Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMSPM /mab
AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO.
1 - A decisão rescindenda foi proferida com violação manifesta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado.
2 - A SbDI-2 do TST, por maioria, afastou o óbice do Tema 795 da Repercussão Geral, para fins de invocar o Tema 136 da Repercussão Geral ao cabimento da ação rescisória, sob os fundamentos de que "o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião." (AR-651-17.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 7/1/2025).
3 - Quanto à devolução de valores já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que, em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda.
Pretensão rescisória acolhida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 22201-39.2015.5.00.0000, em que é Autor(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Réu ZILMAR ANGELO DE LIMA.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ajuizou ação rescisória contra ZILMAR ANGELO DE LIMA, com fulcro no artigo 485, III, V, VIII, do CPC de 1973, por dolo processual da parte vencedora em detrimento da parte vencida, violação literal dos ART. 5°, caput, II, DA CF/88 C/C ART 7º INCISO XXVI, §1° DO ART. 611 DA CLT; ARTS. 112. 113 E 114 884 DO CÓDIGO CIVIL e erro de fato, com pedido de corte rescisório do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na reclamação trabalhista nº 30400-89.2011.5.21.0005 (fls. 2/62).
O réu apresentou contestação às fls. 623/645.
A liminar foi deferida (fls. 801/804).
Foram apresentadas razões finais (fls. 811/812 e 814/820).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 824).
É o relatório.
V O T O
I - AÇÃO RESCISÓRIA
1 - CABIMENTO
A representação processual é regular (fls. 64/86). Depósito prévio foi realizado, conforme fls. 88/90.
Não há decadência, ante a previsão do artigo 495 do CPC de 1973, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 19/10/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 14/10/2014 (fls. 138).
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
ADMITO a presente ação rescisória.
2 - MÉRITO
Eis o teor do acórdão rescindendo:
"No recurso de revista, o Reclamante sustenta, em síntese, que a cláusula normativa instituidora da parcela "Complemento de RMNR" deve ser interpretada no sentido de não se incluir dentre as verbas que serão deduzidas do valor da RMNR os adicionais por ele recebidos. Requer ainda seja reconhecida a natureza salarial da referida parcela. O recurso alcança conhecimento. No Estado Democrático de Direito estruturado pela Constituição de 1988 prevalece o império do Texto Máximo da República e das leis federais imperativas, salvo nos aspectos que essa normatividade superior indubitavelmente franquear maior espaço de criatividade jurídica à negociação coletiva trabalhista. O império normativo heterônomo acentua-se quando se tratar de regras constitucionais ou legais que buscam fixar vantagens adicionais para trabalhadores que laborem em circunstâncias tipificadas mais gravosas, situação desfavorável que o Direito busca compensar. Desconsiderar a negociação coletiva esse fato - ainda que sob o artificioso epíteto de restauração da isonomia - é não compreender a estrutura e lógica normativas do Estado Democrático de Direito de 1988, como também criar regras coletivas negociadas manifestamente discriminatórias, que acentuam as vantagens de quem trabalha em circunstâncias mais benéficas, em detrimento de quem trabalha em circunstâncias reconhecidamente mais penosas. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobras, via negociação coletiva. Registre-se que a RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: "o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". Na hipótese dos autos, o cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais recebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". Ora, sabe-se que os adicionais, regra geral, consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. Ou seja: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Nesse contexto, acolher a norma coletiva analisada, em todo o seu teor, ou o modelo de interpretação proposto pela Reclamada, no sentido de que o pagamento da parcela "Complemento de RMNR" deve se dar com a dedução do valor devido a título de, por exemplo, adicional de periculosidade, significa desvirtuar toda a ideia de isonomia e, principalmente, antidiscriminação - isonomia curiosamente mencionada pelo instrumento normativo -, uma vez que estar-se-ia proporcionando aos empregados que não se submetem a situações gravosas de trabalho o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles empregados que se submetem a tais condições. Frise-se que, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhistas desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Na hipótese, contudo, a despeito da norma coletiva implementar padrão setorial superior, concedendo vantagem não prevista em lei, transaciona normas de indisponibilidade absoluta, afastando critério de diferenciação salarial criado pela própria Constituição da República e pela Lei Federal Imperativa, devendo ser considerada inválida, portanto, nesse específico aspecto. , ademais, que a própria Constituição Federal de 1988, no âmbito dos direitos fundamentais, mais precisamente em seu , exige tratamento distinto para o trabalho realizado em situações perigosas. Com efeito, dar guarida a semelhante norma coletiva negociada e a tal exegese proposta pela Reclamada seria o mesmo que admitir, ainda que tacitamente, a supressão, por exemplo, do adicional de periculosidade - o que não se cogita, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (F; T). Ademais, não cabe à negociação coletiva estabelecer suposto e exótico tratamento isonômico quando o próprio ordenamento jurídico - visando instrumentalizar o princípio constitucional da igualdade substancial e da não discriminação - exigir e determinar o tratamento diferenciado. Nesse sentido, também, o seguinte precedente desta Corte: Esclareça-se que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial. No tocante a verbas sem direta imperatividade constitucional ou legal (parcelas criadas por CCT ou ACT ou por regulamento de empresa), naturalmente que não prevalece o limite ora especificado, sendo soberana a regra convencional. , CONHEÇO do recurso de revista por violação do , da Constituição Federal. II) MÉRITO REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. ADICIONAIS Conhecido o recurso de revista por violação do , da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, restabelecendo a sentença: a) deferir o recálculo da parcela denominada RMNR, sem a inclusão no seu cômputo dos adicionais recebidos pelo Autor, desde que oriundos da Constituição ou de lei imperativa - ex: adicional de periculosidade, de insalubridade, de transferência, noturno, de horas extras (50%); b) determinar a incorporação da parcela ao salário, com reflexos em férias e o terço constitucional, 13º salário e FGTS; e c) inverter os ônus sucumbenciais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença. (fls. 694)
A autora alega que a decisão rescindenda ao apreciar a pretensão de exclusão dos adicionais salariais, pagos por força de lei, da base de cálculo para fins de apuração do "Complemento da RMNR, incorreu em violação literal das disposições constitucionais e infraconstitucionais atinentes às normas coletivas de trabalho, bem como o próprio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes (PETROBRAS e Sindicatos profissionais), e erro de fato.
O réu alega que adicionais não devem ser deduzidos da RMNR, o que resultará no Complemento da RMNR, pena de violação do princípio da isonomia, porque entendimento diverso importaria proporcionar aos empregados que executam seu labor em condições normais o mesmo padrão remuneratório concedido àqueles trabalhadores submetidos a condições especiais e penosas de trabalho.
Ao exame.
No julgado rescindendo, a Terceira Turma do TST consignou que somente as vantagens oriundas da Constituição ou de lei imperativa é que não podem ser desconsideradas pela negociação coletiva em análise, por criarem vantagem especial diferenciada, condicionada, em sobreposição ao complexo salarial.
Como cediço, a ação rescisória é o instrumento processual útil e adequado para buscar a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado nos termos do artigo 485, "caput", do CPC de 1973, devendo ser analisado se estão preenchidos seus estritos pressupostos de cabimento.
Não há dolo processual, nos termos da Súmula 402, I, do TST.
Não há erro de fato, porque a conclusão decorreu de um silogismo lógico, não havendo erro de percepção do juízo, nos termos da OJ 136 da SbDI-2 do TST.
Não se divisa violação manifesta do §1° DO ART. 611 DA CLT e ARTS. 112. 113 E 114. 884 DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF.
O STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação a ela conferida pela Petrobras, conforme se verifica:
Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 13/11/2023 Publicação: 17/01/2024
Ao apreciar os embargos de declaração, o STF esclareceu que:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 04/03/2024 Publicação: 11/03/2024. Trânsito em julgado em 1/3/2024.
Por fim, ao julgar o Processo nº PET 7755 AGR/DF, o STF concluiu que:
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência apresentado por Petróleo Brasileiro SA - Petrobras, buscando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário impugnando acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO no julgamento de Incidentes de Recurso Repetitivo - IRR.
Em 26/7/2018, o então Vice-Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Min. DIAS TOFFOLI, concedeu a tutela postulada para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, que trataram da Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontravam, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator.
Na sequência, em 13/8/2018, ratifiquei a decisão acima, estendendo-a inclusive às ações rescisórias em curso sobre a matéria, as quais determinei que ficassem suspensas nos Tribunais em que se encontravam.
Sobrevieram Agravos Internos interpostos por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA, CARLOS ALBERTO MATOS CARDOSO, FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS FUP, e SINDIPETRO-ES.
Além disso, partes estranhas às causas pediram esclarecimentos e postularam a revogação das decisões.
Em seguida, Cármen Salete Souza na condição de terceira interessada (Doc. 350), pediu fosse esclarecida a extensão do sobrestamento dos processos em razão da PET 7755 (fl. 7, Doc. 350).
Waldir Belloti Boechem pediu fosse apreciada a PET 7775 (Docs. 361- 364).
De outro lado, a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região, Ana Paola Machado Diniz (fl. 3, Doc. 357) noticiou que foi cumprido o sobrestamento determinado na PET 7.755-MC.
O Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Edilton Meireles (Docs. 360 e 365) solicitou informações acerca da suspensão dos processos, em vista da conclusão do julgamento do RE 1.251.927.
É o relatório. Decido.
Em 13/11/2023, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento do RE 1251927 AgR-sexto (de minha relatoria, Dje de 17/1/2024), em acórdão assim ementado:
"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgRsegundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA."
Opostos 5 (cinco) Embargos de Declaração, a Primeira Turma não os conheceu na sessão virtual de 23 de fevereiro a 1º de março de 2024. No mesmo ato, determinou a certificação do trânsito em julgado do RE e sua baixa imediata ao Juízo de origem.
Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO.
O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos.
Após, publique-se." (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2024 Publicação: 02/05/2024.)
Pet 7755 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 17/06/2024 Publicação: 26/06/2024
Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO DEFINITIVAMENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Trânsito em julgado em 3/8/2024)
Estando finalmente decidido pela Suprema Corte que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.", bem como que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado, acolhe-se a pretensão rescisória.
HÁ, portanto, violação manifesta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
A SbDI-2 do TST, por maioria, afastou o óbice do Tema 795 da Repercussão Geral, para fins de invocar o Tema 136 da Repercussão Geral ao cabimento da ação rescisória, sob os fundamentos de que "o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião." (AR-651-17.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 7/1/2025).
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Assim, o precedente vinculante do Pleno do TST não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo do acórdão proferido pelo STF no julgamento do respectivo recurso extraordinário, conforme disciplina o art. 1.008 do CPC. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do , da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que " as vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho devidas aos empregados por força de dispositivo legal ou constitucional (tais como os adicionais de periculosidade, insalubridade, sobreaviso, trabalho noturno e horas de repouso e alimentação) não devem ser consideradas no valor a ser subtraído do valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR quando da apuração da importância devida a título de Complemento da RMNR ". 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do , da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente" (AR-651-17.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/01/2025).
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, " no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DE LEI ( e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) "A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido."; b) "O , da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional."; e c) "De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025).
"AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, III, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, III, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A IN 31/2007 do TST prevê expressamente que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, " no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". Considerando-se que a parte almeja a rescisão do acórdão proferido em fase de conhecimento, não há que se falar em cálculo sobre o valor da liquidação, como defende a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE . Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, III, V e IX, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA . Também não se vislumbra a ocorrência de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, pois tal causa de rescindibilidade somente é admitida quando a decisão rescindenda resultou da prática de meios ardilosos capazes de obstar ou reduzir o pleno exercício de defesa da parte vencida, afastando o julgador da possibilidade de prolatar uma decisão mais próxima à verdade dos fatos, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos, no qual o então reclamado teve à sua disposição todos os meios processuais aptos à defesa de suas teses. BASE DE CÁLCULO DA RMNR - INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DE LEI ( e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB ). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais "O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais." e "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.". Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, destacam-se os seguintes: a) "A RMNR não pode igualar nos casos nos quais a Constituição exige desigualdade. Essa constatação, a qual é bastante per si, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido."; b) "O , da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional."; e c) "De tal forma, encontra-se a decisão da Turma em perfeita consonância com a jurisprudência atual desta SBDI-1 em sua composição plena, no sentido de não se incluir no cômputo do cálculo da parcela RMNR, os adicionais oriundos da Constituição ou de lei imperativa devidos em razão de condições especiais do trabalho.". Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória procedente" (AR-22453-08.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2025).
Rejeita-se o pedido de devolução à PETROBRAS dos valores então pagos ao reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista n° 30400-89.2011.5.21.0005.
O parágrafo único do artigo 836 da CLT dispõe que a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Quanto à devolução de valores já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que, em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda, como se verifica dos seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO RÉU. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E STJ . 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a possibilidade de restituição dos valores recebidos pelo recorrido em função do título executivo judicial desconstituído nestes autos. 3. É fato que os valores em debate foram pagos ao recorrido em função de título executivo judicial que não mais subsiste no plano jurídico. Todavia, revela-se ponderoso o argumento acenado pelo recorrido, no sentido de que tais valores foram recebidos em boa-fé, de modo a justificar a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque se deve consignar que os valores recebidos pelo recorrido, referentes a diferenças salariais, ostentam inquestionável natureza alimentar, além de terem sido, de fato, percebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial transitada em julgado. 4. Nesse cenário, torna-se indevida a restituição pretendida pelo recorrente ante a necessidade de se preservar o fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, esteio do próprio Estado Democrático de Direito (art. 1.º, III, da Constituição da República), ao qual se subordina inclusive a supremacia do interesse público. Afinal, não é por outra razão que somente se pode cogitar da repetição nos casos em que se comprove a má-fé, o que não é o caso dos autos - os valores em discussão, friso, foram recebidos pelo recorrido com amparo na coisa julgada, que, muito embora desconstituída nestes autos, tinha força suficiente para afetar o patrimônio jurídico do réu, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A natureza inquestionavelmente alimentar das verbas recebidas pelo recorrido, alusivas a diferenças salariais, constitui o embasamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ao qual se alinha a jurisprudência do STF, desta SBDI-1 e do STJ. 6. Portanto, tendo em conta os eventos ocorridos no feito primitivo e amparado na jurisprudência uniforme sobre o tema, é imperioso concluir pelo descabimento da restituição de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário desprovido no tema." (RO-5956-91.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/05/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICADO OBREIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. APURAÇÃO DOS HAVERES DOS LITISCONSORTES LIMITADA À DATA DE 11/12/1990. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCABÍVEL. OMISSÃO Caso em que são providos os Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, para, suprindo omissão, consignar ser indevida a restituição dos valores pagos no cumprimento da decisão rescindenda, quando presente a boa-fé objetiva daquele que recebeu o crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS E OUTROS . DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CORRETAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para retificar erro material em relação à data da propositura da Ação Rescisória" (ED-RO-2049-87.2009.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Detectada a existência de omissão, imperioso conceder provimento aos embargos de declaração, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentem natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos" (TST-AR-1000863-84.2018.5.00.0000, SbDI-2, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 19/03/2021).
Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na ação rescisória para determinar o corte rescisório do acórdão lavrado pela Terceira Turma do TST na apreciação dos embargos em recurso de revista na reclamação trabalhista nº 30400-89.2011.5.21.0005, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, em juízo rescisório, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional. Rejeita-se o pedido de devolução à PETROBRAS dos valores então pagos ao reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista n° 30400-89.2011.5.21.0005. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 2.525,70 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), calculadas sobre R$ 126.285,31 (cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), valor dado à causa, de cujo pagamento fica isento em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (fls. 645 e 646). Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), a cargo do réu, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC. Mantém-se a concessão da tutela cautelar incidental (fls. 803), para que seja suspensa a execução até o trânsito em julgado do decidido. Restitua-se à autora o valor do depósito prévio tendo a presente decisão força de alvará.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher o pedido deduzido na ação rescisória para determinar o corte rescisório do acórdão lavrado pela Terceira Turma do TST na apreciação dos embargos em recurso de revista na reclamação trabalhista nº 30400-89.2011.5.21.0005, por violação manifesta do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, em juízo rescisório, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional. Rejeita-se o pedido de devolução à PETROBRAS dos valores então pagos ao reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista n° 30400-89.2011.5.21.0005. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 2.525,70 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), calculadas sobre R$ 126.285,31 (cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), valor dado à causa, de cujo pagamento fica isento em razão da gratuidade de justiça que ora se defere (fls. 645 e 646). Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC de 2015), a cargo do réu, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do NCPC. Mantém-se a concessão da tutela cautelar incidental (fls. 803), para que seja suspensa a execução até o trânsito em julgado do decidido. Restitua-se à autora o valor do depósito prévio tendo a presente decisão força de alvará.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 05/09/2025 e encerramento 12/09/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo AR - 22201-39.2015.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
Autor(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
Réu: ZILMAR ANGELO DE LIMA
ADVOGADO: FLÁVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS
GMSPM/mab
D E S P A C H O
Está encerrada a instrução processual, porque se fundando a ação rescisória em violação literal de disposição de lei e erro de fato, não cabe instrução probatória, nos termos da Súmula 410 do TST e OJ 136 da SbDI-2 do TST, sendo matéria de direito também quanto à alegação de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
Concedo vista à autora e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do "caput" do artigo 973 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com resposta ou não, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos dos artigos 95, I, e 239, parágrafo único, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2025.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.