Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO MSCiv 1000089-49.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO AUGUSTO DAS CHAGAS IMPETRADO: MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000089-49.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO AUGUSTO DAS CHAGASADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVAIMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA (Autoridade Coatora)CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOLITISCONSORTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOYGMABB/rra/jmp D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Antonio Augusto das Chagas, com pedido de liminar. Aponta como ato coator decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa no processo TST-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, em que negou seguimento ao agravo de instrumento por não se reconhecer a transcendência da causa e determinou a intimação das partes quanto à irrecorribilidade da decisão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da tramitação do processo originário. Requer, ainda, a concessão da segurança “para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do Impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão, uma vez presente o requisito da transcendência, no caso em tela.”.Deferida a liminar “a fim de tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão ora impugnada, bem como a determinação de baixa dos autos do processo n.º TST-AIRR- 101888-17.2017.5.01.0049 à origem, suspendendo a tramitação do referido feito até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança. Caso os autos do processo principal já tenham baixado ao Tribunal Regional origem, determino a sua requisição, a fim de que permaneçam na Secretaria da colenda 1ª Turma até decisão final da presente ação mandamental” (Id. 47b735c).Manifestou-se a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (Id. 7ª075ce).Sem manifestação da autoridade coatora (Id. 0e05472).O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela concessão da segurança (Id. 2ª26e01).É o relatório.Decido.Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.O impetrante aponta como ato coator a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa no processo TST-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento por não se reconhecer a transcendência da causa e se determinou a intimação das partes quanto à irrecorribilidade da decisão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.Reproduzo o ato coator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.Verifica-se que os temas impugnados, no recurso de revista, não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.A ausência de transcendência econômica se configura quando a matéria impugnada não se refere a valor monetário ou quando o valor da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma dessas circunstâncias.Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra ter transcendência política a matéria recorrida.Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente assegurado.Por fim, cumpre destacar que o debate da matéria impugnada no recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no recurso de revista.Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. As partes ficam desde logo intimadas de que a presente decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal revela que, em cumprimento à liminar deferida pelo então douto Ministro Relator do presente Mandado de Segurança, os autos do processo originário retornaram a esta Corte em 9/2/2022 e foram remetidos à Secretaria da 1ª Turma em 8/3/2022. Em 11/3/2022 foram redistribuídos por sucessão ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.Em decisão publicada no DEJT de 26/4/2022, o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior novamente negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Contra essa decisão, o reclamante, ora impetrante, interpôs agravo interno em 29/4/2022.A e. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS OCORRIDA EM 1994. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional proferiu decisão na qual indica de forma clara as premissas de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral. 3. No tocante à prejudicial de prescrição acolhida pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que concluiu pela ausência de transcendência da matéria considerando que a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total quanto às pretensões veiculadas em situações como a destes autos, em que o ato da transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017, isto é, cerca de vinte e três anos depois. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram desprovidos, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023). O reclamante, então, interpôs recurso extraordinário em 8/11/2023, havendo sido apresentada contraminuta pela reclamada em 7/4/2024.Constata-se, portanto, que, após o deferimento da liminar no presente mandado de segurança, houve a regular tramitação do processo principal, havendo sido assegurada ao reclamante a interposição dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido houve o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, bem como o julgamento do respectivo recurso de embargos de declaração. Houve, ainda, a regular interposição de recurso extraordinário, que está pendente de apreciação.Nesse contexto, constata-se a perda de objeto do mandando de segurança na medida em que, conforme consta na petição inicial, o impetrante pretende a concessão da segurança “para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do Impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão, uma vez presente o requisito da transcendência, no caso em tela.”:Constatada, pois, a perda de objeto do mandado de segurança, determino a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do TST. Isento o impetrante do pagamento das custas processuais ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO MSCiv 1000089-49.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO AUGUSTO DAS CHAGAS IMPETRADO: MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000089-49.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO AUGUSTO DAS CHAGASADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVAIMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA (Autoridade Coatora)CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOLITISCONSORTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOYGMABB/rra/jmp D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Antonio Augusto das Chagas, com pedido de liminar. Aponta como ato coator decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa no processo TST-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, em que negou seguimento ao agravo de instrumento por não se reconhecer a transcendência da causa e determinou a intimação das partes quanto à irrecorribilidade da decisão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da tramitação do processo originário. Requer, ainda, a concessão da segurança “para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do Impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão, uma vez presente o requisito da transcendência, no caso em tela.”.Deferida a liminar “a fim de tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão ora impugnada, bem como a determinação de baixa dos autos do processo n.º TST-AIRR- 101888-17.2017.5.01.0049 à origem, suspendendo a tramitação do referido feito até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança. Caso os autos do processo principal já tenham baixado ao Tribunal Regional origem, determino a sua requisição, a fim de que permaneçam na Secretaria da colenda 1ª Turma até decisão final da presente ação mandamental” (Id. 47b735c).Manifestou-se a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (Id. 7ª075ce).Sem manifestação da autoridade coatora (Id. 0e05472).O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela concessão da segurança (Id. 2ª26e01).É o relatório.Decido.Preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça.O impetrante aponta como ato coator a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa no processo TST-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento por não se reconhecer a transcendência da causa e se determinou a intimação das partes quanto à irrecorribilidade da decisão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.Reproduzo o ato coator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da .Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no , do Regimento Interno do TST.Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da está sujeita a demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, conforme previsto no -A, da CLT e nos e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.Verifica-se que os temas impugnados, no recurso de revista, não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.A ausência de transcendência econômica se configura quando a matéria impugnada não se refere a valor monetário ou quando o valor da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma dessas circunstâncias.Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra ter transcendência política a matéria recorrida.Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente assegurado.Por fim, cumpre destacar que o debate da matéria impugnada no recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no recurso de revista., diante da ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista interposto pela parte agravante, nos termos dos -A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. As partes ficam desde logo intimadas de que a presente decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal revela que, em cumprimento à liminar deferida pelo então douto Ministro Relator do presente Mandado de Segurança, os autos do processo originário retornaram a esta Corte em 9/2/2022 e foram remetidos à Secretaria da 1ª Turma em 8/3/2022. Em 11/3/2022 foram redistribuídos por sucessão ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.Em decisão publicada no DEJT de 26/4/2022, o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior novamente negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Contra essa decisão, o reclamante, ora impetrante, interpôs agravo interno em 29/4/2022.A e. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA . 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS OCORRIDA EM 1994. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO °, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional proferiu decisão na qual indica de forma clara as premissas de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral. 3. No tocante à prejudicial de prescrição acolhida pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que concluiu pela ausência de transcendência da matéria considerando que a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total quanto às pretensões veiculadas em situações como a destes autos, em que o ato da transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017, isto é, cerca de vinte e três anos depois. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do , da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023). Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram desprovidos, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-Ag-AIRR-101376-33.2017.5.01.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023). O reclamante, então, interpôs recurso extraordinário em 8/11/2023, havendo sido apresentada contraminuta pela reclamada em 7/4/2024.Constata-se, portanto, que, após o deferimento da liminar no presente mandado de segurança, houve a regular tramitação do processo principal, havendo sido assegurada ao reclamante a interposição dos recursos previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido houve o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, bem como o julgamento do respectivo recurso de embargos de declaração. Houve, ainda, a regular interposição de recurso extraordinário, que está pendente de apreciação.Nesse contexto, constata-se a perda de objeto do mandando de segurança na medida em que, conforme consta na petição inicial, o impetrante pretende a concessão da segurança “para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do Impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão, uma vez presente o requisito da transcendência, no caso em tela.”:Constatada, pois, a perda de objeto do mandado de segurança, determino a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do , do TST. Isento o impetrante do pagamento das custas processuais ante o deferimento do benefício da justiça gratuita..Brasília, 27 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.