Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000006-58.2017.5.05.0612 AGRAVANTE: VANDERCLEUMA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-58.2017.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Se, após a edição de Lei nº 13.467/2017, o exequente é notificado para apresentar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, mas permanece inerte pelo prazo de dois anos, o magistrado pode pronunciar a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 11 de novembro de 2024. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERCLEUMA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000006-58.2017.5.05.0612 AGRAVANTE: VANDERCLEUMA DE SOUSA SILVA AGRAVADO: CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-58.2017.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Se, após a edição de Lei nº 13.467/2017, o exequente é notificado para apresentar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, mas permanece inerte pelo prazo de dois anos, o magistrado pode pronunciar a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 11 de novembro de 2024. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP
Processo 0000006-58.2017.5.05.0612 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade na data 12/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300155100000049681126?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000006-58.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: VANDERCLEUMA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bab935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do CPC.Notifiquem-se as partes.Não havendo recurso, proceda a Secretaria da seguinte forma, acaso se mostre necessário:Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, acaso inclusa.Fica desde já autorizado o cancelamento dos registros de negativação SERASAJUD, o levantamento dos gravames DENATRAN/RENAJUD, e o levantamento das ordens de indisponibilidade CNIB porventura existentes nos autos.
Tudo cumprido, VISTORIEM-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando-se a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000006-58.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: VANDERCLEUMA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07af12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos autos, a manifestação de #id:6a45ab0. Considerando que a manifestação atende aos princípios de admissibilidade recursal e observando a instrumentalidade das formas, recebo como Agravo de Petição a manifestação #id:6a45ab0.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Notifique-se a parte ex-adversa para contraminutar o agravo de petição, pelo prazo de lei.Após, remetam-se os autos ao e. TRT. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 10 de setembro de 2024. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000006-58.2017.5.05.0612 RECLAMANTE: VANDERCLEUMA DE SOUSA SILVA RECLAMADO: CHAME BIS INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bab935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do CPC.Notifiquem-se as partes.Não havendo recurso, proceda a Secretaria da seguinte forma, acaso se mostre necessário:Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, acaso inclusa.Fica desde já autorizado o cancelamento dos registros de negativação SERASAJUD, o levantamento dos gravames DENATRAN/RENAJUD, e o levantamento das ordens de indisponibilidade CNIB porventura existentes nos autos.
Tudo cumprido, VISTORIEM-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando-se a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular