Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Processo 1000022-45.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta na data 05/02/2025
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Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000022-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000022-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência por meio da qual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0000091-98.2022.5.23.0052, que tramita na fase de execução. Busca o requerente, em síntese, suspender o trâmite da execução provisória instaurada pela autora da Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000828-33.2024.5.23.0052), em curso perante a MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT. Noticia que a questão controvertida no processo principal, versada no Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo, diz respeito à validade da guia de recolhimento das custas processuais, cujo pagamento foi efetuado por terceiro, mas corretamente preenchida em nome da parte recorrente. Alega, a propósito, que o TRT de origem não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção, “sob o fundamento de que as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELLMAR S C LTDA”. Prossegue relatando que “o recolhimento foi realizado em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, parte recorrente no feito, o quanto basta para reconhecer que o preparo foi realizado por quem tinha interesse para tal, tendo ocorrido apenas sua operacionalização por terceira pessoa, sem que isso configure um recolhimento efetivamente realizado por quem não integra a lide”. Esclarece que “A STELLMAR é uma mera prestadora de serviços, que operacionaliza o recolhimento”. Registra, a esse respeito, que “[o] reclamado anexou a GUIA e o COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, o que permite verificar que a empresa STELLMAR S C LTDA., realizou corretamente o pagamento da guia de custas, em nome do BANCO SANTANDER”. No que tange ao requisito do “fumus boni iuris”, aponta má aplicação da Súmula n.º 128 do TST, afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e transcreve arestos de Turmas do TST, a fim de demonstrar que a Corte regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte superior. Acrescenta que “[n]ão há legislação que verse sobre pagamento de custas judiciais e que vede o Banco contratar empresa prestadora de serviços para que esta faça o pagamento das custas processuais de todos os processos do embargante perante todos os diversos tribunais do país”. Quanto ao “periculum in mora”, enfatiza que “já está em curso o Cumprimento Provisório de Sentença face ao Reclamado, que tramita sob o número 0000828-33.2024.5.23.0052, perante a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra – MT, em que os cálculos homologados totalizam o expressivo valor de ”. Pontua que “o perigo da demora cresce a cada dia, do que decorre que, por invocação analógica ao poder de cautela do magistrado, deduzido do do CPC, bem como do disposto, também por analogia, no .012, caput, do CPC, ciente de que, até por conta da r. decisão nos autos do Processo nº 0000828-33.2024.5.23.0052, o Requerente JÁ ESTÁ SOFRENDO A CONCRETUDE DE ENORMES PREJUÍZOS, quando, o recurso de revista possui, ao seu lado, o bom direito como já pontuado, torna-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista intentado e, mais ainda, em providência liminar, como autoriza o , do CPC”. Nesses termos, requer “a concessão de tutela provisória de urgência cautelar liminar inaudita altera parte para que, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo requerente (RRAg 0000091-98.2022.5.23.0052), sejam suspensos os efeitos do v. acórdão regional, até o trânsito em julgado da decisão final desse E. Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista”. O Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo foi distribuído, no âmbito do 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em 16/12/2024. Os autos da presente Tutela Cautelar vieram conclusos à Presidência do TST, em 17/1/2025, nos termos do , do RITST. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, objeto de insurgência pelo ora requerente (id. 67f3eef; fls. 3.043/3.045): In casu, as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELMAR S C LTDA, conforme comprovante juntado à fl. 3298 (ID. df32977) e à fl. 3637 (ID. 8e58752). O recolhimento realizado por terceira pessoa, estranha à relação processual, e não pelo recorrente , se equipara à ausência de recolhimento, não passível de concessão de prazo para sua regularização. No caso dos autos, não se está diante da situação a que alude o § 2º do .007 do CPC - insuficiência de preparo - ou mesmo do preconizado no §7º do mesmo dispositivo - preenchimento incorreto da guia -, mas sim frente à situação disposta no §4º em que o recorrente (Banco Santander Brasil S.A.) não comprova, no ato de interposição do apelo, o recolhimento das custas, regra esta inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do c. TST. Logo, incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo. Para não deixar dúvidas sobre a celeuma, a nova redação conferida à OJ n. º 140 da SBDI-1 do TST passou a permitir a complementação das custas processuais e do depósito recursal, mas apenas nos casos de recolhimento insuficiente no ato da interposição do recurso, não de ausência de recolhimento, verbis: (...) Dessarte, não comprovado o pagamento das custas processuais pelo próprio recorrente dentro do octídio legal, não conheço do recurso do reclamado, por deserção, porquanto não preenchido o requisito previsto no , da CLT, ficando prejudicadas as contrarrazões ofertadas pela reclamante. No mesmo sentido, colho de julgados do TST envolvendo o mesmo banco reclamado: (...) Recurso do reclamado não conhecido por deserção, prejudicadas as contrarrazões ofertadas pela reclamante. Como se extrai do excerto reproduzido, a Corte regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, ora requerente, por deserção. Decidiu ao fundamento de que “as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELMAR S C LTDA, conforme comprovante juntado à fl. 3298 (ID. df32977) e à fl. 3637 (ID. 8e58752)”. Decidiu, ainda, o TRT de origem que “[o] recolhimento realizado por terceira pessoa, estranha à relação processual, e não pelo recorrente , se equipara à ausência de recolhimento, não passível de concessão de prazo para sua regularização”. Tal decisão desafiou a interposição de Recurso de Revista (id. a2652fe; fls. 3.509/3.584), admitido pela Corte regional, por divergência jurisprudencial (id. 9c5e046; fls. 3.610/3.636). Abstraída, por ora, em sede de cognição sumária, qualquer discussão acerca da questão controvertida no processo principal à luz da jurisprudência predominante do TST, não vislumbro, na espécie, a presença do “periculum in mora”, que decorreria da instauração do cumprimento provisório de sentença perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT (Processo n.º 0000828-33.2024.5.23.0052). Tendo em vista que, em sede de execução provisória não há expropriação de bens do executado, os bens ou os valores porventura penhorados ficarão à disposição do juízo até que se ultime a execução definitiva do julgado, havendo inclusive a possibilidade de a penhora recair sobre outros bens que não os ativos financeiros do devedor, conforme do CPC, bem como de substituição de eventual penhora em dinheiro, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. A esse respeito, extrai-se da tramitação da execução provisória em questão que o último ato processual praticado, em 5/12/2024, consistiu na intimação do ora requerente (executada), “para que no prazo de quinze dias (/CPC) garanta a execução (), já deduzido o valor das custas de ”. Segue o teor do referido despacho (destaques no original): 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença trabalhista, proferida de forma líquida no processo nº 0000091-98.2022.5.23.0052. 2. No processo principal, foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença líquida proferida nos autos principais (Id. 8bbdb92), com as devidas correções em sentenças de embargos de declaração (Id. be45af0 e Id. 1edfd0e), foi parcialmente alterada pelo r. acórdão regional (Id. bf76f36), com análise de ofício quanto aos juros na fase pré-processual, que foi proferido de forma líquida. 3.1 As partes interpuseram recurso de revista, ambos parcialmente conhecidos. Foram, ainda, interpostos agravo de instrumento em recurso de revista pelas partes, restando pendentes de análise e decisão pelo C. TST. 4. Considerando que se permite a execução provisória da sentença até a penhora, defiro a instauração do cumprimento provisório de sentença ( da CLT c/c e seguintes do CPC). 5. A Secretaria deve cadastrar os procuradores das partes habilitados no processo principal e juntar ao presente feito as respectivas procurações. 6. Verifico que a parte autora colacionou aos autos todas as peças dos autos principais necessárias à propositura da presente execução provisória. 7. Insira-se alerta no processo principal: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE 0000828-33.2024.5.23.0052". 8. Após, a parte executada, para que no prazo de quinze dias (/CPC) garanta a execução (), já deduzido o valor das custas de . TANGARA DA SERRA/MT, 05 de dezembro de 2024. Não resta caracterizado, por conseguinte, o apontado risco de dano irreparável. , não atendidas as disposições do do CPC, ao menos em relação ao requisito do “periculum in mora”, indefiro o presente pedido de concessão de tutela de urgência. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º 0000091-98.2022.5.23.0052. . Brasília, 24 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1000022-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000022-45.2025.5.00.0000 GMJRP/ REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecedente proposta pelo reclamado, com pedido de liminar, em 17/1/2025, com o propósito de alcançar efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0000091-98.2022.5.23.0052. Examinada a liminar, na forma regimental, decidiu a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho indeferi-la, em decisão publicada no DJEN de 27/1/2025 (Certidão de página 3.925). Contra referida decisão, não houve insurgência das partes, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso. Em face do exposto, determino o arquivamento do presente processo com baixa na distribuição. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1000022-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000022-45.2025.5.00.0000 GMJRP/ REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecedente proposta pelo reclamado, com pedido de liminar, em 17/1/2025, com o propósito de alcançar efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0000091-98.2022.5.23.0052. Examinada a liminar, na forma regimental, decidiu a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho indeferi-la, em decisão publicada no DJEN de 27/1/2025 (Certidão de página 3.925). Contra referida decisão, não houve insurgência das partes, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso. Em face do exposto, determino o arquivamento do presente processo com baixa na distribuição. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA
Processo 1000022-45.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta na data 05/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000022-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000022-45.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência por meio da qual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0000091-98.2022.5.23.0052, que tramita na fase de execução. Busca o requerente, em síntese, suspender o trâmite da execução provisória instaurada pela autora da Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000828-33.2024.5.23.0052), em curso perante a MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT. Noticia que a questão controvertida no processo principal, versada no Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo, diz respeito à validade da guia de recolhimento das custas processuais, cujo pagamento foi efetuado por terceiro, mas corretamente preenchida em nome da parte recorrente. Alega, a propósito, que o TRT de origem não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção, “sob o fundamento de que as custas foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELLMAR S C LTDA”. Prossegue relatando que “o recolhimento foi realizado em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, parte recorrente no feito, o quanto basta para reconhecer que o preparo foi realizado por quem tinha interesse para tal, tendo ocorrido apenas sua operacionalização por terceira pessoa, sem que isso configure um recolhimento efetivamente realizado por quem não integra a lide”. Esclarece que “A STELLMAR é uma mera prestadora de serviços, que operacionaliza o recolhimento”. Registra, a esse respeito, que “[o] reclamado anexou a GUIA e o COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, o que permite verificar que a empresa STELLMAR S C LTDA., realizou corretamente o pagamento da guia de custas, em nome do BANCO SANTANDER”. No que tange ao requisito do “fumus boni iuris”, aponta má aplicação da Súmula n.º 128 do TST, afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e transcreve arestos de Turmas do TST, a fim de demonstrar que a Corte regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte superior. Acrescenta que “[n]ão há legislação que verse sobre pagamento de custas judiciais e que vede o Banco contratar empresa prestadora de serviços para que esta faça o pagamento das custas processuais de todos os processos do embargante perante todos os diversos tribunais do país”. Quanto ao “periculum in mora”, enfatiza que “já está em curso o Cumprimento Provisório de Sentença face ao Reclamado, que tramita sob o número 0000828-33.2024.5.23.0052, perante a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra – MT, em que os cálculos homologados totalizam o expressivo valor de R$ 1.728.759,57”. Pontua que “o perigo da demora cresce a cada dia, do que decorre que, por invocação analógica ao poder de cautela do magistrado, deduzido do artigo 297 do CPC, bem como do disposto, também por analogia, no artigo 1.012, caput, do CPC, ciente de que, até por conta da r. decisão nos autos do Processo nº 0000828-33.2024.5.23.0052, o Requerente JÁ ESTÁ SOFRENDO A CONCRETUDE DE ENORMES PREJUÍZOS, quando, o recurso de revista possui, ao seu lado, o bom direito como já pontuado, torna-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista intentado e, mais ainda, em providência liminar, como autoriza o artigo 300, § 2º, do CPC”. Nesses termos, requer “a concessão de tutela provisória de urgência cautelar liminar inaudita altera parte para que, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pelo requerente (RRAg 0000091-98.2022.5.23.0052), sejam suspensos os efeitos do v. acórdão regional, até o trânsito em julgado da decisão final desse E. Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista”. O Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo foi distribuído, no âmbito do 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em 16/12/2024. Os autos da presente Tutela Cautelar vieram conclusos à Presidência do TST, em 17/1/2025, nos termos do artigo 41, XXX, do RITST. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, objeto de insurgência pelo ora requerente (id. 67f3eef; fls. 3.043/3.045): In casu, as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELMAR S C LTDA, conforme comprovante juntado à fl. 3298 (ID. df32977) e à fl. 3637 (ID. 8e58752). O recolhimento realizado por terceira pessoa, estranha à relação processual, e não pelo recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se equipara à ausência de recolhimento, não passível de concessão de prazo para sua regularização. No caso dos autos, não se está diante da situação a que alude o § 2º do art. 1.007 do CPC - insuficiência de preparo - ou mesmo do preconizado no §7º do mesmo dispositivo - preenchimento incorreto da guia -, mas sim frente à situação disposta no §4º em que o recorrente (Banco Santander Brasil S.A.) não comprova, no ato de interposição do apelo, o recolhimento das custas, regra esta inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do c. TST. Logo, incabível a concessão de prazo para regularizar o preparo. Para não deixar dúvidas sobre a celeuma, a nova redação conferida à OJ n. º 140 da SBDI-1 do TST passou a permitir a complementação das custas processuais e do depósito recursal, mas apenas nos casos de recolhimento insuficiente no ato da interposição do recurso, não de ausência de recolhimento, verbis: (...) Dessarte, não comprovado o pagamento das custas processuais pelo próprio recorrente dentro do octídio legal, não conheço do recurso do reclamado, por deserção, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 789, § 1º, da CLT, ficando prejudicadas as contrarrazões ofertadas pela reclamante. No mesmo sentido, colho de julgados do TST envolvendo o mesmo banco reclamado: (...) Recurso do reclamado não conhecido por deserção, prejudicadas as contrarrazões ofertadas pela reclamante. Como se extrai do excerto reproduzido, a Corte regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Banco reclamado, ora requerente, por deserção. Decidiu ao fundamento de que “as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELMAR S C LTDA, conforme comprovante juntado à fl. 3298 (ID. df32977) e à fl. 3637 (ID. 8e58752)”. Decidiu, ainda, o TRT de origem que “[o] recolhimento realizado por terceira pessoa, estranha à relação processual, e não pelo recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se equipara à ausência de recolhimento, não passível de concessão de prazo para sua regularização”. Tal decisão desafiou a interposição de Recurso de Revista (id. a2652fe; fls. 3.509/3.584), admitido pela Corte regional, por divergência jurisprudencial (id. 9c5e046; fls. 3.610/3.636). Abstraída, por ora, em sede de cognição sumária, qualquer discussão acerca da questão controvertida no processo principal à luz da jurisprudência predominante do TST, não vislumbro, na espécie, a presença do “periculum in mora”, que decorreria da instauração do cumprimento provisório de sentença perante o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT (Processo n.º 0000828-33.2024.5.23.0052). Tendo em vista que, em sede de execução provisória não há expropriação de bens do executado, os bens ou os valores porventura penhorados ficarão à disposição do juízo até que se ultime a execução definitiva do julgado, havendo inclusive a possibilidade de a penhora recair sobre outros bens que não os ativos financeiros do devedor, conforme artigo 835 do CPC, bem como de substituição de eventual penhora em dinheiro, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. A esse respeito, extrai-se da tramitação da execução provisória em questão que o último ato processual praticado, em 5/12/2024, consistiu na intimação do ora requerente (executada), “para que no prazo de quinze dias (art. 523/CPC) garanta a execução (R$ 1.728.759,57), já deduzido o valor das custas de R$ 1.114,12”. Segue o teor do referido despacho (destaques no original): 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de sentença trabalhista, proferida de forma líquida no processo nº 0000091-98.2022.5.23.0052. 2. No processo principal, foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença líquida proferida nos autos principais (Id. 8bbdb92), com as devidas correções em sentenças de embargos de declaração (Id. be45af0 e Id. 1edfd0e), foi parcialmente alterada pelo r. acórdão regional (Id. bf76f36), com análise de ofício quanto aos juros na fase pré-processual, que foi proferido de forma líquida. 3.1 As partes interpuseram recurso de revista, ambos parcialmente conhecidos. Foram, ainda, interpostos agravo de instrumento em recurso de revista pelas partes, restando pendentes de análise e decisão pelo C. TST. 4. Considerando que se permite a execução provisória da sentença até a penhora, defiro a instauração do cumprimento provisório de sentença (artigo 899 da CLT c/c artigo 520 e seguintes do CPC). 5. A Secretaria deve cadastrar os procuradores das partes habilitados no processo principal e juntar ao presente feito as respectivas procurações. 6. Verifico que a parte autora colacionou aos autos todas as peças dos autos principais necessárias à propositura da presente execução provisória. 7. Insira-se alerta no processo principal: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 0000828-33.2024.5.23.0052". 8. Após, intime-se a parte executada, para que no prazo de quinze dias (art. 523/CPC) garanta a execução (R$ 1.728.759,57), já deduzido o valor das custas de R$ 1.114,12. TANGARA DA SERRA/MT, 05 de dezembro de 2024. Não resta caracterizado, por conseguinte, o apontado risco de dano irreparável. Ante o exposto, não atendidas as disposições do artigo 300 do CPC, ao menos em relação ao requisito do “periculum in mora”, indefiro o presente pedido de concessão de tutela de urgência. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º 0000091-98.2022.5.23.0052. Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA MENDES DE OLIVEIRA
Processo 1000022-45.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 17/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300370400000063864335?instancia=3