Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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Processo 0000006-83.2024.5.05.0492 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata na data 28/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000006-83.2024.5.05.0492 RECORRENTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEX OTAVIO NUNES SALES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0954f47 proferida nos autos. Vistos, etc. Em exame de admissibilidade do Recursal Ordinário de #id:dc66a29, constata-se que a recorrente/acionada, CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA (e outra), não efetuou o recolhimento do depósito recursal, nem pagou as custas processuais, tendo requerido, na oportunidade, o deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. A OJ-SDI1-269 deixa claro que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer tempo ou grau de jurisdição: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). A propósito, vejamos o que diz o CPC/2015: Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] § 7o - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutros termos, tendo em vista o dinamismo da situação econômica da parte - que, v.g., pode ingressar pobre com a reclamação e receber indenização vultosa ao final, ou, ao contrário, desfrutar de excelentes ganhos no início do processo e os perder durante seu curso - , o pedido de gratuidade deverá levar em conta a situação real do requerente no momento em que o pedido é formulado, bem como a possibilidade de ganho futuro, por conseguinte, a lei respectiva a ser aplicada deve ser a vigente à mesma época. Ademais, mesmo que o pedido já tenha sido formulado em fase anterior e indeferido em sentença, não seria lógico não admitir recurso contra o indeferimento respectivo por falta de preparo. Caso contrário, vejamos este leading case do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.). Feitos estes esclarecimentos, reza a CLT, com a redação da Reforma Trabalhista: “ – [...] § 4o - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A propósito, diz o CPC/2015, subsidiariamente aplicado, sobre a gratuidade da justiça: - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da [...] § 3o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Aliás, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem dado um temperamento à impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Segundo a referida Corte - havendo prova cabal de fragilidade econômica da pessoa jurídica - , é possível que a esta última seja concedido o benefício da justiça gratuita. Saliente-se, porém, que, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de carência econômica não faz presumir este estado, ou seja, mister se faz produzir-se elemento de convicção insofismável nesse sentido. Caso contrário, vejamos o teor da Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa linha, a sic et simpliciter juntada de extrato bancário por meio do qual se demonstre a existência de saldo negativo ou irrisório é apenas um indício de miserabilidade, ou seja, não faz prova inelutável deste estado. Afinal, pode se tratar de mera situação circunstancial. Por outras palavras, era necessário que viessem elementos de convicção mais robustos, a exemplo de declarações de imposto de renda, protestos, livros contábeis etc. Por sinal, leia-se o posicionamento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESCLARECIMENTOS. O extrato bancário à fl. 39 dos autos, que atesta saldo negativo em conta, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada miserabilidade jurídica da microempreendedor individual. Não há, nos autos, a comprovação cabal de nenhum outro documento que ateste, de forma inequívoca, a sua insuficiência econômica (tal como declaração de imposto de renda, das receitas e despesas da empresa e assinado por técnico em contabilidade da empresa ou por ele contratado, dentre outros). Desse modo, ausente a prova cabal da miserabilidade do microempreendedor individual, não é possível o deferimento da gratuidade de justiça nos termos da . Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (ED-RO-388-20.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2016). No caso em exame, a parte recorrente não realizou prova segura da sua hipossuficiência econômica, nem mesmo na oportunidade da interposição do Recurso Ordinário. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. Na sequência, com base no item II da OJ nº 269 da SBDI-I, acima já transcrito, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente efetue e comprove o preparo, sob pena de deserção do seu Recurso Ordinário interposto. Após, retornem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 29 de maio de 2026. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a9232 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Admito ambos os Recursos interpostos. Registre-se que há pedido de gratuidade da justiça, Id dc66a29, submetendo-se ao Juízo ad quem a apreciação. Contrarrazões das reclamadas nos autos, Id d1d92c0. Notifique-se a parte reclamante para contrarrazoar o recurso interposto pela parte reclamada. Decorrido o prazo in albis ou havendo contrarrazões tempestivas e sem preliminares prejudiciais, remetam-se os autos eletronicamente ao E. TRT para julgamento. ILHEUS/BA, 14 de maio de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX OTAVIO NUNES SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9def61e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE e JHL BAR E RESTAURANTE LTDA e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX OTAVIO NUNES SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13603d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra J H L BAR E RESTAURANTE LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEX OTAVIO NUNES SALES contra CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE LTDA para condenar a reclamada a: a) registrar a admissão do reclamante em 4/4/2023 e dispensa sem justa causa em 22/11/2023, com projeção do aviso prévio para 22/12/2023, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar ao reclamante as parcelas de: aviso prévio indenizado; saldo de salário; 9/12 de 13º salário proporcional; 9/12 de férias proporcionais com 1/3; multa prevista no §8º do art. 477, no valor de um salário do reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial, de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema n.º 142 pelo TST; indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; c) depositar o FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive sobre as parcelas com natureza salarial deferidas nesta sentença, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.500,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.650,00 para os advogados da CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE LTDA e R$2.900,00 para os advogados da J H L BAR E RESTAURANTE LTDA e suspendo sua exigibilidade. Apure-se em regular liquidação por cálculos, observados o salário fixado, as gorjetas recebidas, nos termos da Tese fixada pelo TST no julgamento do Tema n.º 234 e a dedução dos valores já quitados e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros e correção monetária na forma da A correção monetária deverá observar o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, nos termos da Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, conforme decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, salvo as relacionadas no §9º do da º 8.212/91. Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição, nos termos da º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, c/c os e 44 da º 8.620/93 e com as disposições dos a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para o Imposto de Renda, deverá ser observada a tabela progressiva em vigor à época da execução. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, conforme da º 8.541/92 e e 72 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais de , pela CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE LTDA, calculadas sobre o valor da condenação fixado em , atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado, . Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão #id:62c7779 e comparecer à audiência de instrução redesignada para o dia 21/08/2025 às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Justiça do Trabalho de Ilhéus, na Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA. ILHEUS/BA, 26 de maio de 2025. MARCELO ANDRE FIGUEIRO Servidor
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- ALEX OTAVIO NUNES SALES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab4579 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de Id 1b19968. O prazo para manifestação pelo reclamante será a partir da intimação para vista da documentação a ser juntada. Notifiquem-se as partes. ILHEUS/BA, 15 de outubro de 2024. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b2644 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.Tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça, Id 8efc481, notifique-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço da parte ré ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ato contínuo, intime-se a reclamada J H L BAR E RESTAURANTE LTDA, por e-mail ([email protected]), como consta da autuação, haja vista tratar-se de Juízo 100% digital. ILHEUS/BA, 10 de maio de 2024. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9def61e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE e JHL BAR E RESTAURANTE LTDA e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a0ec4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de Id d59f24a, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo desnecessário, representação processual e tempestividade). Notifique-se a parte recorrida (RECLAMADOS) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. ILHEUS/BA, 17 de abril de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
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- J H L BAR E RESTAURANTE LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a13603d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados contra J H L BAR E RESTAURANTE LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALEX OTAVIO NUNES SALES contra CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE LTDA para condenar a reclamada a: a) registrar a admissão do reclamante em 4/4/2023 e dispensa sem justa causa em 22/11/2023, com projeção do aviso prévio para 22/12/2023, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital do autor, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro, por meio da utilização do Web-Judiciário; b) pagar ao reclamante as parcelas de: aviso prévio indenizado; saldo de salário; 9/12 de 13º salário proporcional; 9/12 de férias proporcionais com 1/3; multa prevista no §8º do art. 477, no valor de um salário do reclamante, considerando todas as verbas de natureza salarial, de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema n.º 142 pelo TST; indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; c) depositar o FGTS com 40% não recolhido de todo o vínculo, inclusive sobre as parcelas com natureza salarial deferidas nesta sentença, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.500,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.650,00 para os advogados da CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE LTDA e R$2.900,00 para os advogados da J H L BAR E RESTAURANTE LTDA e suspendo sua exigibilidade. Apure-se em regular liquidação por cálculos, observados o salário fixado, as gorjetas recebidas, nos termos da Tese fixada pelo TST no julgamento do Tema n.º 234 e a dedução dos valores já quitados e comprovados a mesmo título, nos limites da fundamentação acima. Juros e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, nos termos da Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, conforme decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, salvo as relacionadas no §9º do artigo 28 da lei n.º 8.212/91. Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, respeitando-se o teto de contribuição, nos termos da lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, c/c os arts. 43 e 44 da lei n.º 8.620/93 e com as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para o Imposto de Renda, deverá ser observada a tabela progressiva em vigor à época da execução. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, conforme art. 46 da lei n.º 8.541/92 e arts. 71 e 72 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais de R$360,00, pela CIDADE ALTA ILHÉUS RESTAURANTE LTDA, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$18.000,00, atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX OTAVIO NUNES SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão #id:62c7779 e comparecer à audiência de instrução redesignada para o dia 21/08/2025 às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Justiça do Trabalho de Ilhéus, na Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA. ILHEUS/BA, 26 de maio de 2025. MARCELO ANDRE FIGUEIRO Servidor
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- CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da certidão #id:62c7779 e comparecer à audiência de instrução redesignada para o dia 21/08/2025 às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Justiça do Trabalho de Ilhéus, na Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA. ILHEUS/BA, 26 de maio de 2025. MARCELO ANDRE FIGUEIRO Servidor
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- J H L BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab4579 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de Id 1b19968. O prazo para manifestação pelo reclamante será a partir da intimação para vista da documentação a ser juntada. Notifiquem-se as partes. ILHEUS/BA, 15 de outubro de 2024. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX OTAVIO NUNES SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28afe24 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.Prejudicado o requerimento de Id 934ee44, tendo em vista a ciência da audiência à reclamada J H L BAR E RESTAURANTE LTDA, conforme ata do processo 0000696-49.2023.5.05.0492 juntada no Id 19f2350.Ciência ao reclamante.Aguarde-se a audiência. ILHEUS/BA, 22 de maio de 2024. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000006-83.2024.5.05.0492 RECLAMANTE: ALEX OTAVIO NUNES SALES RECLAMADO: CIDADE ALTA ILHEUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b985c93 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.Tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça, Id 3fafc4e, notifique-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço da parte ré ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. ILHEUS/BA, 10 de abril de 2024. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.