Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e893a25 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. DÊ-se vista dos comprovantes de transferência, à reclamada. Em seguida, arquivem-se os autos. ALAGOINHAS/BA, 24 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9776f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9776f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA PROCESSO: 0000006-35.2015.5.05.0222 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id 0b15964 proferido nos autos. Recolham-se, ao FAT, o valor de R$ 640,00. Libere-se ao reclamante, o importe de R$ 106.139,56. registre-se e notifique-se. Libere-se ao patrono do reclamante, o importe de R$ 16.291,21. Registre-se e notifique-se. Libere-se ao perito, o valor de R$ 3.000,00. Registre-se e notifique-se. Recolham-se à título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 19.745,28 e, à título de custas, R$ 2.429,12. Registrem-se. ALAGOINHAS/BA, 30 de agosto de 2024. JEANE CARLA DE CARVALHO SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA PROCESSO: 0000006-35.2015.5.05.0222 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id 0b15964 proferido nos autos. Recolham-se, ao FAT, o valor de R$ 640,00. Libere-se ao reclamante, o importe de R$ 106.139,56. registre-se e notifique-se. Libere-se ao patrono do reclamante, o importe de R$ 16.291,21. Registre-se e notifique-se. Libere-se ao perito, o valor de R$ 3.000,00. Registre-se e notifique-se. Recolham-se à título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 19.745,28 e, à título de custas, R$ 2.429,12. Registrem-se. ALAGOINHAS/BA, 30 de agosto de 2024. JEANE CARLA DE CARVALHO SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA PROCESSO: 0000006-35.2015.5.05.0222 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id 0b15964 proferido nos autos. Recolham-se, ao FAT, o valor de R$ 640,00. Libere-se ao reclamante, o importe de R$ 106.139,56. registre-se e notifique-se. Libere-se ao patrono do reclamante, o importe de R$ 16.291,21. Registre-se e notifique-se. Libere-se ao perito, o valor de R$ 3.000,00. Registre-se e notifique-se. Recolham-se à título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 19.745,28 e, à título de custas, R$ 2.429,12. Registrem-se. ALAGOINHAS/BA, 30 de agosto de 2024. JEANE CARLA DE CARVALHO SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA PROCESSO: 0000006-35.2015.5.05.0222 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id 0b15964 proferido nos autos. Recolham-se, ao FAT, o valor de R$ 640,00. Libere-se ao reclamante, o importe de R$ 106.139,56. registre-se e notifique-se. Libere-se ao patrono do reclamante, o importe de R$ 16.291,21. Registre-se e notifique-se. Libere-se ao perito, o valor de R$ 3.000,00. Registre-se e notifique-se. Recolham-se à título de contribuição previdenciária, o valor de R$ 19.745,28 e, à título de custas, R$ 2.429,12. Registrem-se. ALAGOINHAS/BA, 30 de agosto de 2024. JEANE CARLA DE CARVALHO SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de95789 proferido nos autos. Cite-se a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio do seu patrono, através do Diário Oficial. Este procedimento atende à celeridade e economia processual inerentes ao processo do trabalho. Além disso, não afronta a legislação processual trabalhista, atendo ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo ao executado.PRINCIPAL LIQUIDO R$ 106.779,56CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ 19.745,26MULTA FAT R$ 640,00HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 16.291,21HONORÁRIOS PERICIAS R$ 3.000,00CUSTAS R$2.429,12Valor atualizado até 30/06/2024Decorrido o prazo para indicação de bens à garantia, ou pagamento, sem manifestação, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da reclamada pelo convênio SISBAJUD.Decorrido o prazo de 45 dias da citação, inclua-se a parte devedora no BNDT e CNIB e verifique-se quanto a existência de veículos de sua propriedade, por meio do Renajud, inserindo a restrição de licenciamento e transferência. Em seguida, expeça-se mandado de busca patrimonial e penhora para ser cumprido por um dos oficiais de justiça, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. . Faça-se constar, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. ALAGOINHAS/BA, 04 de julho de 2024. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f1d3d proferida nos autos. I - RELATÓRIOA reclamada BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (atual denominação da BJ SERVICES DO BRASIL LTDA em face da sucessão pela incorporação à BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA - Ids 8f6e226, 91efe83 e d094fe2) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id a3caa28, atacando os cálculos de Id 2583888 apresentados pelo reclamante.O reclamante intimado, manifestou-se no Id 3ef2ea2.Determinada a remessa dos autos a Perita do Juízo foi, a partir do Id 43fbbcf requerida a substituição na integralidade dos documentos anexos à manifestação de Id dd4dad0, permanecendo a manifestação apresentada no Id 4b480d8 com Planilha de Cálculos de Id a4d2cfe.Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, considerando a solicitação da Perita do Juízo constante do Id 43fbbcf requerendo a substituição na integralidade dos documentos anexos à manifestação de Id dd4dad0 pela manifestação apresentada no Id 4b480d8 com Planilha de Cálculos de Id a4d2cfe. Defiro o pedido, ao tempo que excluo nesta oportunidade a manifestação de Id dd4dad0 e a Planilha de Cálculos de Id e84eac7, para se evitar tumulto processual nos autos.Ademais, adoto também como razões de decidir os fundamentos esposados pelo Perito do Juízo no Id 4b480d8.2.1 REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. FGTS SOBRE OS REFLEXOS. BASE DO FGTS SOBRE O AUXÍLIOA impugnante/BAKER, em síntese, afirma que “no cálculo apresentado pelo reclamante, o mesmo apresenta a apuração dos reflexos sobre equiparação salarial e ainda aplica novamente reflexos sobre os reflexos”.A impugnante/BAKER, em síntese, afirma ainda que “o reclamante ainda incide FGTS sobre os reflexos da equiparação salarial. Não houve deferimento de pagamento de reflexo sobre reflexos, ou seja, não houve determinação da soma de horas extras com os reflexos e posterior integração em FGTS [...]. Nesse sentido cumpre destacar os termos da OJ 394 do TST, que inclusive proíbe somente a majoração das horas extras com DSR para após apurar-se os reflexos em FGTS”.A impugnante/BAKER, em síntese, afirma também que “Em sua apuração do FGTS sobre o auxílio, o reclamante apresenta valores superiores ao salário base da época”.O impugnado, em suma, contesta estes pontos atacados.VejamosNo laudo a perita destaca que “Foram considerados os reflexos relativos à equiparação salarial, no entanto, o reclamante não solicitou esses reflexos e, consequentemente, não houve deferimento pelas decisões”.No laudo a perita destaca ainda que “..., houve o deferimento dos reflexos da alínea “m” da exordial: adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso, horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS mais 40%.”No laudo a perita destaca também que “Para o período em que o reclamante esteve afastado, foi observado os holerites de abril/2013 a maio/2014 e extraído as bases de FGTS, na ausência de valor, foi utilizado o total de vencimentos” e que “As bases de FGTS estão diferentes das consideradas neste trabalho.”Portanto, acolho parcialmente estes pontos atacados. Os cálculos foram oportunamente retificados.2.2 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRASA impugnante/BAKER, em síntese, afirma que “apuração dos reflexos das horas extras sobre a equiparação salarial, o reclamante inclui de forma indevida, valor reflexos na base de cálculo dos valores apurados”.No laudo a perita destaca que “As quantidades de horas extras quitadas estão diferentes das expostas em holerites”.No laudo a perita destaca ainda que “A reclamada apurou o reflexo de intervalo interjornada sobre a equiparação, no entanto, o pedido de reflexo na exordial é sobre as horas extras e não sobre o intervalo interjornada, já que se trata de verbas diferentes”.Portanto, acolho parcialmente estes pontos atacados. Os cálculos foram oportunamente retificados.2.3 SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIAA impugnante/BAKER, em síntese, afirma que “Conforme observamos do cálculo do Autor, ele se utiliza da SELIC como alíquota de juros”, vez que o “julgado proferido na ADC 58 determina que os débitos trabalhistas serão corrigidos utilizando-se do IPCA-E e da SELIC como índice de correção monetária [...]. Ou seja, os valores devem ser corrigidos por um índice modulado, com o IPCA-E até a distribuição da ação e a SELIC após a distribuição e até o dia em que o cálculo foi atualizado”O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado.Vejamos.Considerando que a decisão do STF apenas afastou o §7º, art. 879, da CLT, e §1º, art. 39, da lei 8.177/91, quanto ao período judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, quando neste caso previa, além dos juros de mora contidos no caput do mencionado artigo, o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, deve ser respeitada a literalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, portanto, é cabível os juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual.Neste sentido é a manifestação no laudo da perita que destaca que “Aplicou-se as disposições da ADC58, sendo, IPCA-E como correção monetária e juros TRD até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e SELIC que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir do ajuizamento”.Portanto, acolho em parte este ponto atacado. Os cálculos foram oportunamente retificados.2.4 LIMITES ATACADOSRessalto que a embargante/BAKER se limitou a atacar o ponto acima exposto.2.5 VALORES DISPONÍVEIS NOS AUTOSForam identificados a partir dos Sistemas SIF e SisconDJ-JT valores nestes autos à disposição do juízo, cujos extratos foram anexados nesta ação com a certidão de Id 1f0e5c2.Não obstante, registro que deve observada a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, determinando que o Juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deduza eventuais valores já depositados nos autos, em especial os depósitos recursais, os quais foram listados pela perita em seu laudo de Id 4b480d8, ressaltando que dois desses listados são aqueles listados com a certidão de Id 1f0e5c2.2.6 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBIL.Considerando o objeto e complexidade da perícia, bem como o tempo despendido, o grau de zelo e a segurança demonstrada pela perita em seu mister, fixo os honorários periciais contábil no valor de R$3.000,00, a ser suportado pela reclamada, devendo ainda ser observado para eventual atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST.A Secretaria para observar que no momento da liberação do crédito da perita deve o alvará ser para levantamento dos honorários periciais arbitrados seja por via transferência bancária, consoante dados bancários indicados: Itaú Unibanco S.A. (341); Agência – 0142; Conta Corrente: 20613-5; CPF: 459.***.***-70 (Gabriele Cassia Soria)Por fim, registre-se que tratando-se da fase de liquidação/execução os eventuais honorários periciais é de responsabilidade da executada, vez que, sucumbente na fase cognitiva e desta obrigação não pode ser afastada a reclamada.Neste sentido, inclusive, este Regional assim já se posicionou, vide:Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO. Na fase de liquidação, é de responsabilidade da executada, sucumbente na fase cognitiva, o pagamento de honorários periciais e de outras despesas processuais para apuração do crédito do exequente. Processo 0001089-64.2015.5.05.0003, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 30/10/2023Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE. - Afasta-se a obrigação do autor de pagar os honorários do perito contábil nomeado de ofício pelo Juízo, constituindo encargo da acionada sucumbente no processo de conhecimento. Processo 0000446-04.2015.5.05.0037, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, Terceira Turma, DJ 09/03/2023Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE. Estando o processo na fase de liquidação, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária devida ao perito contábil nomeado de ofício pelo juízo é exclusivamente da parte executada, sucumbente no processo de conhecimento. Processo 0001568-48.2016.5.05.0221, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 24/09/20212.7 INFORMAÇÕES ADICIONAIS - MULTAS APLICADAS ÀS PARTES EM FAVOR DO FAT.Considerando que em 06/06/2018 o acórdão de embargos de declaração de Id 1b1371a, rejeitou os embargos de declaração interpostos e condenou ambos os embargantes ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1026, §2°, do CPC a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). III - CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (atual denominação da BJ SERVICES DO BRASIL LTDA em face da sucessão pela incorporação à BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA), tudo em conformidade com a fundamentação supra e da manifestação do perito do Juízo de Id 4b480d8, as quais integram este dispositivo, como se aqui estivessem transcritas.Encerro a liquidação, homologo a Planilha de Cálculos de Id a4d2cfe e fixo o débito desta execução em R$144.473,52, atualizados até 30/04/2024, aos quais devem ainda ser acrescidos do valor dos honorários periciais contábil arbitrados nesta sentença sucumbente a reclamada (capítulo 2.6 da fundamentação supra), atentando-se ainda que o reclamente também tem a obrigação com a multa destinada ao FAT (capítulo 2.7 da fundamentação supra), que integra o presente dispositivo como se aqui transcrito estivesse.Por fim, determino:1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão;2. Decorrido o prazo in albis, considerando a fixação do débito consoante demonstrativos acima apontado, aos quais devem ainda ser acrescidos do valor dos honorários periciais contábil arbitrados nesta sentença sucumbente a reclamada (capítulo 2.6 da fundamentação supra), atentando-se ainda que o reclamente também tem a obrigação com a multa destinada ao FAT (capítulo 2.7 da fundamentação supra), prossiga-se com a execução observando ainda o quanto narrado no capítulo 2.5 da fundação desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 11 de junho de 2024. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000006-35.2015.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSEVAL CONCEICAO DA LUZ RECLAMADO: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f1d3d proferida nos autos. I - RELATÓRIOA reclamada BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (atual denominação da BJ SERVICES DO BRASIL LTDA em face da sucessão pela incorporação à BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA - Ids 8f6e226, 91efe83 e d094fe2) apresenta impugnação aos cálculos sob o Id a3caa28, atacando os cálculos de Id 2583888 apresentados pelo reclamante.O reclamante intimado, manifestou-se no Id 3ef2ea2.Determinada a remessa dos autos a Perita do Juízo foi, a partir do Id 43fbbcf requerida a substituição na integralidade dos documentos anexos à manifestação de Id dd4dad0, permanecendo a manifestação apresentada no Id 4b480d8 com Planilha de Cálculos de Id a4d2cfe.Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, considerando a solicitação da Perita do Juízo constante do Id 43fbbcf requerendo a substituição na integralidade dos documentos anexos à manifestação de Id dd4dad0 pela manifestação apresentada no Id 4b480d8 com Planilha de Cálculos de Id a4d2cfe. Defiro o pedido, ao tempo que excluo nesta oportunidade a manifestação de Id dd4dad0 e a Planilha de Cálculos de Id e84eac7, para se evitar tumulto processual nos autos.Ademais, adoto também como razões de decidir os fundamentos esposados pelo Perito do Juízo no Id 4b480d8.2.1 REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. FGTS SOBRE OS REFLEXOS. BASE DO FGTS SOBRE O AUXÍLIOA impugnante/BAKER, em síntese, afirma que “no cálculo apresentado pelo reclamante, o mesmo apresenta a apuração dos reflexos sobre equiparação salarial e ainda aplica novamente reflexos sobre os reflexos”.A impugnante/BAKER, em síntese, afirma ainda que “o reclamante ainda incide FGTS sobre os reflexos da equiparação salarial. Não houve deferimento de pagamento de reflexo sobre reflexos, ou seja, não houve determinação da soma de horas extras com os reflexos e posterior integração em FGTS [...]. Nesse sentido cumpre destacar os termos da OJ 394 do TST, que inclusive proíbe somente a majoração das horas extras com DSR para após apurar-se os reflexos em FGTS”.A impugnante/BAKER, em síntese, afirma também que “Em sua apuração do FGTS sobre o auxílio, o reclamante apresenta valores superiores ao salário base da época”.O impugnado, em suma, contesta estes pontos atacados.VejamosNo laudo a perita destaca que “Foram considerados os reflexos relativos à equiparação salarial, no entanto, o reclamante não solicitou esses reflexos e, consequentemente, não houve deferimento pelas decisões”.No laudo a perita destaca ainda que “..., houve o deferimento dos reflexos da alínea “m” da exordial: adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso, horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS mais 40%.”No laudo a perita destaca também que “Para o período em que o reclamante esteve afastado, foi observado os holerites de abril/2013 a maio/2014 e extraído as bases de FGTS, na ausência de valor, foi utilizado o total de vencimentos” e que “As bases de FGTS estão diferentes das consideradas neste trabalho.”Portanto, acolho parcialmente estes pontos atacados. Os cálculos foram oportunamente retificados.2.2 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRASA impugnante/BAKER, em síntese, afirma que “apuração dos reflexos das horas extras sobre a equiparação salarial, o reclamante inclui de forma indevida, valor reflexos na base de cálculo dos valores apurados”.No laudo a perita destaca que “As quantidades de horas extras quitadas estão diferentes das expostas em holerites”.No laudo a perita destaca ainda que “A reclamada apurou o reflexo de intervalo interjornada sobre a equiparação, no entanto, o pedido de reflexo na exordial é sobre as horas extras e não sobre o intervalo interjornada, já que se trata de verbas diferentes”.Portanto, acolho parcialmente estes pontos atacados. Os cálculos foram oportunamente retificados.2.3 SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIAA impugnante/BAKER, em síntese, afirma que “Conforme observamos do cálculo do Autor, ele se utiliza da SELIC como alíquota de juros”, vez que o “julgado proferido na ADC 58 determina que os débitos trabalhistas serão corrigidos utilizando-se do IPCA-E e da SELIC como índice de correção monetária [...]. Ou seja, os valores devem ser corrigidos por um índice modulado, com o IPCA-E até a distribuição da ação e a SELIC após a distribuição e até o dia em que o cálculo foi atualizado”O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado.Vejamos.Considerando que a decisão do STF apenas afastou o §7º, , da CLT, e §1º, , da , quanto ao período judicial, ou seja, desde o ajuizamento da ação, quando neste caso previa, além dos juros de mora contidos no caput do mencionado artigo, o acréscimo de juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamação, deve ser respeitada a literalidade do caput do da , portanto, é cabível os juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual.Neste sentido é a manifestação no laudo da perita que destaca que “Aplicou-se as disposições da ADC58, sendo, IPCA-E como correção monetária e juros TRD até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e SELIC que engloba correção monetária e juros moratórios, a partir do ajuizamento”.Portanto, acolho em parte este ponto atacado. Os cálculos foram oportunamente retificados.2.4 LIMITES ATACADOSRessalto que a embargante/BAKER se limitou a atacar o ponto acima exposto.2.5 VALORES DISPONÍVEIS NOS AUTOSForam identificados a partir dos Sistemas SIF e SisconDJ-JT valores nestes autos à disposição do juízo, cujos extratos foram anexados nesta ação com a certidão de Id 1f0e5c2.Não obstante, registro que deve observada a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, determinando que o Juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deduza eventuais valores já depositados nos autos, em especial os depósitos recursais, os quais foram listados pela perita em seu laudo de Id 4b480d8, ressaltando que dois desses listados são aqueles listados com a certidão de Id 1f0e5c2.2.6 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBIL.Considerando o objeto e complexidade da perícia, bem como o tempo despendido, o grau de zelo e a segurança demonstrada pela perita em seu mister, fixo os honorários periciais contábil no valor de , a ser suportado pela reclamada, devendo ainda ser observado para eventual atualização monetária os ditames da OJ 198 da SDI-I do TST.A Secretaria para observar que no momento da liberação do crédito da perita deve o alvará ser para levantamento dos honorários periciais arbitrados seja por via transferência bancária, consoante dados bancários indicados: Itaú Unibanco S.A. (341); Agência – 0142; Conta Corrente: 20613-5; CPF: 459.***.***-70 ()Por fim, que tratando-se da fase de liquidação/execução os eventuais honorários periciais é de responsabilidade da executada, vez que, sucumbente na fase cognitiva e desta obrigação não pode ser afastada a reclamada.Neste sentido, inclusive, este Regional assim já se posicionou, vide:Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO. Na fase de liquidação, é de responsabilidade da executada, sucumbente na fase cognitiva, o pagamento de honorários periciais e de outras despesas processuais para apuração do crédito do exequente. Processo 0001089-64.2015.5.05.0003, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 30/10/2023Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DA . RESPONSABILIDADE. - Afasta-se a obrigação do autor de pagar os honorários do perito contábil nomeado de ofício pelo Juízo, constituindo encargo da acionada sucumbente no processo de conhecimento. Processo 0000446-04.2015.5.05.0037, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, Terceira Turma, DJ 09/03/2023Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DA . RESPONSABILIDADE. Estando o processo na fase de liquidação, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária devida ao perito contábil nomeado de ofício pelo juízo é exclusivamente da parte executada, sucumbente no processo de conhecimento. Processo 0001568-48.2016.5.05.0221, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 24/09/20212.7 INFORMAÇÕES ADICIONAIS - MULTAS APLICADAS ÀS PARTES EM FAVOR DO FAT.Considerando que em 06/06/2018 o acórdão de embargos de declaração de Id 1b1371a, rejeitou os embargos de declaração interpostos e condenou ambos os embargantes ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa, nos termos do °, do CPC a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). III - CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (atual denominação da em face da sucessão pela incorporação à ), tudo em conformidade com a fundamentação supra e da manifestação do perito do Juízo de Id 4b480d8, as quais integram este dispositivo, como se aqui estivessem transcritas.Encerro a liquidação, homologo a Planilha de Cálculos de Id a4d2cfe e fixo o débito desta execução em , atualizados até 30/04/2024, aos quais devem ainda ser acrescidos do valor dos honorários periciais contábil arbitrados nesta sentença sucumbente a reclamada (capítulo 2.6 da fundamentação supra), atentando-se ainda que o reclamente também tem a obrigação com a multa destinada ao FAT (capítulo 2.7 da fundamentação supra), que integra o presente dispositivo como se aqui transcrito estivesse.Por fim, determino:1. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão;2. Decorrido o prazo in albis, considerando a fixação do débito consoante demonstrativos acima apontado, aos quais devem ainda ser acrescidos do valor dos honorários periciais contábil arbitrados nesta sentença sucumbente a reclamada (capítulo 2.6 da fundamentação supra), atentando-se ainda que o reclamente também tem a obrigação com a multa destinada ao FAT (capítulo 2.7 da fundamentação supra), prossiga-se com a execução observando ainda o quanto narrado no capítulo 2.5 da fundação desta decisão. ALAGOINHAS/BA, 11 de junho de 2024. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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