Intimação
D- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ABAIS CONTEUDOS EDUCATIVOS E PRODUCAO CULTURAL LTDA - EPP, ANTONIO JORGE PEREIRA, ANTONIO JORGE PORTUGAL, BARBARA BELA VIEIRA PORTUGAL, CENTRAL DO VESTIBULAR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, RITA VIEIRA SANTOS, DERIVALDO DE QUEIROS NICOMEDES, MOISES DANTAS ADVOCACIA, MOISES DANTAS, ROCHA E N'ATHARDE ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- SUANE REGINA SILVA AMENO (OAB 33316/BA), MOISÉS DANTAS DOS SANTOS (OAB 20243/BA), VITOR SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 45478/BA), CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB 9134/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001094-06.2017.5.05.0007 RECLAMANTE: DERIVALDO DE QUEIROS NICOMEDES RECLAMADO: CENTRAL DO VESTIBULAR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48669f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RITA VIEIRA SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DERIVALDO DE QUEIROS NICOMEDES, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme promoção de Id e5b2f16. Regularmente notificado para manifestação, o Excepto se pronunciou (Id 237421c). Tudo visto e examinado, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Alega a Excipiente ser pessoa idosa, titular de dois benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - aposentadoria por idade (NB 41/222.078.605-0) e pensão por morte (NB 21/202.342.112-2) - , que constituem sua única fonte de subsistência. Destaca que este Juízo já acolheu anterior exceção de pré-executividade (Id 920c49d), ocasião em que fixou o teto de 20% (vinte por cento) para retenções sobre seus proventos, com esteio no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 47 deste Regional, determinando a desconstituição de bloqueios cumulativos que ultrapassavam referido patamar. Não obstante, relata a Excipiente que, a partir da competência de julho de 2026, passou a incidir sobre ambos os benefícios previdenciários uma nova e expressiva retenção sob a rubrica "289 - Desconto de Penhora Judicial" (de R$ 810,50 na aposentadoria e R$ 1.107,38 na pensão), cumulada com a consignação judicial já existente (rubrica 263), elevando a constrição a patamar próximo de 70% da renda bruta e resultando em crédito não retornado, o que a privou da integralidade de seus proventos. Assim, requer a imediata cessação de qualquer desconto que exceda o teto de 20%, a expedição de ofício ao INSS para cancelamento da rubrica 289 ou apuração de sua origem, bem como a restituição das quantias retidas em excesso e a vedação a novos gravames além do limite legal. Ao exame. Com efeito, importante destacar ser cabível a penhora sobre 20% dos proventos da aposentadoria, mesmo que efetivada em conta salário, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, destacando-se, inclusive o disposto na Súmula 47 deste E. TRT da 5ª região. Pois bem. Na presente situação, os demonstrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária (Id d10776a) comprovam a cumulação indevida de descontos, evidenciando a implantação, a partir da competência de julho de 2026, da rubrica "289 - Desconto de Penhora Judicial", a qual gerou exação total superior a 70% dos benefícios da Executada, em manifesto ultraje ao patamar máximo de 20%. No entanto, conforme informado pelo Exequente e confessado pela própria Excipiente, a nova rubrica de desconto surgida na competência de julho/2026 não decorre de qualquer ato ou ordem emanada neste feito, mas sim de constrição determinada por juízo diverso (processo em trâmite na 29ª Vara do Trabalho de Salvador). O único ato executivo válido e anterior operado nestes autos é a penhora de 20% (rubrica "263"), regularmente implantada em julho de 2024. Nesse contexto, este Juízo não possui competência jurisdicional para anular, suspender ou revogar ordens de penhora expedidas por juízos distintos. A penhora determinada nestes autos é legítima, anterior e está amparada pelos parâmetros de razoabilidade da Súmula 47 deste Regional (20%). que o eventual excesso decorrente da cumulação de descontos gerados por processos de origens diversas não autoriza a supressão ou o sacrifício do crédito alimentar exequendo neste feito, considerando-se que a constrição foi determinada anteriormente. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou excesso imputável aos atos executivos próprios deste processo, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade no que tange ao pleito de desconstituição da penhora regularmente vigente nestes autos. CONCLUSÃO. , JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por , pelos fundamentos supra, que integram este decisum. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 21 de setembro de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho
