Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção
DecisãoInclusão em pauta
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2024
Retirada de pauta
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida.
O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024.
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000010-07.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Recebimento
Retirada de pauta
Inclusão em pauta
Extinção
DecisãoRedistribuição
Por decisão judicial
2022
Petição
2021
Redistribuição
2020
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000010-07.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000010-07.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tvd AGRAVO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMINAR CONCEDIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS DOS MINISTROS. PERDA DO OBJETO. Diante do julgamento do AIRR-32-65.2014.5.10.0016, sobressai a superveniente perda do objeto da presente tutela provisória de urgência, que buscava conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ademais, no julgamento do processo principal, foi devolvida para o trânsito em julgado a exigência de cumprimento da decisão. Assim, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo interposto contra a decisão monocrática que concedeu a liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000010-07.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA. Contra a decisão de fls. 1200/1232, que deferiu o pedido liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil nos autos da ACP-000032-65.2014.5.10.0016, o Ministério Público do Trabalho interpôs o presente agravo de fls. 1218/1232. Em suas razões, o MPT busca o restabelecimento, na íntegra dos efeitos jurídicos decorrentes do acórdão proferido pelo TRT da 10ª Região. É o relatório. V O T O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMINAR CONCEDIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST Diante do julgamento do AIRR-32-65.2014.5.10.0016, sobressai a superveniente perda do objeto da presente tutela provisória de urgência, que buscava conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ademais, no julgamento do referido processo foi devolvido para o trânsito em julgado a exigência de cumprimento da decisão. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em vigor, ficando prejudicado o exame do agravo interposto contra a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo interposto contra a decisão monocrática da Presidência que concedeu a tutela de urgência. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida.
O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025.
O pedido de preferência:
I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025.
II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000010-07.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma.
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Anulação de sentença/acórdão
Inclusão em pauta
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Pedido de Vista
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Adiado
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Recebimento
Redistribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição