Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 17/09/2026 e encerramento 24/09/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo AR - 14202-98.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Autor(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL
ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES
Réu: JOÃO GUALBERTO DE MOURA
ADVOGADO: WAGNER LEITE FERREIRA
GMMAR/tas
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já apresentados os documentos que as partes entendem pertinentes à solução da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE autor e réu, sucessivamente, para apresentarem razões finais, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, na forma do art. 973 do CPC.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, se entender conveniente.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora
Autor(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
Réu: JOÃO GUALBERTO DE MOURA
ADVOGADO: WAGNER LEITE FERREIRA
GMMAR/tas
D E S P A C H O
Vistos.
Após o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (acórdão da relatoria da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes), os autos vêm a mim redistribuídos, na forma do art. 112, ?caput?, do RITST.
Verifico nos autos que o réu já apresentou contestação.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, se quiser, acerca da contestação, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
2025
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDMA/AT
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO REQUERIDO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PRETENSÃO LIMINAR DEFERIDA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. 1 - Decisão agravada em que o Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial da ação rescisória ajuizada pela Petrobras, para determinar a suspensão da execução dos valores referentes às diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, até o julgamento da ação rescisória por esta Corte. 2 - Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.251.927/DF, com repercussão geral presumida, em que se decidiu - à luz do art. 7º, XXVI, da Carta Maior - que a RMNR pode englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho, reconheço presente a probabilidade do direito. 3 - Por outro lado, revela-se patente o perigo de dano à autora, haja vista que o prosseguimento da execução levará à inclusão das diferenças em folha de pagamento, bem como a penhora de valores em seu desfavor - normalmente vultosos em feitos desta natureza - tudo em confronto com o precedente qualificado da Suprema Corte. 4 - Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há como se acolher o presente recurso. Agravo regimental conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Ação Rescisória n.º TST-Ag-AR-14202-98.2016.5.00.0000, em que é Agravante JOÃO GUALBERTO DE MOURA e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo réu à decisão proferida pelo Vice-Presidente do TST, no exercício da Presidência, na qual deferiu a pretensão liminar de suspensão da execução dos valores referentes às diferenças de RMNR, processada nos autos RTOrd-00996-34.2012.5.03.0142, veiculada na ação rescisória ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Sustenta o réu que não se identificam nos autos a fumaça do bom direito e o perigo da demora como requisitos básicos ao deferimento da medida.
Contraminuta apresentada (págs. 1.270-1.274).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de recorribilidade, CONHEÇO do agravo regimental.
2 - MÉRITO
Petróleo Brasileiro S.A. ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 do TST, nos autos do processo E-RR-000996-34.2012.5.03.0142 (págs. 1.036-1.086), no qual se negou provimento ao recurso de recurso de embargos da Petrobras, mantendo-se a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de complementação de RMNR, em parcelas vencidas e vincendas.
A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para o fim de suspender os atos executórios em curso nos autos da reclamatória matriz. A liminar foi deferida pelo Exmo. Vice-Presidente (pags. 1198-1200), decisão contra a qual o requerido interpôs o presente agravo regimental.
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Interpôs, também, agravo regimental, no qual pretendeu a cassação da liminar deferida.
O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22/11/2016, para julgamento do agravo, tendo sido suspenso em razão de vista regimental concedida ao Exmo. Ministro Emmanoel Pereira. Em seguida, o feito foi sobrestado a fim de aguardar a decisão do Tribunal Pleno no Processo TST-IRR-21900-13.2011.21.0012, e, posteriormente, em razão de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 7.755-MC, na qual se obstaram os efeitos do julgamento proferido pelo TST no referido IRR, e na qual se determinou, também, a suspensão, nos Tribunais e Juízos em que se encontrassem, das ações individuais e coletivas que discutissem a matéria, qualquer que fosse a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema.
Ultimado o julgamento pela Suprema Corte, retornaram-me os autos para prosseguir no exame do agravo, apesar de meu afastamento definitivo da SBDI-2, na medida em que nele já havia aposto o visto, nos termos do art. 110 do Regimento Interno do TST.
Pois bem.
O acórdão rescindendo foi assim ementado:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO, NOS CASOS EM QUE O EMPREGADO RECEBE ADICIONAIS, COM A NATUREZA DE SOBRESSALÁRIO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DA CORRESPONDENTE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva.
2. Segundo os termos da cláusula objeto desta controvérsia, o valor dessa parcela corresponde à diferença entre o valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR (que deve ser equalizado, em cada região onde a empresa atua, para todos os empregados na mesma função e no mesmo nível salarial) e a soma do Salário Básico (SB), da Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e da Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB).
3. Ocorre que, em seguida, a mesma cláusula dispõe que o pagamento dessas diferenças a título de Complemento de RMNR deve se dar "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR", e, no parágrafo seguinte, estabelece ainda que esse mesmo procedimento se aplica "aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes".
4. No entanto, ao interpretar e aplicar a referida cláusula, a empregadora, para calcular o valor da parcela Complemento de RMNR devida a cada empregado sujeito a condições ou regimes especiais de trabalho, passou a também subtrair do valor da parcela RMNR não só o salário básico e as mencionadas vantagens pessoais (VP-ACT e VP-SUB), mas também o valor de outras parcelas com a natureza de salário-condição, tais como, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a hora de repouso e alimentação e o adicional de sobreaviso a ele pagos, provocando a diminuição do valor do Complemento de RMNR na exata medida do somatório desses últimos adicionais e vantagens, enquanto que os outros empregados enquadrados no mesmo nível e que atuavam na mesma região, mas não estão submetidos, por exemplo, a condições perigosas ou a trabalho noturno, receberam, a título do mesmo Complemento de RMNR, valores maiores na exata proporção aritmética daqueles sobressalários, a pretexto de que deveriam, na soma final de suas parcelas remuneratórias e a título de RMNR, auferir exatamente o mesmo valor final e global de seus colegas que atuavam em condições especiais de trabalho. Tal situação, incontroversa nos autos, gerou esta reclamação trabalhista, pela qual pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos correspondentes aos valores daqueles adicionais e vantagens salariais pagos aos empregados que a estes fazem jus em decorrência dessas condições ou regimes especiais de trabalho que justificam o seu pagamento e que foram indevidamente descontados da parcela Complemento de RMNR, por força da interpretação dada pela empregadora à cláusula da norma coletiva de trabalho que a instituiu.
5. Após o ajuizamento de um grande número de ações trabalhistas com esse objeto e a prolação, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, das correspondentes decisões de forma divergente (algumas validando a interpretação dada pela empregadora à referida norma coletiva e outras julgando procedentes os pedidos iniciais dos trabalhadores e de seus sindicatos, como seus substitutos processuais), as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho também se pronunciaram divergindo entre si a respeito da matéria, exigindo que a sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no exercício da competência prevista no artigo 894, II, da CLT (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.496/2007), pacificasse o entendimento da matéria. Isso ocorreu na sessão da SBDI-1 desta Corte de 26/9/2013, quando essa, em sua composição completa e ao julgar o Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (Redator do acórdão Ministro Augusto César de Carvalho, decisão por maioria, publicado em 7/2/2014), decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não podem mesmo integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do que entendeu e praticou a empregadora, após a instituição dessa vantagem pela referida norma coletiva de trabalho.
6. Naquele precedente, foi consagrado o entendimento de que a interpretação e a aplicação daquela norma coletiva de trabalho na forma adotada pela reclamada realmente acarreta nítida distorção do princípio constitucional da isonomia e, na prática, a supressão, mediante mero artifício contábil, de direitos constitucional e legalmente previstos (tais como, o direito ao recebimento de adicionais de remuneração pelo trabalho em condições perigosas, em horário noturno ou nas condições especiais previstas na Lei nº 5.811/92 para os trabalhadores da atividade de extração do petróleo), pois nivela indevidamente o valor final e global da remuneração de empregados que, sujeitos a condições de trabalho especiais adversas ou gravosas, deveriam receber tratamento diferenciado e benéfico, por força de preceitos da Constituição da República (artigo 7º, incisos IX e XXIII) e de lei federal (artigos 73 e 195 da CLT e 3º, incisos I e II, e 6º, inciso II, da Lei nº 5.811/72), em comparação com os demais empregados que, em sua atividade diária, não estão sujeitos a esses fatores adversos, especiais ou gravosos.
7. Com efeito, subvertendo a ideia de acréscimo ou de aumento trazida pela fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR, a empregadora, ao proceder indevidamente à subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, provoca, para esses empregados que laboram nessas condições, a percepção de Complemento de RMNR em valor sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados (sempre equivalendo essa diferença aritmética exatamente ao valor dos referidos adicionais, indevidamente considerados para a apuração dessa parcela), o que implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível e região na empresa, mas que não trabalhem nas condições adversas daqueles que recebem os citados sobressalários, de um valor maior a título de Complemento de RMNR, de modo que recebam todos eles um mesmo valor global e final de remuneração. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico e em detrimento do referido artifício contábil, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho.
8. Essa interpretação sustentada pela empresa, além do mais, tornaria inteiramente sem sentido a parte final do parágrafo 3º da cláusula coletiva que instituiu essa vantagem, a qual estabeleceu expressamente que o critério de cálculo do Complemento de RMNR fixado nessa cláusula será aplicado "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR" - o que, ao contrário do que sustenta e tem praticado a reclamada, só pode mesmo significar que os empregados sujeitos a condições especiais ou mais gravosas de trabalho poderão receber uma remuneração global e final superior à recebida pelos empregados que estejam no mesmo nível e região, mas não submetidos a tais fatores que ensejam o pagamento de sobressalário.
9. Por outro lado, a norma coletiva que pretendeu declaradamente atender, no âmbito da reclamada, ao princípio constitucional da isonomia de forma a acabar com os regionalismos diferenciados que desigualassem os iguais não pode escapar ao sentido e ao alcance da isonomia preconizada na Constituição Brasileira de 1988, que a consagrou como um de seus princípios fundamentais, mas no sentido da isonomia substancial, e não meramente formal. Com efeito, a isonomia, de início concebida como mero direito à "igualdade formal", na acepção de que "todos são iguais na lei" ou de que "todos são iguais perante a lei", cujo clássico sentido estático ou formal está consagrado no caput do artigo 5º do Texto Constitucional, evoluiu em busca da "igualdade material" ou "igualdade no Direito", cujo sentido dinâmico foi também claramente estabelecido no inciso III de seu artigo 3º, na acepção de competir ao Direito promover a igualação dos iguais e o tratamento diversificado apenas daqueles que se diversificam, segundo critérios de justiça racionalmente postos e suficientemente motivados, de forma a alcançar o equilíbrio justo e a igualdade material, e não meramente formal.
10. É com essa finalidade de equilibrar situações desiguais e de proporcionar a igualdade material que o nosso Texto Fundamental consagrou, em favor de todos os trabalhadores, direitos sociais substanciais e fundamentais de caráter cogente, os quais, portanto, não podem ser suprimidos, como o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por essas razões, deve ser afastada a interpretação defendida pela empregadora, de eleger como parâmetro a igualdade meramente formal para a concessão de direitos aos seus empregados, igualando-se, na prática, os desiguais e frustrando o objetivo constitucional de propiciar não só a igualdade material ou substancial nele preconizada, mas também a remuneração mais elevada para o trabalho em condições diferenciadas mais gravosas ou desgastantes.
11. Por fim e à luz das considerações anteriores, afigura-se inteiramente apropriado transplantar, para o âmbito da interpretação das normas coletivas de trabalho como as que ora se examinam, a técnica hermenêutica de se interpretarem os preceitos normativos de forma a não produzir resultados claramente contrários aos princípios e às regras da Constituição Federal. Com efeito, se a cláusula objeto desta controvérsia não tem uma redação clara o bastante para autorizar uma única interpretação, deve ser adotada aquela que resulta da nítida teleologia dessa cláusula e não produza resultados anti-isonômicos nem contrários à Constituição Federal e a lei, de modo a suprimir direitos constitucional e legalmente previstos. Ao assim se proceder, evidentemente não se estará negando vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, mas, sim, justamente o contrário.
Embargos conhecidos e desprovidos. (págs. 1.036-1.042 - grifos no original)
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando caracterizada a probabilidade do direito e, concomitantemente, restar demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a discussão a ser enfrentada diz respeito à forma de apuração da RMNR, tendo o acórdão rescindendo reputado inválida a interpretação da Petrobras à cláusula do acordo coletivo, e condenado a empresa ao pagamento de diferenças correspondentes aos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho.
Ao ajuizar a presente ação rescisória, a Petrobras argumentou, entre outros fundamentos, que aludido julgado viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que desrespeita previsão contida em norma coletiva.
Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.251.927/DF, com repercussão geral presumida, em que se decidiu - à luz do art. 7º, XXVI, da Carta Maior - que a RMNR pode englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho, reputo presente a probabilidade do direito.
Com efeito, entendeu o STF que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído teria variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade.
Concluiu a Suprema Corte que o acórdão do TST, proferido no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Assim decidida a matéria pelo STF, não há margem para a adoção de entendimento diverso por esta Corte, que já ajustou sua jurisprudência. Senão vejamos:
(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela. Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21395-88.2014.5.04.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 21/2/2025)
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. STF-RE Nº 1.251.927/RN. A Petrobrás, por meio de acordo coletivo, criou o "Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) para garantir um piso salarial aos seus funcionários, buscando igualar os rendimentos daqueles que ocupam o mesmo nível e atuam na mesma região. A controvérsia reside na forma de calcular esse complemento, especificamente em quais parcelas devem ser consideradas. Em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o tema no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 - Tema Repetitivo nº 13), decidiu que os adicionais previstos na legislação trabalhista e na Constituição da República não devem ser incluídos na base de cálculo do complemento RMNR. A decisão consignou que os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. Diferentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo Regimental no RE 1.251.927/RN, validou a fórmula de cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime utilizada pela Petrobrás. O STF concluiu que a interpretação conferida pela reclamada aos acordos coletivos não fere os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois considera fatores individuais como nível, região e regime de trabalho. Assim, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10250-97.2013.5.05.0026, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 19/2/2025)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HÁ de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. FORMA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 (RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que julgou procedente o pedido em tela e afastou da condenação o pagamento das diferenças de "complemento de RMNR", validando a interpretação dada pela empregadora à norma coletiva e, consequentemente, considerando correta a forma de cálculo realizada para pagamento da parcela. Conforme se observa, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a decisão vinculante prolatada pela Suprema Corte, na forma acima exposta. Deste modo, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (RR-1954-61.2011.5.02.0472, Rel. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 19/12/2024)
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ' complemento da RMNR' , sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ' jus cogens' , podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha". 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido. (Ag-RR-1824-41.2014.5.19.0004, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 18/10/2024)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: "o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que "positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que "os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S/A, Petrobrás S/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1.251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para "determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-877-39.2014.5.21.0001, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 13/09/2024)
Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu Incidente de Superação de Precedente e declarou superada a tese firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, sem modulação de efeitos, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido também é o entendimento desta SBDI-2, que tem acolhido a tese de violação manifesta do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Vejamos:
(...) AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE RMNR. INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da matéria, em razão da presunção estabelecida no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como em razão da constatação de que a decisão do Pleno deste Tribunal foi proferida em contrariedade à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 795 da sua tabela de repercussão geral não altera a solução do julgado, uma vez que a própria Suprema Corte, ao julgar o RE-1.251.927, foi expresso ao salientar que no ARE 859.878 (tema 795) a questão da RMNR foi examinada unicamente sob o enfoque da interpretação da legislação ordinária e das cláusulas do acordo coletivo, enquanto no RE-1.251.927 (interposto contra a decisão do IRR e ora em comentário), o exame se deu sob o enfoque da inobservância, pelo TST, do acordo coletivo que decorreu da livre deliberação pelos atores envolvidos, resultando em afronta ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. De outra parte, em se tratando de controvérsia sobre norma de índole constitucional (inc. XXXVI do art. 7º da Constituição da República), não se aplicam ao caso, como óbice ao acolhimento da pretensão rescisória, as Súmulas 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado, em que se excluiu do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar as condições especiais de trabalho, resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. (...) (AR-25155-24.2016.5.00.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2025 - grifos nossos)
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais -O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.- e -O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.-. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, o acórdão rescindendo deixou consignado, dentre outros fundamentos, que -Em Sessão Especial realizada no dia 26/09/2013, esta Subseção, interpretando as normas coletivas editadas a respeito, concluiu, por maioria, que os adicionais decorrentes de condições de trabalho especiais, previstos em lei ou na Constituição Federal, não devem integrar a base de cálculo da referida parcela.- e -...tem-se por escorreito o acórdão ora embargado, o qual reverbera a tese de que os adicionais legais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem ser absorvidos pela RMNR.-. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente. (AR-0010115-65.2017.5.00.0000, Rel. Min. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2025 - grifos nossos)
Por outro lado, revela-se patente o perigo de dano à autora, haja vista que o prosseguimento da execução levará à inclusão das diferenças em folha de pagamento, bem como a penhora de valores em seu desfavor - normalmente vultosos em feitos desta natureza - tudo ao arrepio do precedente qualificado da Suprema Corte.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há como se acolher o presente recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
Considerando-se meu afastamento definitivo da SBDI-2, esta Relatora é competente apenas para a análise do agravo, por já haver aposto o visto (art. 110 do RITST).
Em seguida ao término do presente julgamento, devem os autos ser encaminhados à Secretaria desta Subseção, para que se proceda à redistribuição do feito, nos termos do art. 112, caput, do RITST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Ultimado o julgamento do agravo, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Subseção, para que proceda à redistribuição do feito, nos termos do art. 112, caput, do RITST.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 27/11/2025 e encerramento 04/12/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-AR - 14202-98.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.