Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000027-72.2022.5.00.0000 : OLIVER JOHN TATTAN E OUTROS (1) : HERSZ JOSEF AJZMAN E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / mdp / AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, bem como o transito em julgado do processo, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000, em que são AGRAVANTES OLIVER JOHN TATTAN e BEATRIZ FATIMA DE SA FERREIRA VILLANOVA e são AGRAVADOS HERSZ JOSEF AJZMAN, DANIEL SANTANA DOS SANTOS e KOBAC PRESTACAO DE SERVICO S/C LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido em tutela de urgência antecedente requerida nos autos do processo agravo de instrumento em recurso de revista de nº º 0000160-29.2013.5.01.0030. Intimada, a requerida não se manifestou sobre o agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A agravante requer a modificação da decisão proferida nos autos da tutela antecipatória na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista de nº 0000160-29.2013.5.01.0030. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo recurso de revista. A decisão agravada da lavra da eminente Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI indeferiu o pedido de antecipação de tutela da ora agravante. Consoante se extrai do site do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o processo principal já foi julgado pela 2ª Turma do TST, sendo que a publicação do acórdão ocorreu em 03/02/2023 e transitou em julgado em 28/02/2023. Vide link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=160&digitoTst=29&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0030&consulta=Consultar Desse modo, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, extinto, o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
2024
Extinção
Decisão2022
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000027-72.2022.5.00.0000 : OLIVER JOHN TATTAN E OUTROS (1) : HERSZ JOSEF AJZMAN E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / mdp / AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, bem como o transito em julgado do processo, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000, em que são AGRAVANTES OLIVER JOHN TATTAN e BEATRIZ FATIMA DE SA FERREIRA VILLANOVA e são AGRAVADOS HERSZ JOSEF AJZMAN, DANIEL SANTANA DOS SANTOS e KOBAC PRESTACAO DE SERVICO S/C LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido em tutela de urgência antecedente requerida nos autos do processo agravo de instrumento em recurso de revista de nº º 0000160-29.2013.5.01.0030. Intimada, a requerida não se manifestou sobre o agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A agravante requer a modificação da decisão proferida nos autos da tutela antecipatória na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista de nº 0000160-29.2013.5.01.0030. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo recurso de revista. A decisão agravada da lavra da eminente Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI indeferiu o pedido de antecipação de tutela da ora agravante. Consoante se extrai do site do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o processo principal já foi julgado pela 2ª Turma do TST, sendo que a publicação do acórdão ocorreu em 03/02/2023 e transitou em julgado em 28/02/2023. Vide link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=160&digitoTst=29&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0030&consulta=Consultar Desse modo, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, extinto, o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVER JOHN TATTAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000027-72.2022.5.00.0000 : OLIVER JOHN TATTAN E OUTROS (1) : HERSZ JOSEF AJZMAN E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / mdp / AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, bem como o transito em julgado do processo, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000, em que são AGRAVANTES OLIVER JOHN TATTAN e BEATRIZ FATIMA DE SA FERREIRA VILLANOVA e são AGRAVADOS HERSZ JOSEF AJZMAN, DANIEL SANTANA DOS SANTOS e KOBAC PRESTACAO DE SERVICO S/C LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido em tutela de urgência antecedente requerida nos autos do processo agravo de instrumento em recurso de revista de nº º 0000160-29.2013.5.01.0030. Intimada, a requerida não se manifestou sobre o agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A agravante requer a modificação da decisão proferida nos autos da tutela antecipatória na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista de nº 0000160-29.2013.5.01.0030. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo recurso de revista. A decisão agravada da lavra da eminente Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI indeferiu o pedido de antecipação de tutela da ora agravante. Consoante se extrai do site do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o processo principal já foi julgado pela 2ª Turma do TST, sendo que a publicação do acórdão ocorreu em 03/02/2023 e transitou em julgado em 28/02/2023. Vide link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=160&digitoTst=29&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0030&consulta=Consultar Desse modo, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, extinto, o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ FATIMA DE SA FERREIRA VILLANOVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000027-72.2022.5.00.0000 : OLIVER JOHN TATTAN E OUTROS (1) : HERSZ JOSEF AJZMAN E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / mdp / AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, bem como o transito em julgado do processo, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000, em que são AGRAVANTES OLIVER JOHN TATTAN e BEATRIZ FATIMA DE SA FERREIRA VILLANOVA e são AGRAVADOS HERSZ JOSEF AJZMAN, DANIEL SANTANA DOS SANTOS e KOBAC PRESTACAO DE SERVICO S/C LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido em tutela de urgência antecedente requerida nos autos do processo agravo de instrumento em recurso de revista de nº º 0000160-29.2013.5.01.0030. Intimada, a requerida não se manifestou sobre o agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A agravante requer a modificação da decisão proferida nos autos da tutela antecipatória na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista de nº 0000160-29.2013.5.01.0030. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo recurso de revista. A decisão agravada da lavra da eminente Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI indeferiu o pedido de antecipação de tutela da ora agravante. Consoante se extrai do site do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o processo principal já foi julgado pela 2ª Turma do TST, sendo que a publicação do acórdão ocorreu em 03/02/2023 e transitou em julgado em 28/02/2023. Vide link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=160&digitoTst=29&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0030&consulta=Consultar Desse modo, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, extinto, o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- HERSZ JOSEF AJZMAN
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 1000027-72.2022.5.00.0000 : OLIVER JOHN TATTAN E OUTROS (1) : HERSZ JOSEF AJZMAN E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / mdp / AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, bem como o transito em julgado do processo, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000, em que são AGRAVANTES OLIVER JOHN TATTAN e BEATRIZ FATIMA DE SA FERREIRA VILLANOVA e são AGRAVADOS HERSZ JOSEF AJZMAN, DANIEL SANTANA DOS SANTOS e KOBAC PRESTACAO DE SERVICO S/C LTDA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido em tutela de urgência antecedente requerida nos autos do processo agravo de instrumento em recurso de revista de nº º 0000160-29.2013.5.01.0030. Intimada, a requerida não se manifestou sobre o agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A agravante requer a modificação da decisão proferida nos autos da tutela antecipatória na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista de nº 0000160-29.2013.5.01.0030. Renova os argumentos para a concessão do efeito suspensivo recurso de revista. A decisão agravada da lavra da eminente Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI indeferiu o pedido de antecipação de tutela da ora agravante. Consoante se extrai do site do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que o processo principal já foi julgado pela 2ª Turma do TST, sendo que a publicação do acórdão ocorreu em 03/02/2023 e transitou em julgado em 28/02/2023. Vide link: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=160&digitoTst=29&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0030&consulta=Consultar Desse modo, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, tendo sido julgado o recurso no qual se pretende atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Julgo, pois, extinto, o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- KOBAC PRESTACAO DE SERVICO S/C LTDA
Inclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da 33ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 09h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000027-72.2022.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES.
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
Secretário da 2ª Turma.
Recebimento
Processo 1000027-72.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 14/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3
Redistribuição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Redistribuição
Petição
Redistribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição