Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000034-25.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 22/01/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000034-25.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000034-25.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO IMPETRANTE: SARA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR IMPETRADO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO IMPETRADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO GPVMF /amf D E C I S Ã O SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA e SARA SANTOS DA SILVA impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Desembargador Relator JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR e dos Desembargadores JASIEL IVO e ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, todos integrantes da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, prolatores de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto. No presente caso, o acórdão proferido manteve a decisão de origem no tocante à intempestividade do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porquanto intempestivo. Amparam a sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que preenche os requisitos necessários previstos em lei. Alegam também a presença do periculum in mora, tendo em vista que “o adiamento da concessão da tutela até o momento posterior, é capaz de gerar danos de natureza irreparável as partes impetrantes, em especial, o trânsito em julgado da decisão recorrida”. É o relatório. Nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979, compete aos Tribunais, privativamente, "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 4 do Pleno desta Corte estabelece que "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Por seu turno, os , "b", e 78, III, "a", II, do RITST, ao atribuir ao Órgão Especial e à SBDI-2 o julgamento originário de mandados de segurança, restringiu tal competência às hipóteses em que figurarem, como autoridade coatora, o Presidente ou qualquer Ministro do Tribunal. Portanto, a competência funcional para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado com o fim de impugnar ato praticado por autoridade judicial vinculada a Tribunal Regional do Trabalho pertence ao próprio TRT, sendo certo que o equívoco da postulação mandamental perante o TST implica ausência de pressuposto processual de validade relativo à competência de ordem funcional. Dessarte, tratando-se de competência funcional, portanto, absoluta, deve ser pronunciada de ofício e importa em remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente, a teor do e 3º, do CPC de 2015. Nesse sentido, precedente do Órgão Especial do TST: AGRAVO. MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, que reputou incabível o mandado de segurança, indeferindo a petição inicial da ação mandamental com fundamento na Súmula 267 do STF, bem como no da e nos incisos I e IV do do CPC de 2015. 2. A despeito das razões articuladas no agravo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para o exame originário do presente mandado de segurança. 3. É que o Tribunal Superior do Trabalho não possui competência originária para análise de ação mandamental cujo ato coator é decisão proferida por Desembargador ou órgão fracionário de Tribunal Regional do Trabalho. De fato, compete aos próprios tribunais "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções ", conforme , da (LOMAN). E segundo o do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o mandado de segurança pode ser aqui impetrado contra ato do Presidente ou de qualquer um dos membros da Corte, respeitadas as regras de competência de seus órgãos judicantes. Nos termos do , "b", do referido Regimento Interno, cabe ao órgão Especial julgar de forma originária apenas os mandados de seguranças impetrados contra atos praticados pelo Presidente ou por qualquer dos Ministros integrantes do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas. Finalmente, a OJ 4 do Tribunal Pleno preconiza: " ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT ". É, pois, manifesta a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária da presente ação mandamental. Cumpre registrar, por último, que o reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual - competência do órgão judicante - não implica a prolação de "decisão surpresa" ( do CPC de 2015 c/c , da IN 39/2016 do TST). Agravo conhecido e competência declinada, de ofício, em favor do TRT da 9ª Região. (Ag-MS-12105-91.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2017) No caso em exame, o ato reputado coator consiste em decisão proferida por autoridade judicial vinculada ao 19º Tribunal Regional do Trabalho, razão pela qual, consoante , da LOMAN e OJ nº 4 do Pleno do TST, não compete ao Tribunal Superior do Trabalho examinar esta ação de mandado de segurança de forma originária. , diante da incompetência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar originariamente esta ação de mandado de segurança, indefiro liminarmente a petição inicial e, na forma dos , §§ 1º e 3º, do CPC e 229, §1º, do RITST, declino a competência ao 19º Tribunal Regional do Trabalho, para o qual devem os autos ser remetidos. À SETPOESDC, para providências. . Brasília, 22 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO MSCiv 1000034-25.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000034-25.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO IMPETRANTE: SARA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR IMPETRADO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO IMPETRADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO GPVMF /amf D E C I S Ã O SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA e SARA SANTOS DA SILVA impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Desembargador Relator JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR e dos Desembargadores JASIEL IVO e ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, todos integrantes da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, prolatores de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto. No presente caso, o acórdão proferido manteve a decisão de origem no tocante à intempestividade do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, porquanto intempestivo. Amparam a sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que preenche os requisitos necessários previstos em lei. Alegam também a presença do periculum in mora, tendo em vista que “o adiamento da concessão da tutela até o momento posterior, é capaz de gerar danos de natureza irreparável as partes impetrantes, em especial, o trânsito em julgado da decisão recorrida”. É o relatório. Nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979, compete aos Tribunais, privativamente, "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 4 do Pleno desta Corte estabelece que "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Por seu turno, os , "b", e 78, III, "a", II, do RITST, ao atribuir ao Órgão Especial e à SBDI-2 o julgamento originário de mandados de segurança, restringiu tal competência às hipóteses em que figurarem, como autoridade coatora, o Presidente ou qualquer Ministro do Tribunal. Portanto, a competência funcional para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado com o fim de impugnar ato praticado por autoridade judicial vinculada a Tribunal Regional do Trabalho pertence ao próprio TRT, sendo certo que o equívoco da postulação mandamental perante o TST implica ausência de pressuposto processual de validade relativo à competência de ordem funcional. Dessarte, tratando-se de competência funcional, portanto, absoluta, deve ser pronunciada de ofício e importa em remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente, a teor do e 3º, do CPC de 2015. Nesse sentido, precedente do Órgão Especial do TST: AGRAVO. MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, que reputou incabível o mandado de segurança, indeferindo a petição inicial da ação mandamental com fundamento na Súmula 267 do STF, bem como no da e nos incisos I e IV do do CPC de 2015. 2. A despeito das razões articuladas no agravo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para o exame originário do presente mandado de segurança. 3. É que o Tribunal Superior do Trabalho não possui competência originária para análise de ação mandamental cujo ato coator é decisão proferida por Desembargador ou órgão fracionário de Tribunal Regional do Trabalho. De fato, compete aos próprios tribunais "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções ", conforme , da (LOMAN). E segundo o do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, o mandado de segurança pode ser aqui impetrado contra ato do Presidente ou de qualquer um dos membros da Corte, respeitadas as regras de competência de seus órgãos judicantes. Nos termos do , "b", do referido Regimento Interno, cabe ao órgão Especial julgar de forma originária apenas os mandados de seguranças impetrados contra atos praticados pelo Presidente ou por qualquer dos Ministros integrantes do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas. Finalmente, a OJ 4 do Tribunal Pleno preconiza: " ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT ". É, pois, manifesta a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária da presente ação mandamental. Cumpre registrar, por último, que o reconhecimento, de ofício, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual - competência do órgão judicante - não implica a prolação de "decisão surpresa" ( do CPC de 2015 c/c , da IN 39/2016 do TST). Agravo conhecido e competência declinada, de ofício, em favor do TRT da 9ª Região. (Ag-MS-12105-91.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2017) No caso em exame, o ato reputado coator consiste em decisão proferida por autoridade judicial vinculada ao 19º Tribunal Regional do Trabalho, razão pela qual, consoante , da LOMAN e OJ nº 4 do Pleno do TST, não compete ao Tribunal Superior do Trabalho examinar esta ação de mandado de segurança de forma originária. , diante da incompetência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho para processar e julgar originariamente esta ação de mandado de segurança, indefiro liminarmente a petição inicial e, na forma dos , §§ 1º e 3º, do CPC e 229, §1º, do RITST, declino a competência ao 19º Tribunal Regional do Trabalho, para o qual devem os autos ser remetidos. À SETPOESDC, para providências. . Brasília, 22 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELANE RAQUEL SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA SANTOS DA SILVA