Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001166-31.2026.5.09.0018 AUTOR: MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS RÉU: 50.791.513 DANIELLE DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c8bf5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte Reclamante pretende seja determinado o pagamento imediato das verbas rescisórias, sob pena de multa diária, alegando dispensa imotivada em 20/08/2026 sem a devida quitação (#id:c40073b). A Reclamada, embora intimada para manifestação prévia (#id:913a281), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de #id:cd05cbf. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação dos efeitos da tutela é aplicável ao processo do trabalho por força integrativa (arts. 15 do NCPC e 769 da CLT) e regulamentada pelo previsto nos arts. 294 e seguintes do NCPC. Para antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, quais sejam: (i) evidências de probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora, consubsanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A evidência de probabilidade do direito se substancia no conhecido fumus boni iuris e é representada pelo binômio "verossimilhança fática" e "plausibilidade jurídica direito invocado", que levam o julgador a acreditar que há possibilidade real de resultado favorável em proveito do postulante da pretensão. Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) deve ser demonstrado pelo receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisito que deve evidenciar risco presente, grave e concreto, não fundado em meras hipóteses decorrentes de interpretação subjetiva da parte. Superadas tais premissas, examino o caso concreto. A documentação acostada à petição inicial, notadamente o registro na Carteira de Trabalho Digital (#id:080d500), comprova o vínculo de emprego havido entre as partes de 16/03/2026 a 20/08/2026, bem como a extinção contratual na referida data. Oportunizado o contraditório prévio para que demonstrasse a regular quitação dos haveres decorrentes da ruptura contratual (#id:8a0ffa8e #id:8ef1aeb), a primeira ré quedou-se inerte, não trazendo aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou qualquer comprovante de pagamento (#id:cd05cbf), circunstância que reforça a verossimilhança das alegações inaugurais quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias. O perigo de dano, por seu turno, é manifesto, ante a natureza estritamente alimentar das verbas rescisórias, indispensáveis à manutenção da subsistência da trabalhadora após o desligamento. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de: 1) DETERMINAR que a empregadora (D SOUZA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 62.***.***/0001-77) efetue e comprove nos autos o pagamento das verbas rescisórias estritas postuladas no item "D" da exordial (saldo de salário de 20 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 6/12, férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 6/12 e multa de 40% sobre o FGTS), limitadas ao montante global de R$ 5.748,13, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora em eventual liquidação. 2) Diante do silêncio anterior e com fulcro no art. 139, IV, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça em face da empregadora reclamada, para ciência e imediato cumprimento da obrigação de pagar acima fixada, com as advertências cominatórias cabíveis. Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da ausência de compatibilidade absoluta e integral do procedimento do NCPC com o previsto pela CLT, que diante da possibilidade estabilização da decisão (art. 304 do NCPC) e da ausência de recorribilidade imediata da decisão (art. 893, § 1º, da CLT/Súmula n. 214 do C. TST), adota o juízo as seguintes medidas para compatibilização procedimental: a) deferida a tutela provisória, preparatória ou incidental, cautelar ou antecipada, facultar-se-á as partes manifestar expressa e formal discordância (protesto) no prazo de 5 (cinco) dias; b) consignado o protesto, os efeitos de estabilização ficam sustados até decisão final do processo, cabendo à parte interpor e renovar os protestos em recurso ordinário ou de revista, conforme o caso; c) o registro de protesto não suspende a exigibilidade da tutela provisória concedida; d) não consignados protestos ou discordância formal, haverá estabilização da medida e a pretensão será resolvida com análise do mérito, na forma do art. 304, § 1º, do NCPC, viabilizando-se sua revisão, reforma ou invalidação apenas através do procedimento previsto no § 2º, do art. 304, do NCPC, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 304, § 5º, do NCPC; e) os prazos mencionados neste tópico contam-se da intimação do destinatário da ordem judicial objeto da tutela provisória e não de sua implementação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada D SOUZA SILVA LTDA por oficial de justiça. Aguarde-se a audiência já designada. LONDRINA/PR, 29 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001166-31.2026.5.09.0018 AUTOR: MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS RÉU: 50.791.513 DANIELLE DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0c8bf5 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte Reclamante pretende seja determinado o pagamento imediato das verbas rescisórias, sob pena de multa diária, alegando dispensa imotivada em 20/08/2026 sem a devida quitação (#id:c40073b). A Reclamada, embora intimada para manifestação prévia (#id:913a281), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de #id:cd05cbf. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação dos efeitos da tutela é aplicável ao processo do trabalho por força integrativa (arts. 15 do NCPC e 769 da CLT) e regulamentada pelo previsto nos arts. 294 e seguintes do NCPC. Para antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, quais sejam: (i) evidências de probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora, consubsanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A evidência de probabilidade do direito se substancia no conhecido fumus boni iuris e é representada pelo binômio "verossimilhança fática" e "plausibilidade jurídica direito invocado", que levam o julgador a acreditar que há possibilidade real de resultado favorável em proveito do postulante da pretensão. Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) deve ser demonstrado pelo receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisito que deve evidenciar risco presente, grave e concreto, não fundado em meras hipóteses decorrentes de interpretação subjetiva da parte. Superadas tais premissas, examino o caso concreto. A documentação acostada à petição inicial, notadamente o registro na Carteira de Trabalho Digital (#id:080d500), comprova o vínculo de emprego havido entre as partes de 16/03/2026 a 20/08/2026, bem como a extinção contratual na referida data. Oportunizado o contraditório prévio para que demonstrasse a regular quitação dos haveres decorrentes da ruptura contratual (#id:8a0ffa8e #id:8ef1aeb), a primeira ré quedou-se inerte, não trazendo aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou qualquer comprovante de pagamento (#id:cd05cbf), circunstância que reforça a verossimilhança das alegações inaugurais quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias. O perigo de dano, por seu turno, é manifesto, ante a natureza estritamente alimentar das verbas rescisórias, indispensáveis à manutenção da subsistência da trabalhadora após o desligamento. Presentes, pois, os requisitos do do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de: 1) DETERMINAR que a empregadora (, inscrita no CNPJ sob o nº 62.***.***/0001-77) efetue e comprove nos autos o pagamento das verbas rescisórias estritas postuladas no item "D" da exordial (saldo de salário de 20 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 6/12, férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 6/12 e multa de 40% sobre o FGTS), limitadas ao montante global de , no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de , limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora em eventual liquidação. 2) Diante do silêncio anterior e com fulcro no , do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça em face da empregadora reclamada, para ciência e imediato cumprimento da obrigação de pagar acima fixada, com as advertências cominatórias cabíveis. Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da ausência de compatibilidade absoluta e integral do procedimento do NCPC com o previsto pela CLT, que diante da possibilidade estabilização da decisão ( do NCPC) e da ausência de recorribilidade imediata da decisão (, da CLT/Súmula n. 214 do C. TST), adota o juízo as seguintes medidas para compatibilização procedimental: a) deferida a tutela provisória, preparatória ou incidental, cautelar ou antecipada, facultar-se-á as partes manifestar expressa e formal discordância (protesto) no prazo de 5 (cinco) dias; b) consignado o protesto, os efeitos de estabilização ficam sustados até decisão final do processo, cabendo à parte interpor e renovar os protestos em recurso ordinário ou de revista, conforme o caso; c) o registro de protesto não suspende a exigibilidade da tutela provisória concedida; d) não consignados protestos ou discordância formal, haverá estabilização da medida e a pretensão será resolvida com análise do mérito, na forma do , do NCPC, viabilizando-se sua revisão, reforma ou invalidação apenas através do procedimento previsto no § 2º, do , do NCPC, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no , do NCPC; e) os prazos mencionados neste tópico contam-se da intimação do destinatário da ordem judicial objeto da tutela provisória e não de sua implementação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça. Aguarde-se a audiência já designada. LONDRINA/PR, 29 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001166-31.2026.5.09.0018 AUTOR: MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS RÉU: 50.791.513 DANIELLE DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8248173 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 11/09/2026, feita por ANTONIO MARCOS DA SILVA. DESPACHO Designo audiência INICIAL a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto à sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Londrina – Paraná, nos seguintes dia e horário: Audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 09/11/2026 08:55 Cite(m)-se o(s) réu(s), expedindo-se notificação(ões) própria(s). Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Procedimento de Controle Administrativo/CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000, de 08 de novembro de 2022, em se tratando de audiência para CONCILIAÇÃO e RECEBIMENTO DE DEFESA, a participação das partes, advogados, testemunhas e demais interessados deverá ocorrer por videoconferência, conforme dados de acesso a serem divulgados nos autos. O não comparecimento da parte reclamante à audiência implicará no arquivamento dos autos (art. 844 da CLT), bem como na condenação ao pagamento das custas processuais (§ 2º, do art. 844 da CLT). Caberá(ão) ao(s) procurador(es) constituído(s) nos autos cientificar seu(s) constituinte(s). LONDRINA/PR, 11 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS
Processo 0001166-31.2026.5.09.0018 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA na data 09/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001166-31.2026.5.09.0018 AUTOR: MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS RÉU: 50.791.513 DANIELLE DE SOUZA E SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913a281 proferido nos autos. DESPACHO Com vistas à formação do convencimento deste Juízo quanto ao pleito de urgência, e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a primeira reclamada, via correio com AR, para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. Esclarece-se que a manifestação não prejudica o direito e a oportunidade para que apresente defesa. Ato contínuo, designe-se audiência, e notifiquem-se as partes, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE MORGANA DIAS DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA