Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af4a04d) proferido nos autos do processo 1000102-72.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh/as AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA 4ª TURMA DO TST – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE TUTELA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I E IV) - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV), uma vez que o processo principal sobre o qual incide esta tutela já transitou em julgado há mais de três anos, de modo que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito da 4ª Turma desta Corte. 2. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e são AGRAVADOS COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e UNIÃO FEDERAL (PGF). R E L A T Ó R I O Rafael Aristimunha Ribeiro aforou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 4-13), argumentando que “o presente requerimento refere-se ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021, atualmente arquivado e com tramitação anterior à implantação integral do sistema PJe no Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 4, grifo nosso), tendo formulado os seguintes pleitos: 1. O deferimento da tutela de urgência, para determinar que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: a) seja promovida a anonimização dos dados pessoais do Requerente, com a substituição do nome completo por iniciais, em todo o sistema de consulta pública do Tribunal Superior do Trabalho; b) seja realizada a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção da s providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão (“noindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos. 2. A expedição das ordens técnicas necessárias aos setores competentes do TST par a cumprimento da medida; 3. Ao final, a confirmação definitiva da anonimização e desindexação, reconhecendo-se a desnecessidade da publicidade nominal no caso concreto; 4. Caso deferida a tutela de urgência, requer-se seja oficiado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que avalie e adote providências equivalentes de anonimização e desindexação dos dados pessoais do Requerente, relativamente aos registros públicos vinculados ao mesmo processo, em observância à LGPD e à Resolução nº 121/2010 do CNJ. 5. A juntada aos autos da resposta administrativa emitida pela Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do PROAD nº 548/2026, que indeferiu o pedido de anonimização formulado pelo Requerente (pág. 12; grifos originais). Contra a decisão de minha lavra, na qualidade de Presidente da 4ª Turma desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC (págs. 106-107), o Reclamante opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, apontando omissão havida no decisum, ao argumento de que: a) o seu requerimento não visa rediscutir matéria decidida no processo originário, tampouco instaurar incidente processual vinculado à execução ou ao mérito da causa, mas, tão somente, possui natureza estritamente direcionada à forma de disponibilização pública das decisões judiciais mantidas nos bancos de dados do TST, visando à anonimização de dados pessoais em acórdãos e registros públicos do Tribunal, à inserção de mecanismos de desindexação em motores de busca e à adequação da publicidade processual às normas de proteção de dados pessoais; b) havia necessidade de apreciação quanto à competência administrativa desta Corte para disciplinar a publicidade de seus atos, especialmente considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), a Resolução 121 do CNJ e o princípio da autodeterminação informativa (págs. 137-139). Por despacho de minha lavra, os embargos declaratórios foram convertidos em agravo, a teor da Súmula 421, II, do TST (pág. 144), sendo que, apesar de regularmente intimado para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, o Reclamante quedou-se silente (cfr. certidão à pág. 157). A União (PGF) também foi intimada regularmente, porém, quedou-se inerte (cfr. certidão à pág. 157) É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO O agravo interno é tempestivo, tem representação regular e é cabível no âmbito da 4ª Turma desta Corte, nos termos do art. 266, caput, do RITST, verbis: “Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção” (grifos nossos). Assim, CONHEÇO do agravo interno. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) RELATÓRIO Rafael Aristimunha Ribeiro apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do art. 93, V, do RITST: Art. 93. Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do art. 41, XXV, do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) FUNDAMENTAÇÃO De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do art. 877 da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas nihil (págs. 106-107, grifos nossos). Ressalte-se, tal como constou da decisão agravada, que não merece ser analisada a matéria constante da presente tutela, dada a absoluta incompetência funcional da 4ª Turma desta Corte, em face do exaurimento da prestação jurisdicional ocorrido com o trânsito em julgado da ação trabalhista principal há mais de três anos. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011064710600000183442773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011064710600000183442773?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af4a04d) proferido nos autos do processo 1000102-72.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh/as AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA 4ª TURMA DO TST – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE TUTELA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I E IV) - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV), uma vez que o processo principal sobre o qual incide esta tutela já transitou em julgado há mais de três anos, de modo que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito da 4ª Turma desta Corte. 2. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e são AGRAVADOS , , , CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e . R E L A T Ó R I O aforou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 4-13), argumentando que “o presente requerimento refere-se ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021, atualmente arquivado e com tramitação anterior à implantação integral do sistema PJe no Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 4, grifo nosso), tendo formulado os seguintes pleitos: 1. O deferimento da tutela de urgência, para determinar que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: a) seja promovida a anonimização dos dados pessoais do Requerente, com a substituição do nome completo por iniciais, em todo o sistema de consulta pública do Tribunal Superior do Trabalho; b) seja realizada a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção da s providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão (“noindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos. 2. A expedição das ordens técnicas necessárias aos setores competentes do TST par a cumprimento da medida; 3. Ao final, a confirmação definitiva da anonimização e desindexação, reconhecendo-se a desnecessidade da publicidade nominal no caso concreto; 4. Caso deferida a tutela de urgência, requer-se seja oficiado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que avalie e adote providências equivalentes de anonimização e desindexação dos dados pessoais do Requerente, relativamente aos registros públicos vinculados ao mesmo processo, em observância à LGPD e à Resolução nº 121/2010 do CNJ. 5. A juntada aos autos da resposta administrativa emitida pela Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do PROAD nº 548/2026, que indeferiu o pedido de anonimização formulado pelo Requerente (pág. 12; grifos originais). Contra a decisão de minha lavra, na qualidade de Presidente da 4ª Turma desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC (págs. 106-107), o Reclamante opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, apontando omissão havida no decisum, ao argumento de que: a) o seu requerimento não visa rediscutir matéria decidida no processo originário, tampouco instaurar incidente processual vinculado à execução ou ao mérito da causa, mas, tão somente, possui natureza estritamente direcionada à forma de disponibilização pública das decisões judiciais mantidas nos bancos de dados do TST, visando à anonimização de dados pessoais em acórdãos e registros públicos do Tribunal, à inserção de mecanismos de desindexação em motores de busca e à adequação da publicidade processual às normas de proteção de dados pessoais; b) havia necessidade de apreciação quanto à competência administrativa desta Corte para disciplinar a publicidade de seus atos, especialmente considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (), a Resolução 121 do CNJ e o princípio da autodeterminação informativa (págs. 137-139). Por despacho de minha lavra, os embargos declaratórios foram convertidos em agravo, a teor da Súmula 421, II, do TST (pág. 144), sendo que, apesar de regularmente intimado para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, o Reclamante quedou-se silente (cfr. certidão à pág. 157). A também foi intimada regularmente, porém, quedou-se inerte (cfr. certidão à pág. 157) É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO O agravo interno é tempestivo, tem representação regular e é cabível no âmbito da 4ª Turma desta Corte, nos termos do aput, do RITST, verbis: “Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção” (grifos nossos). Assim, CONHEÇO do agravo interno. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil (págs. 106-107, grifos nossos). Ressalte-se, tal como constou da decisão agravada, que não merece ser analisada a matéria constante da presente tutela, dada a absoluta incompetência funcional da 4ª Turma desta Corte, em face do exaurimento da prestação jurisdicional ocorrido com o trânsito em julgado da ação trabalhista principal há mais de três anos. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011064710600000183442773. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011064710600000183442773?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af4a04d) proferido nos autos do processo 1000102-72.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh/as AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA 4ª TURMA DO TST – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE TUTELA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I E IV) - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV), uma vez que o processo principal sobre o qual incide esta tutela já transitou em julgado há mais de três anos, de modo que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito da 4ª Turma desta Corte. 2. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e são AGRAVADOS , , , CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e . R E L A T Ó R I O aforou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 4-13), argumentando que “o presente requerimento refere-se ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021, atualmente arquivado e com tramitação anterior à implantação integral do sistema PJe no Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 4, grifo nosso), tendo formulado os seguintes pleitos: 1. O deferimento da tutela de urgência, para determinar que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: a) seja promovida a anonimização dos dados pessoais do Requerente, com a substituição do nome completo por iniciais, em todo o sistema de consulta pública do Tribunal Superior do Trabalho; b) seja realizada a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção da s providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão (“noindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos. 2. A expedição das ordens técnicas necessárias aos setores competentes do TST par a cumprimento da medida; 3. Ao final, a confirmação definitiva da anonimização e desindexação, reconhecendo-se a desnecessidade da publicidade nominal no caso concreto; 4. Caso deferida a tutela de urgência, requer-se seja oficiado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que avalie e adote providências equivalentes de anonimização e desindexação dos dados pessoais do Requerente, relativamente aos registros públicos vinculados ao mesmo processo, em observância à LGPD e à Resolução nº 121/2010 do CNJ. 5. A juntada aos autos da resposta administrativa emitida pela Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do PROAD nº 548/2026, que indeferiu o pedido de anonimização formulado pelo Requerente (pág. 12; grifos originais). Contra a decisão de minha lavra, na qualidade de Presidente da 4ª Turma desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC (págs. 106-107), o Reclamante opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, apontando omissão havida no decisum, ao argumento de que: a) o seu requerimento não visa rediscutir matéria decidida no processo originário, tampouco instaurar incidente processual vinculado à execução ou ao mérito da causa, mas, tão somente, possui natureza estritamente direcionada à forma de disponibilização pública das decisões judiciais mantidas nos bancos de dados do TST, visando à anonimização de dados pessoais em acórdãos e registros públicos do Tribunal, à inserção de mecanismos de desindexação em motores de busca e à adequação da publicidade processual às normas de proteção de dados pessoais; b) havia necessidade de apreciação quanto à competência administrativa desta Corte para disciplinar a publicidade de seus atos, especialmente considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (), a Resolução 121 do CNJ e o princípio da autodeterminação informativa (págs. 137-139). Por despacho de minha lavra, os embargos declaratórios foram convertidos em agravo, a teor da Súmula 421, II, do TST (pág. 144), sendo que, apesar de regularmente intimado para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, o Reclamante quedou-se silente (cfr. certidão à pág. 157). A também foi intimada regularmente, porém, quedou-se inerte (cfr. certidão à pág. 157) É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO O agravo interno é tempestivo, tem representação regular e é cabível no âmbito da 4ª Turma desta Corte, nos termos do aput, do RITST, verbis: “Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção” (grifos nossos). Assim, CONHEÇO do agravo interno. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil (págs. 106-107, grifos nossos). Ressalte-se, tal como constou da decisão agravada, que não merece ser analisada a matéria constante da presente tutela, dada a absoluta incompetência funcional da 4ª Turma desta Corte, em face do exaurimento da prestação jurisdicional ocorrido com o trânsito em julgado da ação trabalhista principal há mais de três anos. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011064710600000183442773. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011064710600000183442773?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af4a04d) proferido nos autos do processo 1000102-72.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh/as AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA 4ª TURMA DO TST – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE TUTELA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I E IV) - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV), uma vez que o processo principal sobre o qual incide esta tutela já transitou em julgado há mais de três anos, de modo que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito da 4ª Turma desta Corte. 2. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e são AGRAVADOS , , , CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e . R E L A T Ó R I O aforou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 4-13), argumentando que “o presente requerimento refere-se ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021, atualmente arquivado e com tramitação anterior à implantação integral do sistema PJe no Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 4, grifo nosso), tendo formulado os seguintes pleitos: 1. O deferimento da tutela de urgência, para determinar que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: a) seja promovida a anonimização dos dados pessoais do Requerente, com a substituição do nome completo por iniciais, em todo o sistema de consulta pública do Tribunal Superior do Trabalho; b) seja realizada a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção da s providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão (“noindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos. 2. A expedição das ordens técnicas necessárias aos setores competentes do TST par a cumprimento da medida; 3. Ao final, a confirmação definitiva da anonimização e desindexação, reconhecendo-se a desnecessidade da publicidade nominal no caso concreto; 4. Caso deferida a tutela de urgência, requer-se seja oficiado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que avalie e adote providências equivalentes de anonimização e desindexação dos dados pessoais do Requerente, relativamente aos registros públicos vinculados ao mesmo processo, em observância à LGPD e à Resolução nº 121/2010 do CNJ. 5. A juntada aos autos da resposta administrativa emitida pela Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do PROAD nº 548/2026, que indeferiu o pedido de anonimização formulado pelo Requerente (pág. 12; grifos originais). Contra a decisão de minha lavra, na qualidade de Presidente da 4ª Turma desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC (págs. 106-107), o Reclamante opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, apontando omissão havida no decisum, ao argumento de que: a) o seu requerimento não visa rediscutir matéria decidida no processo originário, tampouco instaurar incidente processual vinculado à execução ou ao mérito da causa, mas, tão somente, possui natureza estritamente direcionada à forma de disponibilização pública das decisões judiciais mantidas nos bancos de dados do TST, visando à anonimização de dados pessoais em acórdãos e registros públicos do Tribunal, à inserção de mecanismos de desindexação em motores de busca e à adequação da publicidade processual às normas de proteção de dados pessoais; b) havia necessidade de apreciação quanto à competência administrativa desta Corte para disciplinar a publicidade de seus atos, especialmente considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (), a Resolução 121 do CNJ e o princípio da autodeterminação informativa (págs. 137-139). Por despacho de minha lavra, os embargos declaratórios foram convertidos em agravo, a teor da Súmula 421, II, do TST (pág. 144), sendo que, apesar de regularmente intimado para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, o Reclamante quedou-se silente (cfr. certidão à pág. 157). A também foi intimada regularmente, porém, quedou-se inerte (cfr. certidão à pág. 157) É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO O agravo interno é tempestivo, tem representação regular e é cabível no âmbito da 4ª Turma desta Corte, nos termos do aput, do RITST, verbis: “Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção” (grifos nossos). Assim, CONHEÇO do agravo interno. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil (págs. 106-107, grifos nossos). Ressalte-se, tal como constou da decisão agravada, que não merece ser analisada a matéria constante da presente tutela, dada a absoluta incompetência funcional da 4ª Turma desta Corte, em face do exaurimento da prestação jurisdicional ocorrido com o trânsito em julgado da ação trabalhista principal há mais de três anos. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011064710600000183442773. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011064710600000183442773?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af4a04d) proferido nos autos do processo 1000102-72.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/wh/as AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA 4ª TURMA DO TST – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE TUTELA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I E IV) - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi indeferida liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV), uma vez que o processo principal sobre o qual incide esta tutela já transitou em julgado há mais de três anos, de modo que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito da 4ª Turma desta Corte. 2. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. 3. Não tendo o Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000, em que é AGRAVANTE RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e são AGRAVADOS , , , CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e . R E L A T Ó R I O aforou tutela cautelar, com pedido liminar (págs. 4-13), argumentando que “o presente requerimento refere-se ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021, atualmente arquivado e com tramitação anterior à implantação integral do sistema PJe no Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 4, grifo nosso), tendo formulado os seguintes pleitos: 1. O deferimento da tutela de urgência, para determinar que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas: a) seja promovida a anonimização dos dados pessoais do Requerente, com a substituição do nome completo por iniciais, em todo o sistema de consulta pública do Tribunal Superior do Trabalho; b) seja realizada a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção da s providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão (“noindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos. 2. A expedição das ordens técnicas necessárias aos setores competentes do TST par a cumprimento da medida; 3. Ao final, a confirmação definitiva da anonimização e desindexação, reconhecendo-se a desnecessidade da publicidade nominal no caso concreto; 4. Caso deferida a tutela de urgência, requer-se seja oficiado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que avalie e adote providências equivalentes de anonimização e desindexação dos dados pessoais do Requerente, relativamente aos registros públicos vinculados ao mesmo processo, em observância à LGPD e à Resolução nº 121/2010 do CNJ. 5. A juntada aos autos da resposta administrativa emitida pela Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do PROAD nº 548/2026, que indeferiu o pedido de anonimização formulado pelo Requerente (pág. 12; grifos originais). Contra a decisão de minha lavra, na qualidade de Presidente da 4ª Turma desta Corte, que indeferiu liminarmente a petição inicial da tutela cautelar e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC (págs. 106-107), o Reclamante opôs embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, apontando omissão havida no decisum, ao argumento de que: a) o seu requerimento não visa rediscutir matéria decidida no processo originário, tampouco instaurar incidente processual vinculado à execução ou ao mérito da causa, mas, tão somente, possui natureza estritamente direcionada à forma de disponibilização pública das decisões judiciais mantidas nos bancos de dados do TST, visando à anonimização de dados pessoais em acórdãos e registros públicos do Tribunal, à inserção de mecanismos de desindexação em motores de busca e à adequação da publicidade processual às normas de proteção de dados pessoais; b) havia necessidade de apreciação quanto à competência administrativa desta Corte para disciplinar a publicidade de seus atos, especialmente considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (), a Resolução 121 do CNJ e o princípio da autodeterminação informativa (págs. 137-139). Por despacho de minha lavra, os embargos declaratórios foram convertidos em agravo, a teor da Súmula 421, II, do TST (pág. 144), sendo que, apesar de regularmente intimado para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, o Reclamante quedou-se silente (cfr. certidão à pág. 157). A também foi intimada regularmente, porém, quedou-se inerte (cfr. certidão à pág. 157) É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO O agravo interno é tempestivo, tem representação regular e é cabível no âmbito da 4ª Turma desta Corte, nos termos do aput, do RITST, verbis: “Após a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, o agravo interno será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes desta Subseção” (grifos nossos). Assim, CONHEÇO do agravo interno. II) MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: I) apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil (págs. 106-107, grifos nossos). Ressalte-se, tal como constou da decisão agravada, que não merece ser analisada a matéria constante da presente tutela, dada a absoluta incompetência funcional da 4ª Turma desta Corte, em face do exaurimento da prestação jurisdicional ocorrido com o trânsito em julgado da ação trabalhista principal há mais de três anos. Ademais, a matéria trazida no bojo dos embargos declaratórios, convertidos em agravo interno – anonimização dos dados pessoais do Reclamante em sistemas de pesquisa do Tribunal – seria própria de encaminhamento para a Ouvidoria do Tribunal ou à Presidência da Corte, para eventual aperfeiçoamento dos sistemas, uma vez que os nomes das partes de processos judiciais trabalhistas já não são acessíveis em pesquisas públicas aos bancos de dados do Tribunal, justamente para evitar as denominadas “listas sujas”, de trabalhadores que litigam em juízo. Desse modo, não tendo o Agravante conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061011064710600000183442773. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061011064710600000183442773?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Inclusão em pauta
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Processo 1000102-72.2026.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 11/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700323379900000169584516?instancia=3
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Mero expediente
Petição
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Mero expediente
Mero expediente
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 05/08/2026 e encerramento 14/08/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO.
ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA
Secretária da 4ª Turma.
Processo 1000102-72.2026.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 11/02/2026
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Processo 1000102-72.2026.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 11/02/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, em face de decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, em face de decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, em face de decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, em face de decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, em face de decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC Considerando os termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e a nova redação da Súmula 421, II, do TST, determino a reautuação do feito como agravo, bem como a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS
Processo 1000102-72.2026.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 02/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700344822700000169584849?instancia=3
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGF) IGM/wh/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Rafael Aristimunha Ribeiro apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil. . Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGF) IGM/wh/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Rafael Aristimunha Ribeiro apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil. . Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGF) IGM/wh/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Rafael Aristimunha Ribeiro apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil. . Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGF) IGM/wh/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Rafael Aristimunha Ribeiro apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil. . Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGF) IGM/wh/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Rafael Aristimunha Ribeiro apresentou petição avulsa no âmbito desta Corte (pág. 2), a qual foi distribuída ao Min. Alexandre Luiz Ramos, que proferiu o seguinte despacho, verbis: Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis (pág. 20, grifos originais e nossos). Por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram distribuídos à Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (pág. 49), que proferiu o seguinte despacho, verbis: Trata-se de petição avulsa, apresentada por e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex, a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do , do RITST: . Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do , do RITST (pág. 80, grifos originais e nossos). Ato contínuo, por determinação do Ministro Presidente do TST, os autos foram a mim distribuídos, na condição de Presidente da 4ª Turma desta Corte (pág. 105). II) De plano, tendo em vista que o processo principal (TST-RR-128-38.2011.5.04.0021), sobre o qual incide a presente tutela cautelar, já transitou em julgado, em 10/11/22, e tendo sido remetido ao TRT em 16/11/22 (cfr. informação obtida no sítio desta Corte), tem-se efetivamente que restou exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte há mais de 3 (três) anos, o que obsta a análise da matéria, por absoluta incompetência funcional desta 4ª Turma. Oportuno ressaltar que o pleito autoral poderá ser formulado perante o juízo de 1º grau, a quem compete dirimir a questão, a teor do da CLT, caso a lide executória ainda tramite naquela instância. Desse modo, merece ser indeferida liminarmente a petição inicial da presente tutela cautelar, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do e IV, do CPC. Custas nihil. III) CONCLUSÃO Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do e IV, do CPC. Custas nihil. . Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
Extinção
DecisãoMero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E S P A C H O Trata-se de petição avulsa, apresentada por RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do art. 93, V, do RITST: Art. 93. Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do art. 41, XXV, do RITST. À SEGJUD para providências. . Brasília, 3 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E S P A C H O Trata-se de petição avulsa, apresentada por RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do art. 93, V, do RITST: Art. 93. Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do art. 41, XXV, do RITST. À SEGJUD para providências. . Brasília, 3 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E S P A C H O Trata-se de petição avulsa, apresentada por RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do art. 93, V, do RITST: Art. 93. Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do art. 41, XXV, do RITST. À SEGJUD para providências. . Brasília, 3 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E S P A C H O Trata-se de petição avulsa, apresentada por RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do art. 93, V, do RITST: Art. 93. Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do art. 41, XXV, do RITST. À SEGJUD para providências. . Brasília, 3 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGF) D E S P A C H O Trata-se de petição avulsa, apresentada por RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO e autuada como tutela cautelar antecedente, objetivando a anonimização dos dados pessoais do Requerente bem como “a desindexação do conteúdo relacionado ao processo AIRR-128-38.2011.5.04.0021 / 0021189-76.2015.5.04.0000, mediante adoção das providências técnicas necessárias, inclusive a inserção de metatag de exclusão fnoindex"), a fim de impedir sua indexação por mecanismos de busca externos”. O pedido não é incidental a nenhum recurso e/ou medida processual em tramitação ou a tramitar perante esta Relatoria. Trata-se de expediente apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta C. Turma referente a processo já baixado e arquivado definitivamente, de modo a atrair, no meu entender, a previsão do art. 93, V, do RITST: Art. 93. Compete ao Presidente de Turma: (...) V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação dos acórdãos; Assim, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Eg. TST a fim de que proceda à redistribuição, como entender de direito, na forma do art. 41, XXV, do RITST. À SEGJUD para providências. . Brasília, 3 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: UNIÃO (PGF) REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDA: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma, em 11/2/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 6444dec). Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema Legado do TST, verifica-se que o processo principal nº TST-RR-128-38.2011.5.04.0021, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, na Quarta Turma, em 13/3/2013, e distribuído e nova fase, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 25/3/2022. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Quarta Turma desta Corte. . Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: UNIÃO (PGF) REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDA: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma, em 11/2/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 6444dec). Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema Legado do TST, verifica-se que o processo principal nº TST-RR-128-38.2011.5.04.0021, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, na Quarta Turma, em 13/3/2013, e distribuído e nova fase, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 25/3/2022. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Quarta Turma desta Corte. . Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: UNIÃO (PGF) REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDA: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma, em 11/2/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 6444dec). Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema Legado do TST, verifica-se que o processo principal nº TST-RR-128-38.2011.5.04.0021, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, na Quarta Turma, em 13/3/2013, e distribuído e nova fase, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 25/3/2022. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Quarta Turma desta Corte. . Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: UNIÃO (PGF) REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDA: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma, em 11/2/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 6444dec). Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema Legado do TST, verifica-se que o processo principal nº TST-RR-128-38.2011.5.04.0021, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, na Quarta Turma, em 13/3/2013, e distribuído e nova fase, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 25/3/2022. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Quarta Turma desta Corte. . Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: UNIÃO (PGF) REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDA: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma, em 11/2/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 6444dec). Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema Legado do TST, verifica-se que o processo principal nº TST-RR-128-38.2011.5.04.0021, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, na Quarta Turma, em 13/3/2013, e distribuído e nova fase, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 25/3/2022. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Quarta Turma desta Corte. . Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO ADVOGADA: Dra. NATALIA GUAZZELLI DIAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDA: UNIÃO (PGF) REQUERIDA: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDA: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental, com pedido de liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº TST-AIRR-128-38.2011.5.04.0021. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma, em 11/2/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 6444dec). Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. Nos termos do , do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema Legado do TST, verifica-se que o processo principal nº TST-RR-128-38.2011.5.04.0021, foi distribuído originalmente, por sorteio, ao Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, na Quarta Turma, em 13/3/2013, e distribuído e nova fase, por prevenção, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em 25/3/2022. Assim dispõem os e 311 do RITST: . A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Quarta Turma desta Corte. . Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: UNIÃO (PGF) REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi GMALR/pe D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: UNIÃO (PGF) REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi GMALR/pe D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: UNIÃO (PGF) REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi GMALR/pe D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: UNIÃO (PGF) REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi GMALR/pe D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: UNIÃO (PGF) REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi GMALR/pe D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000102-72.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. REQUERIDO: UNIÃO (PGF) REQUERIDO: JANAÍNA ANDRESSA DA SILVA REQUERIDO: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao Sicredi GMALR/pe D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que passe a constar a correta classe processual - "Tutela Cautelar incidental". Trata-se de Tutela Cautelar incidental, com pedido liminar, por meio da qual RAFAEL ARISTIMUNHA RIBEIRO – requer a concessão de tutela de urgência nos autos do Processo nº AIRR-128-38.2011.5.04.0021. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como "a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST- AIRR-128-38.2011.5.04.0021 foi distribuído, em 25/3/2022, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na 4ª Turma. Determino, portanto, remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta C. Corte, para análise e correta distribuição do feito. À Secretaria da 4ª Turma, para as providências cabíveis. . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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