Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000157-44.2023.5.05.0311 RECLAMANTE: GIVANILDO PEREIRA SOUZA RECLAMADO: SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8589387 proferido nos autos. Vistos,Conforme delineado de forma exauriente, com o julgamento da ADI 5766, pela Suprema Corte, na prática, ocorre a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita pelo período de dois anos após o trânsito em julgado. Transcorrido esse tempo, deverá o credor demonstrar que a “situação de insuficiência de recursos” do beneficiário foi superada. Apenas, então, é que o beneficiário ficará responsável por quitar os honorários sucumbenciais.Sendo assim, considerando julgada improcedente a pretensão, nos termos dos comandos exarados pela sentença, determino o imediato arquivamento definitivo dos autos.Registre-se que cabe ao credor de honorários de sucumbência, dentro do prazo supramencionado, demonstrar a cessação da condição de insuficiência de recursos, oportunidade na qual os autos serão desarquivados e prosseguir-se-á a execução.Ciência às partes. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de junho de 2024. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000157-44.2023.5.05.0311 RECLAMANTE: GIVANILDO PEREIRA SOUZA RECLAMADO: SULBAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8589387 proferido nos autos. Vistos,Conforme delineado de forma exauriente, com o julgamento da ADI 5766, pela Suprema Corte, na prática, ocorre a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita pelo período de dois anos após o trânsito em julgado. Transcorrido esse tempo, deverá o credor demonstrar que a “situação de insuficiência de recursos” do beneficiário foi superada. Apenas, então, é que o beneficiário ficará responsável por quitar os honorários sucumbenciais.Sendo assim, considerando julgada improcedente a pretensão, nos termos dos comandos exarados pela sentença, determino o imediato arquivamento definitivo dos autos.Registre-se que cabe ao credor de honorários de sucumbência, dentro do prazo supramencionado, demonstrar a cessação da condição de insuficiência de recursos, oportunidade na qual os autos serão desarquivados e prosseguir-se-á a execução.Ciência às partes. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de junho de 2024. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.