Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000140-65.2014.5.05.0006 RECLAMANTE: MARLI CARMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LARA REGINA COELHO BARROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8b727 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de trinta dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o andamento do feito. Saliente-se que requerimentos de renovações de diligências já realizadas e que se revelaram inócuas para a quitação da execução serão indeferidos de pronto, pois contribuem para perpetuação do feito e para o uso inadequado da força de trabalho desta Especializada, com notório prejuízo à manutenção da sua efetividade e, por conseguinte, da prestação jurisdicional para a coletividade. Decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à tarefa 'Aguardando final do sobrestamento', quando terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT 11-A), conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¹. ¹Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI CARMO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000140-65.2014.5.05.0006 RECLAMANTE: MARLI CARMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LARA REGINA COELHO BARROS - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0000140-65.2014.5.05.0006 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da Decisão id 211556a e da Certidão id 580c045. SALVADOR/BA, 06 de novembro de 2025. DELZIMAR DOREA FERREIRA SILVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI CARMO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000140-65.2014.5.05.0006 RECLAMANTE: MARLI CARMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LARA REGINA COELHO BARROS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3fa16 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de trinta dias, manifeste-se de forma conclusiva sobre o andamento do feito. Saliente-se que requerimentos de renovações de diligências já realizadas e que se revelaram inócuas para a quitação da execução serão indeferidos de pronto, pois contribuem para perpetuação do feito e para o uso inadequado da força de trabalho desta Especializada, com notório prejuízo à manutenção da sua efetividade e, por conseguinte, da prestação jurisdicional para a coletividade. Decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à tarefa 'Aguardando final do sobrestamento', quando terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CLT 11-A), conforme previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¹. ¹Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLI CARMO DO NASCIMENTO