Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho do Recife
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MTA SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E CLINICA MEDICA LTDA - ME, JOSE GONCALVES GUERRA, MARCOS VENICIO DA SILVA, NELSON BERGAMO DA SILVA SOBRINHO, LUCIA BATISTA DOS SANTOS
- Advogado
- MARGARETE CRUZ ALBINO DE SOUZA (OAB 14842/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001475-61.2015.5.06.0005 RECLAMANTE: LUCIA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MTA SERVICOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E CLINICA MEDICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c61d57 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID 1e8c2f2, na qual a exequente requer a penhora de 40% do benefício recebido pelo executado MARCOS VENÍCIO DA SILVA, conforme demonstrado no extrato CNIS juntado sob ID 953d842, que evidencia o recebimento de Benefício Assistencial ao Idoso – BPC/LOAS, no valor mensal de R$ 1.518,00. O art. 833, IV, do CPC, combinado com o §2º do mesmo artigo, admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos apenas quando se trate de prestações alimentícias, situação que, por construção jurisprudencial trabalhista, alcança créditos de natureza alimentar oriundos de condenação judicial. Todavia, a relativização não é automática: deve observar, obrigatoriamente, a preservação da dignidade e dos meios mínimos de subsistência do devedor, mediante análise casuística da renda efetivamente percebida. No caso concreto, o documento de ID 953d842 comprova tratar-se de benefício assistencial (BPC/LOAS) – prestação não contributiva, destinada exclusivamente à subsistência do idoso em condição de vulnerabilidade social, a teor dos arts. 203, V, da CF, e 20 da Lei 8.742/93. Seu valor corresponde a um salário mínimo, sendo verba de caráter inteiramente alimentar e destinada a assegurar apenas a manutenção básica do beneficiário. A jurisprudência pátria - incluindo a mais recente orientação dos Tribunais Regionais - vem afirmando que a penhora sobre o BPC/LOAS, ainda que parcial, é juridicamente inviável, por comprometer o núcleo essencial da dignidade e contrariar a finalidade legal da prestação. A própria ratio do benefício impede qualquer constrição, sob pena de esvaziamento do instituto. Ademais, a quantia percebida pelo executado (R$ 1.518,00) revela-se insuficiente para custear despesas mínimas de uma pessoa idosa, de modo que a retenção do percentual pretendido (40%) importaria em manifesto risco à subsistência do devedor, o que torna inaplicável, no caso, a exceção do , do CPC. Nesse sentido, colaciono entendimento convergente: “Se os proventos percebidos são insuficientes para cobrir as despesas básicas de uma pessoa, torna-se inviável a penhora, ainda que parcial, dos proventos.” (TRT da 3ª Região, AP nº 0000610-83.2011.5.03.0030, 2ª Turma, Rel. Des. Lucas Vanucci Lins, DEJT 09/05/2023) Diante disso, indefiro o pedido de penhora de percentual do benefício assistencial percebido pelo executado. Nos termos da penalidade do -A da CLT, , mais uma vez, o exequente para fornecer meios eficientes à execução. O prazo prescricional terá início na ciência desta intimação.Emita-se certidão dos atos realizados que resultaram na execução frustrada, conforme modelo da Corregedoria.Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, assinalando a movimentação "execução frustrada" por 2 anos.Decorrido o prazo, sem manifestação, a Secretaria deverá remeter os autos certificados e conclusos para apreciação da Prescrição Intercorrente. . RECIFE/PE, 10 de dezembro de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
