Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos, quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração do Reclamante não provido. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos, quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração do Reclamante não provido. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos, quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração do Reclamante não provido. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
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- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos, quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração do Reclamante não provido. SALVADOR/BA, 17 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
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- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT. Os valores estipulados na petição inicial como valor de cada pedido não limitam a condenação, pois o valor atribuído aos pedidos é meramente sugestivo, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f82fcc proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a ÂNIMA – TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA-EPP, por meio da petição de id. 3303694, dilação do prazo, por mais 05 (cinco) dias, "a fim de que possa apresentar a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência econômica". Entretanto, conforme se vê no despacho de Id. 3a24eb1, não foi concedido prazo para que a reclamada comprovasse a alegada insuficiência de recursos. O pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido, sendo certo que o prazo assinalado no referido despacho, como está expresso, é tão somente para que a reclamada proceda ao pagamento do depósito recursal e ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Diante disso, não há falar em dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência econômica da reclamada. Notifique-se a reclamada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 11 de fevereiro de 2026. MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a24eb1 proferido nos autos. Vistos, etc A primeira reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário de Id. 45d45d7, requereu o benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção no pagamento de custas processuais e depósito recursal, aduzindo estar passando por dificuldades financeiras. Assevera que “não possui condições de arcar com as custas processuais em decorrência de grave crise financeira a qual culminou em sua inatividade perante a JUCEB – Junta Comercial do Estado da Bahia..” (ID.45d45d7). Analiso. O novo regramento sobre isenção de depósito recursal, bem como de concessão da justiça gratuita previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899, §10º, da CLT estabelece que: “Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Grifei) Art. 899. Art. 899. (...) “§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Grifei) § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (destaques nossos). Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu nciso VIII, §1º, não comportando mais qualquer discussão sobre a possibilidade da sua concessão, vejamos: “. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Não resta dúvida, portanto, que a partir da Reforma Trabalhista, a gratuidade judiciária pode abranger a isenção das custas e do depósito recursal, bem como pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nesse sentido dispõe o supramencionado , da CLT, introduzido pela , que a justiça gratuita é benefício concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretanto, a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento correlato, eis que, em contraponto ao que ocorre com a pessoa natural, cuja referida alegação presume-se verdadeira (.º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos. Sobre o tema, o C.TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No mesmo sentido, este Regional adotou verbete próprio sobre a matéria em comento, através do enunciado da Súmula 58, a seguir transcrita, resultado do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e, por conseguinte, de observância obrigatória por esta Turma, nos termos do §16 do do Regimento Interno deste TRT5: “SÚMULA TRT5 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. PC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.”. (Resolução Administrativa nº 0042/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.09.2017, de acordo com o disposto no -B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). A jurisprudência uníssona do TST também tem se posicionado na mesma direção, conforme ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita atuar em juízo sem a isenção das despesas processuais. Esclareça-se, ademais, que não obstante seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que, de maneira inequívoca, comprove situação de penúria financeira, tal benefício limita-se às despesas processuais e não alcança o depósito recursal. Precedentes. No caso em apreço, depreende-se da decisão denegatória que a reclamada não comprovou, de forma inequívoca, situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Percebe-se, aliás, que a ora agravante limita-se a afirmar, sem, contudo, buscar comprovar a sua insuficiência econômica. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1054-17.2016.5.21.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2019, grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO CONFIRMADA. Consolidou-se nesta Corte, "em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração". Determinou-se a intimação da reclamada para o recolhimento em dobro, na forma do .007, § 4º, do CPC de 2015. Não tendo sido recolhido o depósito, o recurso encontra-se, realmente deserto. Dessa forma, não apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Ag-AIRR- 11465-54.2015.5.03.0007, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018, grifos nossos). Desta forma, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré para obter a isenção das despesas processuais, não sendo suficiente para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira. No caso em tela, porém, a demandada não cuidou de colacionar aos autos documentos que pudessem evidenciar a hipossuficiência econômica que alega. Assim, inexistem documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos da acionada, tais como livros contábeis, últimas declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros acompanhados de comprovantes das despesas e receitas, cabendo salientar que o registro de situação "cancelado" junto à JUCEB não é suficiente para concluir pela incapacidade de pagamento da empresa. Destarte, em face da ausência de prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica da recorrente, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. De outro lado, a OJ nº 269, item II, da SBDI-1 do TST, ao estabelecer que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, determina que, na hipótese de indeferimento do referido pleito na fase recursal, o Relator deve fixar o prazo para que o recorrente efetue o preparo, como se vê a seguir: “269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (, do CPC de 2015)”. , diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente, e, com fulcro na OJ no 269, II, do TST, determina-se a intimação da reclamada, para proceder ao pagamento do depósito recursal e, também, ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 17 de dezembro de 2025. MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7418922 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT. Os valores estipulados na petição inicial como valor de cada pedido não limitam a condenação, pois o valor atribuído aos pedidos é meramente sugestivo, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT. Os valores estipulados na petição inicial como valor de cada pedido não limitam a condenação, pois o valor atribuído aos pedidos é meramente sugestivo, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
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- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000045-02.2023.5.05.0012 RECORRENTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000045-02.2023.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT. Os valores estipulados na petição inicial como valor de cada pedido não limitam a condenação, pois o valor atribuído aos pedidos é meramente sugestivo, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
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- ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
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- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA
Processo 0000045-02.2023.5.05.0012 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira na data 09/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000300281000000058111614?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b4642 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto através das petições de Id 45d45d7 e Id 6ef4bb0 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b4642 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto através das petições de Id 45d45d7 e Id 6ef4bb0 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8966227 proferido nos autos. Ciência às partes da sentença de id. 606e2e0. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8966227 proferido nos autos. Ciência às partes da sentença de id. 606e2e0. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31d00c proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para que se manifestem sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31d00c proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para que se manifestem sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP
- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f3119 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. SALVADOR/BA, 27 de junho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo conceder os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação formulados por JAÍLSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA – EPP, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA, condenando as reclamadas, sendo as reclamadas Anima Desenvolvimento Empresarial Ltda e Anima Treinamento & Desenvolvimento de Pessoal Ltda – Epp de forma solidária e a reclamada Tenda Negócios Imobiliários S.A de forma subsidiária, a pagarem as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do § 9º, art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, nos termos do art. 33, § 5º, da mesma lei, observado, ainda, o regime de competência, as alíquotas incidentes e o limite máximo do salário de contribuição para os valores a cargo do empregado. Para fim do disposto no art.832, § 3º da CLT, as contribuições deverão ser calculadas e recolhidas sobre as parcelas com natureza de salário-contribuição, conforme elencado no art. 214 do Decreto n. º 3048/99. O Imposto de Renda devido deverá ser calculado pelo regime de competência conforme Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal e descontada do crédito do reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, de , calculadas sobre , valor arbitrado provisoriamente à condenação.” SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025. SUSANE DE OLIVEIRA LUZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo conceder os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação formulados por JAÍLSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA – EPP, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA, condenando as reclamadas, sendo as reclamadas Anima Desenvolvimento Empresarial Ltda e Anima Treinamento & Desenvolvimento de Pessoal Ltda – Epp de forma solidária e a reclamada Tenda Negócios Imobiliários S.A de forma subsidiária, a pagarem as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do § 9º, art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, nos termos do art. 33, § 5º, da mesma lei, observado, ainda, o regime de competência, as alíquotas incidentes e o limite máximo do salário de contribuição para os valores a cargo do empregado. Para fim do disposto no art.832, § 3º da CLT, as contribuições deverão ser calculadas e recolhidas sobre as parcelas com natureza de salário-contribuição, conforme elencado no art. 214 do Decreto n. º 3048/99. O Imposto de Renda devido deverá ser calculado pelo regime de competência conforme Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal e descontada do crédito do reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, de , calculadas sobre , valor arbitrado provisoriamente à condenação.” SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025. SUSANE DE OLIVEIRA LUZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo conceder os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação formulados por JAÍLSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA – EPP, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA, condenando as reclamadas, sendo as reclamadas Anima Desenvolvimento Empresarial Ltda e Anima Treinamento & Desenvolvimento de Pessoal Ltda – Epp de forma solidária e a reclamada Tenda Negócios Imobiliários S.A de forma subsidiária, a pagarem as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do § 9º, art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, nos termos do art. 33, § 5º, da mesma lei, observado, ainda, o regime de competência, as alíquotas incidentes e o limite máximo do salário de contribuição para os valores a cargo do empregado. Para fim do disposto no art.832, § 3º da CLT, as contribuições deverão ser calculadas e recolhidas sobre as parcelas com natureza de salário-contribuição, conforme elencado no art. 214 do Decreto n. º 3048/99. O Imposto de Renda devido deverá ser calculado pelo regime de competência conforme Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal e descontada do crédito do reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, de , calculadas sobre , valor arbitrado provisoriamente à condenação.” SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025. SUSANE DE OLIVEIRA LUZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide este Juízo conceder os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação formulados por JAÍLSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA – EPP, TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA, condenando as reclamadas, sendo as reclamadas Anima Desenvolvimento Empresarial Ltda e Anima Treinamento & Desenvolvimento de Pessoal Ltda – Epp de forma solidária e a reclamada Tenda Negócios Imobiliários S.A de forma subsidiária, a pagarem as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do § 9º, art. 28 da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, nos termos do art. 33, § 5º, da mesma lei, observado, ainda, o regime de competência, as alíquotas incidentes e o limite máximo do salário de contribuição para os valores a cargo do empregado. Para fim do disposto no art.832, § 3º da CLT, as contribuições deverão ser calculadas e recolhidas sobre as parcelas com natureza de salário-contribuição, conforme elencado no art. 214 do Decreto n. º 3048/99. O Imposto de Renda devido deverá ser calculado pelo regime de competência conforme Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal e descontada do crédito do reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.541/92 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, de , calculadas sobre , valor arbitrado provisoriamente à condenação.” SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025. SUSANE DE OLIVEIRA LUZ Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000045-02.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae71134 proferido nos autos. DÊ-se ciência ao reclamante da promoção de Id. a3bf2c7 . SALVADOR/BA, 09 de julho de 2024. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON CONCEICAO DOS SANTOS
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- ANIMA TREINAMENTO & DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA - EPP
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- TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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- ANIMA DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA