Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMLC/aon/
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, DO CPC/2015 - DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 26/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, a ementa do acórdão rescindendo deixou assentado que "A respeito da matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 15952-38.2016.5.00.0000, em que é Autora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são RéuS CARLOS ALBERTO ORMIANIN, GIANCARLO BIANCOLINI LIMA, JONAS KRUM, JOSMAR FERREIRA DE ANDRADE, OMAR RAIMUNDO PICHETH NETO, THIAGO LOPES TONE e WAGNER TIAGO OLESZCZYSZYN.
Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo E-ED-RR-536-73.2011.5.09.0026, especificamente no tema diferenças salariais - base de cálculo da RMNR - inclusão dos adicionais.
O Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, então relator, deferiu liminar "para suspender a execução dos valores referentes às diferenças de RMNR até o julgamento da presente ação rescisória.".
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Diante da decisão proferida na PET 7755 MC/DF, da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, determinou-se a suspensão do processo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST.
É o relatório.
V O T O
1. QUESTÃO PRELIMINAR
Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 26/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73.
Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73.
Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 (artigo 485, V e IX).
Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
2. ADMISSIBILIDADE
A parte autora encontra-se devidamente representada por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória.
Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio.
O trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 26/10/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 02/08/2016, sendo, portanto, observado o biênio previsto no artigo 975 do CPC/2015.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória.
3. MÉRITO
3.1. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS
A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, considerando o complemento da RMNR como valor único para todos os empregados, e a partir daí concluir pela inobservância da isonomia e reconhecer as diferenças salariais, ainda que não inexistisse qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no valor da referida parcela.
Diz que o pedido de corte rescisório também deve ser acolhido por manifesta violação aos artigos 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB, diante da interpretação conferida pelo julgado à normas coletivas que dispõem a respeito da matéria.
Em defesa, o réu impugna as assertivas da petição inicial e pugna pela improcedência da ação rescisória.
Passo à análise.
Inicialmente, transcrevo a ementa do acórdão rescindendo, a qual bem retrata a controvérsia. In verbis:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PARCELA DEDUTÍVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. A respeito da matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator.
2. Recurso de embargos conhecido e não provido.
Inicialmente, saliento a inaplicabilidade das Súmulas 298 e 410 desta Corte como óbices à pretensão rescisória, pois houve pronunciamento expresso do julgado a respeito da matéria, sendo ainda desnecessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos originários para a plena compreensão da controvérsia.
A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte.
Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados.
Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR, e outra sem sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas.
No âmbito desta Corte, Superior, a questão foi decidida pela SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), no qual foi decidido que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor.
Posteriormente, a questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR".
Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024.
No referido julgado, o Exmo. Min. Relator assim definiu a "MATÉRIA EM JULGAMENTO". In verbis:
A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados.
O ora recorrido pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais - como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso - cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Ao reportar-se ao julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o então Min. Relator deixou assentado que "Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.".
Também deixou consignado que "A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.".
Ato contínuo, salientou que "Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.".
Além disso, salientou-se a ausência de desconhecimento do sindicato dos empregados a respeito dos termos das cláusulas do acordo coletivo diante da comprovação da existência de comunicação clara entre este último, a Petrobrás, suas subsidiárias e a e a Federação Única dos Petroleiros.
Ao discorrer sobre a observância ao princípio da pessoalidade, o Exmo. Min. Relator concluiu que "Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.", pois "Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009)." e "Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.".
No mesmo contexto, afirmou-se que "Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss)".
Ao final, concluiu-se que "Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.".
A ementa do referido julgado foi assim ementada. In verbis:
AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes.
2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs.
3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR.
4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.
5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37.
6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.
7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.
8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes.
9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF).
10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA.
Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral.
Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que os adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu.
No caso dos autos, o acórdão rescindendo deixou consignado, dentre outros, os seguintes fundamentos. In verbis:
"(...)
No que se refere à regulamentação do Complemento da RMNR, cumpre trazer à baila o teor da cláusula 35ª do ACT 2007/2009, parágrafo 3º, que trata da base de cálculo:
(...)
Da leitura da norma coletiva transcrita, constata-se que o valor devido a título de Complemento da RMNR será obtido mediante a diferença entre a RMNR e o salário básico do trabalhador, acrescido de suas vantagens pessoais - de acordos coletivos de trabalho e subsidiárias, sem prejuízo de outras eventuais parcelas pagas.
No meu entendimento, as contraprestações pagas a título de adicional devem integrar as vantagens pessoais para fins de dedução do Complemento da RMNR.
Isso porque tais parcelas caracterizam ganhos pecuniários que têm o condão de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição daqueles que não fazem jus à referida parcela.
Ainda quanto à inclusão dos adicionais na categoria de "vantagens pessoais", transcrevo a lição do Ministro Ives Gandra Martins Filho, in verbis:
(...)
Ademais, não compactuo com a tese de que, em não havendo definição na norma coletiva acerca da natureza dos adicionais pagos pela PETROBRAS, dever-se-ia adotar a interpretação mais benéfica ao trabalhador.
Isso porque, a meu ver, deve-se prestigiar a interpretação restritiva em hipóteses de cláusula de norma coletiva passível de dúvida, tendo em vista a disposição constante no artigo 114 do Código Civil, que trata dos negócios jurídicos benéficos, de plena aplicabilidade nas relações de trabalho, não obstante o princípio protetor.
Neste sentido, aliás, trago precedente desta Corte Superior em caso semelhante, no qual se discutiu a interpretação a ser dada à norma coletiva que instituiu o Complemento da RMNR:
(...)
Logo, diante da natureza jurídica dos adicionais e da inexistência de restrição na norma coletiva à sua inclusão na base dedutível do Complemento da RMNR, tenho como devido o acréscimo destes ao salário básico do empregado para fins de cálculo do benefício em comento.
Esse não é, todavia, o entendimento da maioria que compõe esta colenda Corte Superior. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, decidiu, por maioria, que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo do Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Por todo o exposto, ressalvando o meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária e em observância ao princípio da celeridade processual, curvo-me à jurisprudência majoritária da SBDI-1, aplicando-a aos casos que versem sobre a matéria.
Ante o exposto, conclui-se que a egrégia Turma decidiu em consonância com o entendimento desta colenda Corte Superior, ao concluir que os adicionais de periculosidade, noturno e de hora repouso e alimentação - parcelas ora em debate - não devem integrar a base de cálculo do Complemento da RMNR.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso de embargos."
Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não está em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, e a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, incorrendo ainda em manifesta violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, ao afastar a interpretação conferida pela reclamada no que tange aos critérios de cálculo e pagamento da parcela RMNR.
A despeito da aplicação das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, é certo de que a questão controvertida ostenta envergadura constitucional, conforme expressamente manifestado pelo STF. Ressalto, por oportuno, que a restrição aplicada no julgamento do RE 590.809/RS (Tema 136) foi adotada em contexto no qual houve mudança de entendimento jurisprudencial do STF, situação diversa do caso dos autos diante da ausência de pronunciamento anterior da Corte Suprema a respeito da matéria decidida no RE nº 1.251.927.
Nesse sentido, destaco a parte final da ementa do citado julgado e a tese fixada no tema 136, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.(g. n.)
Na espécie, o cenário tratado na presente ação rescisória é distinto do leading case que resultou na tese fixada no Tema 136, pois, no momento da prolação do acórdão rescindendo ainda não havia posicionamento do Supremo a respeito da matéria alusiva à forma de cálculo da RMNR, muito menos à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Foi no julgamento do RE 1.251.927 a primeira oportunidade em que a Excelsa Corte efetivamente emitiu tese de mérito a respeito da matéria, vindo a fazê-lo, repito, em sede de repercussão geral presumida, a qual resultou na desconstituição de tese vinculante fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo.
Deve-se salientar, ainda, que a questão dirimida no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral não serve para o fim de admitir a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do STF, e aplicar a Súmula nº 343 da Corte Superior como óbice à pretensão rescisória, pois a própria ementa do RE nº 1.251.927 consta expressamente a assertiva segundo a qual "6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.".
O STF não alterou seu entendimento a respeito da matéria, no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral.
Ressalte-se que a questão aqui posta centra-se na violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, na esteira do julgamento proferido pelo STF no recurso extraordinário mencionado.
No julgamento do RE nº 1.251.927 não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo de que se trata o artigo 525, § 15º, do CPC/2015, mas, sim, a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional analisado pelo STF no âmbito da questão controvertida, a respeito do qual se declarou, expressamente, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88.
Por outro lado, não há previsão no Regimento Interno do STF, tampouco na legislação processual de regência, de remessa de recurso extraordinário para julgamento do Pleno daquela Corte, após exarado acórdão por uma de suas Turmas.
E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferida por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta.
Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST.
Essa é a inteligência do já mencionado art. 987, §1º, do CPC, segundo o qual "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Por outro lado, o seu §2º estabelece que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Invocando, ainda, o teor do art. 1.035, § 5º, do CPC, rememoro que, não por acaso, todos os processos envolvendo o tema da RMNR ficaram sobrestados por determinação do STF, inclusive sobre as ações rescisórias em curso, como a presente.
Ressalte-se, por fim, que a matéria foi objeto de recente julgamento em processo de minha relatoria, no RO-179-78.2015.5.11.0000, cuja ementa foi assim redigida. In verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 - MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que indeferiu "...o pedido de diferença de RMNR em razão da inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo para apuração do valor devido...". A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que a sentença rescindenda observou a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e de acordo com o disposto no , da CF/88. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-179-78.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024).
No mesmo sentido, cito outro precedente. In verbis:
"I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST, por analogia, e dos artigos 1021, § 2º, do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO ART. 611 DA CLT e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do , da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada" (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).
Por fim, transcrevo ementa de julgado proferido pelo STF, em Reclamação, na qual foi assentada a premissa de que "Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR...". In verbis:
"Rcl 72778 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 19/11/2024
Publicação: 25/11/2024
Órgão julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
AGTE.(S) : WAGNER PESSOA TRINDADE
ADV.(A/S) : WAGNER LEITE FERREIRA
AGDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo E-ED-RR-610-04.2011.5.15.0013, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR.
Custas processuais a cargo dos réus, no valor de R$ 717,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 35.894,72 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), das quais e encontram isentos face ao reconhecimento da justiça gratuita decorrente da juntada de declaração de hipossuficiência aos autos.
Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por fim, rejeita-se a pretensão de devolução dos valores recebidos pelo réu em decorrência do acórdão desconstituído, pois a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a pretensão deve ser formulada por meio de ação própria. In verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V, e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao , da CF caraterizada. Pretensão rescisória procedente. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Improcedente o pedido "(AR-7752-42.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do E-ED-RR-536-73.2011.5.09.0026, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo dos réus, no valor de R$ 717,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 35.894,72 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), das quais e encontram isentos. Condenam-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Determina-se a restituição do depósito prévio à autora, nos termos do artigo 974, do CPC/2015, sendo desde já atribuído força de alvará judicial ao presente julgado.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo AR - 15952-38.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.