Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000098-35.2026.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 09/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700322520200000169584498?instancia=3
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Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE TutCautAnt 1000098-35.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: EZIEL MOREIRA DOS ANJOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000098-35.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: EZIEL MOREIRA DOS ANJOS GMAAB/RSM D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos nos autos do Processo nº 0000903-16.2017.5.05.0021, para que seja cassada a determinação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde. O Requerente sustenta que é equivocada a decisão do Regional que reformou a sentença para determinar a manutenção do plano de saúde até o fim da convalescença, na medida em que "a decisão atacada é equivocada, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos, na legislação vigente ou na jurisprudência predominante (...)" (pág. 10). Alega que as provas produzidas nos autos principais demonstram a inexistência de doença ocupacional, afirmando que a prova pericial confirmou a ausência de nexo causal entre as patologias do empregado e o labor em favor do réu. Argumenta, ainda, que documentos contemporâneos à perícia reconheceram a inexistência de incapacidade laborativa. Insiste que a decisão afronta o Princípio da Legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/88, pois ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei, e que o restabelecimento do plano de saúde nestas condições configuraria enriquecimento ilícito do Requerido. Sustenta estar presente o fumus boni iuris, ao argumento de que a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de a decisão combatida não observar a legislação vigente e não se pautar nas provas dos autos, merecendo reforma integral. Alerta para o periculum in mora na manutenção da decisão, ao fundamento de que o cumprimento imediato trará danos de difícil e irreversível reparação, uma vez que o Requerido não teria meios de restituir as despesas pagas caso a decisão venha a ser reformada no julgamento final. Examinados. Decido. Regra geral, o recurso de revista não possui efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Porém, para atribuí-lo, deve-se demonstrar que as obrigações dela decorrentes apresentam risco de irreversibilidade. O artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, preceitua o artigo 955, § único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar a presença, cabal e concomitante, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Extrai-se do acórdão do Regional (págs. 2.160-2.215) que o autor foi admitido no Banco em 1978, gozando, à época, de plena capacidade laboral, tendo exercido diversas funções ao longo de mais de 30 anos de vínculo empregatício, muitas delas com intensa atividade de digitação. Consta, ainda, que, quando da realização da perícia, em 04/10/2016, o autor já apresentava patologias osteomusculares relevantes, tendo sido encaminhado à Previdência Social com emissão de CAT pelo Sindicato, sendo-lhe concedido benefício acidentário (espécie 91), bem como submetido, posteriormente, a cirurgia para tratamento de Síndrome do Túnel do Carpo. O Regional consignou expressamente que o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova documental e a prova oral, demonstra a existência de nexo entre as patologias suportadas pelo empregado e as atividades desenvolvidas no Banco. Ressaltou-se que a atividade bancária, reconhecidamente marcada por digitação e movimentos repetitivos, é propícia ao desenvolvimento de doenças do tipo LER/DORT. No caso, quanto ao fumus boni iuris, não prospera a alegação do Banco de inexistência de prova suficiente do nexo causal. O Tribunal Regional, com base no amplo acervo probatório, afastou a conclusão do laudo pericial, por considerá-lo frágil e insuficientemente fundamentado, especialmente porque o perito deixou de realizar vistoria no local de trabalho e limitou-se a atribuir as patologias a fatores pessoais, como idade e obesidade, sem enfrentar adequadamente as condições de trabalho. Diante disso, concluiu-se que o labor atuou, ao menos, como concausa para o adoecimento do empregado, o que é suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador. Ademais, o Regional destacou que a prova oral revelou ausência de mobiliário ergonômico adequado, inexistência de medidas profiláticas e recorrência de afastamentos de empregados por doenças associadas a LER/DORT, evidenciando a negligência patronal. Por outro lado, nos termos da Súmula 378, II, do TST “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, requisitos preenchidos no caso concreto, haja vista a concessão do benefício previdenciário espécie 91, bem como o reconhecimento judicial do nexo concausal entre a doença e o trabalho. No que tange ao periculum in mora, as medidas deferidas não acarretam prejuízo irreversível ao Requerente. O Regional fundamentou que a manutenção do plano de saúde deve persistir enquanto durar a convalescença, visando garantir a recuperação da saúde do trabalhador diante da natureza sinalagmática das obrigações. A situação ora em apreço não se enquadra na disciplina do artigo 300, § 3º, do CPC, pois não se verifica o fumus boni iuris na pretensão do Banco de suspender a assistência médica, tampouco há perigo de irreversibilidade na manutenção do plano de saúde, que é medida essencial à dignidade do trabalhador. Destarte, neste estreito juízo de cognição sumária, não constato direito a ser assegurado pela via cautelar, porquanto não demonstrada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, pressupostos ensejadores da medida. Ante o exposto, não atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela cautelar intentada pelo Requerente BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.