Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Desistência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000176-63.2025.5.00.0000 : PRUDENTE REFEICOES LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000176-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) D E C I S Ã O Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de liminar apresentada por PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA. visando a emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Os autos vieram a esta Presidência por determinação da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora de sorteio no âmbito da 6ª Turma, que apontou a incompetência funcional daquele Órgão judicante (id. 566461c; DJEN 13/3/2025). Por meio da petição Id 209460e, protocolizada em 13/3/2025, PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA. manifesta desistência da ação. A advogada subscritora do pedido, Dra. Raquel de Castro Perdição (OAB/MG 102.501), detém poderes específicos para desistir, conforme procuração de Id 5ec4d70. Homologo a desistência da presente Tutela Antecipada Antecedente, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela Requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa, nos termos do artigo 789, II, da CLT. Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a Requerente, PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA., desde logo, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais. Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
Processo 1000176-63.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 07/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800300721600000072953071?instancia=3
Processo 1000176-63.2025.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 07/03/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1000176-63.2025.5.00.0000 : PRUDENTE REFEICOES LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000176-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PRUDENTE REFEICOES LTDA ADVOGADA: Dra. RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) KA/ch D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, cujo pedido é a “emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa dos Débitos Trabalhistas (CNDT) em favor da requerente”. Na petição inicial, houve o endereçamento ao “EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA”. Contudo, a ação foi a mim distribuída, automaticamente pelo sistema, no âmbito da 6ª Turma (fl. 340). À análise. A presente ação foi a mim distribuída, na jurisdição da 6ª Turma do TST. A competência das Turmas do TST é definida no art. 79 do RITST: Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar: I - as reclamações destinadas à preservação da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões; II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista; IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência; V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. JÁ a competência funcional para apreciar tutelas provisórias no âmbito do TST é definida no art. 310 do RITST: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; II - relator, se já distribuído o recurso. § 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão julgador competente Como se pode observar, não há competência funcional para que se julgue, no âmbito turmário, ação originária para emissão da Certidão Positiva com efeito de Negativa dos Débitos Trabalhistas (CNDT). Logo, tampouco há competência para que se defira o pedido, em sede de tutela antecipada. Assim, considerando minha incompetência funcional e, ainda, o endereçamento feito pela parte na peça inicial, declino minha competência e determino à remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente do TST. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA