Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000881-45.2010.5.05.0039 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: AUGUSTO AUGUSTO ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be263ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Trata-se de execução fiscal de contribuição previdenciária apurada conforme fl. 122, no importe de R$ 14.785,51, atualizada até 1/4/2013 , devidas por AUGUSTO AUGUSTO ALIMENTOS LTDA - ME em face de sentença de fls. 49/58.Não obstante as diligências adotadas pelo juízo, não foram localizados meios para prosseguimento da execução, ordenando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Procuradoria Federal do INSS, para ciência da execução frustrada (#id:53d88c4).O órgão previdenciário quedou-se silente, seguindo os autos ao arquivo geral, em 16/04/2018, onde aguardaram, desde então, qualquer manifestação da parte interessada, o que não ocorreu.Pois bem.Nos termos do art. 40 da Lei n. 6.030/80, quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora em face de dívida ativa, a execução será suspensa, abrindo-se vista à Fazenda Pública.Dispõe ainda o referido normativo que, decorrido o prazo máximo de 1 ano sem localização de bens, os autos serão arquivados e, 5 anos após, o juízo poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, independente da manifestação Fazenda Pública, caso a cobrança esteja fundada em valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Como se vê, os presentes autos foram remetidos ao arquivo após a devolução da Procuradoria, sem manifestação, conforme #id:6481eb7.Impende aqui destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando o interessado deixa de se manifestar no processo já em andamento, quedando silente durante o processo de execução.Essa, como se pode concluir a partir dos elementos acima elencados, é a efetiva hipótese do caso sob apreço.Nesses termos, considerando que os autos encontram-se no arquivo há mais de cinco anos, sem qualquer indicação de bens da parte interessada, considerando ainda que, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, está dispensada a manifestação da Fazenda Pública em se tratando de execução de quantia inferior a R$40.000,00, e que a presente ação está voltada exclusivamente à execução de dívida ativa no importe de R$ 14.785,51, atualizada até 1/4/2013, declara-se prescrita a execução em curso, com espeque no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.Notifiquem-se as partes, sendo a Procuradoria do INSS via Sistema.Após, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo, com baixa na distribuição. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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