Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001565-90.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA RECLAMADO: MUNERIS SERVICOS E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1819607 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que há audiência designada neste feito. Nesta data, 24 de setembro de 2026, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA em face de Muneris Servicos e Contrucoes Ltda. e outros, na qual o autor atravessou petição incidental (Id 791d58e) requerendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O reclamante postula a imediata baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela Secretaria desta Vara do Trabalho, com a fixação da data de saída em 11 de outubro de 2026, sob o argumento de que a ruptura contratual ocorreu de forma imotivada em 11 de setembro de 2026, devendo ser computada a projeção do aviso-prévio indenizado. Sustenta que o encerramento do liame restou incontroverso a partir de termo de quitação elaborado pelo Consórcio tomador (Id c80f79c) e que a manutenção do registro em aberto dificulta sua recolocação no mercado formal. Subsidiariamente, requereu expedição de carta precatória urgente para que a primeira reclamada cumpra a obrigação. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito nos contornos delineados pelo promovente. O documento de CTPS Digital acostado aos autos (ID 4631190) noticia que o reclamante foi admitido pela empregadora principal (Muneris Servicos e Contrucoes Ltda.) em 10 de agosto de 2026, sob a modalidade expressa de contrato por prazo determinado, com data de término prefixada para 08 de setembro de 2026. A tese inaugural afirma que o pacto prosseguiu após o termo estipulado, transmudando-se tacitamente em contrato por prazo indeterminado até a suposta demissão sem justa causa em 11 de setembro de 2026, o que justificaria a anotação da baixa em 11 de outubro de 2026 em decorrência da projeção de aviso-prévio indenizado. Contudo, tal dinâmica fática depende de dilação probatória, sobretudo porque a empregadora direta sequer apresentou contestação até o momento. Ademais, o Termo de Pagamento e Quitação invocado pelo autor (ID c80f79c) apresenta-se como documento apócrifo, sem assinatura das partes envolvidas. Ainda que superada a ausência de subscrição, suas cláusulas 3.1 e 3.2 expressamente ressalvam que o encerramento das obras civis contratadas entre o Consórcio tomador e a primeira ré, datado de 03 de setembro de 2026, não implicava rescisão automática do liame empregatício mantido entre o obreiro e a empregadora direta, sobre o qual a contratante declarou formalmente não dispor de informações. Assim, inexiste confissão expressa quanto à modalidade da rescisão ou à data exata da terminação do vínculo, sendo temerária a fixação prévia e unilateral da data projetada de 11 de outubro de 2026 via atuação da Secretaria do Juízo, sob pena de indevida supressão do contraditório e risco de consolidação de anotação desconforme nos sistemas do eSocial. Isso posto, ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência a parte autora desta decisão. Após, aguarde-se a audiência designada A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 24 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO ENGIBRAS / INSTTALE / SMF - SALGADO
- ENGIBRAS ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001565-90.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA RECLAMADO: MUNERIS SERVICOS E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1819607 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que há audiência designada neste feito. Nesta data, 24 de setembro de 2026, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA em face de Muneris Servicos e Contrucoes Ltda. e outros, na qual o autor atravessou petição incidental (Id 791d58e) requerendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O reclamante postula a imediata baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela Secretaria desta Vara do Trabalho, com a fixação da data de saída em 11 de outubro de 2026, sob o argumento de que a ruptura contratual ocorreu de forma imotivada em 11 de setembro de 2026, devendo ser computada a projeção do aviso-prévio indenizado. Sustenta que o encerramento do liame restou incontroverso a partir de termo de quitação elaborado pelo Consórcio tomador (Id c80f79c) e que a manutenção do registro em aberto dificulta sua recolocação no mercado formal. Subsidiariamente, requereu expedição de carta precatória urgente para que a primeira reclamada cumpra a obrigação. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito nos contornos delineados pelo promovente. O documento de CTPS Digital acostado aos autos (ID 4631190) noticia que o reclamante foi admitido pela empregadora principal (Muneris Servicos e Contrucoes Ltda.) em 10 de agosto de 2026, sob a modalidade expressa de contrato por prazo determinado, com data de término prefixada para 08 de setembro de 2026. A tese inaugural afirma que o pacto prosseguiu após o termo estipulado, transmudando-se tacitamente em contrato por prazo indeterminado até a suposta demissão sem justa causa em 11 de setembro de 2026, o que justificaria a anotação da baixa em 11 de outubro de 2026 em decorrência da projeção de aviso-prévio indenizado. Contudo, tal dinâmica fática depende de dilação probatória, sobretudo porque a empregadora direta sequer apresentou contestação até o momento. Ademais, o Termo de Pagamento e Quitação invocado pelo autor (ID c80f79c) apresenta-se como documento apócrifo, sem assinatura das partes envolvidas. Ainda que superada a ausência de subscrição, suas cláusulas 3.1 e 3.2 expressamente ressalvam que o encerramento das obras civis contratadas entre o Consórcio tomador e a primeira ré, datado de 03 de setembro de 2026, não implicava rescisão automática do liame empregatício mantido entre o obreiro e a empregadora direta, sobre o qual a contratante declarou formalmente não dispor de informações. Assim, inexiste confissão expressa quanto à modalidade da rescisão ou à data exata da terminação do vínculo, sendo temerária a fixação prévia e unilateral da data projetada de 11 de outubro de 2026 via atuação da Secretaria do Juízo, sob pena de indevida supressão do contraditório e risco de consolidação de anotação desconforme nos sistemas do eSocial. , ausente lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito. Ciência a parte autora desta decisão. Após, aguarde-se a audiência designada A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 24 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001565-90.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA RECLAMADO: MUNERIS SERVICOS E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia 04/11/2026 09:10 horas, que se realizará por meio do aplicativo ZOOM, bem como informar nos autos, caso não tenha feito na inicial, meios eletrônicos (whatsapp e/ou email) complementares de comunicação dos atos processuais, que possam viabilizar notificação da parte reclamada(ré) nos termos da RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 c/c RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 c/c PORTARIA TRT7.GP Nº 397, DE 05 DE JULHO DE 2024 (Autoriza a Vara do Trabalho de Iguatu-CE a adotar o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região (TRT7)) Entrar na reunião pela internet utilize o link abaixo, com antecedência do horário designado da audiência: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/4138008436?pwd=b3R1VWx4dkFPOXZuSnVZSnB0bEtIdz09 pelo aplicativo ou site zoom.us utilize estas credenciais ID da reunião: 4138008436 Senha de acesso: 592090 Caso necessite de ajuda poderá acessar https://www.trt7.jus.br “Audiências Telepresenciais” que além de Tutoriais e Manuais terá um caminho alternativo, localizando Unidade Judiciária : Vara do Trabalho de Iguatu e clique em Sala de Audiências ZOOM https://www.trt7.jus.br A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. IMPORTANTE Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 1. A(s) testemunha(s) e parte(s) a ser(em) ouvida(s) em instrução deverá(ão) acessar o ambiente virtual (plataforma ZOOM) antes do horário previsto para início da audiência, capacitada(s) para o uso da ferramenta ZOOM. 2. Caso a parte ou testemunha não tenha meios ou capacidade técnica para acesso a audiência virtual, SOZINHA, EM LUGAR DISTINTO DAQUELE EM QUE SE ENCONTRA O PROCURADOR OU A PARTE QUE INDICOU A TESTEMUNHA, poderá comparecer pessoalmente, antes do horário previsto para início da audiência, na sala de audiências da Única Vara do Trabalho de Iguatu, endereço RUA JOSE DE ALENCAR, s/n, BUGI, IGUATU/CE - CEP: 63501-005. identificando-se na Secretaria da Vara como parte ou testemunha. 3. O não cumprimento ao quanto acertado nos itens 1 e 2 importará preclusão da referida prova caso se trate de testemunha ou confissão caso se trate da parte autora ou ré. 4. Eventual não acesso ou interrupção de conexão da parte ou da testemunha que tenha optado pelo acesso virtual importará confissão, caso seja parte, ou preclusão da prova, caso se trate de testemunha, considerando a prévia faculdade estabelecida no item 2 de comparecimento presencial ao ato. 5. A tolerância eventual quanto à falta às presentes condições convencionadas, especificamente quanto a uma das testemunhas ou parte, não desnatura a obrigação processual quanto às outras, sujeitando-se à deliberação judicial. 6. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2 (DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO, ou até o máximo de 3 (TRÊS), quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO, deverão se indicadas pela parte interessada, com a apresentação de rol, no qual conste a completa qualificação da testemunha, bem ainda o requerimento expresso de sua intimação, tudo no prazo de 48h da presente intimação. A não apresentação de rol no prazo deferido importará preclusão da respectiva prova, caso a testemunha não compareça presencialmente ao ato, de forma espontânea, conforme Tema 064, IRR, TST. 7.As testemunhas que eventualmente não possam comparecer ao ato presencialmente, por residirem fora da jurisdição, deverão ser necessariamente qualificadas pela parte interessada, indicando o endereço das respectivas residências/domicílios, bem ainda a unidade jurisdicional trabalhista mais próxima, para fins de agendamento e oportuna oitiva via SISDOV, tudo no prazo de 48h da presente decisão, pena de preclusão da respectiva prova. 8.Atentem as partes e terceiros interessados, ainda, que por ocasião da primeira intervenção nos autos, deverão informar endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Ademais, aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo (.º, Res. CNJ. 354/2020). 9., ainda, que no processo eletrônico, conforme , existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme , existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. IGUATU/CE, 16 de setembro de 2026. FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS
Processo 0001565-90.2026.5.07.0026 distribuído para Única Vara do Trabalho de Iguatu na data 14/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26091500301450800000052173354?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCUELDO ARRUDA DE LIMA