Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000109-64.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 12/02/2026
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000109-64.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000109-64.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. CAROLINE ALVES DOS SANTOS THOMAZ REQUERIDO: RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., através do qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0105446-03.2024.5.01.0000, cujo acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região concedeu a ordem de reintegração do requerido RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA, cassando o ato coator proferido na ação trabalhista de nº 0100195-36.2024.5.01.0248. Sustenta o requerente que “configurado o periculum in mora, uma vez que o Requerente está sendo coagido a reintegrar em seu quadro de pessoal empregado legitimamente demitido, de cujo trabalho não necessita, implicando gasto inútil e desnecessário com seus salários, do qual não poderão obter reparação”. Aduz que “o fumus boni iuris está igualmente presente no caso em apreço, eis que inexiste fundamento fático e legal a ensejar o deferimento da reintegração ao emprego de empregado reabilitado”. Acrescenta que “o ato demissional foi perfeito, espelhando o legítimo direito potestativo do empregador de rescindir o pacto laboral havido” e que “não tem o condão de anular a rescisão contratual operada, o fato de o Requerido ter a alegado redução da capacidade laborativa, eis que à época, ele não se encontrava protegido por qualquer modalidade de estabilidade a ensejar a reintegração pretendida”. Argumenta que “os benefícios concedidos à reclamante não comprovam o nexo causal e, muito menos, a culpa do reclamado, sendo certo que sem esses elementos é inviável e improcedente a pretensa responsabilização do réu pelas indenizações vindicadas na prefacial”. Requer “a concessão da medida liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelo Requerente, utilizando-se, para tanto, de toda urgência nas providências”. Ao exame. O CPC disciplina o sistema de tutelas provisórias nos arts. 294 e seguintes, dividindo-as em tutelas de urgência (arts. 300/310) e tutelas de evidência (art. 311). A tutela de urgência destina-se a neutralizar os efeitos corrosivos do tempo sobre possíveis direitos da parte e possui como pressupostos para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 4º do art. 1.012 do CPC fixa que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Por sua vez, a Súmula nº 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que "a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". No caso, extrai-se dos autos que o requerido ajuizou ação trabalhista postulando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, alegando nulidade da dispensa por se encontrar de licença médica no dia da rescisão contratual, em que foi concedido 90 dias de afastamento (id. d97ffd9). O pedido de tutela provisória foi indeferido na ação trabalhista matriz nos seguintes termos: [...] O art. 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece a garantia provisória de emprego, pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91). A concessão do benefício acidentário, comprova a existência de causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho e, por consequência, autoriza o deferimento da reintegração pretendida, não sendo o caso dos autos. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos fundamentos acima expostos e documentos anexados, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado. O requerido impetrou mandado de segurança, obtendo decisão liminar favorável ao pleito reintegratório, a qual foi confirmada pelo Colegiado Regional, com a seguinte fundamentação: [...] Em síntese, o impetrante postula a concessão de liminar reintegratória. Alega que a dispensa é nula, pois apresenta problemas psiquiátricos relacionados à CID X F32 (Episódios depressivos) + F41.0 (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica) + F41.1 (Ansiedade Generalizada) + Z73 (Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida), desenvolvidas em razão de assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado; que antes da dispensa obteve benefício previdenciário, porquanto constatada sua incapacidade laborativa no período de 16/10/2023 até 09/01/2024; que há nexo técnico epidemiológico previdenciário relacionado com a atividade patronal, seguindo a inteligência do Anexo II do Decreto 3048/99; que não é necessária percepção do auxílio-acidentário, para o reconhecimento da garantia de emprego, se há prova de que se encontrava em tratamento médico à época da dispensa. No caso sob exame, foi proferida a decisão, que deferiu a liminar (id aa950a4): "O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda ( e - art. 7.º, inciso III, da fumus boni iuris periculum in mora Lei n. 12.016 /09). Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento. No caso, a decisão da autoridade coatora a que se reporta a impetrante assim se encontra redigida (id 44e7f9e): "Vistos, etc. Com base nas alegações do autor, #Id. e1571da, e nos documentos carreados, verifico que o empregado foi admitido em 06/04/2021 e dispensado sem justa causa em 26/01/2024, nos autos junta exame e laudo médico, inclusive benefício previdenciário auxílio-doença(B-31) concedido até 09/01/2024. Pleiteia o autor, em sede de antecipação de tutela, nulidade da dispensa, com o restabelecimento de todas as suas cláusulas do contrato de trabalho e dos direitos trabalhistas correspondentes, especialmente o plano de saúde, em favor do empregado e seus dependentes. Pois bem. O art. 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece a garantia provisória de emprego, pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91). A concessão do benefício acidentário, comprova a existência de causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho e, por consequência, autoriza o deferimento da reintegração pretendida, não sendo o caso dos autos. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos fundamentos acima expostos e documentos anexados, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado. Incluo o feito em pauta presencial no dia 24/07/2024, às 09h. (...) NITEROI/RJ, 18 de março de 2024. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta". O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ser reintegrado aos quadros do Terceiro Interessado. Alega ter sido dispensado quando era detentor de estabilidade, derivada de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Assiste-lhe razão. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso, os exames médicos indicam que à época da ruptura contratual, o impetrante se encontrava em tratamento médico psiquiátrico. Com efeito, dispensado em 26/01/2024, aduna laudos psiquiátricos emitidos no curso do contrato de trabalho (19/10/2023 e 12/01/2024), com recomendação de licença médica pelo prazo de 60 dias (ids 5f36950 - fls. 65/66 do PDF). Todos relatam um quadro de ansiedade generalizada, depressão e episódios de pânico associados à insônia. HÁ, ainda, a emissão de CAT e concessão de benefício previdenciário pelo INSS no curso do contrato (de 16/102023 a 09/01/2024), sob a modalidade B31 (id e9af8b1 e 5780c22, fls. 72 e 68 do PDF, respectivamente). Por fim, apresenta laudo médico emitido na data da dispensa (26/01/2024), com concessão de licença pelo prazo de 120 dias (id 5f36950 - fls. 64 do PDF). Referida documentação constitui elemento probatório da existência de patologia do impetrante quando da ruptura contratual, com afastamento por licença médica no curso do aviso prévio. Portanto, ainda que não haja prova inequívoca de que são decorrentes do trabalho exercido no Terceiro Interessado, há elementos suficientes para a caracterização do diante do laudo fumus boni iuris juntado, com fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho. Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa do impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde. A partir da análise da prova pré-constituída, entendo por presentes tanto o fumus boni iuris, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde preexistente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde do impetrante com o desligamento do plano de saúde. Nestes termos e em rito de cognição sumária, por vislumbrar a probabilidade do direito e perigo de dano alegados, tenho por presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que DEFIRO a medida liminar, com determinação de imediata reintegração do impetrante ao quadro de empregados do terceiro interessado, restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). A autoridade coatora, nas informações de id 5f44402, apresentou a sequência dos atos processuais que culminou na decisão atacada, sem acrescentar elementos de fato ou de direito capazes de direcionar outra solução do substrato da controvérsia. E, de fato, como bem destacado pelo MPT, "independentemente da controvérsia acerca da natureza das doenças, travada na ação subjacente, é patente a verossimilhança da alegação de que quando da dispensa, o trabalhador não se encontrava apto para o trabalho, o que torna inválida a rescisão". Assim, se no momento da ruptura contratual há elementos suficientes a evidenciar que o impetrante estava acometido de enfermidade, presentes estão os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Não há, por fim, nenhum elemento capaz de desconstituir as razões lançadas na decisão supratranscrita, de modo que concluo por ratificar a liminar. Persistindo os motivos que ensejaram o deferimento da liminar objeto do mandamus, impõe-se a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada. Os documentos apresentados noticiam que o requerido foi contratado em 6/4/2021 e demitido sem justa causa em 26/1/2024, após retorno de afastamento previdenciário por força da concessão de auxílio-doença comum (B-31), concedido no período de 16/10/2023 a 9/1/2024. Consta atestado de saúde ocupacional, datado de 18/1/2024, com o resultado “apto para a função” e atestado médico, lavrado em 26/1/2024, informando que o requerido “encontra-se em Tratamento Psiquiátrico para Quadro de Ansiedade Generalizada, Pânico e sintomas depressivos, em razão de esgotamento profissional, conforme relata” e que “não apresenta condições de trabalho por 90 dias”. Feito o contorno fático, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Do mesmo modo, a Súmula nº 378, II, desta Corte disciplina que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Na hipótese dos autos, extrai-se do conteúdo das peças processuais juntadas que o trabalhador é portador de enfermidade psiquiátrica e que o auxílio-doença foi concedido na modalidade B-31, que a rescisão contratual foi precedida de ASO e ocorreu após o retorno ao trabalho. Também convém destacar que o atestado médico apresentado na inicial da ação trabalhista descreve o quadro de ansiedade generalizada associando à atividade laboral baseado em relato do requerido. Com esses elementos, é possível concluir pela plausibilidade dos argumentos do banco requerente quanto ao fato de que a rescisão contratual se operou quando o requerido não se encontrava acobertado por nenhuma garantia de emprego. Cumpre destacar que a inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. Sobre a matéria, a Subseção Especializada II desta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, a despeito dos laudos e exames médicos noticiarem as enfermidades que acometem o empregado, para fins de deferimento do pleito de reintegração, necessária se faz prova pré-constituída robusta acerca do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, sobretudo quando não concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). Eis os precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 1/9/2022, dispensada em 4/10/2023 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 6/11/2023) e obteve benefício previdenciário B-31 entre 18/10/2023 e 30/1/2024. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido. (ROT-0016105-52.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada se deu com base nos seguintes fundamentos: a) descumprimento pela impetrante da cota estabelecida para empregados reabilitados ou deficientes; e b) incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa. 4. Sobre o primeiro aspecto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, é possível a despedida imotivada de empregado reabilitado ou deficiente, sem a respectiva contratação de substituto em condições similares, desde que mantidos os critérios fixados no “caput” do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a parte impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que empregava pessoas com deficiência em número superior ao percentual estabelecido no “caput” do dispositivo legal aludido. 5. No que se refere à alegação de nulidade da dispensa em decorrência da inaptidão para o trabalho, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista, e trazidos ao presente “mandamus”, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante, tampouco a incapacidade para o trabalho. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Por outro lado, constata-se a existência de laudo médico emitido em 11/11/2024, no curso do aviso prévio indenizado, portanto, no qual consta a sugestão de afastamento da trabalhadora pelo prazo de 90 dias para tratamento de saúde. Observa-se, ainda, que foi concedido benefício previdenciário comum (espécie B-31) em favor da litisconsorte passiva, em 11/12/2024, com início do pagamento a partir de 11/11/2024. Contudo, cumpre esclarecer que o afastamento da trabalhadora por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 7. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego. determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. 8. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte. (ROT-0000551-10.2025.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança, restabelecendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 2. A partir da análise da documentação apresentada quando do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, e trazida aos autos da presente ação mandamental, verifica-se que a trabalhadora, no curso do contrato de trabalho, usufruiu de benefício previdenciário no período de 7/12/2022 a 31/3/2023 (espécie B-31), sendo que ao tempo da dispensa, ocorrida em 7/7/2023, não se encontrava mais afastada das atividades laborais pelo Órgão Previdenciário. Observe-se que, conquanto os laudos e exames médicos apresentados pela impetrante, na data da despedida, evidenciem a existência de patologias psiquiátricas e recomendem o afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias, inexiste nos autos notícias sobre a concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza. 3. Nessa esteira, esclareça-se que o afastamento da impetrante por meio de atestado médico, no curso do aviso prévio, não deslegitima a dispensa, pois não tem o condão de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a doença acometida pela trabalhadora e as atividades laborais exercidas em favor da empresa. Não se trata, portanto, de elemento apto a assegurar a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, mas sim e tão somente autoriza a postergação dos efeitos da despedida até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 4. Dessa forma, considerando que o afastamento médico recomendado em 7/7/2023, no curso do aviso prévio, portanto, se encerrou 90 (noventa) dias depois, e inexistindo informação de que foi concedido benefício previdenciário, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que a trabalhadora não logrou demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (ROT-0107862-75.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/12/2025). Diante do exposto, em sede de cognição sumária, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo banco requerente até o julgamento do recurso ordinário no mandado de segurança nº 0105446-03.2024.5.01.0000. DÊ-se ciência à autoridade coatora, Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói, para cumprimento imediato desta decisão nos autos da ATOrd-0100195-36.2024.5.01.0248. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutCautAnt 1000109-64.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000109-64.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. CAROLINE ALVES DOS SANTOS THOMAZ REQUERIDO: RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., através do qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0105446-03.2024.5.01.0000, cujo acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região concedeu a ordem de reintegração do requerido RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA, cassando o ato coator proferido na ação trabalhista de nº 0100195-36.2024.5.01.0248. Sustenta o requerente que “configurado o periculum in mora, uma vez que o Requerente está sendo coagido a reintegrar em seu quadro de pessoal empregado legitimamente demitido, de cujo trabalho não necessita, implicando gasto inútil e desnecessário com seus salários, do qual não poderão obter reparação”. Aduz que “o fumus boni iuris está igualmente presente no caso em apreço, eis que inexiste fundamento fático e legal a ensejar o deferimento da reintegração ao emprego de empregado reabilitado”. Acrescenta que “o ato demissional foi perfeito, espelhando o legítimo direito potestativo do empregador de rescindir o pacto laboral havido” e que “não tem o condão de anular a rescisão contratual operada, o fato de o Requerido ter a alegado redução da capacidade laborativa, eis que à época, ele não se encontrava protegido por qualquer modalidade de estabilidade a ensejar a reintegração pretendida”. Argumenta que “os benefícios concedidos à reclamante não comprovam o nexo causal e, muito menos, a culpa do reclamado, sendo certo que sem esses elementos é inviável e improcedente a pretensa responsabilização do réu pelas indenizações vindicadas na prefacial”. Requer “a concessão da medida liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelo Requerente, utilizando-se, para tanto, de toda urgência nas providências”. Ao exame. O CPC disciplina o sistema de tutelas provisórias nos arts. 294 e seguintes, dividindo-as em tutelas de urgência (arts. 300/310) e tutelas de evidência (art. 311). A tutela de urgência destina-se a neutralizar os efeitos corrosivos do tempo sobre possíveis direitos da parte e possui como pressupostos para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 4º do art. 1.012 do CPC fixa que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Por sua vez, a Súmula nº 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que "a tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". No caso, extrai-se dos autos que o requerido ajuizou ação trabalhista postulando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, alegando nulidade da dispensa por se encontrar de licença médica no dia da rescisão contratual, em que foi concedido 90 dias de afastamento (id. d97ffd9). O pedido de tutela provisória foi indeferido na ação trabalhista matriz nos seguintes termos: [...] O art. 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece a garantia provisória de emprego, pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91). A concessão do benefício acidentário, comprova a existência de causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho e, por consequência, autoriza o deferimento da reintegração pretendida, não sendo o caso dos autos. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos fundamentos acima expostos e documentos anexados, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado. O requerido impetrou mandado de segurança, obtendo decisão liminar favorável ao pleito reintegratório, a qual foi confirmada pelo Colegiado Regional, com a seguinte fundamentação: [...] Em síntese, o impetrante postula a concessão de liminar reintegratória. Alega que a dispensa é nula, pois apresenta problemas psiquiátricos relacionados à CID X F32 (Episódios depressivos) + F41.0 (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica) + F41.1 (Ansiedade Generalizada) + Z73 (Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida), desenvolvidas em razão de assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado; que antes da dispensa obteve benefício previdenciário, porquanto constatada sua incapacidade laborativa no período de 16/10/2023 até 09/01/2024; que há nexo técnico epidemiológico previdenciário relacionado com a atividade patronal, seguindo a inteligência do Anexo II do Decreto 3048/99; que não é necessária percepção do auxílio-acidentário, para o reconhecimento da garantia de emprego, se há prova de que se encontrava em tratamento médico à época da dispensa. No caso sob exame, foi proferida a decisão, que deferiu a liminar (id aa950a4): "O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda ( e - art. 7.º, inciso III, da fumus boni iuris periculum in mora Lei n. 12.016 /09). Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento. No caso, a decisão da autoridade coatora a que se reporta a impetrante assim se encontra redigida (id 44e7f9e): "Vistos, etc. Com base nas alegações do autor, #Id. e1571da, e nos documentos carreados, verifico que o empregado foi admitido em 06/04/2021 e dispensado sem justa causa em 26/01/2024, nos autos junta exame e laudo médico, inclusive benefício previdenciário auxílio-doença(B-31) concedido até 09/01/2024. Pleiteia o autor, em sede de antecipação de tutela, nulidade da dispensa, com o restabelecimento de todas as suas cláusulas do contrato de trabalho e dos direitos trabalhistas correspondentes, especialmente o plano de saúde, em favor do empregado e seus dependentes. Pois bem. O art. 118 da Lei n. 8.213/91 estabelece a garantia provisória de emprego, pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (B-91). A concessão do benefício acidentário, comprova a existência de causa suspensiva ou interruptiva do contrato de trabalho e, por consequência, autoriza o deferimento da reintegração pretendida, não sendo o caso dos autos. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos fundamentos acima expostos e documentos anexados, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado. Incluo o feito em pauta presencial no dia 24/07/2024, às 09h. (...) NITEROI/RJ, 18 de março de 2024. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta". O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ser reintegrado aos quadros do Terceiro Interessado. Alega ter sido dispensado quando era detentor de estabilidade, derivada de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Assiste-lhe razão. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso, os exames médicos indicam que à época da ruptura contratual, o impetrante se encontrava em tratamento médico psiquiátrico. Com efeito, dispensado em 26/01/2024, aduna laudos psiquiátricos emitidos no curso do contrato de trabalho (19/10/2023 e 12/01/2024), com recomendação de licença médica pelo prazo de 60 dias (ids 5f36950 - fls. 65/66 do PDF). Todos relatam um quadro de ansiedade generalizada, depressão e episódios de pânico associados à insônia. HÁ, ainda, a emissão de CAT e concessão de benefício previdenciário pelo INSS no curso do contrato (de 16/102023 a 09/01/2024), sob a modalidade B31 (id e9af8b1 e 5780c22, fls. 72 e 68 do PDF, respectivamente). Por fim, apresenta laudo médico emitido na data da dispensa (26/01/2024), com concessão de licença pelo prazo de 120 dias (id 5f36950 - fls. 64 do PDF). Referida documentação constitui elemento probatório da existência de patologia do impetrante quando da ruptura contratual, com afastamento por licença médica no curso do aviso prévio. Portanto, ainda que não haja prova inequívoca de que são decorrentes do trabalho exercido no Terceiro Interessado, há elementos suficientes para a caracterização do diante do laudo fumus boni iuris juntado, com fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho. Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa do impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde. A partir da análise da prova pré-constituída, entendo por presentes tanto o fumus boni iuris, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde preexistente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde do impetrante com o desligamento do plano de saúde. Nestes termos e em rito de cognição sumária, por vislumbrar a probabilidade do direito e perigo de dano alegados, tenho por presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que DEFIRO a medida liminar, com determinação de imediata reintegração do impetrante ao quadro de empregados do terceiro interessado, restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). A autoridade coatora, nas informações de id 5f44402, apresentou a sequência dos atos processuais que culminou na decisão atacada, sem acrescentar elementos de fato ou de direito capazes de direcionar outra solução do substrato da controvérsia. E, de fato, como bem destacado pelo MPT, "independentemente da controvérsia acerca da natureza das doenças, travada na ação subjacente, é patente a verossimilhança da alegação de que quando da dispensa, o trabalhador não se encontrava apto para o trabalho, o que torna inválida a rescisão". Assim, se no momento da ruptura contratual há elementos suficientes a evidenciar que o impetrante estava acometido de enfermidade, presentes estão os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Não há, por fim, nenhum elemento capaz de desconstituir as razões lançadas na decisão supratranscrita, de modo que concluo por ratificar a liminar. Persistindo os motivos que ensejaram o deferimento da liminar objeto do mandamus, impõe-se a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada. Os documentos apresentados noticiam que o requerido foi contratado em 6/4/2021 e demitido sem justa causa em 26/1/2024, após retorno de afastamento previdenciário por força da concessão de auxílio-doença comum (B-31), concedido no período de 16/10/2023 a 9/1/2024. Consta atestado de saúde ocupacional, datado de 18/1/2024, com o resultado “apto para a função” e atestado médico, lavrado em 26/1/2024, informando que o requerido “encontra-se em Tratamento Psiquiátrico para Quadro de Ansiedade Generalizada, Pânico e sintomas depressivos, em razão de esgotamento profissional, conforme relata” e que “não apresenta condições de trabalho por 90 dias”. Feito o contorno fático, o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Do mesmo modo, a Súmula nº 378, II, desta Corte disciplina que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Na hipótese dos autos, extrai-se do conteúdo das peças processuais juntadas que o trabalhador é portador de enfermidade psiquiátrica e que o auxílio-doença foi concedido na modalidade B-31, que a rescisão contratual foi precedida de ASO e ocorreu após o retorno ao trabalho. Também convém destacar que o atestado médico apresentado na inicial da ação trabalhista descreve o quadro de ansiedade generalizada associando à atividade laboral baseado em relato do requerido. Com esses elementos, é possível concluir pela plausibilidade dos argumentos do banco requerente quanto ao fato de que a rescisão contratual se operou quando o requerido não se encontrava acobertado por nenhuma garantia de emprego. Cumpre destacar que a inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. Sobre a matéria, a Subseção Especializada II desta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, a despeito dos laudos e exames médicos noticiarem as enfermidades que acometem o empregado, para fins de deferimento do pleito de reintegração, necessária se faz prova pré-constituída robusta acerca do nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral, sobretudo quando não concedido correlato benefício previdenciário acidentário (B-91). Eis os precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 1/9/2022, dispensada em 4/10/2023 (com termo do aviso prévio indenizado projetado para 6/11/2023) e obteve benefício previdenciário B-31 entre 18/10/2023 e 30/1/2024. 5. Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos médicos e o trabalho, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido. (ROT-0016105-52.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/01/2026). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada se deu com base nos seguintes fundamentos: a) descumprimento pela impetrante da cota estabelecida para empregados reabilitados ou deficientes; e b) incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa. 4. Sobre o primeiro aspecto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, é possível a despedida imotivada de empregado reabilitado ou deficiente, sem a respectiva contratação de substituto em condições similares, desde que mantidos os critérios fixados no “caput” do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a parte impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que empregava pessoas com deficiência em número superior ao percentual estabelecido no “caput” do dispositivo legal aludido. 5. No que se refere à alegação de nulidade da dispensa em decorrência da inaptidão para o trabalho, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista, e trazidos ao presente “mandamus”, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante, tampouco a incapacidade para o trabalho. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Por outro lado, constata-se a existência de laudo médico emitido em 11/11/2024, no curso do aviso prévio indenizado, portanto, no qual consta a sugestão de afastamento da trabalhadora pelo prazo de 90 dias para tratamento de saúde. Observa-se, ainda, que foi concedido benefício previdenciário comum (espécie B-31) em favor da litisconsorte passiva, em 11/12/2024, com início do pagamento a partir de 11/11/2024. Contudo, cumpre esclarecer que o afastamento da trabalhadora por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 7. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego. determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. 8. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte. (ROT-0000551-10.2025.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança, restabelecendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 2. A partir da análise da documentação apresentada quando do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, e trazida aos autos da presente ação mandamental, verifica-se que a trabalhadora, no curso do contrato de trabalho, usufruiu de benefício previdenciário no período de 7/12/2022 a 31/3/2023 (espécie B-31), sendo que ao tempo da dispensa, ocorrida em 7/7/2023, não se encontrava mais afastada das atividades laborais pelo Órgão Previdenciário. Observe-se que, conquanto os laudos e exames médicos apresentados pela impetrante, na data da despedida, evidenciem a existência de patologias psiquiátricas e recomendem o afastamento do trabalho pelo prazo de 90 (noventa) dias, inexiste nos autos notícias sobre a concessão de benefício previdenciário de qualquer natureza. 3. Nessa esteira, esclareça-se que o afastamento da impetrante por meio de atestado médico, no curso do aviso prévio, não deslegitima a dispensa, pois não tem o condão de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a doença acometida pela trabalhadora e as atividades laborais exercidas em favor da empresa. Não se trata, portanto, de elemento apto a assegurar a estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, mas sim e tão somente autoriza a postergação dos efeitos da despedida até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 4. Dessa forma, considerando que o afastamento médico recomendado em 7/7/2023, no curso do aviso prévio, portanto, se encerrou 90 (noventa) dias depois, e inexistindo informação de que foi concedido benefício previdenciário, não há falar em manutenção da suspensão dos efeitos da despedida, razão pela qual também inaplicável ao caso o comando da Súmula 371 do TST. 5. Nessa esteira, ao menos em juízo de verossimilhança, é possível concluir que a trabalhadora não logrou demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, a fim de amparar o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. (ROT-0107862-75.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/12/2025). Diante do exposto, em sede de cognição sumária, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito, defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo banco requerente até o julgamento do recurso ordinário no mandado de segurança nº 0105446-03.2024.5.01.0000. DÊ-se ciência à autoridade coatora, Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Niterói, para cumprimento imediato desta decisão nos autos da ATOrd-0100195-36.2024.5.01.0248. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FRANCO BARBOSA MAIA