Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000006-76.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: ILMARA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae55a4 proferido nos autos. Fixadas as custas em R$80,00, a Demandada se prestou a comprovar o recolhimento de apenas R$40,00. Desta forma, notifique-se a RÉ para, no prazo de 05 dias, complementar o pagamento das custas processuais, sob pena de execução. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de junho de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000006-76.2025.5.05.0192 : ILMARA MATOS DOS SANTOS : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32715de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Preenchidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos da transação judicial sobre direitos trabalhistas - dentre os quais os de regularidade de representação processual (IDs 2df2eef e 903cca9) - HOMOLOGO O ACORDO com ID 38323cf, ratificado pela petição com ID 339a988, para que produza seus jurídicos efeitos. II. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da parcela do acordo, sob pena de penhora. III. Retire-se o feito de pauta. IV. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, de acordo com os critérios objetivos do órgão gestor, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão do contrato de trabalho, chave de conectividade e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Para tanto, a parte reclamante (ILMARA MATOS DOS SANTOS - 001.***.***-60) deverá apresentar junto ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por este juiz, acompanhada de sua CTPS, na qual existem os dados do vínculo mantido. V. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do(a) empregado(a) ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão do contrato de trabalho e das guias SD/CD, cabendo ao órgão competente a observância dos requisitos legais para obtenção do benefício. Para tanto, a parte reclamante (ILMARA MATOS DOS SANTOS - 001.***.***-60) deverá apresentar junto ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por este juiz, acompanhada de sua CTPS, na qual existem os dados do vínculo mantido. VI. Notifiquem-se as partes. VII. Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF) para pronunciamento sobre este acordo porque o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (cf. ATO GP TRT5 526/2023 c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). VIII. Registrar os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, além de encargos pagos. IX. Até 15 dias após o vencimento da parcela, a parte autora deverá informar ao Juízo se o acordo foi cumprido integralmente, sob pena de presunção de quitação. X. Cumprido o acordo, arquivem-se. Noticiado o descumprimento do acordo, execute-se. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular
Processo 0000006-76.2025.5.05.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na data 06/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25010700300071000000100353893?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMARA MATOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000006-76.2025.5.05.0192 : ILMARA MATOS DOS SANTOS : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32715de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Preenchidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos da transação judicial sobre direitos trabalhistas - dentre os quais os de regularidade de representação processual (IDs 2df2eef e 903cca9) - HOMOLOGO O ACORDO com ID 38323cf, ratificado pela petição com ID 339a988, para que produza seus jurídicos efeitos. II. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00, devendo comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 15 dias após o vencimento da parcela do acordo, sob pena de penhora. III. Retire-se o feito de pauta. IV. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, de acordo com os critérios objetivos do órgão gestor, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão do contrato de trabalho, chave de conectividade e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Para tanto, a parte reclamante (ILMARA MATOS DOS SANTOS - 001.***.***-60) deverá apresentar junto ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por este juiz, acompanhada de sua CTPS, na qual existem os dados do vínculo mantido. V. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para habilitação do(a) empregado(a) ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do termo de rescisão do contrato de trabalho e das guias SD/CD, cabendo ao órgão competente a observância dos requisitos legais para obtenção do benefício. Para tanto, a parte reclamante (ILMARA MATOS DOS SANTOS - 001.***.***-60) deverá apresentar junto ao órgão competente cópia desta decisão devidamente assinada por este juiz, acompanhada de sua CTPS, na qual existem os dados do vínculo mantido. VI. Notifiquem-se as partes. VII. Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF) para pronunciamento sobre este acordo porque o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (cf. ATO GP TRT5 526/2023 c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). VIII. Registrar os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, além de encargos pagos. IX. Até 15 dias após o vencimento da parcela, a parte autora deverá informar ao Juízo se o acordo foi cumprido integralmente, sob pena de presunção de quitação. X. Cumprido o acordo, arquivem-se. Noticiado o descumprimento do acordo, execute-se. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A