Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2fdfd proferido nos autos. Vistos. O exequente requer a penhora de imóveis. Assim, determino que que o presente despacho sirva como OFÍCIO, autorizando o exequente ou seu advogado, regularmente constituído, a solicitar as certidões e cópias das matrículas imobiliárias referentes às ocorrências identificadas em nome dos executados, junto às seguintes serventias: a) ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, relativamente às matrículas nº 17.536, 16.347, 25.344 e 25.345; b) ao Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/BA, relativamente à matrícula nº 488; c) ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, relativamente à matrícula nº 65.746; d) ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA,relativamente à matrícula nº 3.442. Considerando que ao exequente foi deferido o benefício da justiça gratuita, as serventias destinatárias deverão observar a gratuidade concedida nestes autos, fornecendo as certidões e cópias das matrículas necessárias ao cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação aplicável, sem a cobrança de taxas ou emolumentos. De posse da documentação, poderá o exequente formular pedido de penhora, indicando, de forma individualizada, as respectivas matrículas e os imóveis cuja constrição pretende, salientando que deverá eleger apenas um imóvel, livre e desembaraçado, suficiente para a garantia integral da execução. Por medida de celeridade e economia dos atos processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora, sendo que a autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Notifique-se. Prazo de 30 dias. Este Juízo procede, neste ato, à restrição de circulação no RENAJUD nos veículos Honda/CG 160 Start, ano 2021/2022, placa RDQ3G66 e VW/Novo Voyage 1.6, ano 2013/2014, placa OUT2801: Abaixo a informação do veículo com restrição em outro Juízo: SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2026. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e03210 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que os alvarás determinados no despacho de ID cd9f8d0 já foram devidamente liberados, bem como que foram juntados aos autos os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas RENAJUD (ID 310b0a3) e CNIB (ID e8a0d88), dê-se ciência à parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 14 de junho de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Fica o beneficiário (MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 01 de maio de 2026. TIAGO BENGARD CARVALHO FEITOSA Diretor de Secretaria
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- MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) PEDRO MIGUEL SILVA OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução ou garantir o juízo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, bem como para tomar ciência do Despacho ID cd9f8d0 proferido nos autos. "Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo retornou do CEJUSC sem composição entre as partes, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito pela Vara de origem (ID 4993531). Consta, ainda, planilha de atualização de cálculos juntada aos autos, indicando que o crédito líquido devido à reclamante perfaz o montante de R$ 55.087,73, além das contribuições previdenciárias e custas correspondentes. (ID 7357829). Observa-se também que há valores já disponíveis nos autos, provenientes de bloqueios, no montante aproximado de R$ 17.690,25. Diante disso, convolo em penhora os valores bloqueados existentes no processo, para garantia parcial da execução. Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte executada notificada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução ou garantir o juízo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Após, não havendo pagamento ou garantia integral e, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizo a liberação do crédito parcial à parte reclamante, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará, mediante transferência bancária, conforme dados informados nos autos (ID dcdce3e). Após a liberação, notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios, visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, inclusive para fins do disposto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se." SALVADOR/BA, 09 de março de 2026. MARIA DOS ANJOS CORDEIRO Servidor
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2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680a96c proferido nos autos. Vistos, etc Notifique-se as partes para tomar ciência da certidão exarada pela Secretaria da Unidade, e, assim, permitir a construção de uma proposta conciliatória. SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2025. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
- SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecd011 proferido nos autos. Notifique-se o(a) exequente para indicar meios conclusivos para o prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, bem como das cominações do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao sobrestamento. SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
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2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9f8d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo retornou do CEJUSC sem composição entre as partes, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito pela Vara de origem (ID 4993531). Consta, ainda, planilha de atualização de cálculos juntada aos autos, indicando que o crédito líquido devido à reclamante perfaz o montante de R$ 55.087,73, além das contribuições previdenciárias e custas correspondentes. (ID 7357829). Observa-se também que há valores já disponíveis nos autos, provenientes de bloqueios, no montante aproximado de R$ 17.690,25. Diante disso, convolo em penhora os valores bloqueados existentes no processo, para garantia parcial da execução. Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte executada notificada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução ou garantir o juízo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Após, não havendo pagamento ou garantia integral e, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizo a liberação do crédito parcial à parte reclamante, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará, mediante transferência bancária, conforme dados informados nos autos (ID dcdce3e). Após a liberação, notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios, visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, inclusive para fins do disposto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 06 de março de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd9f8d0 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o processo retornou do CEJUSC sem composição entre as partes, tendo sido determinado o regular prosseguimento do feito pela Vara de origem (ID 4993531). Consta, ainda, planilha de atualização de cálculos juntada aos autos, indicando que o crédito líquido devido à reclamante perfaz o montante de R$ 55.087,73, além das contribuições previdenciárias e custas correspondentes. (ID 7357829). Observa-se também que há valores já disponíveis nos autos, provenientes de bloqueios, no montante aproximado de R$ 17.690,25. Diante disso, convolo em penhora os valores bloqueados existentes no processo, para garantia parcial da execução. Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte executada notificada para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução ou garantir o juízo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Após, não havendo pagamento ou garantia integral e, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, autorizo a liberação do crédito parcial à parte reclamante, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará, mediante transferência bancária, conforme dados informados nos autos (ID dcdce3e). Após a liberação, notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios, visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, inclusive para fins do disposto no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 06 de março de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680a96c proferido nos autos. Vistos, etc Notifique-se as partes para tomar ciência da certidão exarada pela Secretaria da Unidade, e, assim, permitir a construção de uma proposta conciliatória. SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2025. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87df31b proferido nos autos. Vistos, etc Requisite-se as informações necessárias constantes da ata de audiência. SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2025. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87df31b proferido nos autos. Vistos, etc Requisite-se as informações necessárias constantes da ata de audiência. SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2025. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/11/2025 14:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/11/2025 14:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/11/2025 14:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/11/2025 14:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/11/2025 14:00, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala4 ou id 7126957511), SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2025. OTTO SILVEIRA DE JESUS Assessor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000080-02.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS AGRAVADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-02.2017.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SÚMULA 47/TRT5. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR - Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. Agravo não provido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000080-02.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS AGRAVADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-02.2017.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SÚMULA 47/TRT5. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR - Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. Agravo não provido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000080-02.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS AGRAVADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-02.2017.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SÚMULA 47/TRT5. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR - Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. Agravo não provido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000080-02.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS AGRAVADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-02.2017.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SÚMULA 47/TRT5. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR - Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. Agravo não provido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000080-02.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS AGRAVADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000080-02.2017.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). SÚMULA 47/TRT5. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR - Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários", "remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. Agravo não provido. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Processo 0000080-02.2017.5.05.0002 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Agenor Calazans na data 14/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300291400000055114993?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000080-02.2017.5.05.0002 : MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS : SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26a098 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o agravo interposto por meio da petição de ID 3a63358 em face do atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Notifique(m)-se o(a,s) agravado(a,s) para, querendo, contraminutá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) agravado(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000080-02.2017.5.05.0002 : MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS : SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Fica V.Sa. notificada para ter vista da petição de ID e95259f e demais atos praticados a partir de então. SALVADOR/BA, 05 de abril de 2025. ELENITA DE SOUZA FARIAS Assessor
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- MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000080-02.2017.5.05.0002 : MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS : SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho de ID 8dc2dc7 e para informar os dados bancários de CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIÚNCULA para devolução da importância determinada no referido despacho. Prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 11 de março de 2025. ELENITA DE SOUZA FARIAS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000080-02.2017.5.05.0002 : MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS : SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bd8ee proferido nos autos. Vistos etc. Vistas à exequente do requerimento e documentos juntados com a petição de id 5b8b857, pelo prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do quanto ali requerido. SALVADOR/BA, 10 de fevereiro de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYBER CAFE NOVO COMERCIO LTDA - ME
- PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
- SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000080-02.2017.5.05.0002 : MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS : SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bd8ee proferido nos autos. Vistos etc. Vistas à exequente do requerimento e documentos juntados com a petição de id 5b8b857, pelo prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do quanto ali requerido. SALVADOR/BA, 10 de fevereiro de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e1f34 proferida nos autos. Não recebo o agravo de ID 81647ec porque incabível contra decisão interlocutória. Notifique-se a agravante. SALVADOR/BA, 30 de janeiro de 2025. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) PEDRO MIGUEL SILVA OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIÚNCULA, na forma da fundamentação." SALVADOR/BA, 15 de janeiro de 2025. ELENITA DE SOUZA FARIAS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MIGUEL SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab4eef proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIÚNCULA apresentou exceção de pré-executividade sob os fundamentos consignados na petição de ID ce43563. Notificada, a parte Excepta apresentou manifestação (ID 1ab93da). Desnecessária a garantia do juízo. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS O mencionado instituto tem como escopo possibilitar, independente de penhora, o questionamento em juízo, da falta de condições da ação e dos respectivos pressupostos inerentes ao processo de execução. Vejamos. Aduz o Excipiente, sócio da empresa ré, ser irregular a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o argumento de que: a) foi nula a sua citação por edital para se manifestar do incidente (IDPJ) apresentado pela ré e b) é impossível a inclusão de executado que não participou da fase de conhecimento (Tema 1232 de Repercussão Geral do STF). No mais, sustenta que a quantia bloqueada em sua conta corrente é impenhorável por força da previsão do art. 833, X, do CPC/2015, e dos precedentes jurisprudenciais do e. STJ. Ao exame. De início, quanto à citação por edital do Excipiente, registra-se que em mais de uma oportunidade foi realizada a consulta de seu endereço por meio do convênio SEPRO e encaminhada notificação para o endereço da Praça RUI BARBOSA, 238, CASA, CENTRO, IGAPORA/BA - CEP: 46490-000, no qual também foi diligenciada a notificação do Excipiente por oficial de justiça, sem êxito – vide ID 457fc66. Como se não bastasse, o endereço supracitado é o mesmo informado pelo Excipiente no item “II.1.2 – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA” da exceção de pré-executividade, não havendo por isso como se reputar inválida ou precipitada a notificação por edital, visto que por meio algum o Excipiente fora localizado. No que toca à alegação de sua inclusão ilícita no polo passivo da ação na fase de execução, sem que tivesse participado da fase de conhecimento, tem-se a questão em nada se coaduna com o julgamento, ainda pendente de decisão pelo e. STF, do “Leading Case” atinente ao RE 1387795: “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do , do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Como acima transcrito, a questão a ser definida pelo e. STF não se aplica ao caso em comento, na medida em que não se trata de inclusão de empresa integrante de grupo econômico, mas de pessoa física que compôs o quadro societário de empresa executada por meio de incidente processual disciplinado por lei (IDPJ). Por fim, a impenhorabilidade definida no , do CPC/2015, que corresponde à “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual tem sido ampliada para os valores consignados em conta corrente por entendimento não vinculante do e.STJ, também não se aplica ao caso em questão. O próprio §2º, do , do CPC/2015 reza que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. Ademais, que a medida não se confunde com a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, ainda que tais valores sejam recebidos nesta conta. Por tais razões, mantém-se a inclusão do Excipiente no polo passivo da ação e o bloqueio da quantia retida em sua conta corrente. , julgo IMPROCEDENTE a exceção de PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIÚNCULA, na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de janeiro de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab4eef proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIÚNCULA apresentou exceção de pré-executividade sob os fundamentos consignados na petição de ID ce43563. Notificada, a parte Excepta apresentou manifestação (ID 1ab93da). Desnecessária a garantia do juízo. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS O mencionado instituto tem como escopo possibilitar, independente de penhora, o questionamento em juízo, da falta de condições da ação e dos respectivos pressupostos inerentes ao processo de execução. Vejamos. Aduz o Excipiente, sócio da empresa ré, ser irregular a sua inclusão no polo passivo da execução, sob o argumento de que: a) foi nula a sua citação por edital para se manifestar do incidente (IDPJ) apresentado pela ré e b) é impossível a inclusão de executado que não participou da fase de conhecimento (Tema 1232 de Repercussão Geral do STF). No mais, sustenta que a quantia bloqueada em sua conta corrente é impenhorável por força da previsão do art. 833, X, do CPC/2015, e dos precedentes jurisprudenciais do e. STJ. Ao exame. De início, quanto à citação por edital do Excipiente, registra-se que em mais de uma oportunidade foi realizada a consulta de seu endereço por meio do convênio SEPRO e encaminhada notificação para o endereço da Praça RUI BARBOSA, 238, CASA, CENTRO, IGAPORA/BA - CEP: 46490-000, no qual também foi diligenciada a notificação do Excipiente por oficial de justiça, sem êxito – vide ID 457fc66. Como se não bastasse, o endereço supracitado é o mesmo informado pelo Excipiente no item “II.1.2 – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA” da exceção de pré-executividade, não havendo por isso como se reputar inválida ou precipitada a notificação por edital, visto que por meio algum o Excipiente fora localizado. No que toca à alegação de sua inclusão ilícita no polo passivo da ação na fase de execução, sem que tivesse participado da fase de conhecimento, tem-se a questão em nada se coaduna com o julgamento, ainda pendente de decisão pelo e. STF, do “Leading Case” atinente ao RE 1387795: “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do , do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Como acima transcrito, a questão a ser definida pelo e. STF não se aplica ao caso em comento, na medida em que não se trata de inclusão de empresa integrante de grupo econômico, mas de pessoa física que compôs o quadro societário de empresa executada por meio de incidente processual disciplinado por lei (IDPJ). Por fim, a impenhorabilidade definida no , do CPC/2015, que corresponde à “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual tem sido ampliada para os valores consignados em conta corrente por entendimento não vinculante do e.STJ, também não se aplica ao caso em questão. O próprio §2º, do , do CPC/2015 reza que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. Ademais, que a medida não se confunde com a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, ainda que tais valores sejam recebidos nesta conta. Por tais razões, mantém-se a inclusão do Excipiente no polo passivo da ação e o bloqueio da quantia retida em sua conta corrente. , julgo IMPROCEDENTE a exceção de PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIÚNCULA, na forma da fundamentação. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de janeiro de 2025. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752e451 proferido nos autos. Vistos etc., Trata-se de exceção ao cumprimento de sentença apresentada por Carlos Alberto Vasconcellos Porciúncula, pleiteando a nulidade da citação editalícia, a exclusão do polo passivo da execução com base no Tema 1232 do STF, bem como o desbloqueio de valores constritos, que alegadamente seriam provenientes de sua aposentadoria. Antes de apreciar os pedidos formulados, entendo necessária a manifestação da parte contrária, com vistas a assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade de oitiva da parte adversa antes da prolação de decisões que possam afetar direitos das partes. Dessa forma, determino a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar sua manifestação sobre a exceção ao cumprimento de sentença (id. ce43563). SALVADOR/BA, 28 de outubro de 2024. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente Edital, e pelo prazo de 15 (QUINZE) dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica intimada a reclamada PEDRO MIGUEL SILVA OLIVEIRA, Endereço desconhecido, com amparo nos artigos 765 e 878 da CLT, c/c o artigo 523 do CPC/2015 e item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para, QUITAR A EXECUÇÃO, apurada em R$ 34.553,14 (trinta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de execução, correspondente a:Caso não pague(m) nem garanta(m) a execução, no prazo acima, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros da(s) executada(s), por meio do SISBAJUD. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2024.ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIGMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS
Intimado(s) / Citado(s)
- CYBER CAFE NOVO COMERCIO LTDA - ME
- PATIO 33 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA
- SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000080-02.2017.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE JESUS RECLAMADO: SP BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente Edital, e pelo prazo de 15 (QUINZE) dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica intimada a reclamada CARLOS ALBERTO VASCONCELLOS PORCIUNCULA , Endereço desconhecido, com amparo nos artigos 765 e 878 da CLT, c/c o artigo 523 do CPC/2015 e item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para, QUITAR A EXECUÇÃO, apurada em R$ 34.553,14 (trinta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de execução, correspondente a:Caso não pague(m) nem garanta(m) a execução, no prazo acima, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros da(s) executada(s), por meio do SISBAJUD. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2024.ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIGMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.