Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1000092-67.2022.5.00.0000 REQUERENTE: DOMINGOS GHEDIN REQUERIDO: MARCIA SZERSZEN DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000092-67.2022.5.00.0000 REQUERENTE: DOMINGOS GHEDIN ADVOGADO: Dr. ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR REQUERIDA: MARCIA SZERSZEN DE SOUZA GMJRP/plc D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual o Requerente Domingos Ghedin – ME pretende a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista e, ato contínuo, ao seu agravo de instrumento, interposto nos autos do Processo nº AIRR-98-26.2020.5.12.0001, a fim de impedir os efeitos imediatos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual se manteve a sentença da Vara do Trabalho em que se condenou o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos: “(...) proceder à matrícula dos filhos da trabalhadora no âmbito da instituição de ensino, com concessão de bolsa de estudo integral, assegurando a frequência às aulas, como previsto em regulamento interno da reclamada já integrado ao contrato de trabalho da autora, a partir do 2º semestre de 2021 e enquanto manter sua condição de empregada da reclamada, inclusive para os anos vindouros, independentemente de encontrar-se afastada ou não por benefício previdenciário ou outro, ou da aquisição de materiais escolares comercializados por terceiros, sob pena de multa desde logo fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento" (pág. 26) Relata que o Colegiado de origem se equivocou ao erigir a necessidade de desistência expressa do pedido de ação como requisito prévio à caracterização da preclusão lógica, pois “o ato da autora, consistente na matrícula do filho em outra instituição de ensino, configura preclusão lógica ao pedido, e endereça à conclusão de que houve a desistência do pedido da ação”. Defende que “se a matrícula em outra instituição de ensino decorreu da ‘postura adotada pela ré’, conforme delineado pelo r. acórdão, à autora caberia, se fosse o caso, pedido de conversão do pedido em perdas e danos” (pág. 3). Acrescenta que “pontuou-se, nas razões do ordinário, que mais acertado seria que o decisum, ao invés de condenação da ré na obrigação de fazer a matrícula forçada dos menores, assegurasse à autora o direito à matrícula dos filhos junto à escola ré, caso quisesse, independentemente da aquisição do material didático ou o adquirindo” (pág. 3). Sustenta que a “matrícula em instituição de ensino, à evidência, depende de manifestação de vontade do interessado, mormente porque os filhos da autora se encontram matriculados, desde o ano letivo de 2021, em instituição de ensino diversa”. Assim, assinala que exigir “a matrícula dos filhos da autora, e a frequência às aulas, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento, mesmo diante da manifesta preclusão lógica que alcança o pedido da ação, já que a autora sponte sua optou pelos serviços de outra instituição de ensino a benefício de Sophia Szerszen de Souza e Caio Szerszen de Souza, implica em esdrúxula exceção ao princípio do venire contra factum proprium” (pág. 4). A fim de demonstrar o fumus boni iuris, o requerente insiste que a plausibilidade da sua pretensão encontra-se na circunstância de que a “obrigação de fazer imposta à ré, sob pena de multa, e que depende de manifestação de vontade da autora, caracteriza-se como obrigação de objeto impossível ex vi do art. 166 do Código Civil” (pág. 4). Com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, alega que “o risco de dano grave e de difícil reparação exsurge manifesto”. Isso porque “a obrigação de fazer imposta à ré depende da manifestação de vontade da autora; o descumprimento, já que a prática do ato depende de manifestação de vontade da autora, afigura-se certo e implicará na sujeição à multa” (pág. 4). Requer, assim, a “suspensão da eficácia do acórdão do Tribunal/SC, exarado na ação n° 00000982620205120001, no que se refere à obrigação de fazer, ainda que se preserve a obrigação de matrícula caso a autora a requeira, acentuado o direito de exigência do pagamento da quantia devida a título de material didático ex vi do art. 5º da Lei 9.870/99” (pág. 5). Citada a parte contrária sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação. À análise. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta, portanto, que o requerente traga elementos que evidenciem apenas um deles. Em que pesem os argumentos suscitados pelo requerente e, com base em um exame meramente perfunctório dos documentos por ele apresentados, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do fumus boni iuris ou probabilidade do direito. No que se refere à alegação de perda superveniente de interesse de agir, observa-se que o pedido da reclamante consiste na imposição de obrigação à reclamada para “efetuar a matrícula dos menores, filhos da Reclamante, bem como conceder o desconto integral em todos os anos que a Autora permanecer na condição de professora”. Diante da resistência da empregadora em cumprir a norma regulamentar em que se baseia o pedido, resulta evidente que a parte reclamante revela necessidade da intervenção do órgão jurisdicional; assim como a utilidade da postulada tutela jurisdicional, a fim de romper a resistência imposta pela reclamada. O interesse de agir da reclamante não deixa de existir diante do fato de ter matriculado os filhos em colégio diverso durante o curso do processo, pois a escolha em qual entidade de ensino cabe unicamente à reclamante, a qual dispõe, ainda, do direito de alterar essa escolha livremente e por quantas vezes julgar conveniente. Assim, visto que o pedido consiste na obrigação de matrícula das crianças enquanto se mantiver o contrato de emprego, a tutela jurisdicional para que a reclamante disponha do direito de matrícula continua sendo de interesse da parte. Acerca do direito à matrícula dos filhos, é incontroverso e também foi registrado pelo TRT, que a reclamante foi contratada em 3/2/2014, quando estava em vigência resolução interna da reclamada com a concessão de bolsas de estudo com 100% de abatimento a todos os filhos de funcionários e professores. Posteriormente, em 2/12/2014, a reclamada editou nova resolução, mediante a qual “limitou o direito à bolsa de estudos integral aos filhos dos trabalhadores ‘que estejam na ativa durante o ano letivo em curso’”. Tendo em vista que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário em razão de doença grave que acomete o filho e para acompanhamento da filha, diagnosticada com Síndrome do Espectro Autista, a reclamada, a partir de 2017, passou-lhe a negar matrículas. Depreende-se dos atos processuais e dos fatos incontroversos que, por meio da reclamação trabalhista nº 0000521-20.2016.5.12.0035, as partes alcançaram acordo que garantiu a matrícula das crianças nos anos de 2017 a 2019. Relativamente ao ano de 2020, a reclamante conseguiu liminar em antecipação de tutela nestes autos, deferida pela juíza de primeiro grau (decisão Id a63d401, páginas 103/104). Em relação ao ano de 2021, consta na decisão Id b890b1f (páginas 201/203), que a reclamante decidiu matricular os filhos em escola diversa. Acerca dos anos seguintes, até a presente data, não há informações acerca das matrículas das crianças. Nesse contexto, em que o direito às bolsas de estudos se encontrava previsto em favor da reclamante por regulamentação vigente por ocasião de sua contratação, incide ao caso a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST, no sentido de que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Não fosse o bastante, é de se ressaltar que a previsão do art. 458, § 2º, II, da CLT, no sentido de que as despesas assumidas pelo empregador com educação do empregado não são consideradas salário, em nada altera a conclusão aqui delimitada, em especial porque não se discute a natureza jurídica das bolsas de estudo em comento. Desse modo, diante do que foi trazido aos autos deste pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do fumus boni iuris ou da probabilidade do direito, tornar-se-ia até mesmo desnecessário o exame do periculum in mora ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido. Após o prazo recursal, caso transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 4 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS GHEDIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1000092-67.2022.5.00.0000 REQUERENTE: DOMINGOS GHEDIN REQUERIDO: MARCIA SZERSZEN DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000092-67.2022.5.00.0000 REQUERENTE: DOMINGOS GHEDIN ADVOGADO: Dr. ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR REQUERIDA: MARCIA SZERSZEN DE SOUZA GMJRP/plc D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, no qual o Requerente Domingos Ghedin – ME pretende a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista e, ato contínuo, ao seu agravo de instrumento, interposto nos autos do Processo nº AIRR-98-26.2020.5.12.0001, a fim de impedir os efeitos imediatos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual se manteve a sentença da Vara do Trabalho em que se condenou o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos: “(...) proceder à matrícula dos filhos da trabalhadora no âmbito da instituição de ensino, com concessão de bolsa de estudo integral, assegurando a frequência às aulas, como previsto em regulamento interno da reclamada já integrado ao contrato de trabalho da autora, a partir do 2º semestre de 2021 e enquanto manter sua condição de empregada da reclamada, inclusive para os anos vindouros, independentemente de encontrar-se afastada ou não por benefício previdenciário ou outro, ou da aquisição de materiais escolares comercializados por terceiros, sob pena de multa desde logo fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês de descumprimento" (pág. 26) Relata que o Colegiado de origem se equivocou ao erigir a necessidade de desistência expressa do pedido de ação como requisito prévio à caracterização da preclusão lógica, pois “o ato da autora, consistente na matrícula do filho em outra instituição de ensino, configura preclusão lógica ao pedido, e endereça à conclusão de que houve a desistência do pedido da ação”. Defende que “se a matrícula em outra instituição de ensino decorreu da ‘postura adotada pela ré’, conforme delineado pelo r. acórdão, à autora caberia, se fosse o caso, pedido de conversão do pedido em perdas e danos” (pág. 3). Acrescenta que “pontuou-se, nas razões do ordinário, que mais acertado seria que o decisum, ao invés de condenação da ré na obrigação de fazer a matrícula forçada dos menores, assegurasse à autora o direito à matrícula dos filhos junto à escola ré, caso quisesse, independentemente da aquisição do material didático ou o adquirindo” (pág. 3). Sustenta que a “matrícula em instituição de ensino, à evidência, depende de manifestação de vontade do interessado, mormente porque os filhos da autora se encontram matriculados, desde o ano letivo de 2021, em instituição de ensino diversa”. Assim, assinala que exigir “a matrícula dos filhos da autora, e a frequência às aulas, sob pena de pagamento de multa de (dois mil reais) por mês de descumprimento, mesmo diante da manifesta preclusão lógica que alcança o pedido da ação, já que a autora sponte sua optou pelos serviços de outra instituição de ensino a benefício de Sophia Szerszen de Souza e Caio Szerszen de Souza, implica em esdrúxula exceção ao princípio do venire contra factum proprium” (pág. 4). A fim de demonstrar o fumus boni iuris, o requerente insiste que a plausibilidade da sua pretensão encontra-se na circunstância de que a “obrigação de fazer imposta à ré, sob pena de multa, e que depende de manifestação de vontade da autora, caracteriza-se como obrigação de objeto impossível ex vi do do Código Civil” (pág. 4). Com relação ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, alega que “o risco de dano grave e de difícil reparação exsurge manifesto”. Isso porque “a obrigação de fazer imposta à ré depende da manifestação de vontade da autora; o descumprimento, já que a prática do ato depende de manifestação de vontade da autora, afigura-se certo e implicará na sujeição à multa” (pág. 4). Requer, assim, a “suspensão da eficácia do acórdão do Tribunal/SC, exarado na ação n° 00000982620205120001, no que se refere à obrigação de fazer, ainda que se preserve a obrigação de matrícula caso a autora a requeira, acentuado o direito de exigência do pagamento da quantia devida a título de material didático ex vi do da ” (pág. 5). Citada a parte contrária sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação. À análise. Sabe-se que a concessão da tutela de urgência demanda a constatação concomitante de dois pressupostos: de um lado, a probabilidade do direito, e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta, portanto, que o requerente traga elementos que evidenciem apenas um deles. Em que pesem os argumentos suscitados pelo requerente e, com base em um exame meramente perfunctório dos documentos por ele apresentados, como é inerente à providência de urgência requerida, não foi, ao menos em cognição sumária, configurada a presença do fumus boni iuris ou probabilidade do direito. No que se refere à alegação de perda superveniente de interesse de agir, observa-se que o pedido da reclamante consiste na imposição de obrigação à reclamada para “efetuar a matrícula dos menores, filhos da Reclamante, bem como conceder o desconto integral em todos os anos que a Autora permanecer na condição de professora”. Diante da resistência da empregadora em cumprir a norma regulamentar em que se baseia o pedido, resulta evidente que a parte reclamante revela necessidade da intervenção do órgão jurisdicional; assim como a utilidade da postulada tutela jurisdicional, a fim de romper a resistência imposta pela reclamada. O interesse de agir da reclamante não deixa de existir diante do fato de ter matriculado os filhos em colégio diverso durante o curso do processo, pois a escolha em qual entidade de ensino cabe unicamente à reclamante, a qual dispõe, ainda, do direito de alterar essa escolha livremente e por quantas vezes julgar conveniente. Assim, visto que o pedido consiste na obrigação de matrícula das crianças enquanto se mantiver o contrato de emprego, a tutela jurisdicional para que a reclamante disponha do direito de matrícula continua sendo de interesse da parte. Acerca do direito à matrícula dos filhos, é incontroverso e também foi registrado pelo TRT, que a reclamante foi contratada em 3/2/2014, quando estava em vigência resolução interna da reclamada com a concessão de bolsas de estudo com 100% de abatimento a todos os filhos de funcionários e professores. Posteriormente, em 2/12/2014, a reclamada editou nova resolução, mediante a qual “limitou o direito à bolsa de estudos integral aos filhos dos trabalhadores ‘que estejam na ativa durante o ano letivo em curso’”. Tendo em vista que a reclamante se encontra em gozo de benefício previdenciário em razão de doença grave que acomete o filho e para acompanhamento da filha, diagnosticada com Síndrome do Espectro Autista, a reclamada, a partir de 2017, passou-lhe a negar matrículas. Depreende-se dos atos processuais e dos fatos incontroversos que, por meio da reclamação trabalhista nº 0000521-20.2016.5.12.0035, as partes alcançaram acordo que garantiu a matrícula das crianças nos anos de 2017 a 2019. Relativamente ao ano de 2020, a reclamante conseguiu liminar em antecipação de tutela nestes autos, deferida pela juíza de primeiro grau (decisão Id a63d401, páginas 103/104). Em relação ao ano de 2021, consta na decisão Id b890b1f (páginas 201/203), que a reclamante decidiu matricular os filhos em escola diversa. Acerca dos anos seguintes, até a presente data, não há informações acerca das matrículas das crianças. Nesse contexto, em que o direito às bolsas de estudos se encontrava previsto em favor da reclamante por regulamentação vigente por ocasião de sua contratação, incide ao caso a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST, no sentido de que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Não fosse o bastante, é de se ressaltar que a previsão do , da CLT, no sentido de que as despesas assumidas pelo empregador com educação do empregado não são consideradas salário, em nada altera a conclusão aqui delimitada, em especial porque não se discute a natureza jurídica das bolsas de estudo em comento. Desse modo, diante do que foi trazido aos autos deste pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do fumus boni iuris ou da probabilidade do direito, tornar-se-ia até mesmo desnecessário o exame do periculum in mora ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do do CPC. Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido. Após o prazo recursal, caso transcorrido in albis, arquivem-se os autos. . Brasília, 4 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SZERSZEN DE SOUZA