PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0001123-71.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: LEDA MARIA SANTA RITA E OUTROS (2) AGRAVADO: LEDA MARIA SANTA RITA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8615435 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. BANCO BRADESCO S.A. e outro(s)2. LEDA MARIA SANTA RITAAdvogado(a)(s):1. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA (DF - 18065)1. ARMANDO CANALI FILHO (PR - 68339)1. HERMANN JOSE STABEN GOMES (BA - 11969)1. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE - 18855)2.
CARLOS VINICIUS ARAUJO BRANDAO (BA - 23033)2. LORENA MATOS GAMA (BA - 25765)Recorrido(a)(s): Os mesmosAdvogado(a)(s): Os mesmos Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO(S)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Juízo garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTrata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.DA BASE DE CALCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DE PARCELA NÃO AUTORIZADA.DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA E CESTA ALIMENTAÇÃO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO.DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.RECURSO DE: LEDA MARIA SANTA RITAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTrata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.DA GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO.
DATA DA APOSENTADORIA.Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.CONCLUSÃODENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.Publique-se e intimem-se.
SALVADOR/BA, 31 de julho de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho