Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
2025
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDAR/VLP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-AR - 25152-69.2016.5.00.0000, em que é Embargante RODRIGO DARIVA PINTO e é Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
RODRIGO DARIVA PINTO opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissões que entende configuradas no acórdão às fls. 382/391, em conformidade com as alegações às fls. 393/413.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no , da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao , da CF caraterizada. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Pretensão rescisória procedente. (AR-25152-69.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/08/2025). (fls. 382/391)
O Réu, em seus embargos declaratórios, suscita manifestação acerca da tese jurídica definida em decisão exarada pelo STF na AR 2876/DF (fls. 394/396), no sentido de que "'Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória'" (fl. 395).
Aduz que "a única interpretação constitucionalmente adequada a ser realizada da tese adotada na AR 2876, Questão de Ordem é no sentido de sua aplicação somente ocorrerá a partir da publicação da certidão de julgamento ocorrida em 25 de abril de 2025, tendo em vista a modulação dos efeitos ex nunc conferida à decisão vinculante", que "a tese vinculante fixada pelo C. STF decorre da evolução interpretativa constitucional para a efetividade do artigo 5º, XXXVI, CRB/88, frente ao princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança" e que "a segurança jurídica deve ser observada em todos os espaços públicos do processo de decisão, em especial, quando se tratar de fundamentação jurídica que tem como escopo eventual alteração jurisprudencial" (fl. 396).
Afirma que "o C. Supremo Tribunal Federal há muito vem se debruçando sobre o tema da segurança jurídica e do princípio da confiança diante da tensão existente entre a formação de coisa julgada e posterior decisão vinculante do C. STF" e que, "ao julgar o REG 730.462/SP - TEMA 733 de Repercussão Geral, em 09 de setembro de 2015, fixou a tese no sentido de que os julgamentos decisórios deste tribunal não têm o condão de reformar ou rescindir, automaticamente, as decisões em sentido contrários que lhe forem anteriores, sendo indispensável, em tal hipótese, a interposição do recurso pertinente ou, se o caso, o ajuizamento de ação rescisória" (fl. 397).
Narra que "o STF, antes da edição do novo código de processo civil, decidiu, que suas decisões, ainda que dotada de efeito erga omnes e vinculante, não têm o condão de reformar ou rescindir automaticamente, as decisões em sentido contrários que lhe forem anteriores, diga-se, como no presente caso", que "adveio o novo código de processo civil em 2015, em que o legislador ordinário inseriu, o artigo 525 e parágrafos, em que regrou a possibilidade de requerer a inexigibilidade do título executivo judicial, quando este for proferido de forma contrária à decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal" e que, "em 2018, O C. STF ao julgar a ADI 2.418/DF, sobre a constitucionalidade do art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14 e do § 5º do art. 535 (e também do art. 475-L, § 1º, e art. 741, parágrafo único, ambos do CPC/73), foi reafirmada no RE 611.503/SP (Tema 360 da Repercussão Geral) (Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2019), com as mesmas diretrizes anteriormente fixadas" (fls. 397/398).
Relata que "a decisão proferida na ADI 2.418/DF reconheceu a constitucionalidade do art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14" e que, "nos autos da Ação Rescisória em Questão de Ordem nº 28767, o Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, disponibilizado quando do início do julgamento virtual, ao tratar o princípio da segurança jurídica afirma que esta 'é pedra angular do Estado de Direito sob forma de proteção da confiança'" (fl. 398).
Acrescenta que, "no julgamento do Plenário do C. STF, 23 de abril de 2025, certidão de julgamento publicado no dia 25 de abril de 2025, fora fixado tese nos autos da AR 2876, Questão de Ordem8, Rel. Ministro Gilmar Mendes, conferindo limites temporais para a interpretação constitucional realizada pelo C. STF sobre determinada norma jurídica que venha a ser aplicada de forma contrária ao posicionamento do STF, frise-se, quando a decisão detém efeito vinculante (o que não é o caso do RE 1.251.927/RN). Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, afirma que '[...] em regra, a decisão do STF, interpretando determinada norma, não produz automática reforma ou rescisão dos pronunciamentos jurisdicionais anteriores que conflitem com aquela interpretação'" (fl. 399).
Em resumo, sustenta que "a modulação dos efeitos da tese fixada na AR 2876, Questão de Ordem, para a aplicabilidade do item 2 e 3, tem como consequência lógica que: a) os efeitos da decisão proferida pelo C. STF com efeito vinculante somente poderá retroagir a 5 anos, contados do seu trânsito em julgado e b) a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput), sem os limites impostos pelo § 14 do artigo 525 do CPC, somente terão validade jurídica a partir desta decisão, ou seja, da publicação da certidão de trânsito em julgado que ocorreu em 29 de abril de 2025" (fl. 402).
Assevera que "é de bom alvitre ressaltar novamente que a decisão proferida nos autos do RE 1.251.927/RN, por não ter sido submetida ao crivo do Plenário Virtual para aprovação pela maioria do Pleno matéria com repercussão geral (como acima fundamentado), o Precedente firmado com a decisão proferida pela maioria da 1ª Turma, detém eficácia apenas persuasiva" (fl. 402).
Salienta que, "tendo em vista a tese vinculante adotada pelo C. STF ao julgar a AR 2876, no sentido de que as decisões com efeito vinculante proferidas pelo C. STF serão dotadas de efeito prospectivo ex nunc, para a preservação da coisa julgada formada e consolidada anteriormente a tese fixada pelo C. STF, deve ser aplicado ao presente caso, o item 2, sob pena de violar a autoridade da decisão proferida pelo C. STF na AR 2876, Questão de Ordem" (fl. 403).
Após, alega que "há omissão no v. acórdão na medida em que, deixou de analisar o disposto no artigo 102, § 2º da CRB/88 e os artigos 322 a 328 do Regimento Interno do C. STF" (fl. 404).
Arrazoa que, "uma vez que a ratio decidendi do julgamento do RE 1.251.927/RN, não ocorreu por meio de Recurso Extraordinário repetitivo não há que se falar em efeito erga omnes ou de Precedente, na medida que se trata de julgamento de um único Recurso Extraordinário decorrente de IRDR, sem, contudo, ter sido submetido a análise de repercussão geral de 2/3 dos membros do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Logo, a sua ratio decidendi não foi firmada pela maioria dos membros do colegiado. A ausência de repercussão geral e efeito vinculante da decisão proferida no RE 1.251.927/RN, já foi objeto de análise e julgamento pela SEGUNDA Turma do C. STF, Ministro Relator Edson Fachin, na Reclamação Constitucional nº 71026/MG" (fl. 409).
Conclui que "não há como não concluir, diante do bloco de legalidade acima apontado que não foi observado para fins de reconhecer a existência de repercussão geral ou mesmo a revisão de repercussão geral negativa definida no TEMA 795, que a decisão proferida pela Eg. Primeira Turma do C. STF não detém eficácia vinculante, erga omnes ou precedente, razão pela qual, não pode ser aplicado a todos os demais processos, uma vez que a decisão atinge tão somente o processo analisado" (fls. 410/411).
Por fim, defende que, "uma vez que a coisa julgada foi formada em 05/02/2016, sendo a matéria controvertidas nos tribunais, inclusive no âmbito do C. STF, e, uma vez que o julgamento do RE 1.251.927 AgR-sexto/RN foi proferido em sede recurso extraordinário sem repercussão geral reconhecida, desprovido de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, deve ser aplicado o disposto na Súmula nª 83 do C. TST e 343 do C. STF, uma vez que, somente é afastada a aplicação das referidas súmulas quanto a ratio decidendi decorre de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, nos estritos termos do artigo 102, § 3º da CRB/88 e artigos 322 a 324-A do Regimento Interno do STF" e que "tais fundamentos são aptos a infirmar a conclusão adotada no v. acórdão ora embargado (CPC, art. 489, §1º), e assim configuram omissão nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1022, parágrafo único, II do CPC, que pode ser sanada por meio dos embargos de declaração" (fl. 412).
Requer "seja conhecido e provido os embargos declaratórios, para, diante do fato superveniente apontado, julgamento da QOAR 2876, que fixou TESE vinculante, com publicação da certidão de julgamento no dia 25/04/2025, seja sanada a omissão quanto a sua aplicabilidade imediata, nos termos dos fundamentos supra. Sanando-a, acarretará os efeitos modificativo do julgado, em razão da aplicabilidade do disposto na tese vinculante aprovada no julgamento da QOAR 2876, seja aplicada o item 2 (2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF), da referida tese para, tendo em vista que o transito em julgado da Reclamação Trabalhista ocorreu em 09 de novembro de 2015, não seja admitida a presente Ação Rescisória julgando improcedente a pretensão de desconstituir o julgado atacado, invertendo o ônus de sucumbência" (fl. 413).
Subsidiariamente, pugna para que "seja conhecido e provido os embargos declaratórios, para sanar a omissão nos termos dos fundamentos supra. Sanando-a, acarretará os efeitos modificativo do julgado, em razão da aplicabilidade do disposto no ARTIGO 97 c/c ARTIGO 102, § 3º ambos da CRB/88 c/c artigo 21, § 1º; artigo 324, § 1º e § 2º; artigo 323-B - do Regimento Interno do C. Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do RE 1.251.927 AgR-sexto/RN ter sido proferido em sede recurso extraordinário sem repercussão geral reconhecida, desprovido de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, com natureza subjetiva, sejam aplicadas as Súmula nº 83, inciso I e II do TST E Súmula 343 do STF c/c OJ nº 136 da SBDI-2 Para inadmitir a presente ação rescisória, julgando improcedente a pretensão de desconstituir o julgado atacado, invertendo o ônus de sucumbência" (fl. 413).
Sem razão.
Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
In casu, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.
É preciso ter em mente que, nos presentes autos, não foi travado debate acerca do decisum proferido pelo STF na Ação Rescisória 2876/DF, de modo que não é possível concluir que este Colegiado tenha se furtado de se pronunciar sobre o tema. Ainda assim, por mero favor dialógico, faz-se necessário prestar alguns esclarecimentos.
O Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem na mencionada AR 2876/DF, fixou as seguintes teses, conforme se denota de ata de julgamento publicada em 25/4/2025 no DJE:
Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
Diversamente do sustentado pelo Embargante, o corte rescisório efetivado no presente caso não escapa das balizas estabelecidas no item "2" do decidido pelo STF, segundo o qual, "Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF".
Afinal, o acórdão alvo de rescisão transitou em julgado em 9/11/2015, enquanto a presente ação desconstitutiva foi ajuizada em 25/11/2016, havendo, assim, um lapso temporal inferior a dois anos entre os respectivos eventos.
Logo, é evidente que os limites definidos na tese jurídica firmada pela Suprema Corte foram respeitados, uma vez que o tempo decorrido entre a formação da coisa julgada no feito primitivo e a propositura da demanda rescisória revela-se, por óbvio, bastante inferior aos cinco anos mencionados.
No tocante ao Tema 136 da tabela de repercussão geral, ressalto que não seria possível acolher a pretensão desconstitutiva apenas se a decisão rescindenda estivesse em conformidade com decisão do Plenário do STF, posteriormente modificada pela própria Corte Suprema.
Nesse contexto não havendo decisão do Plenário do STF sobre o complemento de RMNR à luz do art. 7º, XXVI, da CF, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da violação do preceito constitucional, sob a perspectiva do que decidido posteriormente pelo STF no RE 1.251.927/RN.
Por fim, não há falar, igualmente, em ofensa à coisa julgada. Com a devida vênia, é preciso considerar que a ação rescisória é o instrumento adequado para desconstituição de decisões transitadas em julgado e que o acolhimento da pretensão rescisória efetivamente desfaz a res judicata.
Definitivamente, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida, sendo certo que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Os presentes embargos declaratórios, portanto, não cumprem o seu propósito, visto que o Embargante insurge-se meramente contra a tese adotada no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição.
Com efeito, o mero inconformismo quanto ao sentido do julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, desafiando recurso próprio.
Assim, não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 30/10/2025 e encerramento 07/11/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo EDCiv-AR - 25152-69.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/VLP
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF caraterizada. Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Pretensão rescisória procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° TST-AR-25152-69.2016.5.00.0000, em que é Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Réu RODRIGO DARIVA PINTO.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS propôs ação rescisória em face de RODRIGO DARIVA PINTO (petição inicial às fls. 2/39, emendada à fl. 125), calcada no art. 966, III, V e VIII do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição do acordão proferido pela 4ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, nos autos da ação trabalhista n° 0000074-80.2012.5.04.0201 (decisão rescindenda às fls. 48/63).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.082,39 (treze mil oitenta e dois reais e trinta e nove centavos).
O Ministro Relator à época indeferiu a liminar pleiteada por meio de decisão unipessoal às fls. 102/105 contra a qual a Autora interpôs agravo interno (fls. 107/117).
Contestação apresentada às fls. 193/231.
Em 9/9/2019, os autos do processo foram enviados à Secretaria da SBDI-2 do TST para cumprimento da decisão exarada pelo STF na PET 7.755 MC/DF, em que determinada a suspensão de todos os processos em que se discute a "Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais" (fl. 267).
O feito foi a mim redistribuído em 26/4/2023 (fl. 269).
Posteriormente, com a notícia do trânsito em julgado do julgamento proferido pelo STF no RE n° 1.251.927 e no AgR-Petição n° 7.755/DF, o processo retornou concluso (fl. 270).
Encerrada a instrução processual (fl. 271), foram apresentadas razões finais pela Autora (fls. 273/280) e pelo Réu (fls. 332/346).
É o relatório.
V O T O
1. ADMISSIBILIDADE
A representação da parte autora é regular (fls. 40/43).
Recolhimento do depósito prévio no valor de R$ 2.616,47 comprovado às fls. 44/47.
Cumpre salientar que, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC de 2015, em 25/11/2016, a ação rescisória deve ser apreciada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu ainda durante a vigência do antigo Código, em 9/11/2015.
No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 (artigo 966, III, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivos legais correspondentes no diploma de 1973 (artigo 485, III, V e IX).
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
ADMITO a presente ação rescisória.
2. MÉRITO
2.1. PRAZO DECADENCIAL
O acordão rescindendo, proferido pela 4ª Turma do TST no julgamento do recurso de revista, transitou em julgado em 9/11/2015, consoante demonstra a certidão à fl. 64.
Portanto, como a petição inicial foi protocolizada em 25/11/2016 (fl. 98), o prazo decadencial foi respeitado.
2.2. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Como anotado, cuida-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, III, V e VIII, do CPC de 2015 (art. 485, III, V e IX do CPC de 1973), pretendendo a Autora a desconstituição do acordão proferido pela 4ª Turma do TST, no qual se reconheceu o direito do Reclamante (ora Réu) às diferenças da complementação da RMNR ao fundamento de que, "considera-se em harmonia com o atual entendimento da SbDI-1 do TST acórdão regional que exclui os adicionais devidos em razão do labor em condições gravosas (periculosidade e sobreaviso), previstos em lei e na Constituição Federal, da base de cálculo do Complemento da RMNR. Não identifico, pois, violação dos arts. 611, § 1º, da CLT, 5º, II e XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 8°, III, VI e VII da Constituição Federal. Emerge, portanto, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula n° 333 do TST".
Na petição inicial, a Autora sustenta que teria havido erro de fato (art. 966, VIII, do CPC de 2015), uma vez que "para justificar seu posicionamento e chegar à conclusão prevista no acórdão rescindendo, o Colendo Tribunal utilizou como premissa fática a quebra de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes" e que "todavia, o procedimento acordado entre a Companhia e os Sindicatos obreiros não constitui quebra de isonomia, conforme afirmado na decisão rescindenda, inexistindo qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no cálculo do valor do 'Complemento da RMNR'" (fls. 16/18).
Aduz que houve dolo processual (art. 966, III, do CPC de 2015), conforme consta das fls. 24/28.
Após, arrazoa que foram violados os artigos 5°, caput e II, e 7°, XXVI, da CF, 611, § 1°, da CLT e 112, 113 e 114 do CC.
Pontua que "consta na decisão rescindenda determinação expressa de exclusão de adicionais previstos para os que trabalham em regimes e condições especiais de trabalho, do cômputo do 'Complemento da RMNR'. Com esta interpretação, acabou-se por determinar à PETROBRAS o pagamento em duplicidade de aludidas rubricas, eis que elas já foram consideradas para o estabelecimento do valor da RMNR, em verdadeiro caso de enriquecimento ilícito e bis in idem. A decisão rescindenda afronta o disposto no art. 114. do Código Civil, aqui aplicado com base no art. 8° da CLT, pois não interpreta a Cláusula da RMNR - negócio jurídico benéfico - de forma restritiva" (fl. 29).
Pondera que "a interpretação ampliativa cria obrigação não pactuada pelas partes, violando o disposto no art. 5°, inciso II, da CRFB/88 (Princípio da Legalidade), ao inovar na ordem jurídica estabelecida entre as partes" (fl. 31).
Argumenta que "o acórdão rescindendo faz com que a norma coletiva produzida no bojo da negociação coletiva ocorrida, assim como o disposto no §1° do art. 611 da CLT, sejam completamente violados, haja vista o cumprimento do pactuado, pela autora. Frise-se, nesse diapasão, que todos os sindicatos envolvidos reivindicaram, negociaram e ratificaram, assinando, sem qualquer ressalva, o termo resultante das inúmeras reuniões, discussões, concessões mútuas, que validam seus efeitos como ato jurídico perfeito. Logo, não poderia o acórdão rescindendo se 'filiar' a um entendimento que não reflete a vontade das partes pactuantes, em evidente ampliação dos termos ali redigidos, já que sabidamente nas negociações coletivas os benefícios conquistados pressupõem acirrada discussão entre as partes" (fl. 32).
Assevera que "há violação ao Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5°, caput, da CRFB, tendo em vista que a condenação está desigualando trabalhadores em situações iguais, gerando distorções. Com efeito, o valor do parâmetro RMNR, como já explicado, varia conforme o nível, a região de lotação e o regime ou condição especial de trabalho. Em virtude disso e conforme já demonstrado anteriormente, incidiu em erro de fato a decisão quando afirmou haver um só valor de RMNR para todos os empregados da PETROBRAS. Não há. Os valores variam para respeitar as particularidades de cada trabalhador, considerando os critérios mencionados acima" (fl. 33).
Salienta que, "ao condenar a PETROBRAS a desconsiderar os diversos adicionais percebidos em função da região, do regime e das condições de trabalho no cálculo do 'Complemento da RMNR' e recolher as diferenças, a decisão desconsiderou o fato de que as diferenças entre os que trabalham em condições diferentes foram mantidas, consoante se demonstra da análise das tabelas de RMNR também já mencionadas. Aqui deve ser destacado, há diferenças em relação à RMNR dos trabalhadores que laboram em condições de trabalho diferentes, em regimes diferentes, em regiões diferentes. Não há, pois, quem exerça atividade em regime administrativo e possua a mesma RMNR de alguém que exerce atividade em plataforma marítima (leia-se: em condições perigosas)" (fls. 33/34).
Acrescenta que "a decisão rescindenda é incompatível com o disposto no art. 5°, inciso XXXVI da CRFB, que positiva em nosso ordenamento jurídico a validade do ato jurídico perfeito" (fl. 34).
Diz que "não houve renúncia de direitos, nem diminuição de remuneração ou supressão de pagamento de verbas a que tinha direito o trabalhador. Pelo contrário, houve aumento da remuneração dos trabalhadores da PETROBRAS" (fl. 35).
Cita julgados.
Destaca que "o reconhecimento de que a vontade das partes é a que vem sendo cumprida pela PETROBRAS, como já exposto acima, representa a autonomia da vontade e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário" (fl. 37).
Por fim, defende que, "considerando a manifesta violação, pelo acórdão rescindendo, da legislação constitucional e infraconstitucional acima mencionada, mister se faz a procedência desta rescisória, rescindindo-se e reformando-se o julgado" (fl. 38).
Ao exame.
Assiste-lhe razão no que se refere à violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O acórdão rescindendo tem a seguinte motivação, na fração de interesse:
(...)
1.2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO
O Eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração no cálculo da parcela denominada "Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR)".
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
[...]
A Reclamada, no recurso de revista, pretende o cômputo das parcelas de adicional de periculosidade e de sobreaviso na apuração da parcela "complemento de RMNR". Sustenta, assim, a validade da norma coletiva que prevê a inclusão dos aludidos adicionais na parcela RMNR. Aponta violação dos arts. 611, § 1, da CLT, 5º, II e XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 8°, III, VI e VII, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Discute-se a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que fixou o critério de cálculo da parcela denominada "complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime".
Ao que transparece do acórdão regional, mediante acordo coletivo de trabalho estipulou-se um valor mínimo de remuneração, uma espécie de piso remuneratório tendo por escopo o louvável propósito de implementar uma isonomia remuneratória em âmbito nacional entre os empregados da PETROBRAS. Esse valor mínimo, denominado RMNR, foi fixado para cada nível salarial e região. Entretanto, estipulou-se também que, se o complexo de parcelas definidas em ACT resultar menor do que o valor avençado a título de RMNR, haverá um "complemento de RMNR" até atingir referido valor.
A controvérsia entre as partes essencialmente consiste em saber se, na apuração da rubrica "complemento de RMNR", a empresa pode deduzir ou subtrair, além do valor do salário básico, também os adicionais de periculosidade e de sobreaviso.
É certo que, para o cálculo do "complemento RMNR", a norma coletiva não é expressa no tocante à possibilidade de subtrair-se também o valor pago a título de adicional de periculosidade ou de sobreaviso.
Observe-se que o § 3º do art. 35 do ACT explicitamente declara que o 'Complemento da RMNR' resulta da diferença entre o valor da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Essa e outras circunstâncias levaram-me a formar convicção final de que o cálculo da complementação da "Remuneração Mínima por Nível e Região" deve efetivar-se com base na diferença entre a "Remuneração Mínima por Nível e Região" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VPSUB), incluindo-se nessa soma os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas, dentre os quais o adicional de periculosidade.
Em primeiro lugar, porque, a dar-se guarida à pretensão do empregado, criar-se-ia uma distorção patente no cálculo do complemento RMNR, pois, se excluídos os adicionais decorrentes de condições diferenciadas de trabalho (adicional de periculosidade, dentre outros), obviamente o valor do complemento da RMNR irá aumentar na exata proporção do valor dos adicionais, o que acarretará, em última análise, o pagamento em dobro desses adicionais, em manifesto bis in idem.
Em segundo lugar, porque a locução "eventuais outras parcelas pagas" é suficientemente ampla para abarcar os adicionais decorrentes de condições diferenciadas e mais gravosas de trabalho.
Em terceiro lugar, impressionou-me a circunstância de que praticamente não se tem conhecimento até aqui de sindicato de categoria profissional subscritor do ACT que haja questionado em juízo, como o faz isoladamente um ou outro empregado, a interpretação da norma coletiva avençada no tocante ao complemento da RMNR.
É presumível que se os combativos sindicatos de petroleiros questionassem o alcance da norma coletiva que se renova há cinco ou seis anos, desde 2007, decerto que teriam ingressado com dissídio coletivo de natureza jurídica ou ações de cumprimento. Não é, todavia, o que se constata. Tal sugere evidentemente que a Reclamada aplica de forma correta o cálculo do complemento RMNR.
Tal entendimento, todavia, não vingou perante a d. maioria da Eg. SbDI-1 do TST, que examinou a matéria em sua composição completa, em sessão realizada no dia 26/9/2013, por ocasião do julgamento do Processo nº ERR-848-40.2011.5.00.0011.
Na oportunidade, a Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu que o cálculo da "Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime" deve efetivar-se com base na diferença entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas, dentre as quais os adicionais de periculosidade e de sobreaviso (art. 5º, § 2º, da Lei 5.811/72).
Exponho, a seguir, os fundamentos que ditaram o posicionamento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e que, em essência, coincidem com o entendimento que firmei sobre a matéria, em um primeiro momento.
Anoto, desde logo, que, para o cálculo do "complemento RMNR", a norma coletiva não é expressa no tocante à possibilidade de subtrair-se também o valor pago a título de adicional de periculosidade ou de sobreaviso.
Observe-se que o § 3º do art. 35 do ACT explicitamente declara que o 'Complemento da RMNR' resulta da diferença entre o valor da 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas.
Ora, não há como compreender os aludidos sobressalários derivantes de lei, pela condição laboral mais gravosa, na locução "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". Se houvesse intenção de subtrair esses sobressalários legais, por certo que a norma coletiva teria sido expressa. A locução "eventuais outras parcelas pagas" é muito vaga e imprecisa, além de referir-se a contraprestações "eventuais". Anota que nem a própria empresa justifica nessa locução a dedução dos sobressalários legais para o cálculo do "complemento RMNR".
Como visto, a empresa argumenta que, para a correta interpretação dos dispositivos do ACT, a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho VP-ACT - "deve considerar-se uma verba análoga ao adicional de periculosidade".
Salta à vista, no entanto, que em Direito do Trabalho não se pode tomar uma parcela por outra para qualquer efeito, seja para quitação, seja para subtração a fim de cumprir norma coletiva. Ademais, como a própria Reclamada esclarece, VP-ACT é devida para os empregados admitidos até 1997 que recebiam adicional de periculosidade e foram transferidos para região não abrangida pelo conceito de periculosidade. Ou seja, é uma parcela que compensa o empregado que não mais faz jus ao adicional em tela. Não é, pois, uma parcela que guarde identidade com o caso do empregado que realmente receba e faça jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade. Isso para não mencionar os demais sobressalários legais, que, com maior razão, igualmente não guardam identidade alguma com a parcela VP-ACT.
Por outro lado, não colhe a tese da Reclamada de que decidir de maneira diferente criaria uma distorção porque o "complemento de RMNR" tornar-se-ia bem superior ao percebido pelos demais empregados não sujeitos às condições de risco.
Aqui está o grande e inaceitável equívoco na interpretação e aplicação da norma coletiva pela Reclamada.
Ao contrário do que sustenta, afigura-se patente que o valor do "complemento de RMNR" do empregado submetido a condições mais gravosas, como aqui, deve ser mesmo superior ao daquele que não atua sujeito às condições gravosas, como atividades de risco etc.
Ainda que bem inspirada, a política remuneratória que a empresa aparentemente quis implantar não é plausível e não se sustenta sob o prisma constitucional: tratar igualmente, para todos os efeitos, os empregados submetidos a condições mais gravosas e os empregados de área administrativa muitas vezes não submetidos a tais condições. Aliás, essa curiosa igualdade entre desiguais fica bem delineada na cláusula 4ª do ACT, em que se sustenta que "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes".
Significa, pois, que, a vingar a interpretação defendida pela Reclamada, a norma coletiva, então sim, afrontaria o princípio da isonomia.
Por quê? Porque, se as vantagens recebidas pelos empregados que laboram em regimes e/ou condições especiais também fossem consideradas na apuração do "complemento RMNR", dispensar-se-ia a tais empregados o mesmo tratamento dispensado àqueles que não trabalham em regimes e/ou condições especiais.
A própria tese da Reclamada de que o empregado que recebe VP-ACT e, portanto, não mais trabalha em condições gravosas deve merecer o mesmo tratamento atribuído ao empregado que recebe e faz jus a um adicional pelo fato de trabalhar em condições mais gravosas já é um inequívoco indicativo de que a empresa, em última análise, busca conferir tratamento igual aos desiguais, privilegiando a igualdade formal em detrimento da material e, assim, ironicamente acentuando a disparidade que pretendeu eliminar.
Com efeito. Entender que parcelas pagas a empregado em decorrência de labor em condições especiais, como é o caso da periculosidade, sejam causa de subtração da remuneração mínima implica, em derradeira análise, retirar substância e conteúdo do adicional de periculosidade e de outros sobressalários relativos às condições de trabalho mais adversas e gravosas à saúde do empregado.
Desse modo, prevaleceu o entendimento de que o cálculo do "complemento de RMNR" não pode operar-se de modo a que se igualem situações nitidamente desiguais e de modo a frustrar-se o escopo da norma inscrita no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e da norma inscrita no art. 193, § 1º, da CLT.
Em suma: a exegese que a empresa defende para a norma coletiva não pode prevalecer porquanto implicaria chancelar tratamento discriminatório no âmbito social. Implicaria conferir tratamento igual a quem faz jus a sobressalário por condições mais gravosas em relação àquele que não faz jus, o que se revela tanto mais grave quando se atende para a circunstância de que tal importa desprezar regras afetas à saúde e à segurança dos empregados.
Em conclusão: o cálculo da complementação da remuneração mínima por nível e regime deve efetivar-se com base na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, dessa soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas.
Nesse sentido, apenas a título de exemplo, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST: E-RR-482-25.2011.5.11.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 29/11/2013; E-RR-1723-37.2011.5.11.0002, Rel.(a) Min.(a) Dora Maria da Costa, DEJT de 29/11/2013; e E-ED-RR-10600-54.2011.5.21.0012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 22/11/2013.
Na hipótese vertente, considera-se em harmonia com o atual entendimento da SbDI-1 do TST acórdão regional que exclui os adicionais devidos em razão do labor em condições gravosas (periculosidade e sobreaviso), previstos em lei e na Constituição Federal, da base de cálculo do Complemento da RMNR.
Não identifico, pois, violação dos arts. 611, § 1º, da CLT, 5º, II e XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 8°, III, VI e VII da Constituição Federal.
Emerge, portanto, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula n° 333 do TST.
Superados, assim, os arestos trazidos à colação.
Não conheço do recurso de revista. (fls. 50/61)
Inicialmente, assinalo que quando a discussão envolve a interpretação de preceito constitucional, como no caso concreto, a pretensão desconstitutiva deve ser apreciada sem o obstáculo das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Relembro que se não há ainda jurisprudência consolidada no âmbito do TST, com a respectiva inscrição em OJ ou Súmula, e se não havia, no momento em que proposta a ação desconstitutiva, manifestação da Suprema Corte sobre a exata interpretação que se deve atribuir à matéria, há de se admitir a discussão do tema em ação rescisória, sobretudo quando calcada em alegação de violação de norma constitucional.
Efetivamente, não havendo jurisprudência sedimentada em Súmula ou OJ do TST, o pedido de corte rescisório deduzido sob o argumento de ter sido violado dispositivo constitucional merece apreciação, sem que isso implique maltrato ao postulado da segurança jurídica.
Pois bem.
No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo.
No referido julgamento não se cuidou da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços dos membros da Corte (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas.
Ao contrário, restou consignada expressamente no julgado a ausência de modulação, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Desse modo, diante do decidido pela 1ª Turma do STF no aludido Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do disposto no art. 987, § 2º, do CPC, impositivo reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, como na hipótese da causa matriz, afronta o art. 7º, XXVI, da CF.
Com efeito, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Destacam-se, da referida decisão, os seguintes fundamentos:
(...)
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES
A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema.
Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.
(...)
Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.
Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).
(...)
Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu , concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos:
(...)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas.
Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que:
"De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e "a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal".
O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.
(...)
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
(...)
Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).
(...)
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
(...)
Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais.
(...)
Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material.
(...)
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás"."
Os embargos declaração opostos em face da decisão não foram conhecidos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ; (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF ; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem." (destaquei)
Sempre compreendi que, muito embora a cláusula normativa permita de fato que os trabalhadores da Autora obtenham ganhos com percentuais variáveis, a sua aplicação não impõe prejuízo econômico a qualquer empregado.
De fato, em face do objeto negociado pelos atores coletivos, não houve disposição em torno de qualquer norma de proteção à saúde e segurança no trabalho, essas sim insuscetíveis de negociação, particularmente as normas legais ou mesmo as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao revés, apenas se convencionou um novo critério de remuneração, em que foram conjugadas as parcelas destinadas a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas ou sujeito a regimes especiais, parcelas que não foram suprimidas, é preciso dizer uma vez mais, mas integradas ou encapsuladas no novo sistema RMNR.
Não se nega, é preciso dizer, que o tratamento dado a uns e outros, com a integração de adicionais de caráter personalíssimo, porque vinculados às condições especiais ou regimes de trabalho, recebidos por uns e não por outros, seja o mais adequado ou ideal. Longe disso, a implantação da RMNR representou, pela forma como concebida, um crasso equívoco gerencial, cuja origem, como já demonstrado, remonta ao propósito de igualar a remuneração de trabalhadores sujeitos ao regime administrativo que foram colhidos indevidamente com o favor da concessão do adicional de periculosidade, mesmo quando não submetidos a qualquer condição de risco.
De todo modo, pelo modelo implantado, que contou com a chancela dos diversos entes sindicais que representam a categoria, os trabalhadores foram, na prática, agraciados com a elevação de seus ganhos, em patamares diferenciados, a depender do conjunto de parcelas percebidas e que foram ou não "encapsuladas" ou absorvidas pela RMNR.
Nesse contexto, os trabalhadores que recebiam os adicionais singularizados por regimes ou condições de trabalho obtiveram reajustes inferiores, embora os valores relativos aos adicionais, insisto, tenham sido "encapsulados" ou absorvidos pelo Complemento RMNR.
Mas a verdade é que o resultado econômico final da implantação da RMNR gerou, não prejuízos, mas ganhos a todos, embora inferiores para os empregados que trabalham em regimes ou condições especiais, pois os adicionais correspondentes acabaram considerados para a fixação do valor global da respectiva complementação de RMNR.
O fato é que, consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores.
Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros.
Não seria possível acolher a pretensão desconstitutiva apenas se a decisão rescindenda estivesse em conformidade com decisão do Plenário do STF, posteriormente modificada pela própria Corte Suprema.
Nesse sentido o Tema 136 da tabela de repercussão geral do STF:
"Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Não havendo decisão do Plenário do STF sobre o complemento de RMNR à luz do art. 7º, XXVI, da CF, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da violação do preceito constitucional, sob a perspectiva do que decidido posteriormente pelo STF.
Nesse sentido a Tese do STF no Tema 733 da tabela de repercussão geral, como antes assinalado.
Com a vênia devida, se o Tribunal Pleno do STF não havia se manifestado sobre o mérito da matéria, não há falar que "a superveniência de nova intepretação do direito por essas Cortes equivale a direito novo".
Não houve mudança de orientação jurisprudencial do STF.
Ora, o julgamento do Plenário do STF no RE 584.608 RG (Relator Ministro Teori Zvascki) não pode ser compreendido como entendimento da Corte sobre tema. Na verdade, naquele julgado, a Corte Suprema recusou-se a enfrentar a matéria, ao fundamento de que não havia violação direta a preceito constitucional e isso para efeito de repercussão geral, ou seja, o STF, naquele momento, entendeu que não deveria decidir a questão, não havendo, pois, qualquer tese de mérito em relação à existência ou não de direito ao recálculo das diferenças de RMNR.
Por óbvio, se não há tese de mérito sobre o tema, não se pode cogitar de superação quanto à matéria.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRINGÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). VALIDADE DO CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CLÁUSULA 35ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2007/2009. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), fundada na interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, não enseja a interposição de recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 859878 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
De se notar, ainda, que o próprio julgamento proferido pelo STF, no qual cassado o leading case produzido no âmbito desta Corte, foi precedido de determinação judicial de paralisação de todas as causas que versassem a matéria, inclusive as ações rescisórias, o que revela a clara orientação de que o referido julgamento haveria de produzir efeitos também em relação a essas ações.
HÁ de se destacar, uma vez mais, o aludido julgamento lavrado no RE 590.415, que desaguou no Tema 152 da Tabela de repercussão geral, disso resultando a compreensão de que as normas coletivas devem ser respeitadas, salvo quando tocados direitos absolutamente indisponíveis, o que não alcança a vantagem remuneratória RMNR e os parâmetros de cálculo claramente pactuados mas, curiosa e paradoxalmente, posteriormente contestados em juízo.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido de corte rescisório fundado no art. 485, V, do CPC de 1973, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 4ª Turma do TST no julgamento do recurso de revista na ação trabalhista n° 0000074-80.2012.5.04.0201 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva.
DEFIRO, pois, o requerimento de tutela de urgência para suspender a execução da decisão ora rescindida, até o trânsito em julgado do presente provimento jurisdicional, ficando prejudicado o exame do agravo interno.
Inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio.
Defiro ao Réu o benefício da gratuidade da justiça (fls. 236).
Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 261,65, calculadas sobre R$ 13.082,39, valor conferido à ação (fl. 39), pagamento do qual é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.
Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da INS 31 do TST). Esta decisão ostenta força de alvará.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, na forma do art. 485, V, do CPC de 1973, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 4ª Turma do TST no julgamento do recurso de revista na ação trabalhista n° 0000074-80.2012.5.04.0201 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Defere-se o requerimento de tutela de urgência para suspender a execução da decisão ora rescindida, até o trânsito em julgado do presente provimento jurisdicional, ficando prejudicado o exame do agravo interno. Defere-se ao Réu os benefícios da gratuidade da justiça. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 261,65, calculadas sobre R$ 13.082,39, valor conferido à ação, pagamento do qual é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da INS 31 do TST). Esta decisão ostenta força de alvará.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 24/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica.
Processo AR - 25152-69.2016.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo AR - 25152-69.2016.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.