PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000179-81.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REQUERIDO: MARILAINE GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000179-81.2026.5.00.0000 REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA MARQUES REQUERIDA: MARILAINE GONCALVES GMDAR/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. A Requerente (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo – UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA) requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar antecedente, a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto nos autos do Processo nº 0021185-41.2022.5.04.0405 e, consequentemente, a suspensão da execução provisória em curso (Processo nº 0020832-93.2025.5.04.0405). Apresenta farta fundamentação acerca do perigo na demora e fumaça do bom direito, a fim de motivar a sua insurgência. Ao exame. Inicialmente, ressalto que é assegurada às partes a possibilidade de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de natureza extraordinária, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC, bem como da diretriz da Súmula 414/TST. No presente caso, entretanto, verifico que o recurso de revista interposto pela Requerente, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo 0021185-41.2022.5.04.0405), encontra-se em trâmite naquela Corte, não tendo sido proferida, até a presente data, a decisão alusiva à sua admissibilidade, conforme evidencia a consulta eletrônica ao andamento dos autos no TRT da 4ª Região (sistema PJe). Com efeito, a referida consulta indica que o recurso de revista foi juntado no dia 30/06/2025 e a última movimentação processual – realizada em 06/12/2025 - aponta a que o processo encontra-se “concluso para decisão de admissibilidade do recurso de revista”, consoante transcrição abaixo: (...) 06/12/2025 às 04:56 - Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL 06/12/2025 às 04:56 - Encerrada a conclusão 09/07/2025 às 13:43 - Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALEXANDRE CORREA DA CRUZ 05/07/2025 às 06:10 - Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 04/07/2025 às 16:38 - Juntada a petição de Recurso de Revista 30/07/2025 - Juntada a petição de Recurso de Revista (...) Ocorre que, segundo a regra do art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, no período compreendido entre a interposição do recurso de natureza extraordinária e a publicação da decisão de sua admissibilidade, a ser proferida no âmbito do Tribunal a quo, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente da Corte de origem decidir sobre a pretensão. Confira-se: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Sobre o tema, vale destacar ainda a diretriz das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 634 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 – Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Assim, conforme o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, aplicado por analogia à espécie, cumpre ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal a quo julgar o pedido formulado pela Requerente, relativo à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista em trâmite naquela Corte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Requerente e, em face da manifesta incompetência para o exame da tutela provisória requerida, encaminhe-se o feito à Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, em cumprimento ao disposto no art. 64, § 3º, do CPC de 2015. Brasília, 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA