PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001242-57.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: JESAIAS RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: ECOELETRICA CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4129684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e julgar PROCEDENTES os pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por JESAIAS RIBEIRO DE SOUZA contra ECOELÉTRICA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para condená-las, de forma principal e subsidiária, respectivamente, no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, no prazo de OITO DIAS após o trânsito em julgado. Tudo com a fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur, já inclusos os juros e a correção monetária (de acordo com a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e dos termos da Lei nº 14.905/2024), no importe de R$169.614,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha em anexo, que passa a fazer parte da decisão. Custas, de R$3.325,75 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Honorários de sucumbência, pela parte ré, no importe de R$7.099,39 (sete mil, noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Quando da quitação do seu débito, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos incidentes, na forma do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 114 da CF/88, c/c Lei n0 8.212/91 e Lei n0 10.035/200, ficando, de logo, autorizada a dedução da parcela a cargo do reclamante. Têm natureza salarial: saldo de salário, horas extras, diferenças de repouso semanal remunerado e reflexo nas férias gozadas mais 1/3 e 13º salário. Notifiquem-se as partes. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESAIAS RIBEIRO DE SOUZA