Intimação
D- Órgão
- Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, GILSON REIS GOMES
- Advogados
- DR. DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB 16538/GO), DRA. CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES (OAB 26668/DF), DRA. CAROLINA ÁVILA RAMALHO (OAB 26899/DF)
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
Recorrido: GILSON REIS GOMES
ADVOGADO: CÍNTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES
ADVOGADO: CAROLINA ÁVILA RAMALHO
GVPCB/hfm
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. IMPROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RESCINDENTE. DECADÊNCIA. I - Considerando que a ação rescisória foi ajuizada em 29/01/2016, cumpre examinar a viabilidade de manutenção da liminar à luz do CPC de 1973. II - Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum . III - Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. IV - E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum . V - Quanto ao requisito da aparência do bom direito, em que pesem as doutas considerações do Exmo. Ministro prolator da decisão agravada, não se vislumbra a viabilidade de que a ação rescisória venha a lograr êxito, com a desconstituição do acórdão da 3ª Turma desta Corte. VI - Isso porque consta da parte dispositiva da referida decisão ter o Colegiado conhecido do recurso de revista do ora réu, por violação do nciso XXVI, da Constituição, dando-lhe parcial provimento. VII - Contra esse acórdão, publicado em 06/12/2013, não foi interposto recurso, na conformidade da certidão de decurso de prazo juntada pela autora. VIII - Cabe, no entanto, trazer à baila o entendimento consubstanciado na Súmula nº 100, X, do TST, segundo o qual "Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias". IX - Constatado que contra o acórdão proferido no recurso de revista, objeto da pretensão rescindente, cabiam embargos para a SBDI-1, nos termos do , da CLT, não deve ser computado para efeito de trânsito em julgado da decisão da Turma o prazo de quinze dias do recurso extraordinário, que, de acordo com a Súmula nº 281 do STF, só é cabível após esgotadas todas as vias recursais previstas no âmbito da instância de origem. X - Sobressai, portanto, a convicção de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu não na data constante da certidão, mas quando decorrido o octídio legal para a interposição do recurso de embargos contra o acórdão que dera provimento ao recurso de revista. XI - Publicado o referido acórdão em 06/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso de embargos iniciou em 09 de dezembro e encerrou em 16/12/2013, contando-se a partir do dia subseqüente o prazo decadencial, ao passo que a rescisória somente foi ajuizada em 29/01/2016, quando já extrapolado o biênio do do CPC. XII - Não elide essa conclusão a informação contida na certidão apresentada pela autora de que até o dia 04/02/2014 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida, uma vez que o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ¿dies a quo¿ do prazo decadencial (Súmula nº 100, IV, do TST). XIII ¿ Agravo regimental provido.
