Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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Processo 1000045-88.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta na data 05/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
Processo 1000045-88.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta na data 05/02/2025
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Definitivo
DecisãoMero expediente
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Antecipação de tutela
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 1000045-88.2025.5.00.0000 : EUROFARMA LABORATORIOS S.A. : THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000045-88.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS GMJRP/rb D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual a Requerente Eurofarma Laboratórios S.A. pretende a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista e, ato contínuo, ao seu agravo de instrumento, interposto nos autos do Processo nº AIRR-403-97.2023.5.05.0195, a fim de impedir os efeitos imediatos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual se reformou a sentença da Vara do Trabalho e se declarou a nulidade da dispensa determinando a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como se condenou a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, sob os seguintes fundamentos: “Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso que o Reclamante foi eleito para o cargo de presidente diretor de cooperativa (COOPROFEIRA) para exercício durante o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, pairando a controvérsia acerca da aplicação ou não da estabilidade provisória ao autor. Pois bem. Conforme art. 55 da Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispondo: "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-, de 1° de maio de 1943). Desta forma, os diretores eleitos de sociedades cooperativas possuem garantia provisória de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, nos termos do aput e § 3º da CLT: ". O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Esse entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do C. TST, por força da Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. . CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O da assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes." Acerca do enquadramento da COOPROFEIRA como cooperativa de trabalho (regida pela ) ou não, insta observar que a é geral em relação ao regime jurídico das sociedades cooperativas e não estabelece nenhuma exceção em relação a tal estabilidade, exigindo apenas como requisito para a concessão do referido direito a eleição do empregado para o cargo de diretor da sociedade cooperativa por ele criada. A , por sua vez, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho prevê em seu que: "A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.". Assim, a possui as regras gerais a serem aplicadas aos diversos tipos de cooperativas e o não contraria as disposições específicas da (cooperativa de trabalho) e (cooperativas sociais). VÊ-se, portanto, que a legislação não restringe o direito à estabilidade a depender da finalidade da cooperativa, seja ela cooperativa de trabalho ou cooperativa social. Ao contrário, não há limitação da estabilidade ao empregado apenas que se organiza em cooperativa regida pela visto que não colide com a estabilidade prevista na . Ressalte-se, ainda, que o da estabelece que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assim dispondo: "As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação". No caso em tela, pela leitura do estatuto social da COOPERATIVA DE TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS PROPAGANDISTAS - COOPROFEIRA, verifica-se que se trata de uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo "a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando a estabilidade econômica e o bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de duração variável, presencial e/ou à distância, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial." Ademais, não se pode ignorar que o autor foi contratado para a função de propagandista e a empresa empregadora, por sua vez, tem por atividade principal a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", como se constata da consulta de seu CPNJ realizada no https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Sendo assim, entendo que há possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal da empregadora. Desta forma, não há como afastar o direito à estabilidade ao empregado eleito como diretor da cooperativa. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo TST, conforme abaixo: "... III - RECURSO DE REVISTA. REGIONAL NA VIGÊNCIA DA . DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados ( da ). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento, fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do da - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". E que, diferentemente das cooperativas de empregados, permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " ( e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o da - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos, com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados, também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria , ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (), em sentido lato sensu, já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços ( e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" , com " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros ". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao da . Recurso de revista conhecido por violação do da e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022)." Logo, tendo o Recorrido sido eleito para o cargo de diretor de cooperativa para o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, bem como devido ao fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido dentro do prazo previsto no , parágrafo 3º da CLT, tem direito à estabilidade provisória prevista neste dispositivo legal até 03/01/2027, ou seja, um ano após o término de seu mandato de quatro anos. Dou provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de (mil reais), limitada a (cem mil reais), bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual, ora arbitro, em 10% sobre o valor que resultar da condenação." (pág. 1.329-1.333) Relata o requerente que, quanto à decisão regional em recurso ordinário, inexistiu “a princípio qualquer prazo ou intimação” para o cumprimento da decisão e que, o reclamante ingressou com ação cautelar requerendo o cumprimento imediato da determinação de reintegração, o que foi deferido em liminar proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar nº TutCautAnt-0035281-17.2024.5.05.0000. Defende que não existe direito à estabilidade pretendida e que a demissão operada é válida e regular. Alega que há controvérsia nos autos principais sobre a COOPROFEIRA ser uma cooperativa sem representatividade da categoria e que a estabilidade a que alude o da exige pressupostos estritos, principalmente o vínculo entre a cooperativa e os empregados de empresa componente de categoria econômica correspondente. Acrescenta que, após a rescisão contratual do empregado, a empresa tomou conhecimento de fatos que impossibilitam a reintegração porque o reclamante teria desrespeitado o código de ética e conduta da empresa ao transportar arma de fogo no veículo da reclamada, o que ocasionou quebra irreparável da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. A fim de demonstrar o fumus boni iuris, o requerente insiste que o Regional, ao determinar a reintegração do requerido antes do trânsito em julgado, violou o duplo grau de jurisdição em afronta ao ncisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, alega que com “a reintegração de forma antecipada e havendo reforma do v. acórdão, não haverá possibilidade de devolução à requerente dos valores investidos no empregado”. Requer, assim, a concessão de “efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visando a suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos 0000403-97.2023.5.05.0195 e da decisão proferida nos autos 0035281-17.2024.5.05.0000, evitando-se qualquer ato de cumprimento da obrigação de fazer imposta, até o efetivo trânsito em julgado da reclamação trabalhista” (fls. 13). Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, considero prudente, para análise do pedido cautelar, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do , do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a citação da parte contrária para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela de urgência. . Brasília, 10 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 1000045-88.2025.5.00.0000 : EUROFARMA LABORATORIOS S.A. : THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000045-88.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO BRITO ARAGAO GMJRP/rb/JRP/li D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual a requerente Eurofarma Laboratórios S.A. pretende a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista e, ato contínuo, ao seu agravo de instrumento, interposto nos autos do Processo nº AIRR-403-97.2023.5.05.0195, a fim de impedir os efeitos imediatos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual se reformou a sentença da Vara do Trabalho e se declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como se condenou a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, sob os seguintes fundamentos: “Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso que o Reclamante foi eleito para o cargo de presidente diretor de cooperativa (COOPROFEIRA) para exercício durante o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, pairando a controvérsia acerca da aplicação ou não da estabilidade provisória ao autor. Pois bem. Conforme art. 55 da Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispondo: "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). Desta forma, os diretores eleitos de sociedades cooperativas possuem garantia provisória de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, nos termos do art. 543, caput e § 3º da CLT: "Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Esse entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do C. TST, por força da Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes." Acerca do enquadramento da COOPROFEIRA como cooperativa de trabalho (regida pela Lei 12.690/2012) ou não, insta observar que a Lei 5.764/71 é geral em relação ao regime jurídico das sociedades cooperativas e não estabelece nenhuma exceção em relação a tal estabilidade, exigindo apenas como requisito para a concessão do referido direito a eleição do empregado para o cargo de diretor da sociedade cooperativa por ele criada. A Lei 12.690/12, por sua vez, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho prevê em seu art. 1º que: "A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.". Assim, a Lei 5.764/71 possui as regras gerais a serem aplicadas aos diversos tipos de cooperativas e o art. 55 não contraria as disposições específicas da Lei 12.690/12 (cooperativa de trabalho) e Lei 9.871/99 (cooperativas sociais). VÊ-se, portanto, que a legislação não restringe o direito à estabilidade a depender da finalidade da cooperativa, seja ela cooperativa de trabalho ou cooperativa social. Ao contrário, não há limitação da estabilidade ao empregado apenas que se organiza em cooperativa regida pela Lei 12.690/12 visto que não colide com a estabilidade prevista na Lei 5.764/71. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º da Lei 12.690/12 estabelece que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assim dispondo: "As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação". No caso em tela, pela leitura do estatuto social da COOPERATIVA DE TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS PROPAGANDISTAS - COOPROFEIRA, verifica-se que se trata de uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo "a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando a estabilidade econômica e o bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de duração variável, presencial e/ou à distância, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial." Ademais, não se pode ignorar que o autor foi contratado para a função de propagandista e a empresa empregadora, por sua vez, tem por atividade principal a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", como se constata da consulta de seu CPNJ realizada no https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Sendo assim, entendo que há possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal da empregadora. Desta forma, não há como afastar o direito à estabilidade ao empregado eleito como diretor da cooperativa. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo TST, conforme abaixo: "... III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento, fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". E que, diferentemente das cooperativas de empregados, permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos, com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados, também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu, já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos", com "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022)." Logo, tendo o Recorrido sido eleito para o cargo de diretor de cooperativa para o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, bem como devido ao fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido dentro do prazo previsto no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, tem direito à estabilidade provisória prevista neste dispositivo legal até 03/01/2027, ou seja, um ano após o término de seu mandato de quatro anos. Dou provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual, ora arbitro, em 10% sobre o valor que resultar da condenação." (pág. 1.329-1.333) Relata a requerente que, quanto à decisão regional em recurso ordinário, inexistiu “a princípio qualquer prazo ou intimação” para o cumprimento da decisão e que o reclamante ingressou com ação cautelar requerendo o cumprimento imediato da determinação de reintegração, o que foi deferido em liminar proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar nº TutCautAnt-0035281-17.2024.5.05.0000. Defende que não existe direito à estabilidade pretendida e que a demissão operada é válida e regular. Alega que há controvérsia nos autos principais sobre a COOPROFEIRA ser uma cooperativa sem representatividade da categoria e que a estabilidade a que alude o art. 55 da Lei nº 5.764/71 exige pressupostos estritos, principalmente o vínculo entre a cooperativa e os empregados de empresa componente de categoria econômica correspondente. Acrescenta que, após a rescisão contratual do empregado, a empresa tomou conhecimento de fatos que impossibilitam a reintegração, porque o reclamante teria desrespeitado o código de ética e conduta da empresa ao transportar arma de fogo no veículo da reclamada, o que ocasionou quebra irreparável da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. A fim de demonstrar o fumus boni iuris, a requerente insiste que o Regional, ao determinar a reintegração do requerido antes do trânsito em julgado, violou o duplo grau de jurisdição em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, alega que, com “a reintegração de forma antecipada e havendo reforma do v. acórdão, não haverá possibilidade de devolução à requerente dos valores investidos no empregado”. Requer, assim, a concessão de “efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visando a suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos 0000403-97.2023.5.05.0195 e da decisão proferida nos autos 0035281-17.2024.5.05.0000, evitando-se qualquer ato de cumprimento da obrigação de fazer imposta, até o efetivo trânsito em julgado da reclamação trabalhista” (fls. 13). Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui nítido caráter controvertido, nos planos doutrinário e jurisprudencial, considerei prudente, para a análise do pedido liminar, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC. Intimado, o requerido se manifestou por meio da petição de sequencial 39, alegando que sua reintegração está assegurada pela liminar deferida na Ação Cautelar Inominada nº 0035281-17.2024.5.05.0000 proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Defende que “a empresa, como se observa, tentou e tenta, a utilização de variados recursos com um único objeto, NÃO REINTEGRAR O RECLAMANTE” e que a empresa não quer cumprir determinação judicial. Acrescenta que a empresa não obteve êxito nas instâncias ordinárias em comprovar que o reclamante transportava arma de fogo e que não houve qualquer comprovação de danos à reclamada. Sustenta haver conflito de interesses entre a empresa e a cooperativa e que “a reclamada sequer se desvencilhou do ônus probatório, além do que o Acórdão Regional refutou as teses elencadas pela empresa não apenas em relação a estabilidade, reconhecendo cabalmente a existência de conflito de interesses, e a legitimidade da Lei 5.764/71e seu artigo 55, bem como a inexistência de qualquer prática de desrespeito ao código de ética e conduta da empresa pelo reclamante, tanto que o mesmo propôs a reclamatória de número 0001146-70.2024.5.05.0196, ainda em trânsito no primeiro grau, postulando, dentre outros pleitos, a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NO PAGAMENTO DE DANO MORAL JUSTAMENTE POR CRIAR FACTOIDES COM O ÚNICO OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O MESMO FOSSE REINTEGRADO”. À análise. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos suscitados pela requerente e, com base em um exame meramente perfunctório dos documentos por ela apresentados, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do fumus boni iuris ou probabilidade do direito. A controvérsia destes autos é saber se o empregado eleito dirigente de qualquer cooperativa de trabalho, mesmo que não haja potencial conflito de interesses dela com a empregadora reclamada, tem, ou não, direito à estabilidade provisória. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que, “pela leitura do estatuto social da COOPERATIVA DE TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS PROPAGANDISTAS - COOPROFEIRA, se verifica que se trata de uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo ‘a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando a estabilidade econômica e o bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de duração variável, presencial e/ou à distância, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.’” Trata-se, pois, de cooperativa sem fins lucrativos. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971: "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". Por sua vez, o § 3º do art. 543 da CLT dispõe que: "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Da mesma forma, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SbDI-1: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.” No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época de sua dispensa, Presidente Diretor de Cooperativa de Treinamento de Profissionais Propagandistas – COOPROFEIRA, de modo que, ao menos a priori e a partir dos registros fáticos constantes do acórdão regional (atraindo, em princípio, o entendimento consagrado na Súmula 126 desta Corte Superior), teria ele direito à garantia de emprego instituída pelo artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, por força dos dispositivos infraconstitucionais acima citados. Quanto à natureza de direito fundamental social do direito objeto da presente medida cautelar, não há dúvida de que o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Assim, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas, especialmente quando não existe qualquer elemento ou registro no acórdão regional, como é o caso, da impossibilidade de conflito entre a atuação deste Diretor de Cooperativa e a atividade da empresa, ora requerente, que o contratou como empregado. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios aos cooperados que seriam impossíveis de se alcançar por sua atuação isolada e individual, permitindo que o cooperado possa obter outros benefícios ou uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. O escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados ou de uma cooperativa de trabalhadores, dentro da empresa, de pressões indevidas de seu empregador, porque há, pelo menos em princípio, a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Portanto, tem prevalecido, no âmbito das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que, independentemente da natureza da cooperativa, é assegurada a garantia de emprego aos seus dirigentes, por incidência da proteção do multicitado art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Cito precedentes nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor da Cooperativa dos Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos - cooperativa de consumo. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa em questão foi criada com o objetivo de repassar aos seus associados, para consumo final, bens duráveis e não duráveis, sem conflitar com a atividade principal do empregador, de modo que a Corte regional concluiu não haver direito à estabilidade provisória definida na Lei nº 5.764/71. Ressalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Importante salientar que a Lei 5.764/71 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando no artigo 55 da mencionada lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1026-65.2015.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024, grifei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. 1. É assegurada a estabilidade provisória aos diretores de cooperativa, nos termos da Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 do TST e do art. 55 da Lei 5 . 764/71. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-100846-13.2020.5.01.0247, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024, grifei). "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA. Extrai-se dos autos que o reclamante foi eleito para ocupar o cargo de Diretor de Cooperativa de Consumo e Serviços criada pelos próprios empregados do reclamado e que o seu contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, no período em que tinha garantia de emprego provisória. Nos termos da OJ nº 253 da SBDI-1 do TST e do art. 55 da Lei nº 5.764/71, é assegurada a estabilidade provisória aos diretores de cooperativa. Ademais, o citado dispositivo legal não comporta interpretação restritiva. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11178-42.2018.5.18.0016, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 03/09/2021, grifei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ART. 8º, INCISO III, DA CF/88. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor Comercial da Cooperativa criada por empregados com o objetivo de comercialização de produtos alimentícios para seus associados a baixo custo. Não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente (art. 8º, inciso VIII, da CF/88), não cabe a interpretação restritiva onde o legislador não o fez. Assim, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo desprovido" (TST-Ag-ED-RR-35-89.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021, grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. Impõe-se confirmar a decisão agravada que conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e deu-lhe provimento para reconhecer a estabilidade provisória, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. O art. 55 da Lei nº 5.741/71 não comporta interpretação restritiva, de modo que a estabilidade provisória do dirigente titular de sociedade cooperativa somente depende de que a associação haja sido criada por empregados, pouco importando a identidade entre seu objeto e o do empregador, tampouco a presença de terceiros na sua composição, dentre outras características que, por não presentes no texto legal, não possuem o condão de limitar a estabilidade ali prevista. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-ED-RRAg-1994-02.2016.5.17.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/03/2021, grifei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. Nº LEI 5.764/71. Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de finalidade lucrativa na cooperativa COOPERREP e, por conseguinte, a impossibilidade de se reconhecer a estabilidade de seus dirigentes. Em essência, a sociedade cooperativa catalisa esforços e interesses comuns para o desenvolvimento de dada atividade econômica. Fundada na mutualidade entre os cooperados, prima pela satisfação das necessidades econômicas e sociais de seus membros. Com efeito, o objetivo central de uma cooperativa não é o lucro, já que são criadas para prestar serviços aos cooperados, realizando negócios com terceiros em benefício de seus integrantes. Todavia, por abranger operações de natureza econômica, a obtenção de recursos decorrentes de suas atividades é consectário, fato este que, por si só, não desvirtua o cerne do instituto. Tanto é assim que a Lei nº 5.764/71, em seu art. 4º, inciso VII, prevê " o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (...)". Sobre o tema, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, esclarece que: (...) Não cabe tecnicamente utilizar as expressões salário e lucro, mas sim a denominação participação nos resultados (art. 1.094, do Código Civil de 2002) das operações econômicas realizadas pela cooperativa. Esses resultados podem ser positivos, quando são chamados de sobras, ou negativos, chamados de prejuízos. (...) As cooperativas não se ocupam em alcançar rendimentos sobre o capital investido (lucro), e sim em viabilizar, de maneira organizada e estruturada, a atividade dos seus associados. Embora isso seja verdade, nada impede que por força das circunstâncias ou da boa administração a cooperativa tenha um superávit, caso em que tais sobras obedecerão à destinação fixada no Estatuto Social da entidade, podendo ser distribuídas aos associados (...)". A questão então não se lastreia na existência de lucro (ou sobras líquidas), mas sim na aplicação e na destinação dos resultados positivos em prol dos cooperados. No caso concreto, o que se constata foi a criação de uma cooperativa interestadual de consumo dos representantes propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Sul - COOPERREP, cuja atividade consiste no "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria, cosméticos, dentre outros". Resta evidenciado, portanto, que os cooperados, em prol da melhoria da qualidade de vida dos seus membros se uniram para satisfazer suas necessidades econômicas. O fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não a desnatura como sociedade cooperativa. É que, não é uma espécie de mercado que atende toda a população indistintamente objetivando o lucro, mas sim, minimercados, mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, já que na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados. Também não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer indício de fraude quanto às regras de atuação da mencionada cooperativa. Partindo dessa premissa, conclui-se que os elementos descritos no acórdão regional não são suficientes para afastar a caracterização da cooperativa. A singularidade do caso concreto consiste na organização de serviços de interesse dos filiados para obter uma vantagem econômica de todos os membros do grupo que se uniu. Dessa forma, tendo em vista que a reclamante foi eleita como membro da diretoria dessa sociedade cooperativa de consumo, faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-345-11.2016.5.06.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019, grifei). Por outro lado, cito ainda jurisprudência desta Corte que trata de caso similar ao presente: "I - AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71), a fim de se aferir se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012), matéria em relação à qual há decisões conflitantes no âmbito desta Corte Superior. 2. E, com o fim de prevenir eventual ofensa ao art. 55 da nº Lei 5.764/71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento , fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como " a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho ". E que, diferentemente das cooperativas de empregados , permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço , operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos , com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados , também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu , já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos", com " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros ". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). Por fim, cumpre reiterar, por ser muito relevante, que consiste em mera ilação, não amparada nos fatos da causa tal como registrados no acórdão regional objeto do recurso principal ao qual se busca dar efeito suspensivo, a afirmação da parte requerente no sentido da inexistência de conflito de interesses entre a cooperativa e a empresa reclamada, pois não há, no acórdão regional, registro de elementos que evidenciem a impossibilidade de ocorrência do conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, cujo ônus é sempre desta última, por se tratar de fato extraordinário, que, como tal, deve ser comprovado. Em outras palavras, é ônus da empregadora prequestionar e demonstrar cabalmente que a cooperativa em questão não tem qualquer correlação com a atividade profissional dos seus empregados ou com a sua atividade econômica. No caso destes autos, a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus, pois, dos dados registrados no acórdão regional, não há elementos que indiquem a inexistência de conflito de interesses, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da garantia de emprego. Esse foi, aliás, o entendimento específico adotado pela Terceira Turma deste Tribunal Superior, em acórdão da minha lavra, proferido no julgamento do processo RR-101093-79.2019.5.01.0036 (DEJT 20/10/2023), cuja ementa transcrevo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA CF/88. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante era, na época da dispensa, Diretora de Vendas de Cooperativa criada por uma categoria profissional específica, a dos profissionais vendedores, gestores, representantes e propagandistas do Estado do Rio de Janeiro, com finalidade, dentre outras, de obtenção de "preços mais competitivos de produtos à venda no mercado" e "de promover a integração sócio-comunitária dos cooperados e seus familiares". Não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, a regra é que faz jus a autora à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas para o estabelecimento da garantia provisória de seus dirigentes. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente (art. 8º, inciso VIII, da CF/88), não cabe interpretação restritiva onde o legislador não o fez. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas da empregadora, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e a empregadora. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma firmou, por maioria, no leading case ora julgado, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa de consumo é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, cujo ônus é sempre desta última, por se tratar de fato extraordinário, que, como tal, deve ser comprovado. Em outras palavras, é ônus da empregadora prequestionar que a cooperativa em questão não tem qualquer correlação com a atividade profissional dos seus empregados ou com a sua atividade econômica. No caso destes autos, a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus, pois dos dados registrados no acórdão regional não há elementos que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da garantia de emprego, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-101093-79.2019.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023). Portanto, sendo incontroverso nos autos que o reclamante foi eleito para o cargo de Presidente Diretor de Cooperativa de Treinamento de Profissionais Propagandistas – COOPROFEIRA e pelos demais fundamentos aqui longamente expostos, assiste em princípio ao empregado beneficiado pelo acórdão regional atacado o direito à estabilidade provisória ali reconhecido. O Regional, ademais, não certificou a ausência de conflito de interesses entre a requerente e o requerido no caso concreto. Desse modo, diante do que foi trazido aos autos deste pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do fumus boni iuris ou da probabilidade do direito, tornar-se-ia até mesmo desnecessário o exame do periculum in mora ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. Porém, para que haja a integral prestação da tutela jurisdicional requerida, cumpre acrescentar que a reintegração imediata do requerido ao emprego por ele anteriormente ocupado nos quadros da empresa requerente, tal como determinado na decisão regional original e agora expressa e especificamente determinado em medida liminar concedida pelo mesmo Tribunal Regional nos autos da ação cautelar inominada com pedido de liminar nº TutCautAnt-0035281-17.2024.5.05.0000, noticiada pelo requerido, não é, por si só, causadora de dano irreparável ou de difícil reparação a esta. Com efeito, é preciso perceber que, na hipótese de eventual sucesso da requerente, em seu recurso principal, de obter a reforma da decisão regional que reconheceu a existência de garantia de emprego em favor do requerido, esta empresa não terá sofrido qualquer prejuízo, pois em troca do pagamento de salários ao requerido após sua reintegração, ela terá sido beneficiada com a sua correspondente prestação de trabalho subordinado. Risco de prejuízo maior ao patrimônio da requerente haverá, sim, caso, depois da natural demora do andamento do processo principal até o trânsito em julgado da decisão de mérito nele proferida, a condenação da reclamada a reintegrar o requerido for mantida. Neste caso, todo o inevitavelmente longo período de tramitação do processo principal implicará a condenação da requerente ao pagamento de todos os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho restaurado já vencidos e, nesse caso, sem que o requerido tenha tido que trabalhar em contraprestação a esses pagamentos. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 1000045-88.2025.5.00.0000 : EUROFARMA LABORATORIOS S.A. : THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000045-88.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO BRITO ARAGAO GMJRP/rb/JRP/li D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual a requerente Eurofarma Laboratórios S.A. pretende a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista e, ato contínuo, ao seu agravo de instrumento, interposto nos autos do Processo nº AIRR-403-97.2023.5.05.0195, a fim de impedir os efeitos imediatos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual se reformou a sentença da Vara do Trabalho e se declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como se condenou a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, sob os seguintes fundamentos: “Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso que o Reclamante foi eleito para o cargo de presidente diretor de cooperativa (COOPROFEIRA) para exercício durante o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, pairando a controvérsia acerca da aplicação ou não da estabilidade provisória ao autor. Pois bem. Conforme art. 55 da Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispondo: "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). Desta forma, os diretores eleitos de sociedades cooperativas possuem garantia provisória de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, nos termos do art. 543, caput e § 3º da CLT: "Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Esse entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do C. TST, por força da Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes." Acerca do enquadramento da COOPROFEIRA como cooperativa de trabalho (regida pela Lei 12.690/2012) ou não, insta observar que a Lei 5.764/71 é geral em relação ao regime jurídico das sociedades cooperativas e não estabelece nenhuma exceção em relação a tal estabilidade, exigindo apenas como requisito para a concessão do referido direito a eleição do empregado para o cargo de diretor da sociedade cooperativa por ele criada. A Lei 12.690/12, por sua vez, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho prevê em seu art. 1º que: "A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.". Assim, a Lei 5.764/71 possui as regras gerais a serem aplicadas aos diversos tipos de cooperativas e o art. 55 não contraria as disposições específicas da Lei 12.690/12 (cooperativa de trabalho) e Lei 9.871/99 (cooperativas sociais). VÊ-se, portanto, que a legislação não restringe o direito à estabilidade a depender da finalidade da cooperativa, seja ela cooperativa de trabalho ou cooperativa social. Ao contrário, não há limitação da estabilidade ao empregado apenas que se organiza em cooperativa regida pela Lei 12.690/12 visto que não colide com a estabilidade prevista na Lei 5.764/71. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º da Lei 12.690/12 estabelece que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assim dispondo: "As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação". No caso em tela, pela leitura do estatuto social da COOPERATIVA DE TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS PROPAGANDISTAS - COOPROFEIRA, verifica-se que se trata de uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo "a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando a estabilidade econômica e o bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de duração variável, presencial e/ou à distância, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial." Ademais, não se pode ignorar que o autor foi contratado para a função de propagandista e a empresa empregadora, por sua vez, tem por atividade principal a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", como se constata da consulta de seu CPNJ realizada no https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Sendo assim, entendo que há possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal da empregadora. Desta forma, não há como afastar o direito à estabilidade ao empregado eleito como diretor da cooperativa. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo TST, conforme abaixo: "... III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento, fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". E que, diferentemente das cooperativas de empregados, permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos, com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados, também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu, já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos", com "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022)." Logo, tendo o Recorrido sido eleito para o cargo de diretor de cooperativa para o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, bem como devido ao fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido dentro do prazo previsto no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, tem direito à estabilidade provisória prevista neste dispositivo legal até 03/01/2027, ou seja, um ano após o término de seu mandato de quatro anos. Dou provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual, ora arbitro, em 10% sobre o valor que resultar da condenação." (pág. 1.329-1.333) Relata a requerente que, quanto à decisão regional em recurso ordinário, inexistiu “a princípio qualquer prazo ou intimação” para o cumprimento da decisão e que o reclamante ingressou com ação cautelar requerendo o cumprimento imediato da determinação de reintegração, o que foi deferido em liminar proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar nº TutCautAnt-0035281-17.2024.5.05.0000. Defende que não existe direito à estabilidade pretendida e que a demissão operada é válida e regular. Alega que há controvérsia nos autos principais sobre a COOPROFEIRA ser uma cooperativa sem representatividade da categoria e que a estabilidade a que alude o art. 55 da Lei nº 5.764/71 exige pressupostos estritos, principalmente o vínculo entre a cooperativa e os empregados de empresa componente de categoria econômica correspondente. Acrescenta que, após a rescisão contratual do empregado, a empresa tomou conhecimento de fatos que impossibilitam a reintegração, porque o reclamante teria desrespeitado o código de ética e conduta da empresa ao transportar arma de fogo no veículo da reclamada, o que ocasionou quebra irreparável da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. A fim de demonstrar o fumus boni iuris, a requerente insiste que o Regional, ao determinar a reintegração do requerido antes do trânsito em julgado, violou o duplo grau de jurisdição em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, alega que, com “a reintegração de forma antecipada e havendo reforma do v. acórdão, não haverá possibilidade de devolução à requerente dos valores investidos no empregado”. Requer, assim, a concessão de “efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visando a suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos 0000403-97.2023.5.05.0195 e da decisão proferida nos autos 0035281-17.2024.5.05.0000, evitando-se qualquer ato de cumprimento da obrigação de fazer imposta, até o efetivo trânsito em julgado da reclamação trabalhista” (fls. 13). Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui nítido caráter controvertido, nos planos doutrinário e jurisprudencial, considerei prudente, para a análise do pedido liminar, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC. Intimado, o requerido se manifestou por meio da petição de sequencial 39, alegando que sua reintegração está assegurada pela liminar deferida na Ação Cautelar Inominada nº 0035281-17.2024.5.05.0000 proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Defende que “a empresa, como se observa, tentou e tenta, a utilização de variados recursos com um único objeto, NÃO REINTEGRAR O RECLAMANTE” e que a empresa não quer cumprir determinação judicial. Acrescenta que a empresa não obteve êxito nas instâncias ordinárias em comprovar que o reclamante transportava arma de fogo e que não houve qualquer comprovação de danos à reclamada. Sustenta haver conflito de interesses entre a empresa e a cooperativa e que “a reclamada sequer se desvencilhou do ônus probatório, além do que o Acórdão Regional refutou as teses elencadas pela empresa não apenas em relação a estabilidade, reconhecendo cabalmente a existência de conflito de interesses, e a legitimidade da Lei 5.764/71e seu artigo 55, bem como a inexistência de qualquer prática de desrespeito ao código de ética e conduta da empresa pelo reclamante, tanto que o mesmo propôs a reclamatória de número 0001146-70.2024.5.05.0196, ainda em trânsito no primeiro grau, postulando, dentre outros pleitos, a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NO PAGAMENTO DE DANO MORAL JUSTAMENTE POR CRIAR FACTOIDES COM O ÚNICO OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O MESMO FOSSE REINTEGRADO”. À análise. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos suscitados pela requerente e, com base em um exame meramente perfunctório dos documentos por ela apresentados, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do fumus boni iuris ou probabilidade do direito. A controvérsia destes autos é saber se o empregado eleito dirigente de qualquer cooperativa de trabalho, mesmo que não haja potencial conflito de interesses dela com a empregadora reclamada, tem, ou não, direito à estabilidade provisória. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que, “pela leitura do estatuto social da COOPERATIVA DE TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS PROPAGANDISTAS - COOPROFEIRA, se verifica que se trata de uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo ‘a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando a estabilidade econômica e o bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de duração variável, presencial e/ou à distância, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.’” Trata-se, pois, de cooperativa sem fins lucrativos. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971: "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". Por sua vez, o § 3º do art. 543 da CLT dispõe que: "fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Da mesma forma, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SbDI-1: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.” No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época de sua dispensa, Presidente Diretor de Cooperativa de Treinamento de Profissionais Propagandistas – COOPROFEIRA, de modo que, ao menos a priori e a partir dos registros fáticos constantes do acórdão regional (atraindo, em princípio, o entendimento consagrado na Súmula 126 desta Corte Superior), teria ele direito à garantia de emprego instituída pelo artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, por força dos dispositivos infraconstitucionais acima citados. Quanto à natureza de direito fundamental social do direito objeto da presente medida cautelar, não há dúvida de que o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Assim, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas, especialmente quando não existe qualquer elemento ou registro no acórdão regional, como é o caso, da impossibilidade de conflito entre a atuação deste Diretor de Cooperativa e a atividade da empresa, ora requerente, que o contratou como empregado. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios aos cooperados que seriam impossíveis de se alcançar por sua atuação isolada e individual, permitindo que o cooperado possa obter outros benefícios ou uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. O escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados ou de uma cooperativa de trabalhadores, dentro da empresa, de pressões indevidas de seu empregador, porque há, pelo menos em princípio, a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Portanto, tem prevalecido, no âmbito das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que, independentemente da natureza da cooperativa, é assegurada a garantia de emprego aos seus dirigentes, por incidência da proteção do multicitado art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Cito precedentes nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor da Cooperativa dos Propagandistas Vendedores de Produtos Farmacêuticos - cooperativa de consumo. Nos termos do acórdão regional, a cooperativa em questão foi criada com o objetivo de repassar aos seus associados, para consumo final, bens duráveis e não duráveis, sem conflitar com a atividade principal do empregador, de modo que a Corte regional concluiu não haver direito à estabilidade provisória definida na Lei nº 5.764/71. Ressalta-se que o direito à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, na forma da Lei nº 5.764/71, equiparado à estabilidade do dirigente sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, consiste em direito social constitucionalmente assegurado (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Importante salientar que a Lei 5.764/71 dispôs sobre a estabilidade provisória do dirigente de cooperativa sem distinção quanto à sua natureza, não constando no artigo 55 da mencionada lei condição referente à formação apenas por empregados de uma mesma empresa ou obrigatoriedade de destinação específica ao patrocinar os direitos trabalhistas dos cooperados em face dos interesses patronais. Desse modo, inviável interpretação legislativa restritiva quanto à estabilidade provisória do dirigente de cooperativa, prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-1026-65.2015.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024, grifei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. 1. É assegurada a estabilidade provisória aos diretores de cooperativa, nos termos da Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 do TST e do art. 55 da Lei 5 . 764/71. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-100846-13.2020.5.01.0247, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024, grifei). "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA. Extrai-se dos autos que o reclamante foi eleito para ocupar o cargo de Diretor de Cooperativa de Consumo e Serviços criada pelos próprios empregados do reclamado e que o seu contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, no período em que tinha garantia de emprego provisória. Nos termos da OJ nº 253 da SBDI-1 do TST e do art. 55 da Lei nº 5.764/71, é assegurada a estabilidade provisória aos diretores de cooperativa. Ademais, o citado dispositivo legal não comporta interpretação restritiva. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-11178-42.2018.5.18.0016, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 03/09/2021, grifei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FRAUDE NA CRIAÇÃO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ART. 8º, INCISO III, DA CF/88. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, Diretor Comercial da Cooperativa criada por empregados com o objetivo de comercialização de produtos alimentícios para seus associados a baixo custo. Não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente (art. 8º, inciso VIII, da CF/88), não cabe a interpretação restritiva onde o legislador não o fez. Assim, não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência pacificada do TST, bem como na ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Agravo desprovido" (TST-Ag-ED-RR-35-89.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021, grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. Impõe-se confirmar a decisão agravada que conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante e deu-lhe provimento para reconhecer a estabilidade provisória, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. O art. 55 da Lei nº 5.741/71 não comporta interpretação restritiva, de modo que a estabilidade provisória do dirigente titular de sociedade cooperativa somente depende de que a associação haja sido criada por empregados, pouco importando a identidade entre seu objeto e o do empregador, tampouco a presença de terceiros na sua composição, dentre outras características que, por não presentes no texto legal, não possuem o condão de limitar a estabilidade ali prevista. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-ED-RRAg-1994-02.2016.5.17.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/03/2021, grifei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. Nº LEI 5.764/71. Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de finalidade lucrativa na cooperativa COOPERREP e, por conseguinte, a impossibilidade de se reconhecer a estabilidade de seus dirigentes. Em essência, a sociedade cooperativa catalisa esforços e interesses comuns para o desenvolvimento de dada atividade econômica. Fundada na mutualidade entre os cooperados, prima pela satisfação das necessidades econômicas e sociais de seus membros. Com efeito, o objetivo central de uma cooperativa não é o lucro, já que são criadas para prestar serviços aos cooperados, realizando negócios com terceiros em benefício de seus integrantes. Todavia, por abranger operações de natureza econômica, a obtenção de recursos decorrentes de suas atividades é consectário, fato este que, por si só, não desvirtua o cerne do instituto. Tanto é assim que a Lei nº 5.764/71, em seu art. 4º, inciso VII, prevê " o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (...)". Sobre o tema, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, esclarece que: (...) Não cabe tecnicamente utilizar as expressões salário e lucro, mas sim a denominação participação nos resultados (art. 1.094, do Código Civil de 2002) das operações econômicas realizadas pela cooperativa. Esses resultados podem ser positivos, quando são chamados de sobras, ou negativos, chamados de prejuízos. (...) As cooperativas não se ocupam em alcançar rendimentos sobre o capital investido (lucro), e sim em viabilizar, de maneira organizada e estruturada, a atividade dos seus associados. Embora isso seja verdade, nada impede que por força das circunstâncias ou da boa administração a cooperativa tenha um superávit, caso em que tais sobras obedecerão à destinação fixada no Estatuto Social da entidade, podendo ser distribuídas aos associados (...)". A questão então não se lastreia na existência de lucro (ou sobras líquidas), mas sim na aplicação e na destinação dos resultados positivos em prol dos cooperados. No caso concreto, o que se constata foi a criação de uma cooperativa interestadual de consumo dos representantes propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos nos estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Sul - COOPERREP, cuja atividade consiste no "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria, cosméticos, dentre outros". Resta evidenciado, portanto, que os cooperados, em prol da melhoria da qualidade de vida dos seus membros se uniram para satisfazer suas necessidades econômicas. O fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não a desnatura como sociedade cooperativa. É que, não é uma espécie de mercado que atende toda a população indistintamente objetivando o lucro, mas sim, minimercados, mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, já que na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados. Também não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer indício de fraude quanto às regras de atuação da mencionada cooperativa. Partindo dessa premissa, conclui-se que os elementos descritos no acórdão regional não são suficientes para afastar a caracterização da cooperativa. A singularidade do caso concreto consiste na organização de serviços de interesse dos filiados para obter uma vantagem econômica de todos os membros do grupo que se uniu. Dessa forma, tendo em vista que a reclamante foi eleita como membro da diretoria dessa sociedade cooperativa de consumo, faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-345-11.2016.5.06.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 04/10/2019, grifei). Por outro lado, cito ainda jurisprudência desta Corte que trata de caso similar ao presente: "I - AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71), a fim de se aferir se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012), matéria em relação à qual há decisões conflitantes no âmbito desta Corte Superior. 2. E, com o fim de prevenir eventual ofensa ao art. 55 da nº Lei 5.764/71, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/71, impõe-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento , fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como " a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho ". E que, diferentemente das cooperativas de empregados , permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço , operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos , com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados , também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu , já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos", com " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros ". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022). Por fim, cumpre reiterar, por ser muito relevante, que consiste em mera ilação, não amparada nos fatos da causa tal como registrados no acórdão regional objeto do recurso principal ao qual se busca dar efeito suspensivo, a afirmação da parte requerente no sentido da inexistência de conflito de interesses entre a cooperativa e a empresa reclamada, pois não há, no acórdão regional, registro de elementos que evidenciem a impossibilidade de ocorrência do conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, cujo ônus é sempre desta última, por se tratar de fato extraordinário, que, como tal, deve ser comprovado. Em outras palavras, é ônus da empregadora prequestionar e demonstrar cabalmente que a cooperativa em questão não tem qualquer correlação com a atividade profissional dos seus empregados ou com a sua atividade econômica. No caso destes autos, a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus, pois, dos dados registrados no acórdão regional, não há elementos que indiquem a inexistência de conflito de interesses, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da garantia de emprego. Esse foi, aliás, o entendimento específico adotado pela Terceira Turma deste Tribunal Superior, em acórdão da minha lavra, proferido no julgamento do processo RR-101093-79.2019.5.01.0036 (DEJT 20/10/2023), cuja ementa transcrevo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA CF/88. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante era, na época da dispensa, Diretora de Vendas de Cooperativa criada por uma categoria profissional específica, a dos profissionais vendedores, gestores, representantes e propagandistas do Estado do Rio de Janeiro, com finalidade, dentre outras, de obtenção de "preços mais competitivos de produtos à venda no mercado" e "de promover a integração sócio-comunitária dos cooperados e seus familiares". Não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, a regra é que faz jus a autora à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas para o estabelecimento da garantia provisória de seus dirigentes. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente (art. 8º, inciso VIII, da CF/88), não cabe interpretação restritiva onde o legislador não o fez. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas da empregadora, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e a empregadora. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma firmou, por maioria, no leading case ora julgado, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa de consumo é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, cujo ônus é sempre desta última, por se tratar de fato extraordinário, que, como tal, deve ser comprovado. Em outras palavras, é ônus da empregadora prequestionar que a cooperativa em questão não tem qualquer correlação com a atividade profissional dos seus empregados ou com a sua atividade econômica. No caso destes autos, a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus, pois dos dados registrados no acórdão regional não há elementos que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da garantia de emprego, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido " (RR-101093-79.2019.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023). Portanto, sendo incontroverso nos autos que o reclamante foi eleito para o cargo de Presidente Diretor de Cooperativa de Treinamento de Profissionais Propagandistas – COOPROFEIRA e pelos demais fundamentos aqui longamente expostos, assiste em princípio ao empregado beneficiado pelo acórdão regional atacado o direito à estabilidade provisória ali reconhecido. O Regional, ademais, não certificou a ausência de conflito de interesses entre a requerente e o requerido no caso concreto. Desse modo, diante do que foi trazido aos autos deste pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do fumus boni iuris ou da probabilidade do direito, tornar-se-ia até mesmo desnecessário o exame do periculum in mora ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. Porém, para que haja a integral prestação da tutela jurisdicional requerida, cumpre acrescentar que a reintegração imediata do requerido ao emprego por ele anteriormente ocupado nos quadros da empresa requerente, tal como determinado na decisão regional original e agora expressa e especificamente determinado em medida liminar concedida pelo mesmo Tribunal Regional nos autos da ação cautelar inominada com pedido de liminar nº TutCautAnt-0035281-17.2024.5.05.0000, noticiada pelo requerido, não é, por si só, causadora de dano irreparável ou de difícil reparação a esta. Com efeito, é preciso perceber que, na hipótese de eventual sucesso da requerente, em seu recurso principal, de obter a reforma da decisão regional que reconheceu a existência de garantia de emprego em favor do requerido, esta empresa não terá sofrido qualquer prejuízo, pois em troca do pagamento de salários ao requerido após sua reintegração, ela terá sido beneficiada com a sua correspondente prestação de trabalho subordinado. Risco de prejuízo maior ao patrimônio da requerente haverá, sim, caso, depois da natural demora do andamento do processo principal até o trânsito em julgado da decisão de mérito nele proferida, a condenação da reclamada a reintegrar o requerido for mantida. Neste caso, todo o inevitavelmente longo período de tramitação do processo principal implicará a condenação da requerente ao pagamento de todos os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho restaurado já vencidos e, nesse caso, sem que o requerido tenha tido que trabalhar em contraprestação a esses pagamentos. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA 1000045-88.2025.5.00.0000 : EUROFARMA LABORATORIOS S.A. : THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000045-88.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS GMJRP/rb D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual a Requerente Eurofarma Laboratórios S.A. pretende a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista e, ato contínuo, ao seu agravo de instrumento, interposto nos autos do Processo nº AIRR-403-97.2023.5.05.0195, a fim de impedir os efeitos imediatos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual se reformou a sentença da Vara do Trabalho e se declarou a nulidade da dispensa determinando a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como se condenou a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, sob os seguintes fundamentos: “Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso que o Reclamante foi eleito para o cargo de presidente diretor de cooperativa (COOPROFEIRA) para exercício durante o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, pairando a controvérsia acerca da aplicação ou não da estabilidade provisória ao autor. Pois bem. Conforme art. 55 da Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispondo: "Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). Desta forma, os diretores eleitos de sociedades cooperativas possuem garantia provisória de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato, nos termos do art. 543, caput e § 3º da CLT: "Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". Esse entendimento encontra-se, inclusive, pacificado no âmbito do C. TST, por força da Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes." Acerca do enquadramento da COOPROFEIRA como cooperativa de trabalho (regida pela Lei 12.690/2012) ou não, insta observar que a Lei 5.764/71 é geral em relação ao regime jurídico das sociedades cooperativas e não estabelece nenhuma exceção em relação a tal estabilidade, exigindo apenas como requisito para a concessão do referido direito a eleição do empregado para o cargo de diretor da sociedade cooperativa por ele criada. A Lei 12.690/12, por sua vez, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho prevê em seu art. 1º que: "A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.". Assim, a Lei 5.764/71 possui as regras gerais a serem aplicadas aos diversos tipos de cooperativas e o art. 55 não contraria as disposições específicas da Lei 12.690/12 (cooperativa de trabalho) e Lei 9.871/99 (cooperativas sociais). VÊ-se, portanto, que a legislação não restringe o direito à estabilidade a depender da finalidade da cooperativa, seja ela cooperativa de trabalho ou cooperativa social. Ao contrário, não há limitação da estabilidade ao empregado apenas que se organiza em cooperativa regida pela Lei 12.690/12 visto que não colide com a estabilidade prevista na Lei 5.764/71. Ressalte-se, ainda, que o art. 5º da Lei 12.690/12 estabelece que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assim dispondo: "As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação". No caso em tela, pela leitura do estatuto social da COOPERATIVA DE TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS PROPAGANDISTAS - COOPROFEIRA, verifica-se que se trata de uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, tendo como objetivo "a prestação de serviços aos integrantes da categoria profissional de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, seus familiares e dependentes, com base na participação, ajuda mútua e autogestão dos mesmos, visando a estabilidade econômica e o bem estar social de todos, atuando nas áreas de desenvolvimento humano, treinamentos de educação profissional, gerenciais e culturais, efetuando a realização de cursos e treinamento de educação profissional, de duração variável, presencial e/ou à distância, destinados a qualificar e requalificar os trabalhadores, seus familiares e dependentes, independentemente da escolaridade prévia, não estando sujeitos a regulamentação curricular, bem como treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial." Ademais, não se pode ignorar que o autor foi contratado para a função de propagandista e a empresa empregadora, por sua vez, tem por atividade principal a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", como se constata da consulta de seu CPNJ realizada no https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Sendo assim, entendo que há possibilidade de existência de conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal da empregadora. Desta forma, não há como afastar o direito à estabilidade ao empregado eleito como diretor da cooperativa. Neste sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo TST, conforme abaixo: "... III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIRETOR DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre o alcance da estabilidade conferida aos diretores de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei nº 5.764/71). Discute-se se o benefício alcançaria o diretor de cooperativa de trabalho (Lei nº 12.690/2012). 2. O reclamante, empregado de empresa que fabrica medicamento, fora eleito diretor da COOPREVEND - Cooperativa de Organização dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores de Consultores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Trata-se de cooperativa de trabalho que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.690/12 - que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho - é definida como "a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho". E que, diferentemente das cooperativas de empregados, permite que seja constituída não apenas por empregados, mas também por profissionais autônomos, podendo, ainda, ser classificada como de "produção" ou "serviços " (art. 4º, I e II). 3. Nos termos da referida lei, é vedada expressamente a utilização da cooperativa para a intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º), sendo que "a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social " (art. 10). 4. Fixadas essas características, impõe-se destacar a expressa disposição na referida lei de que a cooperativa de trabalho também será regulada, naquilo que não a conflite, pela lei nº 5.764/91 e pelo Código Civil de 2002, circunstância que evidencia a possibilidade de ser aplicado, no contexto da administração das referidas cooperativas, tanto o art. 55 da Lei 5.764/91 - que rege as cooperativas de emprego , e confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, quando empregado de empresa , de forma equiparada aos dirigentes sindicais - quanto a Orientação Jurisprudencial 253 da SBDI-1 desta Corte. 5. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 6. No caso , o col. Tribunal Regional, ao afastar o direito do reclamante à estabilidade provisória, o fez com base nas seguintes premissas: a) que, embora o estatuto da COOPROVEND previsse que seu objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" e que "suas atividades não têm a finalidade de lucro ", o fato de ter constado no CNPJ, como atividade econômica principal, o " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro e descaracterizaria a cooperativa de trabalho; b) que o fato de a sociedade cooperativa não ser constituída apenas por empregados , mas também por profissionais autônomos, com estabelecimento de deveres e de responsabilidade aos cooperados, também evidenciaria a finalidade de obtenção de lucro. 7. Data venia ao entendimento do Tribunal Regional, nenhuma dessas premissas desnatura a sociedade cooperativa em exame. Em relação ao fato de a COOPROVEND ter sido constituída também por profissionais autônomos, a própria Lei 12.690/2012, ao definir as cooperativas de trabalho como as sociedades constituídas "por trabalhadores" (art. 2º), em sentido lato sensu, já evidencia a possibilidade de ser constituída tanto por empregados como profissionais autônomos. Quanto ao CNPJ da cooperativa trazer como atividade principal "o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", isso resulta do fato de que a COOPROVEND se qualifica como cooperativa de serviços (arts. 4º, II e 7º, § 2º), de forma que, não havendo nenhuma delimitação fática quanto a eventual atuação como intermediadora de mão de obra (fraude), referida premissa não constituiria óbice à pretensão do reclamante. E nem se diga que o estabelecimento de deveres e responsabilidade aos cooperados poderia respaldar a conclusão do TRT, eis que regularmente previstos na lei, no Capítulo II - Do funcionamento das Cooperativas de Trabalho (art. 11). 8. Dessa forma, subsistiria como óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória apenas o fato de o reclamante ser diretor de uma cooperativa de trabalho, cujo objeto não refletisse nem concorresse com as atividades do empregador e, por conseguinte, não pudesse ensejar uma possível dispensa arbitrária. 9. Porém, no caso, resulta como fato incontroverso que o reclamante, propagandista vendedor, era empregado de empresa (Biolab Sanus Farmacêutica Ltda), que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos, e que fora eleito diretor da COOPROVEND, cujo objeto social é " a organização da carreira de propagandista vendedor, vendedor e consultor de produtos farmacêuticos" , com " fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros ". 10. Considerando a estreita ligação entre as atividades de fabricação de medicamentos e as de venda e consultoria de produtos farmacêuticos, é nítida a possibilidade de haver contraposição à atividade do empregador e, por conseguinte, eventual dispensa arbitrária, para justificar a concessão do benefício ao reclamante. 11. Nesse contexto e não havendo nenhuma delimitação no v. acórdão regional que permita afastar a referida assertiva, conclui-se que o afastamento do direito à estabilidade provisória do reclamante resultou em ofensa ao art. 55 da Lei nº 5.764/71. Recurso de revista conhecido por violação do art. 55 da Lei 5.764/71 e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-993-78.2018.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022)." Logo, tendo o Recorrido sido eleito para o cargo de diretor de cooperativa para o período de 03/01/2022 a 03/01/2026, bem como devido ao fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido dentro do prazo previsto no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, tem direito à estabilidade provisória prevista neste dispositivo legal até 03/01/2027, ou seja, um ano após o término de seu mandato de quatro anos. Dou provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como condenar a reclamada ao pagamento dos salários da data da dispensa do empregado até a data da efetiva reintegração, inclusive 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período, bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual, ora arbitro, em 10% sobre o valor que resultar da condenação." (pág. 1.329-1.333) Relata o requerente que, quanto à decisão regional em recurso ordinário, inexistiu “a princípio qualquer prazo ou intimação” para o cumprimento da decisão e que, o reclamante ingressou com ação cautelar requerendo o cumprimento imediato da determinação de reintegração, o que foi deferido em liminar proferida na ação cautelar inominada com pedido de liminar nº TutCautAnt-0035281-17.2024.5.05.0000. Defende que não existe direito à estabilidade pretendida e que a demissão operada é válida e regular. Alega que há controvérsia nos autos principais sobre a COOPROFEIRA ser uma cooperativa sem representatividade da categoria e que a estabilidade a que alude o art. 55 da Lei nº 5.764/71 exige pressupostos estritos, principalmente o vínculo entre a cooperativa e os empregados de empresa componente de categoria econômica correspondente. Acrescenta que, após a rescisão contratual do empregado, a empresa tomou conhecimento de fatos que impossibilitam a reintegração porque o reclamante teria desrespeitado o código de ética e conduta da empresa ao transportar arma de fogo no veículo da reclamada, o que ocasionou quebra irreparável da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. A fim de demonstrar o fumus boni iuris, o requerente insiste que o Regional, ao determinar a reintegração do requerido antes do trânsito em julgado, violou o duplo grau de jurisdição em afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, alega que com “a reintegração de forma antecipada e havendo reforma do v. acórdão, não haverá possibilidade de devolução à requerente dos valores investidos no empregado”. Requer, assim, a concessão de “efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, visando a suspender os efeitos do v. acórdão proferido nos autos 0000403-97.2023.5.05.0195 e da decisão proferida nos autos 0035281-17.2024.5.05.0000, evitando-se qualquer ato de cumprimento da obrigação de fazer imposta, até o efetivo trânsito em julgado da reclamação trabalhista” (fls. 13). Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, considero prudente, para análise do pedido cautelar, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a citação da parte contrária para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela de urgência. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000045-88.2025.5.00.0000 : EUROFARMA LABORATORIOS S.A. : THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000045-88.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS GPACV/vc/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, ajuizada por EUROFARMA LABORATORIOS S.A., a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0000403-97.2023.5.05.0195. Busca a parte requerente, em síntese, a suspensão dos efeitos de decisão proferida em sede de Tutela Cautelar de urgência (Processo n.º 0035281-17.2024.5.05.0000), em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da qual, incidentalmente a execução provisória (Processo n.º 0001279-18.2024.5.05.0195), determinou-se a imediata reintegração do reclamante THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS, em razão de estabilidade no emprego, decorrente do exercício do cargo de Diretor da Cooperativa de Treinamento dos Profissionais Propagandistas. A presente medida foi distribuída a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do TST, distribua-se o presente feito no âmbito das Turmas desta Corte superior, vinculando-o ao Processo n.º 0000403-97.2023.5.05.0195, que aguarda distribuição. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000045-88.2025.5.00.0000 : EUROFARMA LABORATORIOS S.A. : THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000045-88.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS GPACV/vc/vm D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, ajuizada por EUROFARMA LABORATORIOS S.A., a fim de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 0000403-97.2023.5.05.0195. Busca a parte requerente, em síntese, a suspensão dos efeitos de decisão proferida em sede de Tutela Cautelar de urgência (Processo n.º 0035281-17.2024.5.05.0000), em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da qual, incidentalmente a execução provisória (Processo n.º 0001279-18.2024.5.05.0195), determinou-se a imediata reintegração do reclamante THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS, em razão de estabilidade no emprego, decorrente do exercício do cargo de Diretor da Cooperativa de Treinamento dos Profissionais Propagandistas. A presente medida foi distribuída a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as). Ministros(as) do TST, distribua-se o presente feito no âmbito das Turmas desta Corte superior, vinculando-o ao Processo n.º 0000403-97.2023.5.05.0195, que aguarda distribuição. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Processo 1000045-88.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 30/01/2025
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