PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000012-98.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000012-98.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REQUERIDA: FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, por meio da qual BANCO BRADESCO S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista, a fim de suspender suposta determinação de imediata reintegração no emprego da ora requerida, FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ, exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Processo n.º 0100913-78.2021.5.01.0073). Narra o requerente que a Corte regional, em acórdão prolatado em 23/7/2024, reconheceu a nulidade da dispensa da reclamante, ao fundamento de que a instituição bancária empregadora não cumpriu o compromisso assumido com seus empregados, concernente na manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia de COVID-19, mediante a adesão ao movimento empresarial denominado “#NãoDemita”. Esclarece que “o réu jamais se comprometeu a não fazer demissões durante a pandemia da Covid-19, tampouco formalizou qualquer acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria”. Alega que “[a]inda que se entenda que o requerente tenha assumido o suposto compromisso de não demitir funcionários durante a pandemia, o que não ocorreu, é fato público e notório que o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência pública da pandemia Coronavírus em 22.04.2022, estando todos os setores com atividades normalizadas”. Destaca, assim, que “o acórdão foi proferido em JULHO DE 2024, quando já ultrapassado quase um ano da publicação da Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022 que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública em decorrência do COVID-19 e do decreto nº 11.077, de 20 de maio de 2022 que revogou as medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, inexistem fundamentos para a manutenção da decisão nos dias de hoje!!!”. Conclui, por conseguinte, que, “considerando o encerramento da emergência pública da pandemia e a revogação das medidas de emergência sanitária a respeito do COVID-19, a decisão que deferiu a reintegração nestes termos PERDEU SEUS EFEITOS, razão pela qual deve ser reconsiderada, sendo certo que não há mais fundamento que ampare a pretensão de reintegração motivada em suposta existência de movimento “nãodemita” ou mesmo quanto a qualquer estabilidade de empregado com deficiência nos termos da Lei 14.020/20” (grifamos). Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, transcreve julgados oriundos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da SBDI-2 do TST, a fim de demonstrar que a reclamante não faz jus à reintegração no emprego. Aponta a caracterização do “periculum in mora”, “mormente se considerarmos que a cada dia que passa o Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida em que pese a demissão seja manifestamente válida”. Requer, nesses termos, “a concessão liminar, inaudita altera pars, da medida cautelar para conferir EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos das Reclamações Trabalhistas (sic) de nº 0100913-78.2021.5.01.0073, com a consequente suspensão da ordem de reintegração”. Os presentes autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 14/1/2025, durante as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as), por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte superior. Ao exame. Nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo de origem, em 10/11/2021, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requerida pela reclamante, a fim de obter a imediata reintegração no emprego. Ainda antes da prolação de sentença, nos autos principais, a reclamante impetrou Mandado de Segurança perante o TRT de origem (Processo nº 0100541-23.2022.5.01.0000), obtendo, em seu favor, em 30/4/2022, o deferimento de liminar para determinar “que a impetrante seja reintegrada aos quadros do terceiro interessado, na função em que ocupava, bem como respeitada a sua remuneração e o acesso a todos os benefícios que detinha à época, como o plano de saúde, no prazo de10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária novalor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”. O MM. Juízo de origem determinou a expedição de mandado de reintegração em 10/6/2022. Sobreveio nova ordem liminar, desta vez de suspensão da ordem de reintegração, proferida em decisão exarada em 20/6/2022 pelo Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos de Correição Parcial. Decidiu Sua Excelência por “conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0100541-23.2022.5.01.0000, com a consequente suspensão da ordem de reintegração, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente” (Processo n.º 1000502-28.2022.5.00.0000). Em seguida, o MM. Juízo de origem, no processo matriz, em 23/6/2022, tornou “sem efeito a ordem contida no mandado de reintegração (...)”. Em 6/3/2023 foi proferida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista. Paralelamente, nos autos do Mandado de Segurança, a Corte regional, em 17/3/2023, julgou prejudicado o Agravo Regimental interposto pela empresa impetrada e, no exame do mérito da ação, concedeu a segurança “em definitivo, mantendo-se a decisão que determinou a reintegração da impetrante”. Tal decisão transitou em julgado em 31/3/2023. Retornando à tramitação da Reclamação Trabalhista, a Corte regional, mediante acórdão prolatado em 23/7/2024, deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante “para garantir que a reclamante tenha mantido o seu contrato de trabalho com o reclamado até o dia 01 de julho de 2022, data em que decretado o fim do Estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro, por determinação do Governador do Estado” (grifamos). Decidiu o TRT de origem mediante a adoção dos seguintes fundamentos (destacamos): (...) Merece reparo a r. sentença. Prima facie, em virtude da tese defendida pela parte ré relativamente aos contratos de trabalho e aos poderes do empregador daí advindos, por estarem inseridos no contexto da Teoria Geral dos Contratos e a seus princípios cumprirem observância, cabe aqui tecer algumas considerações. Os contratos devem observar a função social para o qual foram criados, mantendo a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do CC). Quanto à função social dos contratos, explica Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, 2017, p. 659/663) que a função social dos contratos possui eficácia interna (entre as partes) e eficácia externa (para além das partes). Quanto à eficácia interna, os contratos possuem os seguintes aspectos principais: proteção dos vulneráveis contratuais; vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual; proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato; nulidade de cláusulas antissociais tidas como abusivas e tendência de conservação contratual, sendo a extinção do contrato a última medida a ser tomada. JÁ quanto à eficácia externa, dois são os aspectos principais: proteção dos direitos difusos e coletivos e tutela externa de crédito. Quanto à boa-fé objetiva, a exigência de conduta leal por parte dos contratantes está relacionada com os deveres anexos de conduta, ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão em instrumento negocial. São deveres dos contratantes, dentre outros, o dever de cuidado em relação à outra parte, o dever de respeito, o dever de agir conforme a confiança depositada, o dever de colaboração ou cooperação, o dever de agir com honestidade e, ainda, o dever de agir com razoabilidade, equidade e boa razão. Assentes tais conceitos, verifica-se caírem por terra os argumentos sustentados pelo reclamado para eximir-se do compromisso assumido publicamente em abster-se de demitir seus funcionários enquanto perdurasse a situação de calamidade sanitária pela qual passava o país. O Banco reclamado, espontaneamente, manifestou-se no seguinte sentido: "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas" (ID. 02aaa09 - Pág. 16). Veja-se que, ao aderir publicamente ao movimento #não demita, evidenciou ambas as perspectivas da função social dos contratos, isto é, internamente, estabeleceu confiança e proteção aos seus trabalhadores e, externamente, gerou para a sociedade a imagem de uma empresa socialmente responsável. Com efeito, a manifestação de vontade livremente manifestada pelo réu no sentido da não demissão é, a toda evidência, fonte obrigacional que adere peremptoriamente aos contratos de trabalho que poderiam ser atingidos pelo ato demissional, fazendo exsurgir, para o trabalhador, o preceito protetivo insculpido no artigo 468 da CLT. Ao romper bruscamente com legítimas expectativas - perceba-se que a reclamante foi demitida em outubro de 2021 - violou o réu os deveres contratuais de proteção dos vulneráveis, de proteção da dignidade humana, de cuidado em relação à outra parte, de respeito, de cooperação, de agir com honestidade e, sobretudo, de agir conforme a confiança depositada, configurando o ato demissional conduta abusiva a ser reprovada pelo ordenamento jurídico. Auferindo o banco réu lucros expressivos durante o período pandêmico, o ato demissional restou ainda desprovido de razoabilidade, não observando o reclamado o dever contratual de extinção obrigacional como ultima ratio. Registre-se que a dispensa da parte autora ocorreu ainda na pendência de toda situação de crise gerada à maioria dos cidadãos e a muitas empresas pela pandemia do coronavírus. No entanto, os Bancos nada foram afetados, senão mantidos e superados os níveis de lucros. Assim, criadas tais expectativas em seus públicos interno e externo e, não vindo pelos mesmos meios de comunicação informar sobre sua saída do movimento ao qual aderiram mais de quatro mil empresas, restou patente a ausência de lealdade e boa-fé do ora recorrido. Ao demitir o trabalhador, agiu, portanto, de forma contrária ao comportamento anteriormente adotado, incidindo em conduta abusiva e repreendida pelo princípio do venire contra factum proprium, atentando, portanto, contra o princípio da boa-fé objetiva insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 170 da Constituição Federal. Desse modo, dou provimento ao recurso para garantir que a reclamante tenha mantido o seu contrato de trabalho com o reclamado até o dia 01 de julho de 2022, data em que decretado o fim do Estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro, por determinação do Governador do Estado. Seguiu-se a interposição, pelo Banco reclamado, em 5/8/2024, do Recurso de Revista a que se busca, por meio da presente Tutela Cautelar antecedente, a atribuição de efeito suspensivo. Importa destacar, ainda, que o aludido Recurso de Revista foi admitido no âmbito do TRT de origem, em 11/12/2024, e atualmente aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Sucede que, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno do tema de mérito controvertido no Processo matriz, à luz da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não diviso, neste juízo precário, o alegado “periculum in mora”, a justificar a intervenção excepcionalíssima desta Presidência durante o recesso judiciário. Com efeito, como se percebe do teor do acórdão prolatado pelo TRT de origem, em 23/7/2024, não houve determinação de reintegração no emprego, limitando-se aquela Corte a dar provimento ao Recurso Ordinário para “garantir que a reclamante tenha mantido o seu contrato de trabalho com o reclamado até o dia 01 de julho de 2022, data em que decretado o fim do Estado de calamidade no Estado do Rio de Janeiro, por determinação do Governador do Estado”. Extrai-se, daí, em sede de cognição não exauriente, que o alcance do acórdão regional parece limitar-se aos efeitos pecuniários que decorrerão do reconhecimento da validade do contrato de trabalho até 1º de julho de 2022. Até porque não poderia mesmo o TRT de origem, em julho de 2024, determinar a reintegração da reclamante, fixando, como termo final da obrigação de fazer, data pretérita ao comando judicial. Nessas circunstâncias, não se infere do acórdão regional a possibilidade de risco de dano grave em decorrência da produção dos seus efeitos, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, no sentido de que “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ademais, o ora requerente não demonstra, nem há, nos presentes autos, qualquer notícia no sentido de que a reclamante encontre-se, atualmente, reintegrada no emprego. À vista do exposto, não vislumbro, na espécie, a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão de medida de urgência, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Indefiro o pedido formulado pelo requerente. Após o término das férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho, promova-se a futura vinculação da presente Tutela Cautelar ao Processo principal, que atualmente aguarda remessa ao TST (Processo n.º 0100913-78.2021.5.01.0073). Publique-se. Brasília, 20 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA RIBEIRO DA CRUZ