PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001758-13.2017.5.06.0103 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: DANUBIA MARIA DA SILVA CORREIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT6 Nº. 0001758-13.2017.5.06.0103 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE :DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADAS : DANÚBIA MARIA DA SILVA CORREIA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO; THELMA MARIA MOURA MARQUES; BRUNO MOURY FERNANDES, LARISSA LEITÃO MAGALHÃES, JOANNA ROSA BEZERRA RIBEIRO VAREJÃO, KEROLLEYNE CHRISTINE OLIVEIRA ALVES, ÁTILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA PROCEDÊNCIA : 03ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 916 DO NOVEL CPC. INCABÍVEL/INVIÁVEL, IN CASU. 1.Este Colegiado já pôde enunciar que não é óbice ao deferimento do intento de parcelamento aquilo estatuído no §7º do art. 916 do Digesto Processual Cível ("O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"), diante das peculiaridades da execução trabalhista, sob pena de desvirtuamento e inocuidade do instituto nesta seara; sendo prescindível, no mais, a concordância/anuência do credor (o dispositivo sob exame não elenca tal condição); tampouco se qualificando como empecilho ao deferimento em realce o descumprimento de acordo porventura celebrado e/ou a existência de eventual penhora que não observe a preferência (dinheiro) prevista na gradação do art. 835 do CPC/2015. 2. Ocorre que, sem ofensa aos ditames do art. 805 do Novel CPC, impende a percepção de que, integralizada a garantia da execução em razão da apresentação de seguro garantia judicial (não havendo, inclusive, qualquer óbice ao Magistrado a quo para que proceda à notificação da seguradora a fim de que deposite em juízo a correlata quantia, na sequência a liberando imediatamente à parte autora, mercê do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução), a subsequente pretensão empresarial de parcelamento (nos moldes do art. 916 do Digesto Processual Cível) não se revela passível de acobertamento (restando incabível/inviável o tal parcelamento), evitando-se assim a afetação dos princípios basilares trabalhistas (mormente os da celeridade e efetividade). Nessa linha, inúmeros precedentes do Regional, inclusive deste Colegiado. Agravo de petição não provido. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., em face de ato emanado do MM. Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por DANÚBIA MARIA DA SILVA CORREIA. Com suas razões recursais (ID nº. 355c1b3), a empresa tenciona, essencialmente, o parcelamento da execução na forma "do artigo 916 do CPC". Narra que "apresentou o comprovante de pagamento correspondente a 30% do valor da execução", acrescentando que "dispõe o art. 805 do CPC que a execução se processe de forma e modo menos gravoso ao devedor". Colaciona jurisprudência. Pede provimento. A exequente apresentou contraminuta (ID nº. 18d6fe2). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Do parcelamento da execução, na forma do art. 916 do CPC/2015. Intenta, a executada, o deferimento do pleito de parcelamento do crédito reconhecido/exequendo, consoante art. 916 do CPC/2015. Sem razão. Entrementes, este Colegiado, sob idêntica Relatoria (exemplificativamente, por ocasião do julgamento de agravo de petição, em 16.04.2024, no âmbito do Processo nº. 0001021-17.2018.5.06.0251), já pôde enunciar que não é óbice ao deferimento do intento de parcelamento aquilo estatuído no §7º do art. 916 do Digesto Processual Cível ("O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"), diante das peculiaridades da execução trabalhista, sob pena de desvirtuamento e inocuidade do instituto nesta seara; sendo prescindível, no mais, a concordância/anuência do credor (o dispositivo sob exame não elenca tal condição); tampouco se qualificando como empecilho ao deferimento em realce o descumprimento de acordo porventura celebrado e/ou a existência de eventual penhora que não observe a preferência (dinheiro) prevista na gradação do art. 835 do CPC/2015. Ocorre que, sem ofensa aos ditames do art. 805 do Novel CPC, impende a percepção de que, integralizada a garantia da execução em razão da apresentação do seguro garantia judicial de ID nº. 08d30e1 (com vigência até 20.04.2026, assegurando o montante de R$ 111.739,35, o que supera o numerário explicitado na atualização contábil de ID nº. f1dcf1a) - não havendo, inclusive, qualquer óbice ao Magistrado a quo para que proceda à notificação da seguradora a fim de que deposite em juízo a correlata quantia, na sequência a liberando imediatamente à parte autora, mercê do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução sob ID nº. 574dc90, em outubro/2024, consoante certidão de ID nº. 075177a -, a subsequente pretensão da DÍNAMO de parcelamento (nos moldes do art. 916 do Digesto Processual Cível) não se revela passível de acobertamento (restando incabível/inviável o tal parcelamento), evitando-se assim a afetação dos princípios basilares trabalhistas (mormente os da celeridade e efetividade). Em amparo, inúmeros precedentes do Regional (inclusive deste Colegiado), dentre os quais, mutatis mutandis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO NCPC. O parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC apenas se justifica como medida de maior efetividade da tutela jurisdicional, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Assim, como na hipótese dos autos houve o efetivo bloqueio total do débito junto ao BacenJud, proporcionar o parcelamento da dívida, corresponderia à inobservância aos princípios da celeridade e da efetividade. Agravo de petição improvido. (Processo nº. (AP) 0001589-42.2013.5.06.0143. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 03.07.2017) "(...) resta incabível o parcelamento do débito exequendo, nos moldes do artigo 916 do CPC. Pois, apesar da medida ser aplicável ao processo do trabalho (artigo 3º, XXI, da IN nº 39 do C. TST), na hipótese dos autos, constitui-se em prejuízo para o exequente, cujo crédito de natureza alimentar foi bloqueado por meio do BacenJud, em 13/05/2020, antes que a agravante requeresse o benefício, e se encontra à disposição do Juízo primitivo". (Processo nº. (AP) 00001557-04.2017.5.06.0141. 3ª Turma. Relatora: Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque. Data de julgamento: 02.02.2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EXEQUENDO COM FUNDAMENTO NO ART. 916, DO NCPC. EXECUÇÃO PREVIAMENTE GARANTIDA POR MEIO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PARCELAMENTO INDEFERIDO. A presente execução já se encontra integralmente garantida, em face da apólice de seguro apresentada juntamente com os embargos à execução opostos pela devedora. Neste cenário, uma vez garantida a execução, o pedido de parcelamento do débito exequendo, nos moldes previstos no art. 916, do NCPC, não mais se justifica. É que o parcelamento em referência se destina, em última instância, a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, sobretudo em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, sendo certo, porém, que, no caso vertente, o crédito remanescente se encontra integralmente afiançado por seguro garantia judicial. O pagamento da dívida executada deve observar, por conseguinte, o disposto nos arts. 10 e 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 16.10.2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01, de 29.05.2020. Agravo de petição improvido. (Processo nº. (AP) 00001263-37.2017.5.06.0145. 4ª Turma. Relatora: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Data de julgamento: 19.05.2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO ART. 906 DO CPC. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA INTEGRALMENTE. O parcelamento do art. 906 do CPC se destina, em última instância, a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, sobretudo em face da natureza alimentar do crédito trabalhista e somente deve ser deferido quando resultar em maior efetividade e celeridade da execução do crédito trabalhista, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos, uma vez que o valor da dívida já se encontra integralizado. Agravo da executada a que se nega provimento. (Processo nº. (AP) 0000493-74.2020.5.06.0101. 2ª Turma. Relator: Desembargador Paulo Alcântara. Data de julgamento: 31.08.2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DÍVIDA INTEGRALIZADA. ARTIGO 916 DO CPC. Em que pese seja aplicável ao processo do trabalho a disposição do art. 916 do CPC, uma vez integralizada a dívida, não mais se justifica o parcelamento do débito nos moldes ali previstos, cuja finalidade é garantir a maior efetividade da tutela jurisdicional, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Agravo de petição improvido. (Processo nº. (AP) 0000843-60.2023.5.06.0391. 1ª Turma. Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Data de julgamento: 25.09.2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 916 DO NOVEL CPC. INCABÍVEL/INVIÁVEL, IN CASU. 1.Este Colegiado já pôde enunciar que não é óbice ao deferimento do intento de parcelamento aquilo estatuído no §7º do art. 916 do Digesto Processual Cível ("O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"), diante das peculiaridades da execução trabalhista, sob pena de desvirtuamento e inocuidade do instituto nesta seara; sendo prescindível, no mais, a concordância/anuência do credor (o dispositivo sob exame não elenca tal condição); tampouco se qualificando como empecilho ao deferimento em realce o descumprimento de acordo porventura celebrado e/ou a existência de eventual penhora que não observe a preferência (dinheiro) prevista na gradação do art. 835 do CPC/2015. 2. Ocorre que, sem ofensa aos ditames do art. 805 do Novel CPC, impende a percepção de que, integralizada a garantia da execução em razão do bloqueio de numerário (dinheiro) - é a hipótese (constrição via SISBAJUD) -, a subsequente pretensão empresarial de parcelamento (nos moldes do art. 916 do Digesto Processual Cível) não se revela passível de acobertamento (restando incabível/inviável o tal parcelamento), evitando-se assim a afetação dos princípios basilares trabalhistas (mormente os da celeridade e efetividade). Nessa linha, inúmeros precedentes deste Regional. Agravo de petição não provido. (Processo nº. (AP) 0001098-06.2023.5.06.0104. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 03.12.2024) Provimento negado, pois. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 17 de junho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA