Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7163a32 proferido nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 13 de novembro de 2025. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN CONCEICAO GIFONI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8028a06 proferida nos autos. AP 0000201-75.2018.5.05.0008 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido: Advogado(s): EDVAN CONCEICAO GIFONI LAERSON DE OLIVEIRA MOURA (BA7330) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / INTERLOCUTÓRIA DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA AGRAVADA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do , da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no Recurso de Revista. , ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos °, da CLT; e 39 da . Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos , e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela , como do aput e § 1º, da . Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos , e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela , e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991 )". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (aput , da , de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que determinara a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-100991-09.2017.5.01.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO , DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a aplicabilidade do , da CLT, incluído pela , à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que evidencia a transcendência jurídica da matéria, autorizando o exame dos demais pressupostos do recurso de revista. No caso dos autos, o e. TRT, com base no conjunto fático probatório, consignou que a redução da gratificação de função ocorreu antes mesmo da entrada em vigor da e quando o autor já recebia a parcela há mais de 10 anos. Assim, em que pese a transcendência reconhecida, o , da CLT, incluído pela , o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende não ser possível o empregador suprimir ou reduzir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, incidindo o óbice contido na Súmula nº 333 do TST. Ademais, tal entendimento é aplicável aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no .021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma . Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos , e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. (Ag-ARR-648-67.2017.5.09.0661, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/12/2021). Outros precedentes neste mesmo sentido: (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021); (RR-580-45.2010.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/08/2021); (RRAg-10304-61.2017.5.03.0064, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021); (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021); (RR-1392-92.2017.5.09.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2021) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, consoante regra do , da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. e . SALVADOR/BA, 21 de outubro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-75.2018.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. Não existindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios descritos no art. 897-A, da CLT, não cabe prover os Embargos de Declaração. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Tendo a decisão embargada adotado tese explícita sobre a matéria ou questão posta no Recurso é desnecessária a interposição de Embargos de Declaração, somente para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria já se encontra prequestionada. Entendimento da Súmula 297, I, do TST. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1016b proferido nos autos. Notifique-se a parte embargada - EDVAN CONCEICAO GIFONI - para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID d3a577e, no prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO Desembargador do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-75.2018.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tendo as ADCs 58 e 59 do STF fixado, de forma expressa, a modulação quanto à coisa julgada, não é possível a adoção de critério diverso daquele expressamente fixado na sentença transitada em julgado. Agravo provido parcialmente. SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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2024
Processo 0000201-75.2018.5.05.0008 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Agenor Calazans na data 11/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300151800000049644865?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO: 0000201-75.2018.5.05.0008 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do expediente juntado no Id f4801e4 . SALVADOR/BA, 20 de junho de 2024.ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAESServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-75.2018.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. Não existindo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios descritos no art. 897-A, da CLT, não cabe prover os Embargos de Declaração. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Tendo a decisão embargada adotado tese explícita sobre a matéria ou questão posta no Recurso é desnecessária a interposição de Embargos de Declaração, somente para fins de prequestionamento, uma vez que a matéria já se encontra prequestionada. Entendimento da Súmula 297, I, do TST. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000201-75.2018.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tendo as ADCs 58 e 59 do STF fixado, de forma expressa, a modulação quanto à coisa julgada, não é possível a adoção de critério diverso daquele expressamente fixado na sentença transitada em julgado. Agravo provido parcialmente. SALVADOR/BA, 10 de junho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN CONCEICAO GIFONI
Processo 0000201-75.2018.5.05.0008 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado na data 10/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a4629 proferido nos autos. Vistos, etc. O presente recurso foi distribuído por dependência ao Gabinete desta Magistrada. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que a Desembargadora ANA LUCIA BEZERRA foi a Relatora do(s) primeiro(s) recurso(s) interposto(s) no processo, qual(is) seja(m), o(s) Recurso(s) Ordinário(s) julgado pela 4ª Turma, consoante se verifica do(s) Acórdão(s) de ID(s) f4d50e1. Nessa quadra, importa registrar que o art. 141 do novo Regimento Interno do TRT5, estabelece que: “Art. 141. O primeiro recurso, remessa necessária ou ação originária protocolado no Tribunal tornam prevento(a) o(a) relator(a) ou redator(a) para eventual recurso subsequente interposto ao mesmo processo ou ao processo conexo, incluindo a fase de liquidação, execução e cumprimento da sentença. ... § 4º Na distribuição prevista neste artigo, adotam-se as seguintes regras: I - se o(a) relator(a) ou redator(a) originário(a) não estiver atuando no Tribunal, realiza-se a distribuição entre os(as) integrantes do órgão julgador originariamente prevento, estabelecendo-se prevenção ao(à) novo(a) relator (a);" Grifei. … A Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA encontra-se aposentada desde 29/09/2021. Assim, em face do que dispõe o Inciso I, do § 4º, do art. 141 da Norma Interna, e, tendo em vista a aposentadoria da Relatora preventa, Desembargadora ANA LUCIA BEZERRA, o recurso deve ser redistribuído por sorteio entre os integrantes do órgão Julgador colegiado prevento. Em face do exposto, redistribua-se o feito por sorteio entre os integrantes da 4ª Turma. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024. ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AP 0000201-75.2018.5.05.0008 AGRAVANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7a4629 proferido nos autos. Vistos, etc. O presente recurso foi distribuído por dependência ao Gabinete desta Magistrada. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que a Desembargadora ANA LUCIA BEZERRA foi a Relatora do(s) primeiro(s) recurso(s) interposto(s) no processo, qual(is) seja(m), o(s) Recurso(s) Ordinário(s) julgado pela 4ª Turma, consoante se verifica do(s) Acórdão(s) de ID(s) f4d50e1. Nessa quadra, importa registrar que o art. 141 do novo Regimento Interno do TRT5, estabelece que: “Art. 141. O primeiro recurso, remessa necessária ou ação originária protocolado no Tribunal tornam prevento(a) o(a) relator(a) ou redator(a) para eventual recurso subsequente interposto ao mesmo processo ou ao processo conexo, incluindo a fase de liquidação, execução e cumprimento da sentença. ... § 4º Na distribuição prevista neste artigo, adotam-se as seguintes regras: I - se o(a) relator(a) ou redator(a) originário(a) não estiver atuando no Tribunal, realiza-se a distribuição entre os(as) integrantes do órgão julgador originariamente prevento, estabelecendo-se prevenção ao(à) novo(a) relator (a);" Grifei. … A Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA encontra-se aposentada desde 29/09/2021. Assim, em face do que dispõe o Inciso I, do § 4º, do art. 141 da Norma Interna, e, tendo em vista a aposentadoria da Relatora preventa, Desembargadora ANA LUCIA BEZERRA, o recurso deve ser redistribuído por sorteio entre os integrantes do órgão Julgador colegiado prevento. Em face do exposto, redistribua-se o feito por sorteio entre os integrantes da 4ª Turma. Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024. ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN CONCEICAO GIFONI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66324c5 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo o agravo de petição de Id c10a306, submetendo-o à apreciação da instância superior, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, subsidiário. 2. Notifique-se a agravada para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2024. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd4434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO Assim, julgo improcedente a Impugnação a Sentença de Liquidação oposta, com base no quanto aqui exposto. Notifiquem-se as partes. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd4434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO Assim, julgo improcedente a Impugnação a Sentença de Liquidação oposta, com base no quanto aqui exposto. Notifiquem-se as partes. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e8a37b proferido nos autos. DÊ-se vista a parte contrária da impugnação a sentença de liquidação oposta. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para exame.Após, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2024. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc0e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Considerando o sucesso da diligência SISBAJUD, bem como a manifestação da Reclamada requerendo que tal valor seja utilizado para a quitação do processo, declaro extinta a dívida e determino:Libere-se o crédito do Reclamante, abatendo-se o valor já liberado no id. 1661f7a, honorários advocatícios e recolham-se os encargos devidos consoante planilha de Id - af4d25eCumpridas as diligências, registre-se a quitação da divida e os recolhimentos efetuados e exclua-se a Reclamada do BNDT.Retire-se a restrição imposta pelo sistema CNIB.Após, verifique a Secretaria junto aos sistemas SIF, Siscondj e Garimpo se existem outros saldos de depósitos judiciais/recursais vinculados à presente demandada e, em caso positivo, libere-se o crédito à Demandada/depositante.Por fim, vistorie-se e arquivem-se os autos. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc0e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Considerando o sucesso da diligência SISBAJUD, bem como a manifestação da Reclamada requerendo que tal valor seja utilizado para a quitação do processo, declaro extinta a dívida e determino:Libere-se o crédito do Reclamante, abatendo-se o valor já liberado no id. 1661f7a, honorários advocatícios e recolham-se os encargos devidos consoante planilha de Id - af4d25eCumpridas as diligências, registre-se a quitação da divida e os recolhimentos efetuados e exclua-se a Reclamada do BNDT.Retire-se a restrição imposta pelo sistema CNIB.Após, verifique a Secretaria junto aos sistemas SIF, Siscondj e Garimpo se existem outros saldos de depósitos judiciais/recursais vinculados à presente demandada e, em caso positivo, libere-se o crédito à Demandada/depositante.Por fim, vistorie-se e arquivem-se os autos. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-75.2018.5.05.0008 RECLAMANTE: EDVAN CONCEICAO GIFONI RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO: 0000201-75.2018.5.05.0008 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do expediente juntado no Id 1661f7a. SALVADOR/BA, 12 de abril de 2024.ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAESServidor
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