura devidos, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda (observando, neste particular, o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei n. 12.350/2010), preferencialmente utilizando o sistema "PJe-Calc Cidadão". Deve a parte, em seguida, nos termos do § 1° do artigo 3° do referido ATO CONJUNTO, juntar ao processo o memorial de cálculo e enviar para o endereço eletrônico "[email protected]" o arquivo com extensão ".pjc" do cálculo realizado ou depositar, fisicamente, na Secretaria a respectiva mídia, desbloqueada e sem senha de acesso, sob pena de suspensão do feito, sem prejuízo de futura declaração de prescrição, extinção da ação, com resolução de mérito, e arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Caso tenha havido condenação em anotação na CTPS, deve o(a) autor(a), no mesmo interregno, depositar o documento na Secretaria, para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer. SALVADOR/BA, 05 de março de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A RECORRIDO: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb7be3 proferida nos autos. RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A FELIPE GONDIM BRANDÃO (BA30640) SÉRGIO NOVAIS DIAS (BA7354) Recorrido: Advogado(s): ELIOMAR NASCIMENTO BARROS AARON GOIS PINHEIRO (BA23198) RENATA BASTOS BRITO LAPA (BA26226) THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (BA26357) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 15 de setembro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A RECORRIDO: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-10.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos de declaração improvidos. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A RECORRIDO: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-10.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando ausentes quaisquer dos requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 897-A da CLT. Embargos de declaração improvidos. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A RECORRIDO: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9a253 proferido nos autos. Vistos, etc. Dada a natureza do teor veiculado nos Embargos Declaratórios opostos, e em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, NOTIFIQUE(M)-SE A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S), para, querendo, ter(em) vista dos Embargos de Declaração, no prazo de lei. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2025. LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECORRIDO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-10.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ACÓRDÃO DO TST. REAPRECIAÇÃO DE TÓPICO RECURSAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Em virtude de acórdão prolatado pelo C. TST, que deu provimento ao Recurso de Revista para "considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela parte ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida quanto ao pleito das horas extraordinárias, com base nessa nova premissa, como entender de direito. Por consequência lógica, determino a exclusão da multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração", procedeu-se à reapreciação dos Embargos de Declaração da Reclamada, no tocante à duração do trabalho e a multa por embargos protelatórios. Nos termos do artigo 74, caput e § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, item I, do TST, a empresa com mais de 20 empregados tem o ônus de comprovar a jornada de trabalho de seus empregados. As anotações constantes nos controles de ponto, por sua natureza, geram presunção relativa de veracidade. Sua desconsideração exige prova robusta e convincente que as refute, demonstrando vícios ou incorreções, o que não se verificou nos autos. JÁ o Reclamante, ao se manifestar sobre os registros, não aponta qualquer crédito a seu favor. Embargos de declaração providos. SALVADOR/BA, 30 de maio de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR NASCIMENTO BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO RemNecTrab 0000006-10.2015.5.05.0004 JUÍZO RECORRENTE: ELIOMAR NASCIMENTO BARROS RECORRIDO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-10.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ACÓRDÃO DO TST. REAPRECIAÇÃO DE TÓPICO RECURSAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Em virtude de acórdão prolatado pelo C. TST, que deu provimento ao Recurso de Revista para "considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela parte ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida quanto ao pleito das horas extraordinárias, com base nessa nova premissa, como entender de direito. Por consequência lógica, determino a exclusão da multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração", procedeu-se à reapreciação dos Embargos de Declaração da Reclamada, no tocante à duração do trabalho e a multa por embargos protelatórios. Nos termos do artigo 74, caput e § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, item I, do TST, a empresa com mais de 20 empregados tem o ônus de comprovar a jornada de trabalho de seus empregados. As anotações constantes nos controles de ponto, por sua natureza, geram presunção relativa de veracidade. Sua desconsideração exige prova robusta e convincente que as refute, demonstrando vícios ou incorreções, o que não se verificou nos autos. JÁ o Reclamante, ao se manifestar sobre os registros, não aponta qualquer crédito a seu favor. Embargos de declaração providos. SALVADOR/BA, 30 de maio de 2025. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Processo 0000006-10.2015.5.05.0004 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 17/12/2024
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Processo 0000006-10.2015.5.05.0004 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Luís Carneiro na data 16/12/2024
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