Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000012-79.2017.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/aon/ AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, DO CPC/2015 – DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em lei.”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O art. 7.º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000, em que é AUTOR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RÉUS ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA, FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS e RENATO JOSE DA SILVA. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRÁS, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo ED-RR-0001097-02.2011.5.07.0011, especificamente no tema diferenças salariais - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por decisão monocrática do então Min. Relator, determinando-se a suspensão da execução em curso no processo matriz. O réu apresentou contestação, inclusive requerendo a cassação da liminar. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, na Pet 7755 MC, a qual foi referendada pelo Min. Alexandre de Moraes. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RIST. É o relatório. V O T O 1. QUESTÃO PRELIMINAR Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 05/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. ADMISSIBILIDADE A parte autora encontra-se devidamente representada por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 05/10/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 27/06/2017, sendo, portanto, observado o biênio legal. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 3. MÉRITO 3.1.DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, considerando o complemento da RMNR como valor único para todos os empregados, e a partir daí concluir pela inobservância da isonomia e reconhecer as diferenças salariais, ainda que não inexistisse qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no valor da referida parcela. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC/73, afirma que o acórdão rescindendo violou os artigos 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88. O réu, por sua vez, afirma que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, as alterações de jurisprudência não podem atingir fatos passados, ainda mais quando sedimentados pela coisa julgada. Sustenta que a pretensão rescisória esbarra nas Súmulas 83 e 410 desta Corte, e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Passo à análise. Inicialmente, transcrevo parcialmente os fundamentos do acórdão rescindendo, no aspecto que interessa à solução da controvérsia. In verbis: MÉRITO Cinge-se o debate em à interpretação do sistema criado pela empresa Petrobras, denominado RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, dos valores devidos a título de RMNR e de "complemento de RMNR", conforme atribuído por cláusula coletiva, em que se buscou afastar a percepção de valores distintos decorrente das condições diversas em que o trabalho é prestado pelos empregados. Inicialmente, declino os fundamentos pelos quais vinha me manifestando pela validade da norma coletiva: "Nos termos da v. decisão, é de se proceder à leitura da cláusula coletiva, estipulada no ACT 2007/2009 e repetida no ACT 2009/2011: "Será pago sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." (grifos nossos) Diante da natureza da parcela, cujo fim é a correção de distorções de padrões salariais, a interpretação da cláusula coletiva em sentido protetor ao empregado, não guarda conformidade com o instituto de direito civil que rege a interpretação das cláusulas benéficas, conforme se verifica do art. 114 do Código Civil. Isso porque a norma determina que se proceda ao cálculo utilizando critério determinado, que não comporta interpretação extensiva, como pretende o reclamante. A reclamada, ao interpretar a cláusula, procedia ao cálculo da Complementação da RMNR=RMNR, observando o teor da cláusula convencional, pela soma do salário básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem pessoal/SUB + adicionais recebidos pela reclamante; ou seja, a empresa vinha incluindo nos cálculos dos adicionais recebidos, compensando-se os valores pagos a título de complementação de RMNR. O que se tem é o seguinte, para correção das distorções, um empregado que esteja em função administrativa, por exemplo, que não exerça função em que se insere o direito ao adicional de periculosidade, tem direito ao valor mínimo, que é o salário básico, mais vantagens pessoais, fazendo jus à diferença entre esse valor e o mínimo convencionado por região. Um empregado que já tem o adicional previsto em seu salário, terá o salário básico, mais vantagens pessoais, mais o adicional somado, para chegar ao valor das diferenças a serem complementadas. Esse o objetivo do benefício que nasceu da norma coletiva, e que deve ser respeitada, sob pena de afronta ao que dispõe o art. 7º, XXVI, da Carta Magna e ao art. 114 do Código Civil. Não há, sobretudo, que se falar na aplicação do princípio in dubio pro operario, como pretende o autor, eis que o princípio apenas se aplica quando houver dúvida na interpretação da norma, sem fugir do conteúdo e do sentido que dela emana. Nesse sentido, cabe transcrever os doutos ensinamentos de Cesarino Junior quando alude: "Na dúvida, isto é, quando militam razões pró e contra, é razoável decidir a favor do economicamente fraco, num litígio que visa, não satisfazer ambições, mas a prover às necessidades imediatas da vida. Isto é humano, isto atende ao interesse social, ao bem comum. Nada tem de ousado, ou de classista. Classista seria sempre decidir a favor do empregado, com dúvidas ou sem dúvidas, com a lei, sem a lei ou contra a lei /.../ assim, o elemento ético-social, concretizado na tutela razoável do trabalhador, contribui para uma solução humana e justa. Cesarino Junior. (in Direito Processual do Trabalho)" É da natureza das normas benéficas a interpretação restritiva, o que alcança a norma coletiva, que tem por fim a implementação de direitos e vantagens ao empregado. No presente caso, a empresa buscou a correção de distorções salariais além de implementar o princípio da isonomia, na identificação de valores a serem pagos aos empregados das diversas regiões. Se a expressão contida na cláusula convencional é no sentido de que "será paga sob o título complemento de RMNR as diferenças resultante entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR", é certo que todos os valores pagos devem ser verificados com o fim de conferir a todos a igualdade no pagamento do complemento da RMNR, pela verificação das diferenças resultantes, quando a vantagem pessoal – subsidiária é identificada "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". E se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, em face de negociação coletiva, não há se falar em buscar o judiciário com o fim de proceder à interpretação que o empregado, individualmente, procura demonstrar como sendo aquela que mais lhe favorece, diante do princípio que determina a interpretação restritiva de norma benéfica. O princípio protetivo deve ser examinado em consonância com o princípio constitucional que rege o reconhecimento da negociação coletiva, quando se vislumbra que o instrumento normativo veio em benefício do empregado, corrigindo distorções no padrão salarial dos empregados, por região, e implementando reajuste salarial." No entanto, a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em lei. Eis os fundamentos do voto vencedor, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), mas que peço vênia para transcrever: "São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes, no caso, o trabalhador insurgente: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente à ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade. Sobre a primeira dessas razões – a exegese literal da norma não exaurir atividade exegética -, inicio pela reprodução da cláusula sob exame. Na parte que interessa, diz a cláusula que "será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento "aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB). Segundo nível: vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas. Terceiro: outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior à RMNR. A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR. Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta por vários trabalhadores inconformados, admito a interpretação que levasse à conclusão de que a intenção teria sido a inclusão desses adicionais. E, na sequência, sustento o seguinte: dir-se-ia que, embora não se inclua entre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (Lei n.º 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco é decerto uma condição especial e parece-me razoável compreender, ademais, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as "vantagens" relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR. Parto do pressuposto de que essa é uma interpretação possível. Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica, porque terá significado um aumento, embora um aumento que desiguale os desiguais), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Enfrento, então, a segunda razão pela qual não pode prevalecer a interpretação preconizada pela empresa. É que, sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física. Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada. Não estou dizendo que a Petrobras está fazendo isso, mas a interpretação que está sendo sugerida leva a essa conclusão. Se o empregado prestar hora extra, esta vai estar dentro do guarda-chuva, estará compreendida na RMNR, ele receberá só a diferença, a complementação, até chegar ao valor. Para que isso aconteça, basta que ajuste o complemento da RMNR ao valor menor, que passaria, assim, a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR. A terceira razão, enfim, e assim concluo, para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas. O art. 7.º, XXIII, da Constituição, garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres, noturnas e em jornada extraordinária, na forma da lei - art. 7.º, na verdade. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A propósito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei, prestaria trabalho em condições que lhe asseguraria o direito ao adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas de repouso e alimentação. Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT - aquele adicional de periculosidade que era pago indistintamente e que foi incorporado a título de VP-ACT, não se trata dessa situação, não é isso que se está incorporando -, rubrica destinada a prorrogar o recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade nessas condições, recebiam-no até 1997. Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pela RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão. O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos – por motivo previsto em lei ou na Constituição – serem absorvidos pela RMNR. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido. O art. 7.º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento dominante desta c. SDI-1, pedindo venia apenas para ressalvar o meu entendimento, trazendo a lume outro precedente da SBDI-1, na mesma linha do leading case acima citado: COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, esta Subseção decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Embargos de que se conhece e a que dá provimento. (E-ED-RR - 1079-39.2011.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/10/2013) Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de Embargos, com minha ressalva. (destaques atuais) Inicialmente, saliento que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, CPC/73, afirma a autora que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos artigos 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB, ao excluir os adicionais do cálculo da RMNR. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR, e outra sem sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. No âmbito desta Corte, Superior, a questão foi decidida pela SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), no qual foi decidido que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor. Posteriormente, a questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No referido julgado, o Exmo. Min. Relator assim definiu a “MATÉRIA EM JULGAMENTO”. In verbis: A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados. O ora recorrido pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Ao reporta-se ao julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o então Min. Relator deixou assentado que “Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.”. Também deixou consignado que “A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.”. Ato contínuo, salientou que “Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.”. Além disso, salientou-se a ausência de desconhecimento do sindicato dos empregados a respeito dos termos das cláusulas do acordo coletivo diante da comprovação da existência de comunicação clara entre este último, a Petrobrás, suas subsidiárias e a e a Federação Única dos Petroleiros. Ao discorrer sobre a observância ao princípio da pessoalidade, o Exmo. Min. Relator concluiu que “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.”, pois “Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).” e “Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.”. No mesmo contexto, afirmou-se que “Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss)”. Ao final, concluiu-se que “Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”. A ementa do referido julgado foi assim ementada. In verbis: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em lei.”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O art. 7.º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não está com sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, e com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, incorrendo ainda em manifesta violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, ao afastar a interpretação conferida pela reclamada no que tange aos critérios de cálculo e pagamento da parcela RMNR. A despeito da aplicação das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, é certo de que a questão controvertida ostenta envergadura constitucional, conforme expressamente manifestado pelo STF. Ressalto, por oportuno, que a restrição aplicada no julgamento do RE 590.809/RS (Tema 136) foi adotada em contexto no qual houve mudança de entendimento jurisprudencial do STF, situação diversa do caso dos autos diante da ausência de pronunciamento anterior da Corte Suprema a respeito da matéria decidida no RE nº 1.251.927. Nesse sentido, destaco a parte final da ementa do citado julgado e a tese fixada no tema 136, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.(g. n.) Na espécie, o cenário tratado na presente ação rescisória é distinto do leading case que resultou na tese fixada no Tema 136, pois, no momento da prolação do acórdão rescindendo ainda não havia posicionamento do Supremo a respeito da matéria alusiva à forma de cálculo da RMNR, muito menos à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Foi no julgamento do RE 1.251.927 a primeira oportunidade em que a Excelsa Corte efetivamente emitiu tese de mérito a respeito da matéria, vindo a fazê-lo, repito, em sede de repercussão geral presumida, a qual resultou na desconstituição de tese vinculante fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Deve-se salientar, ainda, que a questão dirimida no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral não serve para o fim de admitir a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do STF, e aplicar a Súmula nº 343 da Corte Superior como óbice à pretensão rescisória, pois a própria ementa do RE nº 1.251.927 consta expressamente a assertiva segundo a qual "6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.". O STF não alterou seu entendimento a respeito da matéria, no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, não é despercebido o fato de o acórdão rescindendo ter transitado em julgado antes do início de vigência do CPC/2015, e que em razão disso as causas de rescisão do julgado devem ser aferidas sob as perspectivas do CPC/73. No entanto, não se está acolhendo o pedido de corte rescisório com base no artigo 525, § 12º, do CPC/2015. A questão aqui posta centra-se na violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, na esteira do julgamento proferido pelo STF no recurso extraordinário mencionado. No julgamento do RE nº 1.251.927 não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo de que se trata o artigo 525, § 15º, do CPC/2015, mas, sim, a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional analisado pelo STF no âmbito da questão controvertida, a respeito do qual se declarou, expressamente, a ocorrência de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88. Por outro lado, não há previsão no Regimento Interno do STF, tampouco na legislação processual de regência, de remessa de recurso extraordinário para julgamento do Pleno daquela Corte, após exarado acórdão por uma de suas Turmas. E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferida por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta. Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do já mencionado art. 987, §1º, do CPC, segundo o qual "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Por outro lado, o seu §2º estabelece que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Invocando, ainda, o teor do art. 1.035, § 5º, do CPC, rememoro que, não por acaso, todos os processos envolvendo o tema da RMNR ficaram sobrestados por determinação do STF, inclusive sobre as ações rescisórias em curso, como a presente. Ressalte-se, por fim, que a matéria foi objeto de recente julgamento em processo de minha relatoria, no RO-179-78.2015.5.11.0000, cuja ementa foi assim redigida. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que indeferiu “...o pedido de diferença de RMNR em razão da inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo para apuração do valor devido...”. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que a sentença rescindenda observou a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e de acordo com o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-179-78.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, cito outro precedente. In verbis: "I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST, por analogia, e dos artigos 1021, § 2º, do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO ART. 611 DA CLT e ARTS. 112. 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada" (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Por fim, transcrevo ementa de julgado proferido pelo STF, em Reclamação, na qual foi assentada a premissa de que “Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR...”. In verbis: “Rcl 72778 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024 Partes AGTE.(S) : WAGNER PESSOA TRINDADE ADV.(A/S) : WAGNER LEITE FERREIRA AGDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR- 0001097-02.2011.5.07.0011, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR-0002185-65.2011.5.04.0203, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Determina-se a restituição do depósito prévio ao autor, nos termos do artigo 974 do CPC/2015, sendo desde já atribuída força de alvará judicial ao presente julgado. Brasília, 5 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000012-79.2017.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/aon/ AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, DO CPC/2015 – DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em ”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000, em que é AUTOR e são RÉUS , e . Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRÁS, com fundamento no e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo ED-RR-0001097-02.2011.5.07.0011, especificamente no tema diferenças salariais - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por decisão monocrática do então Min. Relator, determinando-se a suspensão da execução em curso no processo matriz. O réu apresentou contestação, inclusive requerendo a cassação da liminar. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, na Pet 7755 MC, a qual foi referendada pelo Min. Alexandre de Moraes. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do do RIST. É o relatório. V O T O 1. QUESTÃO PRELIMINAR Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 05/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 ( e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. ADMISSIBILIDADE A parte autora encontra-se devidamente representada por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 05/10/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 27/06/2017, sendo, portanto, observado o biênio legal. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 3. MÉRITO 3.1.DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, considerando o complemento da RMNR como valor único para todos os empregados, e a partir daí concluir pela inobservância da isonomia e reconhecer as diferenças salariais, ainda que não inexistisse qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no valor da referida parcela. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no , do CPC/73, afirma que o acórdão rescindendo violou os e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88. O réu, por sua vez, afirma que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, as alterações de jurisprudência não podem atingir fatos passados, ainda mais quando sedimentados pela coisa julgada. Sustenta que a pretensão rescisória esbarra nas Súmulas 83 e 410 desta Corte, e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Passo à análise. Inicialmente, transcrevo parcialmente os fundamentos do acórdão rescindendo, no aspecto que interessa à solução da controvérsia. In verbis: MÉRITO Cinge-se o debate em à interpretação do sistema criado pela empresa Petrobras, denominado RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, dos valores devidos a título de RMNR e de "complemento de RMNR", conforme atribuído por cláusula coletiva, em que se buscou afastar a percepção de valores distintos decorrente das condições diversas em que o trabalho é prestado pelos empregados. Inicialmente, declino os fundamentos pelos quais vinha me manifestando pela validade da norma coletiva: "Nos termos da v. decisão, é de se proceder à leitura da cláusula coletiva, estipulada no ACT 2007/2009 e repetida no ACT 2009/2011: "Será pago sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." (grifos nossos) Diante da natureza da parcela, cujo fim é a correção de distorções de padrões salariais, a interpretação da cláusula coletiva em sentido protetor ao empregado, não guarda conformidade com o instituto de direito civil que rege a interpretação das cláusulas benéficas, conforme se verifica do do Código Civil. Isso porque a norma determina que se proceda ao cálculo utilizando critério determinado, que não comporta interpretação extensiva, como pretende o reclamante. A reclamada, ao interpretar a cláusula, procedia ao cálculo da Complementação da RMNR=RMNR, observando o teor da cláusula convencional, pela soma do salário básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem pessoal/SUB + adicionais recebidos pela reclamante; ou seja, a empresa vinha incluindo nos cálculos dos adicionais recebidos, compensando-se os valores pagos a título de complementação de RMNR. O que se tem é o seguinte, para correção das distorções, um empregado que esteja em função administrativa, por exemplo, que não exerça função em que se insere o direito ao adicional de periculosidade, tem direito ao valor mínimo, que é o salário básico, mais vantagens pessoais, fazendo jus à diferença entre esse valor e o mínimo convencionado por região. Um empregado que já tem o adicional previsto em seu salário, terá o salário básico, mais vantagens pessoais, mais o adicional somado, para chegar ao valor das diferenças a serem complementadas. Esse o objetivo do benefício que nasceu da norma coletiva, e que deve ser respeitada, sob pena de afronta ao que dispõe o , da Carta Magna e ao do Código Civil. Não há, sobretudo, que se falar na aplicação do princípio in dubio pro operario, como pretende o autor, eis que o princípio apenas se aplica quando houver dúvida na interpretação da norma, sem fugir do conteúdo e do sentido que dela emana. Nesse sentido, cabe transcrever os doutos ensinamentos de Cesarino Junior quando alude: "Na dúvida, isto é, quando militam razões pró e contra, é razoável decidir a favor do economicamente fraco, num litígio que visa, não satisfazer ambições, mas a prover às necessidades imediatas da vida. Isto é humano, isto atende ao interesse social, ao bem comum. Nada tem de ousado, ou de classista. Classista seria sempre decidir a favor do empregado, com dúvidas ou sem dúvidas, com a lei, sem a lei ou contra a lei /.../ assim, o elemento ético-social, concretizado na tutela razoável do trabalhador, contribui para uma solução humana e justa. Cesarino Junior. (in Direito Processual do Trabalho)" É da natureza das normas benéficas a interpretação restritiva, o que alcança a norma coletiva, que tem por fim a implementação de direitos e vantagens ao empregado. No presente caso, a empresa buscou a correção de distorções salariais além de implementar o princípio da isonomia, na identificação de valores a serem pagos aos empregados das diversas regiões. Se a expressão contida na cláusula convencional é no sentido de que "será paga sob o título complemento de RMNR as diferenças resultante entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR", é certo que todos os valores pagos devem ser verificados com o fim de conferir a todos a igualdade no pagamento do complemento da RMNR, pela verificação das diferenças resultantes, quando a vantagem pessoal – subsidiária é identificada "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". E se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, em face de negociação coletiva, não há se falar em buscar o judiciário com o fim de proceder à interpretação que o empregado, individualmente, procura demonstrar como sendo aquela que mais lhe favorece, diante do princípio que determina a interpretação restritiva de norma benéfica. O princípio protetivo deve ser examinado em consonância com o princípio constitucional que rege o reconhecimento da negociação coletiva, quando se vislumbra que o instrumento normativo veio em benefício do empregado, corrigindo distorções no padrão salarial dos empregados, por região, e implementando reajuste salarial." No entanto, a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em Eis os fundamentos do voto vencedor, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), mas que peço vênia para transcrever: "São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes, no caso, o trabalhador insurgente: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente à ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade. Sobre a primeira dessas razões – a exegese literal da norma não exaurir atividade exegética -, inicio pela reprodução da cláusula sob exame. Na parte que interessa, diz a cláusula que "será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento "aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB). Segundo nível: vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas. Terceiro: outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior à RMNR. A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR. Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta por vários trabalhadores inconformados, admito a interpretação que levasse à conclusão de que a intenção teria sido a inclusão desses adicionais. E, na sequência, sustento o seguinte: dir-se-ia que, embora não se inclua entre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (º 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco é decerto uma condição especial e parece-me razoável compreender, ademais, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as "vantagens" relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR. Parto do pressuposto de que essa é uma interpretação possível. Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica, porque terá significado um aumento, embora um aumento que desiguale os desiguais), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Enfrento, então, a segunda razão pela qual não pode prevalecer a interpretação preconizada pela empresa. É que, sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física. Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada. Não estou dizendo que a Petrobras está fazendo isso, mas a interpretação que está sendo sugerida leva a essa conclusão. Se o empregado prestar hora extra, esta vai estar dentro do guarda-chuva, estará compreendida na RMNR, ele receberá só a diferença, a complementação, até chegar ao valor. Para que isso aconteça, basta que ajuste o complemento da RMNR ao valor menor, que passaria, assim, a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR. A terceira razão, enfim, e assim concluo, para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas. O .º, XXIII, da Constituição, garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres, noturnas e em jornada extraordinária, na forma da lei - .º, na verdade. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A propósito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei, prestaria trabalho em condições que lhe asseguraria o direito ao adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas de repouso e alimentação. Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT - aquele adicional de periculosidade que era pago indistintamente e que foi incorporado a título de VP-ACT, não se trata dessa situação, não é isso que se está incorporando -, rubrica destinada a prorrogar o recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade nessas condições, recebiam-no até 1997. Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pela RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão. O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos – por motivo previsto em lei ou na Constituição – serem absorvidos pela RMNR. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido. O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento dominante desta c. SDI-1, pedindo venia apenas para ressalvar o meu entendimento, trazendo a lume outro precedente da SBDI-1, na mesma linha do leading case acima citado: COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, esta Subseção decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Embargos de que se conhece e a que dá provimento. (E-ED-RR - 1079-39.2011.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/10/2013) Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de Embargos, com minha ressalva. (destaques atuais) Inicialmente, saliento que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no PC/73, afirma a autora que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB, ao excluir os adicionais do cálculo da RMNR. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR, e outra sem sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. No âmbito desta Corte, Superior, a questão foi decidida pela SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), no qual foi decidido que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor. Posteriormente, a questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No referido julgado, o Exmo. Min. Relator assim definiu a “MATÉRIA EM JULGAMENTO”. In verbis: A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados. O ora recorrido pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Ao reporta-se ao julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o então Min. Relator deixou assentado que “Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do , da CF/1988.”. Também deixou consignado que “A disposição contida no , do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.”. Ato contínuo, salientou que “Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.”. Além disso, salientou-se a ausência de desconhecimento do sindicato dos empregados a respeito dos termos das cláusulas do acordo coletivo diante da comprovação da existência de comunicação clara entre este último, a Petrobrás, suas subsidiárias e a e a Federação Única dos Petroleiros. Ao discorrer sobre a observância ao princípio da pessoalidade, o Exmo. Min. Relator concluiu que “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.”, pois “Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).” e “Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.”. No mesmo contexto, afirmou-se que “Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss)”. Ao final, concluiu-se que “Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”. A ementa do referido julgado foi assim ementada. In verbis: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE ( DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. aput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (, do RISTF). 10. , NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em ”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não está com sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, e com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, incorrendo ainda em manifesta violação ao , da CF/88, ao afastar a interpretação conferida pela reclamada no que tange aos critérios de cálculo e pagamento da parcela RMNR. A despeito da aplicação das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, é certo de que a questão controvertida ostenta envergadura constitucional, conforme expressamente manifestado pelo STF. Ressalto, por oportuno, que a restrição aplicada no julgamento do RE 590.809/RS (Tema 136) foi adotada em contexto no qual houve mudança de entendimento jurisprudencial do STF, situação diversa do caso dos autos diante da ausência de pronunciamento anterior da Corte Suprema a respeito da matéria decidida no RE nº 1.251.927. Nesse sentido, destaco a parte final da ementa do citado julgado e a tese fixada no tema 136, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos , da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.(g. n.) Na espécie, o cenário tratado na presente ação rescisória é distinto do leading case que resultou na tese fixada no Tema 136, pois, no momento da prolação do acórdão rescindendo ainda não havia posicionamento do Supremo a respeito da matéria alusiva à forma de cálculo da RMNR, muito menos à luz do , da CF. Foi no julgamento do RE 1.251.927 a primeira oportunidade em que a Excelsa Corte efetivamente emitiu tese de mérito a respeito da matéria, vindo a fazê-lo, repito, em sede de repercussão geral presumida, a qual resultou na desconstituição de tese vinculante fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Deve-se salientar, ainda, que a questão dirimida no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral não serve para o fim de admitir a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do STF, e aplicar a Súmula nº 343 da Corte Superior como óbice à pretensão rescisória, pois a própria ementa do RE nº 1.251.927 consta expressamente a assertiva segundo a qual "6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.". O STF não alterou seu entendimento a respeito da matéria, no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, não é despercebido o fato de o acórdão rescindendo ter transitado em julgado antes do início de vigência do CPC/2015, e que em razão disso as causas de rescisão do julgado devem ser aferidas sob as perspectivas do CPC/73. No entanto, não se está acolhendo o pedido de corte rescisório com base no , do CPC/2015. A questão aqui posta centra-se na violação do , da CF/88, na esteira do julgamento proferido pelo STF no recurso extraordinário mencionado. No julgamento do RE nº 1.251.927 não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo de que se trata o , do CPC/2015, mas, sim, a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional analisado pelo STF no âmbito da questão controvertida, a respeito do qual se declarou, expressamente, a ocorrência de ofensa ao , da CF/88. Por outro lado, não há previsão no Regimento Interno do STF, tampouco na legislação processual de regência, de remessa de recurso extraordinário para julgamento do Pleno daquela Corte, após exarado acórdão por uma de suas Turmas. E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferida por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta. Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do já mencionado , do CPC, segundo o qual "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Por outro lado, o seu §2º estabelece que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Invocando, ainda, o teor do .035, § 5º, do CPC, rememoro que, não por acaso, todos os processos envolvendo o tema da RMNR ficaram sobrestados por determinação do STF, inclusive sobre as ações rescisórias em curso, como a presente. Ressalte-se, por fim, que a matéria foi objeto de recente julgamento em processo de minha relatoria, no RO-179-78.2015.5.11.0000, cuja ementa foi assim redigida. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO , DO CPC/2015 – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no , do CPC/2015, visando desconstituir sentença que indeferiu “...o pedido de diferença de RMNR em razão da inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo para apuração do valor devido...”. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que a sentença rescindenda observou a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e de acordo com o disposto no , da CF/88. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-179-78.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, cito outro precedente. In verbis: "I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST, por analogia, e dos , do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. , DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO DA CLT e . 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do , e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do , da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada" (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Por fim, transcrevo ementa de julgado proferido pelo STF, em Reclamação, na qual foi assentada a premissa de que “Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR...”. In verbis: “Rcl 72778 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024 Partes AGTE.(S) : WAGNER PESSOA TRINDADE ADV.(A/S) : WAGNER LEITE FERREIRA AGDO.(A/S) : ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR- 0001097-02.2011.5.07.0011, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR-0002185-65.2011.5.04.0203, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. Determina-se a restituição do depósito prévio ao autor, nos termos do do CPC/2015, sendo desde já atribuída força de alvará judicial ao presente julgado. Brasília, 5 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000012-79.2017.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/aon/ AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, DO CPC/2015 – DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em ”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000, em que é AUTOR e são RÉUS , e . Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRÁS, com fundamento no e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo ED-RR-0001097-02.2011.5.07.0011, especificamente no tema diferenças salariais - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por decisão monocrática do então Min. Relator, determinando-se a suspensão da execução em curso no processo matriz. O réu apresentou contestação, inclusive requerendo a cassação da liminar. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, na Pet 7755 MC, a qual foi referendada pelo Min. Alexandre de Moraes. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do do RIST. É o relatório. V O T O 1. QUESTÃO PRELIMINAR Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 05/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 ( e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. ADMISSIBILIDADE A parte autora encontra-se devidamente representada por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 05/10/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 27/06/2017, sendo, portanto, observado o biênio legal. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 3. MÉRITO 3.1.DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, considerando o complemento da RMNR como valor único para todos os empregados, e a partir daí concluir pela inobservância da isonomia e reconhecer as diferenças salariais, ainda que não inexistisse qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no valor da referida parcela. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no , do CPC/73, afirma que o acórdão rescindendo violou os e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88. O réu, por sua vez, afirma que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, as alterações de jurisprudência não podem atingir fatos passados, ainda mais quando sedimentados pela coisa julgada. Sustenta que a pretensão rescisória esbarra nas Súmulas 83 e 410 desta Corte, e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Passo à análise. Inicialmente, transcrevo parcialmente os fundamentos do acórdão rescindendo, no aspecto que interessa à solução da controvérsia. In verbis: MÉRITO Cinge-se o debate em à interpretação do sistema criado pela empresa Petrobras, denominado RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, dos valores devidos a título de RMNR e de "complemento de RMNR", conforme atribuído por cláusula coletiva, em que se buscou afastar a percepção de valores distintos decorrente das condições diversas em que o trabalho é prestado pelos empregados. Inicialmente, declino os fundamentos pelos quais vinha me manifestando pela validade da norma coletiva: "Nos termos da v. decisão, é de se proceder à leitura da cláusula coletiva, estipulada no ACT 2007/2009 e repetida no ACT 2009/2011: "Será pago sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." (grifos nossos) Diante da natureza da parcela, cujo fim é a correção de distorções de padrões salariais, a interpretação da cláusula coletiva em sentido protetor ao empregado, não guarda conformidade com o instituto de direito civil que rege a interpretação das cláusulas benéficas, conforme se verifica do do Código Civil. Isso porque a norma determina que se proceda ao cálculo utilizando critério determinado, que não comporta interpretação extensiva, como pretende o reclamante. A reclamada, ao interpretar a cláusula, procedia ao cálculo da Complementação da RMNR=RMNR, observando o teor da cláusula convencional, pela soma do salário básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem pessoal/SUB + adicionais recebidos pela reclamante; ou seja, a empresa vinha incluindo nos cálculos dos adicionais recebidos, compensando-se os valores pagos a título de complementação de RMNR. O que se tem é o seguinte, para correção das distorções, um empregado que esteja em função administrativa, por exemplo, que não exerça função em que se insere o direito ao adicional de periculosidade, tem direito ao valor mínimo, que é o salário básico, mais vantagens pessoais, fazendo jus à diferença entre esse valor e o mínimo convencionado por região. Um empregado que já tem o adicional previsto em seu salário, terá o salário básico, mais vantagens pessoais, mais o adicional somado, para chegar ao valor das diferenças a serem complementadas. Esse o objetivo do benefício que nasceu da norma coletiva, e que deve ser respeitada, sob pena de afronta ao que dispõe o , da Carta Magna e ao do Código Civil. Não há, sobretudo, que se falar na aplicação do princípio in dubio pro operario, como pretende o autor, eis que o princípio apenas se aplica quando houver dúvida na interpretação da norma, sem fugir do conteúdo e do sentido que dela emana. Nesse sentido, cabe transcrever os doutos ensinamentos de Cesarino Junior quando alude: "Na dúvida, isto é, quando militam razões pró e contra, é razoável decidir a favor do economicamente fraco, num litígio que visa, não satisfazer ambições, mas a prover às necessidades imediatas da vida. Isto é humano, isto atende ao interesse social, ao bem comum. Nada tem de ousado, ou de classista. Classista seria sempre decidir a favor do empregado, com dúvidas ou sem dúvidas, com a lei, sem a lei ou contra a lei /.../ assim, o elemento ético-social, concretizado na tutela razoável do trabalhador, contribui para uma solução humana e justa. Cesarino Junior. (in Direito Processual do Trabalho)" É da natureza das normas benéficas a interpretação restritiva, o que alcança a norma coletiva, que tem por fim a implementação de direitos e vantagens ao empregado. No presente caso, a empresa buscou a correção de distorções salariais além de implementar o princípio da isonomia, na identificação de valores a serem pagos aos empregados das diversas regiões. Se a expressão contida na cláusula convencional é no sentido de que "será paga sob o título complemento de RMNR as diferenças resultante entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR", é certo que todos os valores pagos devem ser verificados com o fim de conferir a todos a igualdade no pagamento do complemento da RMNR, pela verificação das diferenças resultantes, quando a vantagem pessoal – subsidiária é identificada "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". E se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, em face de negociação coletiva, não há se falar em buscar o judiciário com o fim de proceder à interpretação que o empregado, individualmente, procura demonstrar como sendo aquela que mais lhe favorece, diante do princípio que determina a interpretação restritiva de norma benéfica. O princípio protetivo deve ser examinado em consonância com o princípio constitucional que rege o reconhecimento da negociação coletiva, quando se vislumbra que o instrumento normativo veio em benefício do empregado, corrigindo distorções no padrão salarial dos empregados, por região, e implementando reajuste salarial." No entanto, a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em Eis os fundamentos do voto vencedor, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), mas que peço vênia para transcrever: "São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes, no caso, o trabalhador insurgente: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente à ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade. Sobre a primeira dessas razões – a exegese literal da norma não exaurir atividade exegética -, inicio pela reprodução da cláusula sob exame. Na parte que interessa, diz a cláusula que "será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento "aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB). Segundo nível: vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas. Terceiro: outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior à RMNR. A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR. Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta por vários trabalhadores inconformados, admito a interpretação que levasse à conclusão de que a intenção teria sido a inclusão desses adicionais. E, na sequência, sustento o seguinte: dir-se-ia que, embora não se inclua entre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (º 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco é decerto uma condição especial e parece-me razoável compreender, ademais, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as "vantagens" relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR. Parto do pressuposto de que essa é uma interpretação possível. Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica, porque terá significado um aumento, embora um aumento que desiguale os desiguais), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Enfrento, então, a segunda razão pela qual não pode prevalecer a interpretação preconizada pela empresa. É que, sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física. Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada. Não estou dizendo que a Petrobras está fazendo isso, mas a interpretação que está sendo sugerida leva a essa conclusão. Se o empregado prestar hora extra, esta vai estar dentro do guarda-chuva, estará compreendida na RMNR, ele receberá só a diferença, a complementação, até chegar ao valor. Para que isso aconteça, basta que ajuste o complemento da RMNR ao valor menor, que passaria, assim, a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR. A terceira razão, enfim, e assim concluo, para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas. O .º, XXIII, da Constituição, garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres, noturnas e em jornada extraordinária, na forma da lei - .º, na verdade. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A propósito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei, prestaria trabalho em condições que lhe asseguraria o direito ao adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas de repouso e alimentação. Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT - aquele adicional de periculosidade que era pago indistintamente e que foi incorporado a título de VP-ACT, não se trata dessa situação, não é isso que se está incorporando -, rubrica destinada a prorrogar o recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade nessas condições, recebiam-no até 1997. Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pela RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão. O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos – por motivo previsto em lei ou na Constituição – serem absorvidos pela RMNR. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido. O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento dominante desta c. SDI-1, pedindo venia apenas para ressalvar o meu entendimento, trazendo a lume outro precedente da SBDI-1, na mesma linha do leading case acima citado: COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, esta Subseção decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Embargos de que se conhece e a que dá provimento. (E-ED-RR - 1079-39.2011.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/10/2013) Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de Embargos, com minha ressalva. (destaques atuais) Inicialmente, saliento que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no PC/73, afirma a autora que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB, ao excluir os adicionais do cálculo da RMNR. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR, e outra sem sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. No âmbito desta Corte, Superior, a questão foi decidida pela SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), no qual foi decidido que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor. Posteriormente, a questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No referido julgado, o Exmo. Min. Relator assim definiu a “MATÉRIA EM JULGAMENTO”. In verbis: A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados. O ora recorrido pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Ao reporta-se ao julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o então Min. Relator deixou assentado que “Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do , da CF/1988.”. Também deixou consignado que “A disposição contida no , do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.”. Ato contínuo, salientou que “Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.”. Além disso, salientou-se a ausência de desconhecimento do sindicato dos empregados a respeito dos termos das cláusulas do acordo coletivo diante da comprovação da existência de comunicação clara entre este último, a Petrobrás, suas subsidiárias e a e a Federação Única dos Petroleiros. Ao discorrer sobre a observância ao princípio da pessoalidade, o Exmo. Min. Relator concluiu que “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.”, pois “Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).” e “Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.”. No mesmo contexto, afirmou-se que “Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss)”. Ao final, concluiu-se que “Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”. A ementa do referido julgado foi assim ementada. In verbis: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE ( DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. aput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (, do RISTF). 10. , NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em ”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não está com sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, e com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, incorrendo ainda em manifesta violação ao , da CF/88, ao afastar a interpretação conferida pela reclamada no que tange aos critérios de cálculo e pagamento da parcela RMNR. A despeito da aplicação das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, é certo de que a questão controvertida ostenta envergadura constitucional, conforme expressamente manifestado pelo STF. Ressalto, por oportuno, que a restrição aplicada no julgamento do RE 590.809/RS (Tema 136) foi adotada em contexto no qual houve mudança de entendimento jurisprudencial do STF, situação diversa do caso dos autos diante da ausência de pronunciamento anterior da Corte Suprema a respeito da matéria decidida no RE nº 1.251.927. Nesse sentido, destaco a parte final da ementa do citado julgado e a tese fixada no tema 136, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos , da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.(g. n.) Na espécie, o cenário tratado na presente ação rescisória é distinto do leading case que resultou na tese fixada no Tema 136, pois, no momento da prolação do acórdão rescindendo ainda não havia posicionamento do Supremo a respeito da matéria alusiva à forma de cálculo da RMNR, muito menos à luz do , da CF. Foi no julgamento do RE 1.251.927 a primeira oportunidade em que a Excelsa Corte efetivamente emitiu tese de mérito a respeito da matéria, vindo a fazê-lo, repito, em sede de repercussão geral presumida, a qual resultou na desconstituição de tese vinculante fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Deve-se salientar, ainda, que a questão dirimida no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral não serve para o fim de admitir a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do STF, e aplicar a Súmula nº 343 da Corte Superior como óbice à pretensão rescisória, pois a própria ementa do RE nº 1.251.927 consta expressamente a assertiva segundo a qual "6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.". O STF não alterou seu entendimento a respeito da matéria, no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, não é despercebido o fato de o acórdão rescindendo ter transitado em julgado antes do início de vigência do CPC/2015, e que em razão disso as causas de rescisão do julgado devem ser aferidas sob as perspectivas do CPC/73. No entanto, não se está acolhendo o pedido de corte rescisório com base no , do CPC/2015. A questão aqui posta centra-se na violação do , da CF/88, na esteira do julgamento proferido pelo STF no recurso extraordinário mencionado. No julgamento do RE nº 1.251.927 não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo de que se trata o , do CPC/2015, mas, sim, a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional analisado pelo STF no âmbito da questão controvertida, a respeito do qual se declarou, expressamente, a ocorrência de ofensa ao , da CF/88. Por outro lado, não há previsão no Regimento Interno do STF, tampouco na legislação processual de regência, de remessa de recurso extraordinário para julgamento do Pleno daquela Corte, após exarado acórdão por uma de suas Turmas. E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferida por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta. Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do já mencionado , do CPC, segundo o qual "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Por outro lado, o seu §2º estabelece que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Invocando, ainda, o teor do .035, § 5º, do CPC, rememoro que, não por acaso, todos os processos envolvendo o tema da RMNR ficaram sobrestados por determinação do STF, inclusive sobre as ações rescisórias em curso, como a presente. Ressalte-se, por fim, que a matéria foi objeto de recente julgamento em processo de minha relatoria, no RO-179-78.2015.5.11.0000, cuja ementa foi assim redigida. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO , DO CPC/2015 – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no , do CPC/2015, visando desconstituir sentença que indeferiu “...o pedido de diferença de RMNR em razão da inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo para apuração do valor devido...”. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que a sentença rescindenda observou a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e de acordo com o disposto no , da CF/88. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-179-78.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, cito outro precedente. In verbis: "I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST, por analogia, e dos , do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. , DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO DA CLT e . 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do , e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do , da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada" (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Por fim, transcrevo ementa de julgado proferido pelo STF, em Reclamação, na qual foi assentada a premissa de que “Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR...”. In verbis: “Rcl 72778 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024 Partes AGTE.(S) : WAGNER PESSOA TRINDADE ADV.(A/S) : WAGNER LEITE FERREIRA AGDO.(A/S) : ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR- 0001097-02.2011.5.07.0011, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR-0002185-65.2011.5.04.0203, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. Determina-se a restituição do depósito prévio ao autor, nos termos do do CPC/2015, sendo desde já atribuída força de alvará judicial ao presente julgado. Brasília, 5 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1000012-79.2017.5.00.0000 : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS : ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 A C Ó R D Ã O SDI-2 GMLC/aon/ AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, DO CPC/2015 – DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 07/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGOS 5°, II e XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88, 611, §1°, DA CLT, 112,113 e 114, do CCB). A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em ”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no , da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no , do CPC/73. Ação rescisória julgada procedente para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. HÁ precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Ação rescisória julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000, em que é AUTOR e são RÉUS , e . Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRÁS, com fundamento no e VIII, do CPC de 2015, visando desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo ED-RR-0001097-02.2011.5.07.0011, especificamente no tema diferenças salariais - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido por decisão monocrática do então Min. Relator, determinando-se a suspensão da execução em curso no processo matriz. O réu apresentou contestação, inclusive requerendo a cassação da liminar. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, na Pet 7755 MC, a qual foi referendada pelo Min. Alexandre de Moraes. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do do RIST. É o relatório. V O T O 1. QUESTÃO PRELIMINAR Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em 05/10/2015, portanto, ainda sob a vigência do CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz do CPC/73. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, no caso, e VIII, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC DE 1973 ( e IX). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. ADMISSIBILIDADE A parte autora encontra-se devidamente representada por advogado habilitado por meio de procuração específica para ajuizamento da ação rescisória. Também houve comprovação do recolhimento do depósito prévio. O trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista ocorreu em 05/10/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 27/06/2017, sendo, portanto, observado o biênio legal. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, admite-se a ação rescisória. 3. MÉRITO 3.1.DIFERENÇAS SALARIAIS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, considerando o complemento da RMNR como valor único para todos os empregados, e a partir daí concluir pela inobservância da isonomia e reconhecer as diferenças salariais, ainda que não inexistisse qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade ou outros adicionais no valor da referida parcela. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no , do CPC/73, afirma que o acórdão rescindendo violou os e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88. O réu, por sua vez, afirma que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, as alterações de jurisprudência não podem atingir fatos passados, ainda mais quando sedimentados pela coisa julgada. Sustenta que a pretensão rescisória esbarra nas Súmulas 83 e 410 desta Corte, e na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-1 desta Corte. Ao final, pugna pela improcedência da ação rescisória e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Passo à análise. Inicialmente, transcrevo parcialmente os fundamentos do acórdão rescindendo, no aspecto que interessa à solução da controvérsia. In verbis: MÉRITO Cinge-se o debate em à interpretação do sistema criado pela empresa Petrobras, denominado RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, dos valores devidos a título de RMNR e de "complemento de RMNR", conforme atribuído por cláusula coletiva, em que se buscou afastar a percepção de valores distintos decorrente das condições diversas em que o trabalho é prestado pelos empregados. Inicialmente, declino os fundamentos pelos quais vinha me manifestando pela validade da norma coletiva: "Nos termos da v. decisão, é de se proceder à leitura da cláusula coletiva, estipulada no ACT 2007/2009 e repetida no ACT 2009/2011: "Será pago sob o título de ‘Complemento da RMNR’ a diferença resultante entre a ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR." (grifos nossos) Diante da natureza da parcela, cujo fim é a correção de distorções de padrões salariais, a interpretação da cláusula coletiva em sentido protetor ao empregado, não guarda conformidade com o instituto de direito civil que rege a interpretação das cláusulas benéficas, conforme se verifica do do Código Civil. Isso porque a norma determina que se proceda ao cálculo utilizando critério determinado, que não comporta interpretação extensiva, como pretende o reclamante. A reclamada, ao interpretar a cláusula, procedia ao cálculo da Complementação da RMNR=RMNR, observando o teor da cláusula convencional, pela soma do salário básico + Vantagem Pessoal/ACT + Vantagem pessoal/SUB + adicionais recebidos pela reclamante; ou seja, a empresa vinha incluindo nos cálculos dos adicionais recebidos, compensando-se os valores pagos a título de complementação de RMNR. O que se tem é o seguinte, para correção das distorções, um empregado que esteja em função administrativa, por exemplo, que não exerça função em que se insere o direito ao adicional de periculosidade, tem direito ao valor mínimo, que é o salário básico, mais vantagens pessoais, fazendo jus à diferença entre esse valor e o mínimo convencionado por região. Um empregado que já tem o adicional previsto em seu salário, terá o salário básico, mais vantagens pessoais, mais o adicional somado, para chegar ao valor das diferenças a serem complementadas. Esse o objetivo do benefício que nasceu da norma coletiva, e que deve ser respeitada, sob pena de afronta ao que dispõe o , da Carta Magna e ao do Código Civil. Não há, sobretudo, que se falar na aplicação do princípio in dubio pro operario, como pretende o autor, eis que o princípio apenas se aplica quando houver dúvida na interpretação da norma, sem fugir do conteúdo e do sentido que dela emana. Nesse sentido, cabe transcrever os doutos ensinamentos de Cesarino Junior quando alude: "Na dúvida, isto é, quando militam razões pró e contra, é razoável decidir a favor do economicamente fraco, num litígio que visa, não satisfazer ambições, mas a prover às necessidades imediatas da vida. Isto é humano, isto atende ao interesse social, ao bem comum. Nada tem de ousado, ou de classista. Classista seria sempre decidir a favor do empregado, com dúvidas ou sem dúvidas, com a lei, sem a lei ou contra a lei /.../ assim, o elemento ético-social, concretizado na tutela razoável do trabalhador, contribui para uma solução humana e justa. Cesarino Junior. (in Direito Processual do Trabalho)" É da natureza das normas benéficas a interpretação restritiva, o que alcança a norma coletiva, que tem por fim a implementação de direitos e vantagens ao empregado. No presente caso, a empresa buscou a correção de distorções salariais além de implementar o princípio da isonomia, na identificação de valores a serem pagos aos empregados das diversas regiões. Se a expressão contida na cláusula convencional é no sentido de que "será paga sob o título complemento de RMNR as diferenças resultante entre a remuneração mínima por nível e regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP - SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR", é certo que todos os valores pagos devem ser verificados com o fim de conferir a todos a igualdade no pagamento do complemento da RMNR, pela verificação das diferenças resultantes, quando a vantagem pessoal – subsidiária é identificada "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas". E se a empresa vem procedendo ao pagamento da forma avençada, em face de negociação coletiva, não há se falar em buscar o judiciário com o fim de proceder à interpretação que o empregado, individualmente, procura demonstrar como sendo aquela que mais lhe favorece, diante do princípio que determina a interpretação restritiva de norma benéfica. O princípio protetivo deve ser examinado em consonância com o princípio constitucional que rege o reconhecimento da negociação coletiva, quando se vislumbra que o instrumento normativo veio em benefício do empregado, corrigindo distorções no padrão salarial dos empregados, por região, e implementando reajuste salarial." No entanto, a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em Eis os fundamentos do voto vencedor, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), mas que peço vênia para transcrever: "São três as razões pelas quais entendo deva prevalecer a compreensão que têm da norma os trabalhadores insurgentes, no caso, o trabalhador insurgente: a) a exegese literal da norma, quando conduz a uma ilicitude, não exaure a atividade hermenêutica; b) o dispositivo de norma coletiva não comporta interpretação que implique a ineficácia de norma jurídica superior, seja a lei ou a Constituição; c) o postulado da isonomia não se exaure no tratamento igual perante a lei (igualdade formal), mas exige, para concretizar-se inteiramente, que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram, frente à ordem jurídica, em condições de manifesta desigualdade. Sobre a primeira dessas razões – a exegese literal da norma não exaurir atividade exegética -, inicio pela reprodução da cláusula sob exame. Na parte que interessa, diz a cláusula que "será pago sob o título de complemento de RMNR as diferenças resultantes entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e o salário básico (SB), a vantagem pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal-subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". O parágrafo seguinte prevê que igual procedimento "aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes". Em rigor, decompôs-se o salário em três níveis: parcelas que expressamente integravam a quantia a ser complementada até se alcançar a RMNR (salário-base, VP-ACT e VP-SUB). Segundo nível: vantagens que seriam pagas em razão de regime ou condição especial de trabalho e que seriam igualmente complementadas. Terceiro: outras parcelas que, sendo pagas, fariam resultar um valor superior à RMNR. A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR. Neste tópico, e em detrimento da linha de argumentação proposta por vários trabalhadores inconformados, admito a interpretação que levasse à conclusão de que a intenção teria sido a inclusão desses adicionais. E, na sequência, sustento o seguinte: dir-se-ia que, embora não se inclua entre as condições especificamente previstas na lei regente do trabalho petroquímico (º 5.811/72), a condição de trabalho em área de risco é decerto uma condição especial e parece-me razoável compreender, ademais, que a vontade coletiva quis eventualmente referir-se aos adicionais quando previu que as "vantagens" relacionadas com o labor em condições especiais estariam entre as parcelas que seriam complementadas até alcançar-se a RMNR. Parto do pressuposto de que essa é uma interpretação possível. Essa interpretação estrita da norma coletiva não deve, porém, preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas (ressalto que a RMNR é, por definição, uma cláusula benéfica, porque terá significado um aumento, embora um aumento que desiguale os desiguais), não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Enfrento, então, a segunda razão pela qual não pode prevalecer a interpretação preconizada pela empresa. É que, sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. Ao empregador é vedado, portanto, instituir (ou coparticipar da instituição de) uma remuneração que incluiria, por antecipação, toda e qualquer parcela compensatória, por exemplo, de trabalho em hora extra ou noturna, de sobreaviso ou de descanso, ou remuneração que absorvesse preventivamente os adicionais devidos em razão do labor em área ou condições de risco à saúde ou à integridade física. Ilustrativamente, a interpretação sugerida pela empresa a liberará da obrigação de acrescer à remuneração de seu empregado a quantia correspondente ao adicional de hora extra mesmo quando lhe impuser sobrejornada. Não estou dizendo que a Petrobras está fazendo isso, mas a interpretação que está sendo sugerida leva a essa conclusão. Se o empregado prestar hora extra, esta vai estar dentro do guarda-chuva, estará compreendida na RMNR, ele receberá só a diferença, a complementação, até chegar ao valor. Para que isso aconteça, basta que ajuste o complemento da RMNR ao valor menor, que passaria, assim, a pagar a esse título, dado que menor seria a diferença entre a RMNR e a soma das parcelas salariais, agora acrescidas do adicional de hora extra. O mesmo se daria com qualquer outro adicional que se tornasse devido após a instituição da RMNR. A terceira razão, enfim, e assim concluo, para que se entenda insubsistente a interpretação pretendida pela empresa é, também, a mais eloquente delas. O .º, XXIII, da Constituição, garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres, noturnas e em jornada extraordinária, na forma da lei - .º, na verdade. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A propósito, resulta incontroverso que os autos cuidam de empregado que, nos termos da lei, prestaria trabalho em condições que lhe asseguraria o direito ao adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de horas de repouso e alimentação. Não se trata da situação a que se reporta o VP-ACT - aquele adicional de periculosidade que era pago indistintamente e que foi incorporado a título de VP-ACT, não se trata dessa situação, não é isso que se está incorporando -, rubrica destinada a prorrogar o recebimento dos adicionais de periculosidade, insalubridade e horas extras pelos empregados que, mesmo quando não exerciam atividade nessas condições, recebiam-no até 1997. Estando dissociada do trabalho em situação de perigo, insalubre ou em jornada extraordinária, a VP-ACT pode ser absorvida pela RMNR, pois a essa vantagem não se aplicam as premissas fundantes desta decisão. O que importa, neste processo, é a impossibilidade de os adicionais devidos – por motivo previsto em lei ou na Constituição – serem absorvidos pela RMNR. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR". A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na É como dizer: há parcelas, criadas no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal ou mesmo constitucional é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. Como visto, não o foi, nem poderia ter sido. O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento dominante desta c. SDI-1, pedindo venia apenas para ressalvar o meu entendimento, trazendo a lume outro precedente da SBDI-1, na mesma linha do leading case acima citado: COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. ACORDO COLETIVO. FORMA DE CÁLCULO. Em sessão do dia 26/9/2013, esta Subseção decidiu, em composição plena, no julgamento do Recurso de Embargos no processo E-RR-848-40.2011.5.11.0011, que a interpretação restritiva da norma coletiva, nos termos em que preconizado pela empresa, ofende o princípio da isonomia e nega eficácia aos princípios constitucionais que disciplinam condições especiais de trabalho, de modo que não pode a RMNR igualar onde a Constituição da República exige tratamento desigual. Recurso de Embargos de que se conhece e a que dá provimento. (E-ED-RR - 1079-39.2011.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/10/2013) Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de Embargos, com minha ressalva. (destaques atuais) Inicialmente, saliento que a pretensão rescisória fundamentada em erro de fato não ultrapassa a barreira da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente aos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR representou o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo. Em relação à pretensão rescisória fundamentada no PC/73, afirma a autora que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação aos e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB, ao excluir os adicionais do cálculo da RMNR. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, sob a denominação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR, e outra sem sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. No âmbito desta Corte, Superior, a questão foi decidida pela SBDI-1, em 26/9/2013, em sua composição completa, ao julgar o E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho (DEJT 7/2/2014), no qual foi decidido que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho não devem integrar o cálculo do Complemento de RMNR de forma a serem dele deduzidos, ao contrário do praticado pela empregadora, sob pena de ofensa à isonomia substancial, na medida em que equipara, erroneamente, o valor final e global da remuneração de empregados sujeitos a condições de trabalho adversas em comparação com os demais empregados que não estão sujeitos a fatores especiais ou gravosos de labor. Posteriormente, a questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No referido julgado, o Exmo. Min. Relator assim definiu a “MATÉRIA EM JULGAMENTO”. In verbis: A Petrobras, por meio de acordo coletivo, instituiu o Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. A rigor, a reclamada fixou uma espécie de piso salarial para seus empregados. O ora recorrido pleiteou o pagamento de diferenças relativas a essa complementação do RMNR, por considerar que a empresa, para definir o valor, estava incluindo no cálculo adicionais salariais e outras vantagens pessoais – como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso – cuja dedução não estaria prevista na norma coletiva que expressamente estabeleceu o cômputo do salário básico (SB), da vantagem pessoal pelo acordo coletivo (VP-ACT) e da vantagem pessoal subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas. Ao reporta-se ao julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o então Min. Relator deixou assentado que “Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do , da CF/1988.”. Também deixou consignado que “A disposição contida no , do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.”. Ato contínuo, salientou que “Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.”. Além disso, salientou-se a ausência de desconhecimento do sindicato dos empregados a respeito dos termos das cláusulas do acordo coletivo diante da comprovação da existência de comunicação clara entre este último, a Petrobrás, suas subsidiárias e a e a Federação Única dos Petroleiros. Ao discorrer sobre a observância ao princípio da pessoalidade, o Exmo. Min. Relator concluiu que “Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.”, pois “Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).” e “Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.”. No mesmo contexto, afirmou-se que “Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss)”. Ao final, concluiu-se que “Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.”. A ementa do referido julgado foi assim ementada. In verbis: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE ( DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. aput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (, do RISTF). 10. , NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, O acórdão rescindendo deixou assentado que “a c. SDI, pela maioria, posicionou-se em sentido diverso, ao concluir que a interpretação a ser conferida à norma coletiva, sob pena de se conferir tratamento discriminatório aos integrantes da categoria, é a de que não se devem incluir na composição da RMNR os adicionais previstos em ”. No referido acórdão, fez referencia ao julgado paradigma de lavra do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho (E-RR-848-40-2011-5-11-0011, publicado no DEJT em 07/02/2014), no qual foi assentado, dentre outros fundamentos, que “A questão reside em saber se os adicionais estão entre as parcelas que não compõem o valor da RMNR e cujo valor pode inclusive extrapolá-la (vale frisar que essas parcelas existem, como se extrai da cláusula normativa ora analisada, quer dizer, essas parcelas que podem extrapolar a RMNR) ou se estão os adicionais entre as vantagens aplicadas a empregados que laboram em condição ou regime especial, incluindo-se na composição da RMNR.” e “O .º, XXVI, da Constituição não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não está com sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, e com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, incorrendo ainda em manifesta violação ao , da CF/88, ao afastar a interpretação conferida pela reclamada no que tange aos critérios de cálculo e pagamento da parcela RMNR. A despeito da aplicação das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, é certo de que a questão controvertida ostenta envergadura constitucional, conforme expressamente manifestado pelo STF. Ressalto, por oportuno, que a restrição aplicada no julgamento do RE 590.809/RS (Tema 136) foi adotada em contexto no qual houve mudança de entendimento jurisprudencial do STF, situação diversa do caso dos autos diante da ausência de pronunciamento anterior da Corte Suprema a respeito da matéria decidida no RE nº 1.251.927. Nesse sentido, destaco a parte final da ementa do citado julgado e a tese fixada no tema 136, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos , da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.(g. n.) Na espécie, o cenário tratado na presente ação rescisória é distinto do leading case que resultou na tese fixada no Tema 136, pois, no momento da prolação do acórdão rescindendo ainda não havia posicionamento do Supremo a respeito da matéria alusiva à forma de cálculo da RMNR, muito menos à luz do , da CF. Foi no julgamento do RE 1.251.927 a primeira oportunidade em que a Excelsa Corte efetivamente emitiu tese de mérito a respeito da matéria, vindo a fazê-lo, repito, em sede de repercussão geral presumida, a qual resultou na desconstituição de tese vinculante fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Deve-se salientar, ainda, que a questão dirimida no Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral não serve para o fim de admitir a existência de entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do STF, e aplicar a Súmula nº 343 da Corte Superior como óbice à pretensão rescisória, pois a própria ementa do RE nº 1.251.927 consta expressamente a assertiva segundo a qual "6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos.". O STF não alterou seu entendimento a respeito da matéria, no julgamento do RE nº 1.251.927, pois expressamente afastada a similitude da controvérsia entre o caso concreto decidido naqueles autos e o objeto do Tema nº 795 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, não é despercebido o fato de o acórdão rescindendo ter transitado em julgado antes do início de vigência do CPC/2015, e que em razão disso as causas de rescisão do julgado devem ser aferidas sob as perspectivas do CPC/73. No entanto, não se está acolhendo o pedido de corte rescisório com base no , do CPC/2015. A questão aqui posta centra-se na violação do , da CF/88, na esteira do julgamento proferido pelo STF no recurso extraordinário mencionado. No julgamento do RE nº 1.251.927 não houve declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo de que se trata o , do CPC/2015, mas, sim, a ocorrência de violação ao dispositivo constitucional analisado pelo STF no âmbito da questão controvertida, a respeito do qual se declarou, expressamente, a ocorrência de ofensa ao , da CF/88. Por outro lado, não há previsão no Regimento Interno do STF, tampouco na legislação processual de regência, de remessa de recurso extraordinário para julgamento do Pleno daquela Corte, após exarado acórdão por uma de suas Turmas. E nem se alegue que o fato de a decisão do STF ter sido proferida por Turma daquele Tribunal, em sede de Recurso Extraordinário, não teria força vinculante e erga omnes para além da situação concreta. Isso porque a hipótese encerra a repercussão geral presumida, pois exarada a decisão em torno de um Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Essa é a inteligência do já mencionado , do CPC, segundo o qual "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Por outro lado, o seu §2º estabelece que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Invocando, ainda, o teor do .035, § 5º, do CPC, rememoro que, não por acaso, todos os processos envolvendo o tema da RMNR ficaram sobrestados por determinação do STF, inclusive sobre as ações rescisórias em curso, como a presente. Ressalte-se, por fim, que a matéria foi objeto de recente julgamento em processo de minha relatoria, no RO-179-78.2015.5.11.0000, cuja ementa foi assim redigida. In verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO , DO CPC/2015 – MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS e XXXVI, 7°, XXVI, ambos da CF/88, 611, §1° da CLT, 112,113 e 114, do CCB . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no , do CPC/2015, visando desconstituir sentença que indeferiu “...o pedido de diferença de RMNR em razão da inclusão da vantagem pessoal na base de cálculo para apuração do valor devido...”. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A questão foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do , da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do , da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do , §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que a sentença rescindenda observou a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em consonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e de acordo com o disposto no , da CF/88. Portanto, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-179-78.2015.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). No mesmo sentido, cito outro precedente. In verbis: "I - AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 é firme no sentido de adotar como marco inicial da contagem do prazo de decadência incidente sobre a ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Turma do TST o primeiro dia subsequente ao término do prazo para a interposição de recurso extraordinário, independentemente de eventual cabimento, em tese, de embargos à SbDI-1 do TST. Julgados. Agravo conhecido e provido, para, superada a decadência, e estando a ação rescisória completamente instruída, prosseguir no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST, por analogia, e dos , do CPC e 266 do RITST. II - AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. , DO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. PRONUNCIAMENTOS DEFINITIVOS DO STF SOBRE A MATÉRIA. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. 1 - Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às CLAUSULA 36, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUATRO DOS ACTS 2007·2009 E 2009·2011; CLÁUSULA 38 PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO DO ACT 2011, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do §1° DO DA CLT e . 113 E 114. DO CÓDIGO CIVIL porque, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, pairava intensa controvérsia sobre a matéria debatida na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 - É impossível divisar violação manifesta do , e 7º, XXVI, da Constituição da República, sob a alegação de afronta ao direito adquirido e ao reconhecimento dos acordos coletivos de trabalho. A matéria não comporta mais debates porque o STF decidiu no julgamento do Processo nº RE 1251927 AgR, pela validade da cláusula coletiva e da interpretação conferida pela Petrobras, definindo que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do , da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores." E que "Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do , da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado. Pretensão rescisória rejeitada" (Ag-AR-2801-39.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024). Por fim, transcrevo ementa de julgado proferido pelo STF, em Reclamação, na qual foi assentada a premissa de que “Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR...”. In verbis: “Rcl 72778 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024 Partes AGTE.(S) : WAGNER PESSOA TRINDADE ADV.(A/S) : WAGNER LEITE FERREIRA AGDO.(A/S) : ADV.(A/S) : PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Assim, por todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR- 0001097-02.2011.5.07.0011, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais revertidas, a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, rejeitar a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo ED-RR-0002185-65.2011.5.04.0203, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de Embargos para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo do réu, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do , do CPC/2015. Determina-se a restituição do depósito prévio ao autor, nos termos do do CPC/2015, sendo desde já atribuída força de alvará judicial ao presente julgado. Brasília, 5 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 28/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 5/5/2025.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/mvc D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para razões finais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 973).
Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/mvc D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para razões finais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 973).
Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/mvc D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para razões finais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 973).
Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/mvc D E S P A C H O Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para razões finais, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 973).
Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/facv/mvc D E S P A C H O
Vistos, etc. Retornam-me os autos, após o julgamento, pelo STF, do RE n.º 1.251.927 AgR-sexto-ED-quintos e do AgR-Pet. 7.755/DF. Devolvo à autora o prazo concedido no despacho de Id 6cd31d7.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/facv/mvc D E S P A C H O
Vistos, etc. Retornam-me os autos, após o julgamento, pelo STF, do RE n.º 1.251.927 AgR-sexto-ED-quintos e do AgR-Pet. 7.755/DF. Devolvo à autora o prazo concedido no despacho de Id 6cd31d7.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/facv/mvc D E S P A C H O
Vistos, etc. Retornam-me os autos, após o julgamento, pelo STF, do RE n.º 1.251.927 AgR-sexto-ED-quintos e do AgR-Pet. 7.755/DF. Devolvo à autora o prazo concedido no despacho de Id 6cd31d7.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB AR 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AR - 1000012-79.2017.5.00.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS RÉU: ANTONIO KLEBER LOPES DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: FRANCISCO EDIVAL DE FREITAS ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL RÉU: RENATO JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL GMLC/facv/mvc D E S P A C H O
Vistos, etc. Retornam-me os autos, após o julgamento, pelo STF, do RE n.º 1.251.927 AgR-sexto-ED-quintos e do AgR-Pet. 7.755/DF. Devolvo à autora o prazo concedido no despacho de Id 6cd31d7.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora