Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de Tutela
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Processo 1000105-61.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 21/02/2025
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Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA 1000105-61.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000105-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dr.ª CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dr.ª BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO VANDERLEI COLA GMDS/r2/ccml/ls D E C I S Ã O Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido Liminar, deduzido por VALE S.A., com o propósito de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000883-11.2024.5.17.0000, já recebido na origem (fls. 472). Por meio do referido decisum, o Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região concedeu a segurança para determinar a reintegração do reclamante nos quadros da reclamada “em função compatível com o seu estado de saúde, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela empregadora”. Relata que a ação originária (Processo n.º 0000166-90.2024.5.17.0002) tem como objeto “a nulidade da rescisão contratual, bem como a imediata reintegração do reclamante com o pagamento dos salários do período compreendido entre a rescisão e a reintegração. Alternativamente, requereu indenização. Pugna, ainda, pelo imediato restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais pela dispensa discriminatória (empregado doente)”. Afirma que o Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, “por entender que a perícia do INSS (juntada pela parte autora) informa que a incapacidade se iniciou após a cirurgia não havendo elementos, por ora, que quando de seu desligamento estivesse incapacitado para o trabalho”. Sustenta que, diante da referida decisão, o autor ingressou com Mandado de Segurança perante o TRT da 17.ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração do autor. Inconformada, a impetrante interpôs Recurso Ordinário com pedido de efeito suspensivo. Afirma ter sido realizada perícia médica que demonstrou que a moléstia acometida pelo reclamante não possui relação com o trabalho e que no momento de sua demissão estava laborando normalmente não havendo prova de que estava incapacitado e, portanto, não possui direito à reintegração. Aduz que “o afastamento previdenciário de id n.º 8924ac8, somente lhe foi concedido em razão da cirurgia realizada em 12/01/2024 (após a dispensa) para recuperação do mesmo, tanto que em 30/04/2024 cessou e até o presente momento, o autor não juntou na peça de egresso documentos que demonstram que ainda se encontra em benefício previdenciário e, portanto, atualmente, encontrando-se apto ao trabalho”. Assevera que “ficou reconhecido o auxílio-doença comum durante o período de 12/01/2024 a 30/04/2024” e que “a concessão do auxílio-doença comum (B31) no curso do aviso prévio não possui o condão de anular a dispensa válida, tampouco de reintegrar o empregado, mas tão somente suspende o contrato de trabalho e posterga os efeitos da rescisão para após a alta, conforme a sumula 371 do TST”. Alega a existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, este consubstanciado no fato de que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo, irrepetíveis, o que configura risco de dano patrimonial. Requer a concessão da liminar para que haja imediata determinação de efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0000883-11.2024.5.17.0000, a fim de suspender a ordem de reintegração até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário. À análise. Eis o ato impugnado: “Por ora, indefere-se a tutela de urgência, visto que a perícia do INSS (juntada pela parte autora) informa que a incapacidade iniciou-se após a cirurgia não havendo elementos, por ora, que quando do desligamento estivesse o autor incapacitado para o trabalho. Aguarde-se, pois, a audiência, onde a ré exercerá seu direito de defesa”. Inconformado, o autor ingressou com Mandado de Segurança perante o TRT da 17.ª Região, que concedeu a segurança para determinar a reintegração do autor com base nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: “Ementa. DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO EMPREGO. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. EXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo que indeferiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do trabalhador que demonstra estar doente no momento da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se fere direito líquido e certo a decisão que indeferiu o pleito de reintegração, formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, de trabalhador que demonstrou estar, quando da dispensa imotivada, inapto com necessidade de afastamento do emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Foi constatada, pela prova documental, a incapacidade do ora Impetrante no momento da dispensa. 4. O Impetrante alega a existência de doença de origem ocupacional, sendo certo que traz documentos que, a princípio, indicam que estaria acometido por dor ortopédica, em razão de seu trabalho como maquinista em mineradora que lhe exigiria labor em condições ergonomicamente inadequadas. 5. HÁ indícios suficientes a corroborar a tese de que a doença poderia ter origem ocupacional. 6. A doença do Impetrante pode ser enquadrada como doença ocupacional, conforme o que dispõe o Decreto n.º 3.048/1999. 7. Procedendo a necessária distinção ( ) em distinguishing relação a tese da Súmula n.º 371 do TST, por ser inafastável a aplicação da tese da Súmula n.º 378 a reintegração pleiteada pelo Impetrante deve ser concedida. IV. DISPOSITIVO 8. Concedida a segurança e ratificada a tutela de urgência.” Pois bem. A prova pré-constituída acostada aos autos, à primeira vista, não revela que haveria relação de causalidade das patologias com as atividades laborais desempenhadas pelo litisconsorte. De fato, ainda que se pudesse compreender que os problemas de saúde revelados nos documentos teriam origem anterior à dispensa, a concessão pelo Órgão Previdenciário do auxílio-doença sob o Cód. B-31, deixa entrever a inexistência de nexo causal com trabalho. De outro lado, os documentos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente foi reconhecida pelo INSS durante o curso do aviso prévio (concessão de auxílio-doença previdenciário B-31), com início em 12/1/2024 e término em 30/4/2024. Esse quadro atrai a incidência do entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 371 do TST, ou seja, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio tem o condão de tão somente suspender os efeitos da dispensa. Não há, pois, direito à reintegração, visto que não se trata genuinamente de estabilidade no emprego. Nesse sentido são os precedentes desta SBDI-2 desta Corte: ”RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º. 13.105/2015. BANCÁRIO. LER/DORT. ATO COATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DISPENSADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B-31) DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO TST. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENQUANTO PERDURAR A FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378 DO TST E DO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão regional que concedeu a segurança em favor do reclamante e cassou os efeitos do ato coator, que havia indeferido a tutela provisória na ação matriz no tema ‘ BANCÁRIO - LER/DORT - CONCESSÃO DE B-31 PELO INSS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ‘. II - A parte impetrante, ora recorrida, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, no processo matriz, visando à sua reintegração liminar aos quadros do recorrente, ancorada no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. III - Extrai-se da prova pré-constituída que a impetrante é portadora de tendinopatia nos ombros direito e esquerdo e tenossinovite/STC nos punhos direito e esquerdo (CID M 65-8 G 56-0), encontrando-se acometida de uma série de enfermidades na época da dispensa (07/06/2021), circunstância que respaldou a concessão de auxílio-doença pelo INSS no código B-31até 31/1/2022. IV - A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais não reconhece o nexo de causalidade, tampouco aplica o conteúdo da Súmula 378 do TST quando o INSS concede ao reclamante auxílio-doença previdenciário (B-31), de modo que, em tais hipóteses, a reintegração é inadequada e indevida, pois em sede de cognição sumária não há falar em probabilidade de reconhecimento do nexo de causalidade se a própria autarquia previdenciária deixou de conceder o auxílio-doença acidentário (B-91). V - Na hipótese, tratando-se de concessão de auxílio-doença no código B-31, confere-se parcial provimento ao Recurso Ordinário para reconhecer que, ao caso concreto, se aplica a súmula 371 do TST, como afirmado pela autoridade coatora, não havendo direito à reintegração, mas apenas à sustação dos efeitos da dispensa enquanto perdurar o usufruto do benefício (B-31). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” (ROT-103478-40.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023.) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSA IMOTIVADA. INAPTIDÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N.º 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso concreto, a parte impetrante, outrora reclamante, pleiteou nos autos da ação matriz a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata reintegração ao quadro de funcionários do banco reclamado sob os argumentos, em síntese, de ter sido dispensada inapta, acometida de doença ocupacional, LER/DORT. Alega que, no curso do aviso prévio indenizado, foi-lhe concedido auxílio-doença previdenciário (código B-31), tendo o juízo de origem indeferido o pedido de antecipação da tutela. II. Em sede mandamental, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por maioria, concedeu a segurança pleiteada, determinando, a cassação dos efeitos da decisão impugnada para ‘ determinar a reintegração da impetrante no quadro de empregados do terceiro interessado ‘. III. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte, Banco Bradesco S.A. . , do vertente Recurso Ordinário, aduzindo, em síntese, que ‘ não há como se falar em reintegração ou indenização como pretende a reclamante. Isso porque, no momento da demissão a reclamante não fazia jus a qualquer garantia de emprego, prevista na legislação trabalhista ‘. Pleiteia que seja reformado o acórdão de origem, com o afastamento da ordem de reintegração. IV. Para a resolução do problema jurídico posto, considera-se dados relevantes da causa: a) a empregada foi admitida em 12/08/2011 e dispensada, sem justa causa, em 19/02/2019, com projeção do aviso prévio indenizado para 11/04/2019 (51 dias); b) obteve atestado médico, datado de 19/02/2019 com recomendação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias da emissão; c) passou a gozar, no curso do aviso prévio indenizado, de auxílio-doença previdenciário (código B-31), no período entre 07/03/2019 e 18/03/2019; d) a decisão primeira que determina a reintegração em sede de mandado de segurança fora proferida enquanto, de fato, vigia o benefício previdenciário. V. Em relação à inaptidão da empregada, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 371 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. VI. Todavia, como já decidiu esta SBDI-1I em casos fático-jurídicos semelhantes, ‘ a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória’, devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). VII. Assim, dá-se parcial provimento ao Recurso Ordinário apenas para fins de assentar que não se trata de determinar a reintegração da empregada ao cargo anteriormente ocupado, mas sim de reestabelecer os direitos pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio-doença, enquanto perdurar a suspensão contratual. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso.” (ROT-100817-59.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 16/9/2022.) Diante desse cenário, há mesmo real probabilidade de parcial sucesso na pretensão recursal, assim como está bem evidenciado o perigo ao resultado útil do processo, de modo que, observadas as balizas do art. 300 do CPC/2015, se possa realizar um juízo positivo sobre a tutela vindicada. Em verdade, a pesquisa sobre eventual direito à reintegração ao emprego reclama ampla dilação probatória na ação matriz a fim de que se possa ter a certeza sobre se o litisconsorte faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Por ora, repise-se, as provas pré-constituídas configuram a situação contemplada na Súmula n.º 371 desta Corte, motivo por que o pedido de efeito suspensivo merece parcial acolhimento. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória, para o fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido apenas no que se refere à determinação de reintegração imediata do litisconsorte, ficando suspensos, porém, os efeitos da dispensa e mantido o restabelecimento do plano de saúde, enquanto perdurar o usufruto benefício previdenciário (cód. B-31), até o julgamento do Recurso Ordinário. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Vitória e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000105-61.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301684800000075076036?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000105-61.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000105-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO VANDERLEI COLA /maknp/Fr./raa D E S P A C H O Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, requerida pela Vale S.A., com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Processo TRT-MSCiv-0000883-11.2024.5.17.0000. O processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, no âmbito da 7ª Turma, em 21/02/2025 (id 1a73614). O Exmo. Ministro Relator declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 8b6f233): Trata-se de recurso ordinário da Vale S/A, com pedido de efeito suspensivo, interposto em mandado de segurança impetrado pela empregada, julgado procedente pelo Pleno do TRT da 17ª Região. Observa-se que não assiste competência funcional a este Órgão, haja vista tratar-se de Tutela Cautelar Antecedente em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Na realidade, a hipótese sub examine parece alcançar a competência da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, conforme disciplina do art. 78, III, c, do RITST. Destaco que o Mandado de Segurança em Recurso Ordinário já se encontra em tramitação nesta c. Corte, sob o número 0000883-11.2024.5.17.0000. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Órgão para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte, para a consideração de Sua Excelência, o Min. Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, a fim de que, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno, delibere sobre a distribuição, como entender de direito. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto em 21.01.2025 no processo nº 0000883-11.2024.5.17.0000, e ao qual se pretende dar efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 26.02.2025, ao Gabinete do Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Nos termos do art. 41. XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Conforme dispõe o artigo 114 do RITST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. No mesmo sentido determina o artigo 311 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a matéria, determino a distribuição da presente Tutela Cautelar, com urgência, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da SBDI-II desta Corte Superior, bem como a sua vinculação ao Processo n.º TST-ROT-0000883-11.2024.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000105-61.2025.5.00.0000 : VALE S.A. : UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000105-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO VANDERLEI COLA D E S P A C H O Trata-se de recurso ordinário da Vale S/A, com pedido de efeito suspensivo, interposto em mandado de segurança impetrado pela empregada, julgado procedente pelo Pleno do TRT da 17ª Região. Observa-se que não assiste competência funcional a este Órgão, haja vista tratar-se de Tutela Cautelar Antecedente em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Na realidade, a hipótese sub examine parece alcançar a competência da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais, conforme disciplina do art. 78, III, c, do RITST. Destaco que o Mandado de Segurança em Recurso Ordinário já se encontra em tramitação nesta c. Corte, sob o número 0000883-11.2024.5.17.0000. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência funcional deste Órgão para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência desta Corte, para a consideração de Sua Excelência, o Min. Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, a fim de que, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno, delibere sobre a distribuição, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.