Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Interdito 0016632-04.2024.5.05.0000 AUTOR: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a2153 proferida nos autos. Visto etc. Informa a parte autora a existência de composição entre as partes, o que esvazia por completo o objeto da presente ação de interdito proibitório, pelo que requer desistência da ação, com dispensa dos honorários sucumbenciais, haja vista ausência de apresentação de defesa pela parte ré regularmente citada. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, sendo desnecessário o consentimento dos réus, a teor do quanto previsto no §4º do artigo já referido. Fica dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais, bem como custas, forte no art. 90, §3º, do CPC, e por aplicação analógica do art. 1.040, §2º, também do CPC. Notifiquem-se a CODEBA e o Sindicato. Após, arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 20 de agosto de 2024. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Interdito 0016632-04.2024.5.05.0000 AUTOR: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a7018 proferido nos autos. Visto.Ciência ao autor do teor da certidão de Id 86bca4b, devendo se manifestar no prazo de cinco dias. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2024. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Interdito 0016632-04.2024.5.05.0000 AUTOR: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c1bdf proferida nos autos. INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 0016632-04.2024.5.05.0000AUTOR: Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBARÉU: Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado da BahiaRéu: Alexandre Correa MaiaRéu: Antônio César Nascimento CerqueiraRELATORA: ANA PAOLA MACHADO DINIZ Visto etc.COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA, empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Portos e Aeroportos, ingressa com ação de INTERDITO PROIBITÓRIO contra Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado da Bahia, Alexandre Correa Maia e Antônio César Nascimento Cerqueira, a fim de garantir o acesso de caminhões e veículos de carga ao Porto de Salvador (via exclusiva no final da Via Expressa), impedindo os excessos cometidos pelos réus durante movimento reinvindicatório, junto às empresas transportadoras, para fixação de incremento de valores da tabela de transporte de cargas. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO INTERDITOA presente ação foi ajuizada perante o Tribunal, sendo direcionada para distribuição entre os membros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o que se revela correto, nos termos do art. 114, II, da CF. A causa de pedir decorre dos excessos do movimento grevista, afeto às relações estabelecidas entre o sindicato e as empresas transportadoras de carga. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento já pacificado do STF, espelhado na Súmula abaixo:“Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”E tratando-se de demanda que envolve conflito coletivo decorrente de movimento reivindicatório da categoria de motoristas, por melhores condições de trabalho em relação aos tomadores de serviço, há afetação direta de quem se beneficia indireta e economicamente destes serviços, dentre os quais se destaca a autora Codeba, cujas atividades se são diretamente atingidas pelo movimento, razão pela qual a hipótese é de competência funcional desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na forma do art. 40, I, “b”, do Regimento Interno desta Corte.Fixadas tais premissas, prossigo no exame do pedido de liminar formulado.INTERDITO PROIBITÓRIO.A autora afirma que está havendo esbulho possessório, desde 15/07/2024, quando os “réus recrudescerem (sic) o movimento e passaram a prejudicar o serviço público portuário ao impedir o trânsito de caminhões e demais veículos de carga na via de acesso exclusiva ao Porto de Salvador, já em área da jurisdição da CODEBA (situada no final da Via Expressa). Essa via de acesso exclusiva já compõe o Porto de Salvador, conforme art. 1º, I, do Decreto presidencial s/nº, de 3 de junho de 2015 e art. 15, parágrafo único, da Lei 12.815/2013 e, portanto, o seu bloqueio viola o direito de posse da Autora e a própria continuidade do serviço público portuário.Mais especificamente os 2º e 3º Réus estão articulando diretamente o fechamento da via de acesso ao Porto de Salvador, chegando ao ponto de se jogar em frente aos veículos de carga e deitar no meio da via, conforme vídeos anexos. (...)Assim, o conflito prejudica não apenas as partes diretamente envolvidas (SINDICAM e empresas transportadoras), como também os demais usuários do Porto de Salvador e a própria CODEBA (Autoridade Portuária), havendo situações em que já há início de conflitos físicos nas vias de acesso ao Porto de Salvador e intervenção policial (ANEXO 13):(...)Diante do ocorrido, a CODEBA tentou mediar o conflito, convidando o SINDICAM e os Réus para ouvir suas demandas, bem como realizar a oitiva das empresas transportadoras, mas esse intento restou frustrado, não restando alternativa senão a propositura da presente ação.Os Réus estão a atravessar pessoas, faixas e caminhões na via de acesso exclusiva ao Porto. Os piquetes e barreiras são constantemente monitorados por trabalhadores associados ao Réu de modo a impedir que os caminhões de carga possam entrar e sair do Porto de Salvador.Portanto, o Réu e seus associados iniciaram a prática de atos abusivos e que em muito excedem o normal exercício do direito de greve.Ficaram também impedidos de adentrar e sair do Porto Organizado os trabalhadores que decidiram não aderir ao movimento paredista. Dirigentes e terceiros de um modo geral, entre estes, operadores portuários, arrendatários, usuários dos Portos e seus empregados, fornecedores e prestadores de serviços também tiveram seu direito de livre locomoção vilipendiado.”Além da probabilidade do direito já narrada, ponta o perigo da demora que estaria nos enormes prejuízos causados não apenas à autora mas também à sociedade, decorrente da interrupção no desenvolvimento das atividades portuárias, sem mencionar que a atividade referida estaria classificada como essencial (art. 10 da Lei 7783/89), porque envolve transporte de todos os tipos de carga – alimentícias, químicas, etc – algumas perecíveis e até mesmo perigosas, o que demandaria solução urgente. Invoca dispositivos acerca do abuso do direito de greve para deferimento da tutela possessória perseguida, por meio de liminar, para que sejam: “a) os réus impedidos de obstruir os portões e vias de acesso exclusivas ao Porto de Salvador e as vias de acesso às instalações portuárias localizadas dentro do Porto Organizado, e impedir que posicione veículos, pessoas, cavaletes, correntes, cadeados, faixas e outros objetos em frente à via de acesso ao Porto de Salvador, de modo a permitir que se realizem as operações portuárias, utilizando-se para tanto, de Oficial de Justiça, podendo o mesmo, se assim necessitar, e desde logo, requisitar aparato policial para evitar tumultos e confrontos, com a finalidade de cumprir integralmente o mandado a ser expedido, quanto a segurança dos funcionários e prestadores de serviços da requerente; b) determinado aos Réus a imediata retirada dos piquetes, barreiras e veículos posicionadas na entrada do Porto de Salvador, sob pena de multa diária, sem prejuízo de, em caso de descumprimento da ordem judicial, seja autorizado ao oficial de justiça a requisição de aparato policial para evitar tumultos e confrontos, com a finalidade de cumprir integralmente o mandado a ser expedido, quanto a segurança dos funcionários e prestadores de serviços da requerente”. Também requer a fixação de multa diária não inferior a R$ 100.000,00 em caso de descumprimento, além de condenação em honorários de 15%, apurados sobre o valor da causa, arbitrado de R$ 40.000,00.O direito de greve, ínsito ao Estado Democrático de Direito e consagrado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 9º), representa expressão da autonomia privada coletiva, sendo corolário da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º da CLT). Cabe apenas e exclusivamente aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e conveniência em exercê-lo, bem como sobre quais interesses devam por meio dele defender. Por essa razão, o direito comparado e o direito pátrio identificam comportamentos que visem a enfraquecer esse direito e essa liberdade, as chamadas práticas desleais ("unfair labour practices") ou antissindicais. A Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, coíbe expressamente a adoção de práticas antissindicais contra trabalhadores, assegurando o direito à liberdade sindical. Os movimentos reinvindicatórios das categorias profissionais são legítimos e até mesmo necessários para concretização de direitos e evolução das relações.Por outro lado, também é certo dizer que o direito de greve não pode ser exercido de forma violenta para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ao movimento. Também não pode aviltar ou constranger os direitos e garantias individuais de outrem, tudo na forma do art. 6º da Lei 7783/89. O grande cerne é verificar o limiar desta fronteira, o que precisa ser analisado em cada situação. In casu, está em questão o direito de uso e gozo da propriedade da ré, garantia prevista no art. 1.210 do CC, bem como o direito de ir e vir das pessoas em geral (art. 5º, XV, da CF). Não há dúvidas que, neste caso, a eventual turbação ou escolho é decorrente do movimento de paralisação da categoria, conforme sinaliza a “Nota de esclarecimento” (fl. 65 do pdf), subscrita pelo SINDICAM-BA, justificado pela falta de cumprimento do acordo firmado com a classe no dia 13/05/2024, relativo ao aumento de 12% do valor do frente previsto na tabela. As fotos e vídeos juntados comprovam a existência de bloqueio da via para os veículos, existindo uma série de caminhões parados, bem como discussões verbais, quando se invoca o direito de greve. Está explícito o risco à integridade das pessoas ali presentes, pois se deitam na via pública, sem mencionar o obstáculo ao acesso às dependências da autora, caracterizando violação ao disposto nos arts. 560 e 567 do CPC. O impedimento de acesso àqueles que desejam ou precisam comparecer à área portuária não pode ocorrer, sendo necessário garantir o seu exercício de ir e vir. E estabelece o art. 932 do Código dos Ritos: “Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”O interdito proibitório é ação de natureza preventiva da ameaça ao direito de posse, ou seja, por meio dela se busca evitar a ofensa à posse. E, in casu, está atrelada à forma do exercício do direito de greve, o qual, embora seja legal, mas não pode conter excessos, configurando o que se chama sem muita técnica de “abuso ao direito de greve”.O art. 6º, §3º, da própria Lei de Greve (7.783/1989) estabelece que "As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.". Também está previsto no § 2º, do art. 9º, da Constituição Federal que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Isto é, se ultrapassados os limites ao se exercer o direito de greve, já há previsão de aplicação de penalidades aos responsáveis, exatamente como forma de limitar a margem do seu exercício.Dentro deste contexto, está revelada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) que pode ser entendida, na perspectiva de Manoel Antônio Teixeira Filho (in Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho Lei 13.105, de 16 de março de 2015, São Paulo: Ltr, 2015, pg. 308), como"àquilo que se apresenta razoável, que pode ocorrer; no terreno processual significa o direito passível de ser reconhecido em juízo. Destarte, o juiz, convencendo-se dessa probabilidade, terá avançado meio caminho para a concessão da tutela. A avaliação desse requisito não implica pre julgamento - até porque nem sempre o magistrado que conceder a tutela será o mesmo que realizará o julgamento do mérito na ação principal. O que o juiz faz, apenas, é examinar se há, em tese, um mínimo de viabilidade jurídica de reconhecimento do direito invocado pela parte - ou ser por esta invocado - no processo principal."JÁ o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser entendido não como o perigo genérico de dano jurídico, mas o perigo de dano posterior, derivado do retardamento da medida definitiva, devendo-se ater aos fatos relacionados a esse pressuposto. Segundo Liebman (citado por Manoel Antônio Teixeira Filho, em obra já referida, p. 309),"o perigo na demora não é uma relação jurídica, traduzindo-se, isto sim, numa situação de fato, complexa e mutável, da qual o juiz extrairá dos elementos de probabilidade acerca da iminência de um dano ao direito da parte - direito ao processo e não direito material, insistimos em esclarecer.Adverte Lopes da Costa que o dano deve ser provável, não sendo suficiente para a concessão da medida a possibilidade ou a eventualidade do dano, justificando que "possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens. O possível abrange assim até mesmo o que rarissimamente acontece. Dentro dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A probabilidade é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. JÁ não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e negar, indiferentemente. JÁ a minha é na direção da certeza. JÁ para ela propende, apoiado nas regras da experiência comum ou das experiência técnica.(...)Sem embargo, o risco de dano, externado pelo solicitante da tutela de urgência, deve ser fundado, ou seja, palpável, perceptível, real e não simplesmente imaginário, de modo a permitir uma constatação - o quanto possível - objetiva pelo juiz. A não ser assim, teríamos de admitir que um simples receio infundado da parte fosse suficiente para tornar exigível a outorga da tutela. Com perigo de dano o legislador atual procurou afastar do campo de apreciação judicial qualquer manifestação meramente subjetiva da parte, de avaliação difícil, imprecisa; quando não, impregnada de subjetivismo do próprio juiz.O perigo de dano não deve, por isso, ser produto de um capricho ou sentimento meramente pessoal da parte, e sim de justificado temor de dano, de tal modo que o juiz não fique em dúvida quanto a isso.É claro que mesmo regido pela cláusula legal do perigo de dano o magistrado haverá de realizar uma prospecção, ainda que superficial, epidérmica, do perigo alegado pelo requerente. Pondera Alberto dos Reis que nem faria sentido que o juiz, para certificar-se da existência do direito (adapte-se para perigo de dano) houvesse de empreender um exame tão longo, tão refletido, como o que há de efetuar no processo principal."A falta de movimentação das cargas causa não apenas prejuízos financeiros à reclamada, mas traz prejuízos de ordem ambiental, na medida em que há cargas perecíveis. Também há risco ao próprio resultado útil do processo, decorrente do transcurso do tempo, o que enseja a concessão de tutela antecipada, inclusive em termos de liminar. Tratando-se de obrigação de fazer, cabível e adequada a imposição de astreintes, a qual fixo em R$ 100.000,00, por dia de violação, não havendo falar em limitação de valores, nos termos da Súmula n. 79 deste Regional:"Súmula T RT5 nº 79ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. ARTIGOS 536, § 1º, 537, CAPUT E § 4º, DO NOVO CPC. A astreinte ou multa processual, por possuir natureza coercitiva, não se confunde com as perdas e danos, cuja finalidade é ressarcitória, nem com a cláusula penal, que deriva de negócio jurídico bilateral ou unilateral, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 412 do Código Civil ou o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST."DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DAS VIAS DE ACESSO ÀS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DO PORTO DE SALVADOR, PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS E PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, AUTORIZANDO-SE A REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, CASO SEJA NECESSÁRIO.De logo autorizo reforço policial (Polícia Militar do Estado da Bahia) para cumprimento da ordem, caso o Sr. Oficial de Justiça entenda assim necessário. Expeça-se a ordem, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Confiro força de ofício à presente decisão.Notifique-se o autor.Após, encaminhem-se os autos ao Parquet para manifestação. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2024. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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