Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000015-53.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000015-53.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº. 0101070-44.2020.5.01.0022). Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 16/1/2025, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. O exame da tramitação do processo principal no PJe permite constatar que o Recurso de Revista interposto pelo ora requerente nos autos da Reclamação Trabalhista foi protocolizado em 9/12/2024 e encontra-se concluso para decisão de admissibilidade perante a Corte regional. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não detém competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pelo requerente, no importe de (trinta reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), nos termos do , “caput” e II, da CLT. . Brasília, 20 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Incompetência
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000015-53.2025.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000015-53.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS GPACV/epc/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica o Requerente, BANCO BRADESCO S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000015-53.2025.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000015-53.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS GPACV/epc/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica o Requerente, BANCO BRADESCO S.A., intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000015-53.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000015-53.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº. 0101070-44.2020.5.01.0022). Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, em 16/1/2025, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. O exame da tramitação do processo principal no PJe permite constatar que o Recurso de Revista interposto pelo ora requerente nos autos da Reclamação Trabalhista foi protocolizado em 9/12/2024 e encontra-se concluso para decisão de admissibilidade perante a Corte regional. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não detém competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pelo requerente, no importe de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), nos termos do artigo 789, “caput” e II, da CLT. Publique-se. Brasília, 20 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS
Processo 1000015-53.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 16/01/2025
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