PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0001246-38.2017.5.05.0271 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: ANTONIO CELSO CECILIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a8de6 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, por meio da petição de ID 475bbd4, requer o sobrestamento do presente feito em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência, na Reclamação nº 73.295/BA, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, atinente à definição do juízo competente para apreciar demandas que discutem a validade do vínculo de servidores inicialmente contratados sob o regime celetista e posteriormente transpostos para o regime estatutário. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se em fase de execução, com título judicial já formado e trânsito em julgado da decisão de mérito. Nessa etapa processual, não mais se examinam questões relacionadas à formação do vínculo jurídico ou à natureza do regime aplicável ao trabalhador, matérias próprias da fase de conhecimento. O Incidente de Assunção de Competência invocado pela reclamada versa sobre matéria eminentemente de mérito, relacionada à definição do regime jurídico do servidor e à competência jurisdicional para o julgamento da controvérsia, não alcançando processos já definitivamente julgados, tampouco se prestando a justificar o sobrestamento de execuções em curso. Ressalte-se, ainda, que o recurso interposto pela FUNASA neste feito não tratou da controvérsia ora suscitada, limitando-se a impugnar critérios de atualização do débito, matéria já apreciada e definitivamente decidida por este Tribunal, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, inexistindo qualquer relação de pertinência entre o objeto do Incidente de Assunção de Competência mencionado e a presente fase executória, indeferido o pedido de sobrestamento. DÊ-se ciência à reclamada. Após, retornem os autos à Secretaria da Terceira Turma para prosseguimento da execução. SALVADOR/BA, 03 de fevereiro de 2026. DALILA NASCIMENTO ANDRADE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CELSO CECILIO