Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000956-23.2026.5.09.0133 AUTOR: LARISSE PICANCO TAVARES RÉU: MHL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080e940 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital. Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe. 3. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. O Plenário do E. STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (i) atribuiu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00; (ii) estipulou que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior a esse patamar e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; e (iii) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do C. TST que aceitava a mera declaração de hipossuficiência econômica, modulando os efeitos ex nunc dessa r. decisão. No caso dos autos, a parte autora encontra-se atualmente desempregada, de modo que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação dessa circunstância será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão. 4. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual com estipulação de prazos para contestação e impugnação aos documentos e designação de audiência de instrução processual com oitiva de partes e testemunhas. A presença de ambas as partes na audiência de tentativa de conciliação é obrigatória, sob pena de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de ausência injustificada. Designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação processual para o dia 29/10/2026 às 16:00 horas. A audiência telepresencial será realizada por videoconferência na plataforma digital ZOOM, acessível diretamente nos navegadores de internet Firefox ou Chrome através do link abaixo (sem necessidade de senha): https://trt9-jus-br.zoom.us/j/8946900265?pwd=uHnDiR1e6sef2d8IKkgc5HhvbWqnXi.1 No celular ou no tablet que disponham do aplicativo Zoom instalado com sistema Android ou IOS, o acesso poderá ser feito diretamente com utilização de ID da Reunião: 894 690 0265 e Senha: 239918. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo Zoom podem ser obtidos no link oficial do E.TRT-9: www.trt9.jus.br/videoconferencia. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a parte ré via domicílio eletrônico e postal com CE, se necessário. APUCARANA/PR, 28 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSE PICANCO TAVARES
Processo 0000956-23.2026.5.09.0133 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA na data 22/09/2026
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