Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9673c1c proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, na petição de ID 268aa4a, noticia a existência de créditos em favor de QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e requer a expedição de ofício para bloqueio de valores. Todavia, observa-se que a referida empresa não figura no título executivo judicial(ID 416f751) nem compõe o polo passivo da presente demanda. O exequente sustenta a existência de grupo econômico entre as acionadas e a Quadrante Participações Ltda, mencionando a unicidade de sócio, mas não formulou pedido expresso de reconhecimento de grupo econômico ou de inclusão formal da referida empresa na lide, limitando-se a pretensão à constrição de bens de terceiro estranho à lide. Pelo exposto, diante da ausência de pressupostos processuais para a medida requerida e da inobservância do rito adequado para a ampliação subjetiva da execução, indefere-se o requerimento de expedição de ofício para bloqueio de créditos pertencentes à empresa QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos do processo nº 8177217-07.2022.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 26 de janeiro de 2026. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO RIO VERDE S/A
- CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A
- TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
- ODM TRANSPORTES LTDA
- BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9673c1c proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, na petição de ID 268aa4a, noticia a existência de créditos em favor de QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e requer a expedição de ofício para bloqueio de valores. Todavia, observa-se que a referida empresa não figura no título executivo judicial(ID 416f751) nem compõe o polo passivo da presente demanda. O exequente sustenta a existência de grupo econômico entre as acionadas e a Quadrante Participações Ltda, mencionando a unicidade de sócio, mas não formulou pedido expresso de reconhecimento de grupo econômico ou de inclusão formal da referida empresa na lide, limitando-se a pretensão à constrição de bens de terceiro estranho à lide. Pelo exposto, diante da ausência de pressupostos processuais para a medida requerida e da inobservância do rito adequado para a ampliação subjetiva da execução, indefere-se o requerimento de expedição de ofício para bloqueio de créditos pertencentes à empresa QUADRANTE PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos do processo nº 8177217-07.2022.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 26 de janeiro de 2026. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a2cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Tendo em vista que o processo eletrônico permite o instantâneo desarquivamento dos autos e que a única diligência esperada é a disponibilidade do crédito, suspendo, provisoriamente, a execução, evitando a repetição de atos, podendo, contudo, qualquer interessado provocar o juízo a qualquer momento para impulsionar o feito, devendo a Secretaria promover, pelo menos uma vez ao ano, a inspeção e vistoria do processo, utilizando-se das funcionalidades da ferramenta GIGS. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 05 de agosto de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48664ef proferida nos autos. Vistos ertc... Intimem-se as devedoras subsidiárias para, em igual prazo e sob as mesmas cominações, cumprirem o item 1 da decisão de id. bd9dffe. Notifiquem-se as demais partes. SALVADOR/BA, 07 de dezembro de 2024. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) PROCESSO: 0000006-29.2023.5.05.0004 Fica V.Sa. notificada para: ciência da decisão de Id 40a357f SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. CAROLINA ROSENDO DE OLIVEIRA SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417a2cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Tendo em vista que o processo eletrônico permite o instantâneo desarquivamento dos autos e que a única diligência esperada é a disponibilidade do crédito, suspendo, provisoriamente, a execução, evitando a repetição de atos, podendo, contudo, qualquer interessado provocar o juízo a qualquer momento para impulsionar o feito, devendo a Secretaria promover, pelo menos uma vez ao ano, a inspeção e vistoria do processo, utilizando-se das funcionalidades da ferramenta GIGS. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 05 de agosto de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6885ccb proferido nos autos. DESPACHO 1.Encaminhem-se os cálculos de id. 770f6db à Secretaria de Execução e Expropriação, através do endereço eletrônico [email protected], para habilitação do crédito exequendo no REEF instaurado no Processo nº 0000527-90.2017.5.05.0001, em face da parte Executada, informando, ainda, a data do ajuizamento da ação e data de nascimento do exequente. 2. Notifiquem-se as partes e aguarde-se 30 (trinta) dias, devendo os interessados diligenciarem perante aquela unidade o acompanhamento da solicitação. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6885ccb proferido nos autos. DESPACHO 1.Encaminhem-se os cálculos de id. 770f6db à Secretaria de Execução e Expropriação, através do endereço eletrônico [email protected], para habilitação do crédito exequendo no REEF instaurado no Processo nº 0000527-90.2017.5.05.0001, em face da parte Executada, informando, ainda, a data do ajuizamento da ação e data de nascimento do exequente. 2. Notifiquem-se as partes e aguarde-se 30 (trinta) dias, devendo os interessados diligenciarem perante aquela unidade o acompanhamento da solicitação. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192f8b4 proferido nos autos. Vista às executadas da Planilha de Atualização de Cálculos de id 770f6db , pelo prazo, preclusivo, de 5 (cinco) dias. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce452b proferido nos autos. Tendo em vista que o exequente não cumpriu, integralmente, o item 1 do despacho de id d4d2dee, cumpra-se o seu item 2. Notifique-se o exequente. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000006-29.2023.5.05.0004 : LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d2dee proferido nos autos. DESPACHO 1. Intime-se o(a) Exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar os cálculos, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, e indicar bens do(s) devedor(es), livres e desembaraçados, passiveis de penhora, provando propriedade, existência e localizações reais, sob pena de futura decretação da prescrição, podendo, adicional ou alternativamente, produzir prova emprestada da viabilidade das diligências. 2. Manifestando-se, voltem os autos conclusos; caso contrário, transfira a Secretaria o processo para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento" para aguardar iniciativa de interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer, ficando, desde logo, intimado, para todos os fins do artigo 2° da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, editada pela RESOLUÇÃO TST Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, e do artigo 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sob pena de imediata decretação da prescrição intercorrente. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48664ef proferida nos autos. Vistos ertc... Intimem-se as devedoras subsidiárias para, em igual prazo e sob as mesmas cominações, cumprirem o item 1 da decisão de id. bd9dffe. Notifiquem-se as demais partes. SALVADOR/BA, 07 de dezembro de 2024. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) PROCESSO: 0000006-29.2023.5.05.0004 Fica V.Sa. notificada para: ciência da decisão de Id 40a357f SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. CAROLINA ROSENDO DE OLIVEIRA SOUZA Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) PROCESSO: 0000006-29.2023.5.05.0004 Fica V.Sa. notificada para: ciência da decisão de Id 40a357f SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. CAROLINA ROSENDO DE OLIVEIRA SOUZA Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) PROCESSO: 0000006-29.2023.5.05.0004 Fica V.Sa. notificada para: ciência da decisão de Id 40a357f SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. CAROLINA ROSENDO DE OLIVEIRA SOUZA Assessor
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- ODM TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) PROCESSO: 0000006-29.2023.5.05.0004 Fica V.Sa. notificada para: ciência da decisão de Id 40a357f SALVADOR/BA, 18 de novembro de 2024. CAROLINA ROSENDO DE OLIVEIRA SOUZA Assessor
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- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd9dffe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Tratando-se de trânsito em julgado de sentença líquida, equivalente à "...quantia certa ou já fixada em liquidação...", 1. Intime-se CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A para atualizar as contas de id. 08df90d, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, e, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, "caput", do CPC/2015, de aplicação subsidiária, excetuada a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, e podendo deduzir depósitos recursais realizados: 1.A) PAGAR O DÉBITO, acrescido de custas e honorários de advogado, se houver, depositando o crédito líquido do credor e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos devidos, sob pena de imediata expropriação de seus bens, nos termos do seu § 3º, incluindo bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD; ou 1.B) no interregno, sucessivo, de quinze (15) dias fixado no art. 525, "caput", do mesmo Diploma Legal, APRESENTAR Impugnação à Sentença de Liquidação, alegando, exclusivamente, o previsto nos incisos I a VII, do § 1º, do referido artigo. 2. Notifique-se, logo, o Exequente para, nos termos do § 2°, do art. 879, da CLT, no prazo, preclusivo e sucessivo ao previsto no "caput" do art.525, do CPC/2015, de 8 (oito) dias, contestar a Impugnação porventura apresentada pelo devedor. 3. Vista aos devedores subsidiários. SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000006-29.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd9dffe proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Tratando-se de trânsito em julgado de sentença líquida, equivalente à "...quantia certa ou já fixada em liquidação...", 1. Intime-se CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A para atualizar as contas de id. 08df90d, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, e, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, "caput", do CPC/2015, de aplicação subsidiária, excetuada a aplicação da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, e podendo deduzir depósitos recursais realizados: 1.A) PAGAR O DÉBITO, acrescido de custas e honorários de advogado, se houver, depositando o crédito líquido do credor e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos devidos, sob pena de imediata expropriação de seus bens, nos termos do seu § 3º, incluindo bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD; ou 1.B) no interregno, sucessivo, de quinze (15) dias fixado no art. 525, "caput", do mesmo Diploma Legal, APRESENTAR Impugnação à Sentença de Liquidação, alegando, exclusivamente, o previsto nos incisos I a VII, do § 1º, do referido artigo. 2. Notifique-se, logo, o Exequente para, nos termos do § 2°, do art. 879, da CLT, no prazo, preclusivo e sucessivo ao previsto no "caput" do art.525, do CPC/2015, de 8 (oito) dias, contestar a Impugnação porventura apresentada pelo devedor. 3. Vista aos devedores subsidiários. SALVADOR/BA, 20 de setembro de 2024. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
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- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000006-29.2023.5.05.0004 RECORRENTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir o requerimento autoral de majoração dos honorários de sucumbência a cargo da Primeira Acionada (e das demais Rés de forma subsidiária) em favor do patrono da parte Autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Primeira Reclamada (e das demais Rés de forma subsidiária), incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2024. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
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- LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000006-29.2023.5.05.0004 RECORRENTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir o requerimento autoral de majoração dos honorários de sucumbência a cargo da Primeira Acionada (e das demais Rés de forma subsidiária) em favor do patrono da parte Autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Primeira Reclamada (e das demais Rés de forma subsidiária), incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2024. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000006-29.2023.5.05.0004 RECORRENTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir o requerimento autoral de majoração dos honorários de sucumbência a cargo da Primeira Acionada (e das demais Rés de forma subsidiária) em favor do patrono da parte Autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Primeira Reclamada (e das demais Rés de forma subsidiária), incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2024. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
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- VIACAO RIO VERDE S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000006-29.2023.5.05.0004 RECORRENTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir o requerimento autoral de majoração dos honorários de sucumbência a cargo da Primeira Acionada (e das demais Rés de forma subsidiária) em favor do patrono da parte Autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Primeira Reclamada (e das demais Rés de forma subsidiária), incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2024. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000006-29.2023.5.05.0004 RECORRENTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir o requerimento autoral de majoração dos honorários de sucumbência a cargo da Primeira Acionada (e das demais Rés de forma subsidiária) em favor do patrono da parte Autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Primeira Reclamada (e das demais Rés de forma subsidiária), incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2024. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000006-29.2023.5.05.0004 RECORRENTE: LINDON JOHNSON FRANCISCO DA COSTA RECORRIDO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para deferir o requerimento autoral de majoração dos honorários de sucumbência a cargo da Primeira Acionada (e das demais Rés de forma subsidiária) em favor do patrono da parte Autora para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Primeira Reclamada (e das demais Rés de forma subsidiária), incluindo custas processais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2024. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
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