Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1000170-95.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: ANTONIO DE JESUS GONCALVES IMPETRADO: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000170-95.2021.5.00.0000 AGRAVANTE : ANTONIO DE JESUS GONCALVES ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO : MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (Autoridade Coatora) AGRAVADA : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO : Dr.
RICARDO LOPES GODOY CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pat D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO DE JESUS GONÇALVES, em 01.02.2021, com pedido de tutela provisória, contra o MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST- 100998-03.2017.5.01.0074, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O impetrante requer a devolução do prazo para a interposição do agravo interno. Aduz a violação da decisão prolatada pelo Pleno deste Tribunal na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. DÁ à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Junta procuração e documentos. O Ministro Breno Medeiros, relator original, indeferiu a liminar. Intimadas, a autoridade coatora apresentou informações e a terceira interessada não se manifestaram.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela não concessão da segurança.
É o relatório. De início, nos termos art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o art. 76, I, "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas".
Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 09.10.2020). Pois bem. Eis o teor do ato reputado coator: “[...] O Tribunal Regional afastou a prescrição declarada na origem e fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser plenamente viável a transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens. Destacou que houve cisão da empresa com a descentralização administrativa e o repasse do fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Ressaltou que ‘a sucessão trabalhista operada entre as rés, com fulcro nos arts. 10 e 448, da CLT, autoriza a referida transferência, na medida em que garante os direitos adquiridos dos empregados, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa’ (fl. 449). Registrou que ‘inexiste violação ao art. 37, da CR/88, uma vez que o ingresso por concurso público só seria exigível se a admissão do reclamante na FLUMITRENS fosse originária e não decorrente da transferência de empregados entre empresas sucessoras, como de fato ocorreu.
Concordo que nem toda a transferência seria possível, sendo certo que o repasse de contratos de trabalho em dissonância com a atividade econômica seria inviável’ (fl. 450). Acrescentou que o Autor não foi admitido na CBTU mediante concurso público. Anotou que ‘não há se falar em violação a cláusula de reserva de plenário, na medida em que nenhuma inconstitucionalidade foi ora declarada, bem como inexiste ato ilícito a gerar reparação moral’ (fl. 451).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Quanto à ‘prescrição’, foi ela afastada pela Corte Regional, inexistindo interesse recursal. Quanto ao ‘ato de transferência’, a parte atendeu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 501/503), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses. O Tribunal Regional destacou que houve sucessão de empresas entre a CBTU e a Flumitrens, em razão da cisão ocorrida na CBTU, havendo descentralização administrativa e repasse de todo fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento acerca da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, em face da sucessão de empregadores, como bem decidido pela Corte Regional. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não subsiste, uma vez que foi devidamente rechaçada a tese de que invalidade da sucessão trabalhista, com base na jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido.
TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. Não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da validade da sucessão trabalhista entre as empresas CBTU e FLUMITRENS, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 101159-18.2017.5.01.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator Ministro: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 28/08/2020). AGRAVO.
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
2. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência.
Nesse contexto, revela-se incólume o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11829-14.2015.5.01.0029, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 12/06/2020). (...). VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS.
1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
2 - Como assentado na decisão monocrática, constata-se que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, deu-se por força da sucessão trabalhista, operada nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.
3 - Assim, não se vislumbra violação do art. 37, caput e II, da Constituição da República, tal como exige o art. 896, ‘c’, da CLT.
4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11116-42.2015.5.01.0028, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, DEJT: 05/06/2020). (...). NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE. A controvérsia diz respeito à validade da transferência do autor da Companhia Brasileira De Trens Urbanos - CBTU para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens. Conforme consta do acordão regional, foi considerada válida a transferência do reclamante, vez que na hipótese ocorreu sucessão de empresas.
A decisão recorrida consignou que não houve ofensa ao art. 37, da CF, pois o autor ingressou no serviço público em 1980, sob o regime da CLT, não havendo exigência constitucional da realização do concurso público à época. Diante de tal quadro fático, realmente não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 37, II, da CF.
Registre-se que tampouco houve ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF), uma vez que o Tribunal a quo não declarou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que indiretamente. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 100012-34.2016.5.01.0058, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT: 06/12/2019) Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Quanto ao ‘dano moral’, a parte apontou divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto do próprio Regional prolator do acórdão recorrido. Incidem o artigo 896, ‘a’, da CLT e a OJ 111 da SBDI-1/TST como óbices ao processamento da revista.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a imediata baixa dos autos ao órgão de origem, em face da natureza irrecorrível desta decisão (art. 896-A, § 5º, da CLT).”. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança. Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal.
Ante o exposto, dou provimento para conceder a segurança e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR- 100998-03.2017.5.01.0074 à 5ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que determine a reabertura do prazo recursal ao agravante. Prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu a liminar.
Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1000170-95.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: ANTONIO DE JESUS GONCALVES IMPETRADO: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000170-95.2021.5.00.0000 AGRAVANTE : ANTONIO DE JESUS GONCALVES ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO : MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (Autoridade Coatora) AGRAVADA : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO : Dr.
RICARDO LOPES GODOY CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pat D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO DE JESUS GONÇALVES, em 01.02.2021, com pedido de tutela provisória, contra o MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST- 100998-03.2017.5.01.0074, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O impetrante requer a devolução do prazo para a interposição do agravo interno. Aduz a violação da decisão prolatada pelo Pleno deste Tribunal na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. DÁ à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Junta procuração e documentos. O Ministro Breno Medeiros, relator original, indeferiu a liminar. Intimadas, a autoridade coatora apresentou informações e a terceira interessada não se manifestaram.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela não concessão da segurança.
É o relatório. De início, nos termos art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o art. 76, I, "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas".
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1000170-95.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: ANTONIO DE JESUS GONCALVES IMPETRADO: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000170-95.2021.5.00.0000 AGRAVANTE : ANTÔNIO DE JESUS GONÇALVES ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO : MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (Autoridade Coatora) AGRAVADA : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO : Dr.
RICARDO LOPES GODOY CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO DE JESUS GONÇALVES, em 1.2.2021, com pedido de tutela provisória, contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR- 100998-03.2017.5.01.0074, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança (fls. 183/184). Inconformado, o impetrante interpôs agravo. Redistribuídos os autos por sucessão, determina-se:
1) A notificação da autoridade dita coatora, ou quem lhe houver substituído perante a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2019, com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, querendo, preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
2) A citação da litisconsorte passiva, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, para responder a pretensão no prazo de 10 (dez) dias.
3) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2019).
Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 09.10.2020). Pois bem. Eis o teor do ato reputado coator: “[...] O Tribunal Regional afastou a prescrição declarada na origem e fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser plenamente viável a transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens. Destacou que houve cisão da empresa com a descentralização administrativa e o repasse do fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Ressaltou que ‘a sucessão trabalhista operada entre as rés, com fulcro nos arts. 10 e 448, da CLT, autoriza a referida transferência, na medida em que garante os direitos adquiridos dos empregados, a despeito de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa’ (fl. 449). Registrou que ‘inexiste violação ao art. 37, da CR/88, uma vez que o ingresso por concurso público só seria exigível se a admissão do reclamante na FLUMITRENS fosse originária e não decorrente da transferência de empregados entre empresas sucessoras, como de fato ocorreu.
Concordo que nem toda a transferência seria possível, sendo certo que o repasse de contratos de trabalho em dissonância com a atividade econômica seria inviável’ (fl. 450). Acrescentou que o Autor não foi admitido na CBTU mediante concurso público. Anotou que ‘não há se falar em violação a cláusula de reserva de plenário, na medida em que nenhuma inconstitucionalidade foi ora declarada, bem como inexiste ato ilícito a gerar reparação moral’ (fl. 451).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Quanto à ‘prescrição’, foi ela afastada pela Corte Regional, inexistindo interesse recursal. Quanto ao ‘ato de transferência’, a parte atendeu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 501/503), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses. O Tribunal Regional destacou que houve sucessão de empresas entre a CBTU e a Flumitrens, em razão da cisão ocorrida na CBTU, havendo descentralização administrativa e repasse de todo fundo de comércio e equipamentos para o ente estadual.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento acerca da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, em face da sucessão de empregadores, como bem decidido pela Corte Regional. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não subsiste, uma vez que foi devidamente rechaçada a tese de que invalidade da sucessão trabalhista, com base na jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido.
TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. Não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da validade da sucessão trabalhista entre as empresas CBTU e FLUMITRENS, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 101159-18.2017.5.01.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator Ministro: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT: 28/08/2020). AGRAVO.
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
2. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal reconheceu que o caso amoldava-se à sucessão dos empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, ou seja, houve a sucessão da CBTU pela Flumitrens, por força da Lei nº 8.693/93, que tratava da descentralização dos serviços de transporte ferroviário urbano de passageiros da União para os Estados e Município, revelando-se válida a referida transferência.
Nesse contexto, revela-se incólume o artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11829-14.2015.5.01.0029, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 12/06/2020). (...). VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS.
1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
2 - Como assentado na decisão monocrática, constata-se que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, deu-se por força da sucessão trabalhista, operada nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.
3 - Assim, não se vislumbra violação do art. 37, caput e II, da Constituição da República, tal como exige o art. 896, ‘c’, da CLT.
4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11116-42.2015.5.01.0028, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora Ministra: Katia Magalhaes Arruda, DEJT: 05/06/2020). (...). NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE. A controvérsia diz respeito à validade da transferência do autor da Companhia Brasileira De Trens Urbanos - CBTU para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens. Conforme consta do acordão regional, foi considerada válida a transferência do reclamante, vez que na hipótese ocorreu sucessão de empresas.
A decisão recorrida consignou que não houve ofensa ao art. 37, da CF, pois o autor ingressou no serviço público em 1980, sob o regime da CLT, não havendo exigência constitucional da realização do concurso público à época. Diante de tal quadro fático, realmente não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 37, II, da CF.
Registre-se que tampouco houve ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97, da CF), uma vez que o Tribunal a quo não declarou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que indiretamente. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 100012-34.2016.5.01.0058, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT: 06/12/2019) Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Quanto ao ‘dano moral’, a parte apontou divergência jurisprudencial, transcrevendo aresto do próprio Regional prolator do acórdão recorrido. Incidem o artigo 896, ‘a’, da CLT e a OJ 111 da SBDI-1/TST como óbices ao processamento da revista.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a imediata baixa dos autos ao órgão de origem, em face da natureza irrecorrível desta decisão (art. 896-A, § 5º, da CLT).”. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança. Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal.
Ante o exposto, dou provimento para conceder a segurança e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR- 100998-03.2017.5.01.0074 à 5ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que determine a reabertura do prazo recursal ao agravante. Prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu a liminar.
Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1000170-95.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: ANTONIO DE JESUS GONCALVES IMPETRADO: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000170-95.2021.5.00.0000 AGRAVANTE : ANTÔNIO DE JESUS GONÇALVES ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO : MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES (Autoridade Coatora) AGRAVADA : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO : Dr.
RICARDO LOPES GODOY CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pat D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO DE JESUS GONÇALVES, em 1.2.2021, com pedido de tutela provisória, contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR- 100998-03.2017.5.01.0074, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança (fls. 183/184). Inconformado, o impetrante interpôs agravo. Redistribuídos os autos por sucessão, determina-se:
1) A notificação da autoridade dita coatora, ou quem lhe houver substituído perante a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2019, com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, querendo, preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
2) A citação da litisconsorte passiva, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, para responder a pretensão no prazo de 10 (dez) dias.
3) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2019).
Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora