Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000140-84.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 24/02/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700333070700000169584700?instancia=3
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Arquivamento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000140-84.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS DE FARMACIA LTDA REQUERIDO: CARLA LAIANE TELES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000140-84.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS DE FARMACIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDA: CARLA LAIANE TELES DA SILVA GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido por Almeida Comércio de Produtos de Farmácia Ltda., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança n.º 0000868-07.2026.5.05.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região contra ato praticado pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001052-82.2025.5.05.0004. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança, originariamente impetrado perante Tribunal Regional, somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os arts. 1.012, § 3.ª, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. Referido entendimento já tinha amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 5.ª Região, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 23/2/2026, com conclusão para decisão em 24/2/2026. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar. Ante o exposto, arquive-se. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS DE FARMACIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000140-84.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS DE FARMACIA LTDA REQUERIDO: CARLA LAIANE TELES DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000140-84.2026.5.00.0000 REQUERENTE: ALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS DE FARMACIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS RAFAEL LOPES SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MAURICIO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDA: CARLA LAIANE TELES DA SILVA GMDS/pr D E C I S Ã O Vistos os autos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar deduzido por Almeida Comércio de Produtos de Farmácia Ltda., com o propósito de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança n.º 0000868-07.2026.5.05.0000, impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região contra ato praticado pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001052-82.2025.5.05.0004. 2. A competência do Tribunal Superior do Trabalho para a análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança, originariamente impetrado perante Tribunal Regional, somente se inaugura no “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição” (art. 1.029, § 5.º, I, do CPC, c/c os arts. 1.012, § 3.ª, I e II, do CPC e 2.º, XI, da Instrução Normativa n.º 39/TST). 3. Referido entendimento já tinha amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar consistente na atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual. É dizer, antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo, ao passo que, realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem. 4. Nesse sentido, a diretriz das Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” 5. No caso dos autos, em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE do TRT da 5.ª Região, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto em 23/2/2026, com conclusão para decisão em 24/2/2026. Ou seja, não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o que afasta a competência funcional desta Corte Superior para apreciar o presente pedido de tutela cautelar. Ante o exposto, arquive-se. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA LAIANE TELES DA SILVA