Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECORRENTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b6974 proferida nos autos. RORSum 0000340-26.2024.5.05.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido: Advogado(s): IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (BA27059) EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO (BA34458) GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA (BA16916) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se o entendimento: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMBASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986 - REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998 - PRESCRIÇÃO TOTAL A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas ao plano de cargos e salários da EMBASA de 1986 revogado em 1998, de modo a atrair a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas do Tribunal. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, vez que os paradigmas são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-1060-70.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/11/2022). RECURSO DE REVISTA. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, não obstante tenha consignado que “o Plano de Cargos e Salários de 2009 foi revogado, no ano de 2016, pelo Plano de Cargos e Salários de 2015”, o TRT aplicou a prescrição parcial no que tange ao direito do autor de postular diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento com base no PCCS de 2009 da Embasa (fl. 804). O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, quando o plano de cargos e salários é revogado por norma posterior da empresa. Tal situação configura alteração do pactuado por meio de ato único do empregador, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000363-24.2024.5.05.0311, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a "pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte " (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Verifica-se, portanto, que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes específicos da SDI-1. Incidência da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1212-73.2017.5.05.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. PCCS DE 1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA, revogado por ato único da Reclamada, quando instituiu o Plano de Cargos e Salários de 1998, tendo em vista que as diferenças salariais postuladas não estão previstas em lei. II. No caso, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial quanto aos pedidos de diferenças do PCCS/86 de empregada já afastada da empresa desde 22/10/2013, sob o fundamento de que não restou comprovado ato explícito do empregador que revele a revogação do regulamento no qual o pedido está embasado, já que não houve alteração contratual, mas simples descumprimento de norma regulamentar incrustada no contrato. Entendeu, assim, que se trata de descumprimento reiterado de norma regulamentar e não de alteração do contrato de trabalho, não se aplicando, na espécie, a orientação traçada na Súmula nº 294 do TST, mas a prescrição parcial. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-976-08.2015.5.05.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de outubro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECORRENTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b6974 proferida nos autos. RORSum 0000340-26.2024.5.05.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido: Advogado(s): IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (BA27059) EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO (BA34458) GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA (BA16916) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do , da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do nciso XXIX, da CF/88, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao , alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se o entendimento: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA - EMBASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986 - REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998 - PRESCRIÇÃO TOTAL A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas ao plano de cargos e salários da EMBASA de 1986 revogado em 1998, de modo a atrair a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas do Tribunal. Óbice do § 2º do da CLT. MULTA DO .021, § 4º, DO CPC É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, vez que os paradigmas são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-1060-70.2013.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/11/2022). RECURSO DE REVISTA. EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, não obstante tenha consignado que “o Plano de Cargos e Salários de 2009 foi revogado, no ano de 2016, pelo Plano de Cargos e Salários de 2015”, o TRT aplicou a prescrição parcial no que tange ao direito do autor de postular diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento com base no PCCS de 2009 da Embasa (fl. 804). O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, quando o plano de cargos e salários é revogado por norma posterior da empresa. Tal situação configura alteração do pactuado por meio de ato único do empregador, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000363-24.2024.5.05.0311, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a "pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte " (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Verifica-se, portanto, que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes específicos da SDI-1. Incidência da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1212-73.2017.5.05.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. PCCS DE 1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA, revogado por ato único da Reclamada, quando instituiu o Plano de Cargos e Salários de 1998, tendo em vista que as diferenças salariais postuladas não estão previstas em II. No caso, a Corte Regional aplicou a prescrição parcial quanto aos pedidos de diferenças do PCCS/86 de empregada já afastada da empresa desde 22/10/2013, sob o fundamento de que não restou comprovado ato explícito do empregador que revele a revogação do regulamento no qual o pedido está embasado, já que não houve alteração contratual, mas simples descumprimento de norma regulamentar incrustada no contrato. Entendeu, assim, que se trata de descumprimento reiterado de norma regulamentar e não de alteração do contrato de trabalho, não se aplicando, na espécie, a orientação traçada na Súmula nº 294 do TST, mas a prescrição parcial. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-976-08.2015.5.05.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 06 de outubro de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECORRENTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-26.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empresa e pelo reclamante em face da sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, com embargos de declaração julgados procedentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do reclamante de obter promoção vertical prevista no PCSC/09 está prescrita; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à reclassificação/promoção vertical para Agente de Manutenção II - PCSC/09. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante foi admitido sob a égide do PCSC/09, o qual se incorporou ao seu contrato de trabalho. 4. Uma nova regra somente afasta a aplicação do regulamento anterior se for mais benéfica ao trabalhador, conforme a Súmula 51, I, do TST. 5. Não houve demonstração de que o novo regulamento era mais benéfico ao trabalhador ou que este renunciou expressamente às regras do regulamento anterior. 6. O reclamante obteve média de 93,79% nos Coeficientes de Desempenho do Empregado nos anos de 2015 e 2017, acima do percentual mínimo exigido para a promoção por mérito. 7. A Reclamada não comprovou a ausência de vagas. 8. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, tornando aplicável o art. 791-A da CLT, afastando o entendimento da Súmula 219/TST. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. Não havendo demonstração de que o novo regulamento era mais benéfico ao trabalhador, o regulamento anterior deve ser mantido. 3. O empregado que obtiver média de CDE acima do mínimo exigido para a promoção por mérito faz jus à promoção. 4. É aplicável o -A da CLT às ações ajuizadas após a vigência da . 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, e 791-A; CPC/15, . Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, do TST; Súmula nº 9 do TRT da 5ª Região; Súmula 219/TST SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
Processo 0000340-26.2024.5.05.0005 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel na data 10/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300380700000055863103?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECLAMANTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f10c0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso adesivo interposto através da petição de ID nº 9085358 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000340-26.2024.5.05.0005 : IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, decide este juízo julgar PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, nos termos da fundamentação, para esclarecer que a Reclamada foi condenada a promover a reclassificação do Reclamante para a função de Agente de Manutenção II" SALVADOR/BA, 08 de abril de 2025. ISABEL CRISTINA BARRETO PARANHOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000340-26.2024.5.05.0005 : IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4222668 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o(a) embargado(a) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. SALVADOR/BA, 24 de fevereiro de 2025. FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECLAMANTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PROCESSO: 0000340-26.2024.5.05.0005 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da sentença de Id cae5904 SALVADOR/BA, 12 de janeiro de 2025. MARIA LUIZA CARVALHO GUIMARAES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECLAMANTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2dab96 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em face do quanto determinado na ata de id e3b1d43, declaro encerrada a instrução. Notifiquem-se as parte para que, querendo, apresentem memoriais de razões finais (considerando o quanto disposto, excepcionalmente, no§ 5º do artigo 3º do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2020), no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, no mesmo prazo, trazer aos autos eventual proposta de acordo a ser submetida à parte contrária. Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo concedido, venham-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 19 de agosto de 2024. FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL RORSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECORRENTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-26.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empresa e pelo reclamante em face da sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, com embargos de declaração julgados procedentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do reclamante de obter promoção vertical prevista no PCSC/09 está prescrita; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à reclassificação/promoção vertical para Agente de Manutenção II - PCSC/09. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante foi admitido sob a égide do PCSC/09, o qual se incorporou ao seu contrato de trabalho. 4. Uma nova regra somente afasta a aplicação do regulamento anterior se for mais benéfica ao trabalhador, conforme a Súmula 51, I, do TST. 5. Não houve demonstração de que o novo regulamento era mais benéfico ao trabalhador ou que este renunciou expressamente às regras do regulamento anterior. 6. O reclamante obteve média de 93,79% nos Coeficientes de Desempenho do Empregado nos anos de 2015 e 2017, acima do percentual mínimo exigido para a promoção por mérito. 7. A Reclamada não comprovou a ausência de vagas. 8. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, tornando aplicável o art. 791-A da CLT, afastando o entendimento da Súmula 219/TST. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. Não havendo demonstração de que o novo regulamento era mais benéfico ao trabalhador, o regulamento anterior deve ser mantido. 3. O empregado que obtiver média de CDE acima do mínimo exigido para a promoção por mérito faz jus à promoção. 4. É aplicável o art. 791-A da CLT às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468 e 791-A; CPC/15, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, do TST; Súmula nº 9 do TRT da 5ª Região; Súmula 219/TST SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria
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- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000340-26.2024.5.05.0005 : IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b3150 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº b3ab05f em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2025. FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
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- IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000340-26.2024.5.05.0005 : IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR : EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto, decide este juízo julgar PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, nos termos da fundamentação, para esclarecer que a Reclamada foi condenada a promover a reclassificação do Reclamante para a função de Agente de Manutenção II" SALVADOR/BA, 08 de abril de 2025. ISABEL CRISTINA BARRETO PARANHOS Servidor
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- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000340-26.2024.5.05.0005 RECLAMANTE: IVAN SANTOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PROCESSO: 0000340-26.2024.5.05.0005 Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da sentença de Id cae5904 SALVADOR/BA, 12 de janeiro de 2025. MARIA LUIZA CARVALHO GUIMARAES Servidor
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- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA